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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

3.ª Reunião Preparatoria, em 9 de Janeiro de 1839.

Um quarto depois do meio dia se reuniram 28 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da ultima Reunião.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, como Relator da Commissão de Poderes, pediu e teve a palavra para lêr os seguintes

Pareceres.

Senhores: = Foi presente á Commissão dos Poderes o Officio do Sr. Visconde de Ervedoza, no qual resigna o seu logar de Senador, para que fôra eleito pelo Circulo de Bragança. — Como a acceitação da sua escusa não dá logar a uma nova Eleição, mas simplesmente ao chamamento do competente Substituto, para a Camara poder constituir-se, a Commissão é de parecer que deve avisar-se o Sr. Marquez de Fronteira para vir occupar o seu logar.

Casa da Commissão, 9 de Janeiro de 1839. = Manoel Duarte Leitão = João Cardoso da Cunha Araujo = José Cordeiro Feio = Basilio Cabral = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Senhores; = A Commissão dos Poderes foi de opinião, no seu primeiro Parecer, que devia ser avisado o Sr. Antonio Manoel de Noronha, primeiro Substituto por Lisboa, para vir occupar o logar que por este Circulo ficára vago pela eleição do Barão de Villa Nova de Foscôa por Trancoso, Circulo da sua naturalidade. — Attendendo, porém, a que o Sr. Antonio Manoel de Noronha se acha em Africa, e que qualquer que fôsse sua diligencia e boa vontade para acudir ao chamamento que se lhe fez, elle o não poderia conseguir para o effeito de se constituir a Camara, unico fundamento por que os Substitutos foram instituidos: — Attendendo mais a que sua acceitação de um Emprego no Ultramar importa uma renuncia implicita do seu logar, inhabilitando-se para o exercer no tempo que a Lei requer, o que mais se corrobora pela sua sahida em 22 de Outubro, posteriormente ás Eleições: — Attendendo, em fim, a que não ha razão alguma para que não podendo, ou não querendo o Sr. Noronha occupar o seu logar, se deve este deixar vago, quando, pelo contrario, a falta de um Substituto dá de direito entrada ao immediato.

Por estes motivos a Commissão é de parecer que seja chamado o Sr. Visconde do Sobral, segundo Substituto pelo Circulo Eleitoral de Lisboa.

Casa da Commissão, 9 de Janeiro de 1839. = Manoel Duarte Leitão = José Cordeiro Feio = João Cardoso da Cunha Araujo = Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz = Barão de Villa Nova de Foscôa.

O primeiro foi approvado sem discussão. Sobre o segundo pediu a palavra, e disse

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Principiarei manifestando que approvo o Parecer da Commissão, mas nem por isso deixarei de observar que houve falta de contemplação da parte do Governo em nomear, e falta de contemplação da parte do Sr. Noronha em acceitar a commissão que o inhibe de comparecer nesta Casa. A Lei é expressa, e diz no Artigo 49 que depois de constar a sua eleição... nenhum Senador póde acceitar... emprego provido pelo Governo. Portugal é tão pequeno, e a estatistica das Eleições foi tão publica, que nem o Governo podia ignorar que o Sr. Noronha era o primeiro Substituto por Lisboa, nem elle, que devendo entrar o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa por Trancoso, (por ter ahi naturalidade) necessariamente lhe pertenceria aqui uma cadeira. O passado não tem remedio, mas nem o nomeado devia acceitar, nem o Governo nomea-lo sem ao menos esperar que o Senado se reunisse. — Para reforçar a minha opinião argumentarei por analogia. Um Sr. Ministro da Fazenda (que está presente, e é nosso Collega) nomeou em 1837 um illustre Deputado para Contador da Fazenda, ou, mais exactamente, designou-o para ír exercer uma commissão: pois o Congresso Constituinte resolveu que aquelle Membro não podia acceita-la. Concluo repetindo que approvo o Parecer da Commissão, mas na presença do Artigo 49 da Constituição; igualmente repito que a commissão encarregada ao Sr. Noronha não foi bem ordenada pelo Governo, nem bem acceita por elle.

