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N.º 210 SESSÃO DE 6 DE JUNHO DE 1889

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios-os dignos pares

Manuel Paes Villas Boas
José Bandeira Coelho de Mello

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - São votados sem discussão os pareceres n.ºs 243, 244 e 245. - Lê-se depois o relativo ao orçamento rectificado. Discreteiam sobre o estado das nossas finanças o digno par Antonio de Serpa, a quem contradicta o sr. ministro da fazenda; e o sr. Hintze Ribeiro, ao qual se contrapõe o sr. Pereira de Miranda. - O digno par Adriano Machado manda para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica. A imprimir. - O sr. Antonio de Serpa fundamenta, e manda para a mesa, uma moção referente ao nosso dominio ultramarino. É considerada urgente e admittida á discussão. - Usam da palavra sobre ella o digno par Henrique de Macedo e o sr. ministro da fazenda. É em seguida approvada por acclamação. - Approva-se tambem a generalidade do projecto sobre o orçamento rectificado. - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Emquanto não apparece o governo vae ler-se o parecer n.° 243.

Leu-se na mesa o parecer, que foi approvado tanto na generalidade como na especialidade.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 243.

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que concede o convento de Arouca e seus pertences á junta de parochia de S. Bartholomeu da mesma villa, e á santa casa da misericordia a denominada casa dos Padres e quintal adjuncto.

A justificação deste projecto de lei está devidamente desenvolvida no relatorio da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, e todas as rasões, que lá vem expendidas, que escusado será repetir, são de sobejo para demonstrarem a necessidade e vantagem de tal concessão.

E, portanto, de accordo com o governo, a vossa commissão é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, 3 de junho de 1889. = J. de S. M. Mexia Salema = Conde de Castro = José Tiberio de Roboredo = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Manuel Paes de Villas Soas = Barros e Sá = José de Mello Gouveia = Thomás Ribeiro (com declaração) = Mendonça Cortez = Visconde de Eivar = Hintze Ribeiro = A. de Serpa = Henrique de Macedo = Manuel Antonio de Seixas = Pereira de Miranda = Conde de Magalhães = Manuel Pereira Dias = Tem voto do digno par Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 189

Artigo 1.° A igreja do extincto convento de Arouca, com seus coros, ante-coros e mais dependencias, e com os paramentos, alfaias, reliquias, imagens e outros objectos do culto do mesmo convento, é concedida á junta de parochia de S. Bartholomeu d´aquella villa, para sua igreja matriz.

§ unico. A guarda e administração dos referidos objectos ficam pertencendo á irmandade da Rainha Santa Mafalda, erecta na mesma igreja, para exercicio do culto e desempenho dos demais encargos do seu compromisso.

Art. 2.° A casa denominada dos Padres e quintal adjuncto, e as roupas de cama d´este extincto convento são concedidas á irmandade da misericordia da mesma villa, para o seu hospital.

rt. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de julho de 1888. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se tambem o parecer 245.

Lido na mesa o parecer e posto a discussão, foi approvado tanto na generalidade como na especialidade.

O seu contéudo é este:

PARECER N.° 245

Senhores. - As vossas commissões de fazenda e administração publica reunidas foi presente a mensagem, vinda da camara dos senhores deputados, approvando com as restricções constantes do § unico do mesmo diploma a proposta do governo, que tem por fim obter sancção legislativa para o contrato celebrado aos 30 de dezembro de 1886, entre a camara municipal de Villa Nova de Portimão, no districto de Faro, de um lado, e a empreza constituida pelos engenheiros Jacinto Parreira e Angelo de Sarrea Prado e o proprietario Joaquim de Almeida Negrão, com o fim de abastecerem de aguas potaveis a povoação séde do concelho; e

Considerando que as clausulas do referido contrato que importavam auxilio directo do estado á empreza, foram eliminadas sem reclamação em contrario das partes interessadas, e que o emprehendimento de que se trata não obriga a sacrificio algum por parte da fazenda;

Considerando que as clausulas que ficam subsistindo se justificam pela utilidade do melhoramento, cuja execução ellas são destinadas a assegurar, e são analogas ás de outros contratos de igual natureza que foram convertidos em lei do estado;

Considerando que o referido contrato seguiu todos os tramites legaes para ser submettido á apreciação de ambas as casas do parlamento:

São as vossas commissões de parecer, de accordo com o

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