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N.º 139

SESSÃO DE 25 DE MAIO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Conde de Paraty
José Bandeira Coelho de Mello

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia.

Ordem do dia: discussão do parecer n.° 187. Impugna-o o digno par Telles e Vasconcellos, o qual manda para a mesa uma proposta, que é admittida á discussão. Defende-o o sr. ministro da justiça, ficando ainda com a palavra para a sessão seguinte. - O digno par o sr. Carlos Testa manda para a mesa um parecer da commissão de marinha. - Levanta-se a sessão, designa-se a immediata e a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e trinta e cinco minutos da tarde, estando presentes 20 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim regular os direitos de tonelagem e ancoragem, com applicação para estradas, a que estão sujeitas as embarcações nacionaes e estrangeiras nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes dos Açores e Madeira.

A commissão de fazenda.

(Estava presente o sr. ministro dos negocios da fustiga.)

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. Bandeira Coelho a vir occupar o logar de secretario.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto do codigo commercial

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Telles e Vasconcellos.

O sr. Telles de Vasconcellos: - Sr. presidente, comecei na sessão passada o exame de um dos projectos de maior alcance que podia vir a esta casa do parlamento, e propuz um additamento ao artigo 5.° da lei preambular, additamento que tem como principal fim obviar, tanto quanto possivel, á falta do codigo do processo commercial, ao entrar em execução o codigo que está na téla do debate, sendo o governo auctorisado a nomear uma commissão para dar conta das difficuldades que o codigo encontrar na pratica, parece-me da maior conveniencia que essa mesma commissão fosse encarregada de adaptar o codigo do processo civil, á execução do codigo commercial, até se fazer um codigo, do processo pois que, tendo o codigo de vigorar em, janeiro, e podendo a commissão ser nomeada já, tem de certo, tempo de apresentar o trabalho até janeiro; o que, a meu ver, será de grande vantagem; e permitta-me v. exa. que eu diga que esta mesma commissão, que não póde deixar de ser composta de homens intelligentes, conhecedores do fôro e dos tribunaes, podia ao mesmo tempo rever o codigo do processo civil, não só no intuito de facilitar a execução das disposições d'este codigo, mas tambem de melhorar o codigo do processo civil, no intuito de simplificar o processo, e de expurgar o codigo do processo civil dos defeitos que a pratica tornou conhecidos, o que sem duvida será de grande vantagem para as partes e para os tribunaes.

Permitta-me o nobre ministro que eu tenha, em relação á fórma do processo, opiniões inteiramente oppostas ás opiniões dos jurisconsultos, aliás muito notaveis, muito conhecidos e respeitados no nosso fôro, e que eu estou costumado a considerar.

Sr. presidente, não admira que sobre estes assumptos as opiniões sejam divergentes, porque diverso é o aspecto sobre que cada um encara, ou vê as questões, e ás vezes as opiniões são tantas como os homens; ha até aquelle aforismo latino, tot capita tot sententia.

Ha quem pense que para o processo commercial seria de grande vantagem, mais que os dois articulados, os mesmos articulados, que para as causas civis ordinarias, eu sou de opinião tão contraria á dos que seguem aquella, que entendo desnecessarios hoje os quatro articulados, mesmo para as causas civis ordinarias; e entendo que tudo quanto for facilitar e simplificar o processo, traz isso uma grande vantagem, para as partes, e para os tribunaes; e ha mesmo no processo ordinario muitas peias e embaraços que é necessario cortar, porque só servem para demorar e avolumar despezas, que hoje são muito para considerar.

Desde que as leis permittem que as partes juntem todos os documentos até ao fim da causa, e mesmo nos tribunaes superiores, e podem aprecial-os e discutil-os, desencessarias são a replica e a treplica nos processos ordinarios, e se eu as não julgo, senão, motivo de demora e despeza no processo ordinario, por maioria de rasão as não posso querer no processo commercial, que deve ser o mais simples e o mais rapido.

Sr. presidente, eu examinei na sessão passada o artigo 2.° do projecto, apresentei os meus reparos, as minhas duvidas e as minhas opiniões, e creio ter ficado no exame dos artigos 13.° e 14.°, com a doutrina dos quaes não estou de accordo, porque me parece que ha um grande equivoco.

Eu chamo para este ponto, não só a attenção do sr. ministro, mas tambem do sr. relator da commissão, que eu sinto não ver presente.

No artigo 13.° ha duas hypotheses, a de algum dos esposos antes do casamento contrahir dividas e a do marido commerciante contrahir dividas sem outhorga da mulher; e são umas e outras, que o artigo presume contrahidas em beneficio dos conjuges, dividas contrahidas antes do matrimonio, por qualquer dos que contrataram casar-se; e dividas contrahidas só pelo marido sem outhorga da sua mulher, quer dizer depois do casamento; e todas estas dividas suo as que a lei quer que se presumam contrahidas em beneficio dos conjuges ou do casal.

Eu, na sessão passada, tive occasião de explicar á camara o absurdo de similhante doutrina, porque se presumem contrahidas em beneficio do casal, dividas anteriores á existencia do mesmo casal, pois não ha casal senão depois do matrimonio.

Mas digo eu, se umas e outras dividas se presumem feitas em beneficio dos conjuges e, portanto, obrigados ao pagamento os bens de ambos, quer as dividas sejam ante-

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