O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.º 228

SESSÃO DE 4 DE JULHO DE 1889

Presidencia do exmo. ir. Antonio José de Sarros e Sá

Secretarios — os dignos pares

Manuel Paes Villas Boas
José Bandeira Coelho de Mello

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Leitura do decreto que proroga as côrtes até 7 de julho. — Correspondencia. — O sr. Margiochi ré quer que, dispensado o regimento, entre em discussão o parecer n.° 286, Sobre a proposta de lei n.° 250 (cereaes). É approvado o requerimento. — Lê-se na mesa o parecer e é posto em discussão. — Usam da palavra os srs. Silvestre Lima, Vaz Preto, visconde de Bivar, presidente do conselho e Telles de Vasconcellos. — O sr. conde de Restello manda para a mesa um parecer. — O sr. presidente consulta a camara, e ella resolve que continue a discussão do projecto de lei da cereaes. — Usam da palavra os srs. marquez de Rio Maior, Costa Lobo e Margiochi. — O sr. Francisco Maria da Cunha manda para a mesa um parecer. — Na discussão usa da palavra o sr. Telles de Vasconcellos. — É approvado o projecto.

Ordem do dia: continua a discussão do projecto de lei Leixões-Salamanca. — Usam da palavra os srs. Vaz Preto e Henrique de Macedo, relator. — O sr. conde de Linhares apresenta um parecer.— O sr. Vaz Preto interroga o governo ácerca de tumultos em Tortozendo. — O sr. presidente do conselho responde ao digno par, que usa ainda da palavra sobre o assumpto. — O sr. Adriano Machado declara que votou contra a lei de cereaes. — O sr. presidente pede á camara que, na seguinte sessão, se reuna mais cedo.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 33 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: — Vae ler-se um decreto do poder moderador.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia, no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885, no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d’estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 7 do, corrente mez inclusivamente.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 3 de julho de 1889. = REI. = José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: — Far-se-ha menção na acta d’este decreto.

Tem a palavra o digno par o sr. Simões Margiochi.

O sr. Simões Margiochi: — Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão o projecto de lei n.° 250, sobre os cereaes.

O sr. Presidente: — Eu não posso deixar de submetter á votação da camara o requerimento do sr. Margiochi.

Os dignos pares que approvam que se dispense o regimento para poder entrar desde já em discussão o parecer n.° 286 sobre o projecto h.° 250 sobre os cereaes, tenham a bondade de se levantar. Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se.

Leu-se na mesa e poz-se em discussão. É o seguinte:

PARECER N.° 286

Senhores.— As commissões reunidas de fazenda, agricultura, commercio e industria, tendo examinado com a mais reflectida attenção a proposta de lei, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim acudir ás difficuldades com que lucta a cultura cerealifera, entendem que este projecto merece ser approvado pela camara dos dignos pares.

O trabalho agricola, sendo uma das principaes manifestações da nossa industria nacional, chama particularmente a consideração de todas as classes sociaes do nosso paiz, desejosas de manter desafogado este ramo importantissimo da riqueza publica.

O problema é complexo e difficil, divergem as opiniões, separam-se as. escolas; mas o patriotismo portuguez fica-lhes sempre superior, e, tratando-se de vencer todos estes grandes embaraços, congregam-se os partidos n’um só pensamento, e as côrtes portuguezas, antes de encerrarem as suas sessões, querem mais uma vez procurar dar remedio uma crise grave, que tanto affecta a nação.

É esta a primeira qualidade do projecto. Póde ser que elle ainda não resolva o problema; mas ao menos auctorisado fica pela iniciativa e accordo dos partidos, e completar-se-ha, se a sua regulamentação for a sincera prova do pensamento, que presidiu á elaboração desta proposta.

Não é possivel em tão curto espaço de tempo relatar as diversas phases por que tem passado esta momentosa questão, a camara conhece-as de sobejo, e ainda sabe as alterações que este projecto soffreu antes de ser votado pela camara dos senhores deputados.

A idéa da prohibição no despacho para consumo dos trigos exoticos está consignada não de uma maneira radical e absoluta, mas por fórma a garantir o consumo de toda a nossa producção nacional, não permittindo as importações, emquanto se não provar que foi comprado ou farinado trigo nacional em quantidade igual ao dobro do que se pretende importar.

Segundo o primitivo projecto o importador podia importar o dobro do que comprava de trigo nacional; segundo este projecto só póde importar metade do que tiver comprado.

A differença é de grande alcance a favor da cultura nacional.

O projecto acautela, todavia, o perigo de poder encarecer a alimentação, e n’este caso estabelece no n.° 2.° do artigo l.° que se abra a alfandega, quando o preço do trigo nacional ascenda acima de 60 réis por kilogramma em media, preço acceitavel para todos aquelles, cujos interesses cumpre garantir.

Nesta hypothese o projecto, assegurando pela providencia, que acabamos de indicar, a alimentação da classe consumidora, guiado sempre pelo pensamento de proteger a agricultura, determina que o governo poderá permittir, ouvidas as estações competentes, o despacho do trigo es-

56

56