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mara Municipal de Castello de Vide , para Ce/n/rerio publico, o terreno denominado Pan-gaio , e a Igreja do exlinclo Convento de S. Francisco da mesma Villa » — pondo-se em seu logar o § 23.° do Artigo 2.° do novo Projecto, qup diz: — a Fica confirmada á Camará Municipal de Castello de Vide a fruição,'em que, desde o anno 1834, eslava do terreno denominado Pangaio, e da Igreja do cxtincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, a fim de que d'elle faça ouso, que tem feito, para Cemitério publico. »

A Commissão não tem que oppôr a esta emenda , que e meramente de formula.

5.a ALTERAÇÃO.

1." Emenda no Artigo 20.° do Projecto de $7 de Julho, que diz: — «Logo que seja approvada a Associação intitulada, /Yowa Academia Dramática de Coimbra, o Governo fica authorisado para lhe conceder o Edifício do cxlincto Collegio de S. Paulo para o estabelecimento de um lheatro» pondo-se em logar deste Artigo o § 20." do Artigo 2.° do novo Projecto, que diz: — « Á Associação intitulada, Nova Academia Dramática de Coimbra (em quanto se reger por estatutos approvados pelo Governo) é concedido o usufructo do Collegio de S. Paulo.»

2.° Supprcssâo dos dous §§ do mesmo Artigo.

Tanto a emenda como a suppressâo dos §§ a Commissão entende que poderiam adoptar-se, fazendo-se somente uma pequena Alteração na redacção, '

6.* ALTERAÇÃO.

Suppressâo dos Artigos 22.°, 23.°, e 27.° do mesmo Piqjecto, de 27 de Julho, por não serem as respectivas concessões da utilidade publica.

O primeiro, e terceiro destes Artigos concediam prédios para theatros, um á Camará Municipal de Cezimbra, e outro á Camará Municipal d'Almeirim, e o 2.° concedia á Camará Municipal de Mói menta da Beira o Edifício do exlincto Convento da Terceira Ordem, para com os seus materiaes construir a cadeia publica.

A Commissão não acha motivo para se negarem os prédios pedidos para lheatros, que es>luo avaliados, um em 66$667 reis, e outro ern 80$000 réis, ao mesmo lempo que se dão avultados subsídios aos theatros publicos de Lisboa, e'Porto, e que a Camará dos Senadores concede um grande Edifício para thea-tro ern Coimbra. Além de que, a Commiâsão entende que e de verdadeira utilidade publica o estabelecimento desses pequenos theatros, que por certo aproveitarão á moral, e á civi-lisação.

Quanto ao pedido para a construcção de uma cadèa, não sabe a Commissão como possa di/er-se que elle não é de utilidade publica. A Commissão cslà convencida de quo taes concessões devem ter logar, como foram votadas por esta Camará.

7.a ALTBRAÇÃO.

Suppressâo do § único do Artigo 25.° do dito Projecto de 27 de Julho, que authorizava o Governo a conceder á Camará Municipal de Mirandella o Edifício do Convento dos Trinos da mesma Villa , ou a parte delle, que se julgasse necessária para Paços do Concelho, e Casas d%AudiencÍ8.

Não vê a Commissão motivo, por que fosse feita esta suppressâo, nem o Parecer das Com-miàsões da Camará dos Senadores diz cousa alguma a tal respeito. Não pôde por consequência approva-la.

8.a ALTERAÇÃO. Emenda no Artigo 26.° do sobredito Pro-jeclo de 27 de Julho, que diz : — u O Edifício, e Cerca do exlinclo Convento de St.° António da Villa de Pombal são concedidos á respectiva Cnmara Municipal para Casa de Camará, e d'Audiencins do Juiz de Dircilo, e para estabelecimento de Cemitério publico «—pondo-se em seu logar o § 11.* do 2.° Artigo do novo Projecto, que diz:—«O Edifício (não comprehendenclo a Igreja), e a Cerca do ex-tincto Convento de Sl.° António da Villa do Pombal (são concedidos) á raspectiva Camará Municipal, para casa de Camará, e d'Au-diencias do Juiz de Direito.» - A Alteração, que apparecc nesta parte, teve certamente por objecto excluir a Igreja, e a Cerca, da doação gratuito, seguindo a idéa de não allender deste modo ao pedido para Cemitérios ; porém, sem duvida , por engano de cópia, fechou-se o parenthesis depois da palavra Jgrejn, quercndo-se fechar depois da

DIÁRIO DA CAMARÁ

palavra Cerca ; porque nctn se quiz conceder a Corça, nem tal concessão podia ser necessária para a Casa da Camará, e das Audiências. Querendo-se pois excluir a concessão para o Cemitério, a Commissão nada tem que ao-crescentar ao que disse acercada Alteração l.a 9." ALTERAÇÃO.

