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N.º 170

SESSÃO DE 12 DE JULHO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. José de Sande Magalhães Mexia Salema

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — É approvado o projecto n.° 172 (parecer n.º 212). — Sobre alguns projectos, cuja discussão é requerida, usam da palavra os srs. Francisco de Albuquerque, presidente, Candido de Moraes, conde do Bomfim e ministro do reino. — O sr. Miguel Osorio Cabral manda para a mesa um documento. — Varios dignos pares requerem que entrem em discussão alguns projectos de lei.

Ordem do dia: são approvados os projectos a que se referem os pareceres n.°s 214, 215, 216, 220, 211, 130, 217, 218, 179, 213, 222, 118, 219 e 221. — É lido o parecer n.° 170, relativo ao projecto n.º 106. — O sr. Bandeira Coelho propõe o adiamento. — O sr. presidente interrompe a sessão por meia hora. Reaberta, é approvado o projecto n.° 182 (parecer n.° 223). — A camara auctorisa a commissão do regimento a trabalhar durante o intervallo das sessões. — O sr. presidente levanta a sessão.

Á uma hora e tres quartos da tarde, estando presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Uma representação dos concessionarios do abastecimento de aguas da villa de Cintra, pedindo que se lhes torne extensiva a concessão outorgada á companhia do gaz de Lisboa, pela approvação que teve hontem na camara dos senhores deputados o projecto de lei que regula o pagamento do direitos pela importação de tubagem.

A camara ficou inteirada.

(Estava presente é sr. presidente do conselho de ministros.)

O sr. Conde de Linhares: — Peço a v. exa. que consulte a camara sobre só dispensa o regimento, para entrar desde já em discussão o parecer n.° 212, que diz respeito, ao projecto de lei n.° 172, que tem por fim conceder pensões aos alumnos da escola de marinheiros que se impossibilitarem por accidente ou desastre occorrido em serviço.

É um projecto que em muito pouco augmenta a des-peza, e que foi approvado sem discussão na camara dos senhores deputados.

Estou certo de .que a camara não duvidará acceder ao meu pedido.

(O digno par não reviu.}

Consultada a camara resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: — Em vista da resolução da camara, vae ler-se o parecer n.° 212.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 212

Senhores. — Á vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 172, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim conceder pensões aos alumnos da escola de marinheiros que se impossibilitarem por accidente ou desastre occorrido em serviço; e concordando em todo o ponto com as rasões expendidas pela illustre commissão dá camara electiva, é a vossa commissão de parecer que merece approvação o referido projecto de lei.

Sala da commissão, em 11 de julho de 1888. = José Joaquim de Castro = A. Costa Lobo = C onde de Castro = Hintze Ribeiro = José Baptista de Andrade = José Maria da Ponte Horta = Thomás Ribeiro = Francisco de Albuquerque = Pereira de Miranda = Marino João Franzini = Manuel Antonio de Seixas = Conde de Linhares, relator.

Projecto de lei n.° 172

Artigo 1.° Os alumnos das escolas de alumnos marinheiros já existentes e os d’aquellas que para o futuro venham a crear-se, quando dados por incapazes para o serviço pelas juntas officiaes de saude, em consequencia de accidente ou desastre occorrido em serviço, deverão ser pelas mesmas juntas classificados em duas categorias.

l.ª Incapazes de serviço militar e de prover por si ás suas necessidades de vida;

2.ª Incapazes do serviço militar, mas podendo prover á satisfação das suas necessidades de vida.

Art. 2.° Os alumnos com baixa pelas juntas officiaes de saude vencem:

§ 1.° A pensão diaria e vitalicia de 200 réis, quando comprehendidos nas disposições da categoria l.ª do artigo 1.°

§ 2.° A pensão diaria de 100 réis, durante oito annos, quando comprehendidos nas disposições da categoria 2.ª do artigo 1.°

Art. 3.° As pensões de que trata o precedente artigo serão pagas pôr meio de um titulo, valido em qualquer recebedoria de concelho; não dão direito a outro qualquer abono, seja de que especie for, com fundamento na lesão soffrida, e não impõem restricção alguma quanto ao ponto de residencia dentro do territorio na metropole.

Art. 4.° As pensões de que trata o artigo 2.° caducam: as do § 1.° desse artigo, por morte do pensionado, sem transmissão; as do § 2.° do mesmo artigo, por morte dentro do periodo dos oito annos, sem transmissão; findo o periodo, em ambos os casos, por saída do reino, e finalmente quando o pensionado venha a receber a qualquer titulo outra remuneração- do estado.

Art. 5.° A despeza annual com a execução desta lei não póde exceder a 350$000 réis.

Art. 6.° (transitorio) As disposições da presente lei são applicaveis aos alumnos n.°40/40 Manuel Antonio da Abrunhosa, do concelho de Meda, districto da Guarda, e que pertenceu á escola estabelecida a bordo da corveta Sagres, tendo se matriculado a 7 de janeiro de 1886; e bem assim ao alumno n.°[...] , José Freire, do concelho de Mafra, districto de Lisboa, e que se matriculou na escola estabelecida a bordo da corveta Palmella, a 14 de dezembro de 1886.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de julho de 1888. = Francisco

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