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N.º 125

SESSÃO DE 1 DE MAIO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios — os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Joaquim de Vasconcellos Gusmão

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — O sr. presidente participa que a deputação encarregada de levar differentes autographos á assignatura real desempenhara a sua missão. — É lido o decreto prorogando a actual sessão legislativa até 22 de maio. — O sr. Serra e Moura falla sobre assumptos da India. O sr. ministro da marinha responde ao digno par sobre o mesmo assumpto. — O sr. Vaz Preto apresenta um requerimento. — O sr. Serra e Moura agradece a resposta do sr. ministro. — O sr. Fernando Palha apresenta uma representação dos habitantes da freguezia dos Olivaes contra o projecto de lei do sr. visconde de Carnide — O sr. visconde de Carnide, em vista dá demora da commissão respectiva em apresentar parecer sobre o seu projecto de lei, pede que seja nomeada uma commissão especial. O sr. presidente declara que não póde nomear outra commissão, existindo uma, e a esta pede que se reuna.

Ordem do dia continuação da discussão do projecto de lei n.° 138. — O sr. Barros e Sá pede que a inscripção seja feita com a declaração de ser contra ou a favor do projecto cada orador inscripto. — O sr. presidente dá a palavra ao sr. visconde de Moreira de Rey. — O sr. visconde de Moreira de Rey diz que, tendo o sr. relator pedido a palavra, tem a preferencia na inscripção. — Usa da palavra o sr. Barros e Sá como relator. — O sr. Albuquerque apresenta dois pareceres.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio dos negocios do reino, enviando o decreto autographo, datado de 30 de abril do anno corrente, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portuguesa até ao dia 22 do mez de maio inclusivamente.

É o seguinte:

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional dá monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1880 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d’estado nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 22 do proximo mez de maio inclusivamente.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 30 de abril de 1888. = EL-REÍ. = José Luciano de Castro.

Officio do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando a recepção do officio datado de 16 de abril proximo findo, suscitando o requerimento do digno par o sr. Fernandes Vaz. Não existindo n’este ministerio todas as informações a que se refere aquelle requerimento, s. exa. o ministro já deu ordem para que se dirigisse uma circular aos funccionarios dependentes d’este ministerio, para que cada um informe do que lhe diz respeito.

Ficou de aviso o digno par o sr. Fernandes Vaz.

Officio do ministerio dos negocios da fazenda, remettendo copias das listas ultimamente organisadas dos quarenta maiores contribuintes das contribuições predial, renda de casas e sumptuaria de cada um dos quatro bairros de Lisboa, com indicação das respectivas collectas, ficando assim satisfeito o requerimento do digno par o sr. visconde de Soares Franco.

(Estavam presentes os srs. ministros da marinha e da justiça.)

O sr. Presidente: — Declarou que a deputação encarregada de apresentar á assignatura real alguns autographos de lei, tinha desempenhado a sua missão, sendo por Sua Magestade recebida com a costumada benevolencia.

O sr. Serra e Moura: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para chamar a attenção do sr. ministro da marinha e ultramar sobre um assumpto de summa importancia e gravidade, não só pela natureza do mesmo assumpto, mas tambem pelas consequencias que podem derivar-se da sua resolução.

Em 1881 foi o estado da Índia sobrecarregado com diversos impostos, por decretos n.° 1 a 10, com data de 1 de setembro.

O primeiro desses decretos, em substituição do imposto dos dizimos e da decima urbana que supprimiu, creou a contribuição predial de quotidade sobre a renda liquida de todos os predios rusticos e urbanos.

Sobresaltados os habitantes das novas conquistas por se tornar extensiva a contribuição predial á propriedade rustica d’essas provincias, dirigiram logo ao governo de Sua Magestade uma representação, mostrando a impossibilidade em que a propriedade das referidas provincias estava de supportar maior onus do que a pesada contribuição dós fóros reaes, impostos pelos antigos dominantes, e outras posteriormente creadas.

Essa representação está ainda pendente da resolução do geverno.

O silencio de quasi sete annos sobre a execução do alludido decreto alimentava-lhes a esperança de que seria attendida a sua supplica.

Vendo, porém, os signatarios da representação que a portaria provincial n.° 101, de 20 de fevereiro proximo passado, determinara ao director dos serviços tributarios que organisasse as necessarias providencias para a installação dos serviços preparatorios da contribuição predial noa concelhos do estado da India, sem exceptuar os das novas conquistas, dirigiram ao governo uma nova representação, que eu tive a honra de entregar ao sr. ministro da marinha e ultramar, pedindo se sustasse a execução d’aquella medida, com relação ás novas conquistas, emquanto o governo de Sua Magestade não tomasse conhecimento da primeira representação.

Sr. presidente, parecem-me tão procedentes os fundamentos da representação, que eu não posso eximir me de expor a v. exa. e á camara, os que se me afiguram sufficientes para solicitar do sr. ministro da marinha e ultramar, em nome dos infelizes habitantes e proprietarios das novas conquistas, uma resolução que lhes seja favoravel.

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