Suppressâo do Artigo 29.° do mesmo Projecto de 27 de Julho, que concedia á Camará Municipal da Cidade d'Aveiro, para o estabelecimento da cadèa publica.e Casa d'Audiências , o Edifício do Convento de S. Ber-nardino e sua Cerca, por não estarem estes bens encorporados nos Bens Nacionaes.

Havendo duvida sobro esta encorporação, a Cora missão convém na suppressâo do Artigo. 10.* ALTERAÇÃO.

Emenda no Artigo l.° do Projecto da lide Agosto, que diz :—«O Edifício do exlincto Collegio da Sapiência da Cidade de Coimbra, com a sua Cerca, e concedido ú Misericórdia da mesma Cidade, para nclle estabelecer os ramos da sua administração, e os Collegios dos órfãos, e órfãs; ficando salva a habitação concedida ao egresso D. António da Paternidade»— pondo-se em seu logar o Artigo 3.° do novo Projecto, que diz:—«O Governo cederá á Misericórdia da Cidade de Coimbra o Edifício, e Cerca do extinclo Collegio da Sapiência da mesma Cidade, ficando salva a habitação, durante a sua vida, ao egresso D. António da Paternidade; e da importância desta cessão fará o Governo um razoável encontro da quantia, de que é devedor á referida Misericórdia.«

A Co rn m i s são não pôde conformar-se com esta Alteração, que importa o indeferimento da pertcnção da Misericórdia*, que já posteriormente declarou não poder acceitar a concessão nos termos, em que lhe era feita. Nem acha justo um encontro, que não é offerecído pelo credor, quando gratuitamente se concedem Bens a outras Corporações, que talvez estejam no mesmo caso, ou no de serem devedoras á Fazenda Publica. Além de que a denegação pôde trazer a ruína de Edifícios, que deverão ser conservados.

Tl.* ALTERAÇÃO.

Suppressâo da ultima parle do Artigo 3.° do indicado Projecto de II de Agosto, 'o qual concedia á Frcguezia de Sernache do Bom Jardim um terreno para Cemitério.

A Co m missão insiste na concessão deste terreno, pelos motivos já expendidos. 12." ALTERAÇÃO.

Suppressâo das palavras — com a respectiva Cerca — no Artigo 8." do dito Projecto, que concedia o Edifício do Corivunto de S. Fran-ciscos da Lourinhã á Camará Municipal respectiva, para a Casa da Camará, das Audiências e Cadêa.

A Coinmissão concorda corn esta Alteração, supponho que a Cerca será desnecessária para os objectos, que se tivefauí em vista.

A Commissão julga ter sufticienlemenle demonstrado que não é possivul approvar-se o Projecto viudo da Camará doa Senadores , e que deverá ter logar n conferencia da Cotn-missão Mixla, de que tracta o Artigo tí7.° da Constituição,

Casa da Commissão 3 de Novembro de 1810. José fiei Silva Carvalho. = Osrnnrdo Miguel de Oliveira Borges. = Joaquim José Falcão. •==, José Joaquim Gomes de Castro •= Carlos JVIorato Koma.

Leu-àe mais o seguinte

Extracto da Acta de IS de Janeiro na parte relativa á discus&âo do Projecto N." 157, dis-pensada por votação da Camará a discussão na generalidade.

Entrando em discussão o Parecer da Commissão sobre u 1." alteração, foi approvado, e bem assim o Patecer da Commissão relativa á 2.", 3.a, 4.a, 5.a, c 6." alterações. Depois de uma breve discussão sobre a ?•* alteração, foi o Pa recer da Commissãò rejeitado, e approvada a alteração vinda do Senado. Fui approvado o Parecer da Commissão sobre a alteração 8.* — Posto á discussão o objecto da 9.* alteração, foi rejeitado o Parecer da Comtnissão, e restabelecido o Artigo, como fora para o Senado. — Discutiu-se a 10." alteração , e approvou-se o Parecer da Commissão ——'salva a redacção da palavra —Paternidade = que deve ser = Maternidade. = Foi approvado o Parecer da Commissão relativo á ll.a alteração.

Seguiu-se a discussão da 12." alteração — fal-laram sobre ella alguns Srs. Deputados; o Sr.

Gorjão Henriques mandou para a Mesa a seguinte Substituição:

u A Co m missão não concorda com esta alteração, e sustenta o seu primeiro Parecer, e concessão.»-—A final foi rejeitado o Parecer sobre a alteração, e approvada a Substituição do Sr. Gorjão Henriques. Está conforme.— Secretaria da Camará dos Deputados 4 de Fe* vereiro de 1841. — Miguel Ferreira do Cosia, Olticial Maior, e Director.

O SR. PRESIDENTE: —Está em discua-são a primeira Alteração, de que tractu o Parecer que acaba de ser lido.

SR. BAKAO DE RENDUFFE :—Sr. Pré-Vidente eu entendi, e entendo ainda a "ora, que algumas das observações e altarações constantes do'Parecer da Commissão de Fazenda da outra Casa são de bastante peso, e principalmente as que se referem á redacção do Artigo l.° da Substituição geral que o Senado approvou, e não menos concordo eu cm que deste Artigo ée elliminc, a clausula de fias ta publica, que foi introdusida e approvada no decurso da discussão, e que etn verdade não pôde produsir a desejada licitação, visto que nin-guern poderia concorrer com qualquer Camará para a compra d'um terreno dado, porque aã condições e a forma do pagamento seriam dei* vantajosas e desiguaes pelo beneficio que se queria fazer ás mesmas Camarás, de maneira que a prexislencia desta clausula importa um tropeço ou uma illusào, c então para resulvar estes inconvenientes, que em nada offendem, o justo e luminoso principio que o Senado su-bsliluio á serie de concessões que fazem parto dos dous longos Projectos de Lei que aqui foram discutidos depois d a p provados pala outra Camará,^ eu oíTereyo uma emenda que rejal-vando os inconvenientes indicados, melhor conduz para adopção do Artigo 1.° da Substituição do SeiKido; e na ordeai da discussão uào me farei cargo de deffender o Artigo originário, mas sim a seguinte

Substituição.

E' auclorisado o Governo para vender ás Camarás Municipaes ,oa prédios rústicos, que ellas requererem para oestabulecimento deCe-miterioò, nos termos do Decreto de 21 de Setembro de 1835, pelos preços das avaliações dos mesmos prédios, e em qualquer das espécies de moeda porque elles se vendem, ou vio-rem a vender, ou em moeda metálica em prestações certas e annuaes, e sem juro, ate' ao praío de dez annos, e a3.|uantias provenientes da venda de taes bens entrarão nos Cofres da Junta do Credito Publico, para que delias faça a devida applicaçâo.— Rendufft,.

Consultada a Commissão resolveu que admit» lia ata Substituição para ser conjutictainente discutida com a parte correspondente do pare" cer da Commissão de Fazenda da Camará dui Deputados.

Teve a palavra

O SR. KOMA: — Esta emenda oflferecida pelo nobre Senador, ou esta substituição, tende a modificar a resolução tornada pela Camará dos Senadores; mas sustenta o principio de que os terrenos para Cemitérios não devem ser dados gratuitamente ás Camarás Munici-pacs : creio que esta e a questão que e' preciso traciar, — se os terrenos devem ser dados ás Camarás, ou se lhes hão de ser vendidos;

— está é a questão principal me parece a mim. Eu sustento que os terrenos devem ser dados

ás Camarás; (Jí/wiados.) suslento-o pelas razões que estão consignadas no Parecer da Commissão de Fazenda da Camará dós Deputados ; e parece-me desnecessário entrar agora no desenvolvimento destas razões, e em amplificações do que já se acha dito. Parece-me fora de duvida, resumindo o que se pôde dizer a este respeito, que e necessário facilitar a cons-trucçào dos Cemitérios; (Apoiado*,.) e c certamente um meio de facilitar a construcção dos Cemitérios conceder para isso os terrenos necessários e appropriados; nem se pódt instar com usCamarás para que comprem os terrenos, por isso que se deve esperar que as Camarás respondam que não têetn meios para os comprar. Todos sabem as dificuldades que se encontram no estabelecimento dos Cemitérios ,

— é preciso vencer antigos preconceitos dos povos, — e' necessário vencer repugnancias de visinhança; ora se a estas dificuldades se ac-crescentar lima outra grandíssima, que é exigir que as Camarás paguem os terrenos para Cemitérios .^ resultado será que dificilmente sê construirão os Cemitérios.