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu peço licença ao nobre Orador que acaba de fallar para observar que se comparar as datas da nomeação e das Eleições, talvez encontre alguma razão que o faça vêr a questão de outro modo. Em segundo logar, é bem sabido que o Sr. Noronha depois de ter sido nomeado esteve muito tempo em Lisboa. A estatistica das Eleições foi muito publica, como bem disse o nobre Orador, entretanto não era tão clara, que aqui mesmo não houvesse questões para sabermos os Membros que deviam ser chamados, e não se perca de vista que o Sr. Noronha não era Senador, mas Substituto. Todavia, se se consultar o Sr. Presidente do Conselho (que não deixou de ter isto em vista) estou persuadido que elle dará explicações, que provem que o Governo nomeando usou do direito em que estava, assim como o nomeado acceitando, visto que a Lei lhe deixava a faculdade de optar. — Ha ainda outra consideração. O Sr. Noronha estava nomeado para um serviço importantissimo, e que não admittia demora, porque muito deve attender-se ao bem estar daquelles povos, quando se acham em situação tão melindrosa: a nomeação de um Governador para o Ultramar importa muitas considerações; além da escolha de pessoa em quem se dêem todas as condições precisas, ha tambem a attender grandes despezas, que feitas uma vez não é facil tornarem a fazer-se para o mesmo objecto, quando ha tantas a que applicar os escassos fundos de que ora se dispõe. Nestes termos, parece-me que sendo ouvido o Sr. Ministro da Repartição competente, elle mostrará, pela comparação das datas, que nem elle exorbitou pela nomeação do Sr. Noronha, nem o Sr. Noronha acceitando, se excedeu, visto que tinha o direito de opção.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Direi, pela terceira vez, que approvo o Parecer da Commissão; mas o raciocinio do meu nobre Amigo o Sr. Ministro da Guerra não dissipa as minhas impressões, por que o Art. 51 da Constituição diz: (leu). Ora se eu fico inhibido do exercicio do meu emprego, se eu que já estou de posse sou obrigado a desalojar, á fortiori menos póde ser nomeado aquelle que já está eleito. Portanto, não continuando nesta questão, não querendo insistir nella, dou todo o pêso ao que disse o Sr. Ministro da Guerra, mas ainda intendo que a Constituição não foi observada.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu sinto bem fallar nesta questão, porque não desejo que alguem se persuada que eu quero pôr obstaculo á Constituição da Camara dos Senadores, ou que por minha parte tracte de tolher a entrada na mesma Camara a um Cavalheiro tão distincto, e de tanto merecimento como aquelle que se pertende chamar; entretanto a convicção de justiça obriga-me a oppôr ao Parecer da Commissão, apesar de me persuadir que foi lançado com muito boas razões, e de estar assignado por amigos meus muito particulares. Aqui não se dá opção, como disse o honrado Ministro da Guerra; o primeiro dever é servir nas Camaras, e a Lei só dá logar a opção entre Deputado e Senador, mas nenhum Empregado publico póde antepôr outro serviço a este; e seria notavel que um homem rejeitasse servir a Nação como seu Representante para ír exercer qualquer outro emprego. Quando se fez a nomeação do Sr. Noronha, ainda elle se não achava eleito; por tanto, o Governo estava no seu direito para o nomear; agora se o Sr. Noronha devia ír para o seu destino depois de eleito, isso é que eu não sei. Entretanto é certo que nós não podemos priva-lo do direito que tem a vir aqui sentar-se: embora se espere; ha outros meios, esgotem-se, mas não se adopte um que, na minha opinião, é uma infracção manifesta da Lei.

O Sr. Leitão: — Eu não tencionava pedir a palavra para sustentar a opinião da Commissão, porque me parecia que as razões em que ella fundou o seu Parecer tornavam evidente a conclusão que tirou; entretanto, depois de ter ouvido o meu particular amigo o Sr. Caldeira, cujas opiniões tanto respeito, combater o mesmo Parecer, não pude deixar de pedir licença a V. Ex.ª, para de alguma maneira defender o que a Commissão nelle exarou. O facto do Sr. Noronha acceitar a commissão que lhe deu o Governo, e de partir para o seu destino equivale a uma renuncia do logar de Senador. A renuncia não se faz só por palavras, faz-se tambem por factos; e uma vez que o nobre Senador peremptoriamente renunciou, tendo nós já acceitado a escusa do Sr. Visconde de Ervedoza, (que a deu por escripto) não ha razão nenhuma para que igualmente a não acceitemos a quem renunciou pelo facto. O Sr. Noronha constituiu-se, por facto seu, na impossibilidade de executar um mandato; e é um principio inquestionavel, que ainda mesmo depois de contrahido o mandato se o mandatario se torna impossibilitado de o cumprir, esse mandato cessa. Eu podia apontar Leis onde isto se acha; podia até apontar uma Lei do Sr. D. Pedro, onde se encontra esta doutrina: mas não é preciso allegar textos, por que o que a Commissão sustenta são consequencias immediatas directamente deduzidas da natureza das cousas, são principios de Justiça universal, que não precisam estar escriptos em Lei nenhuma; isto na hypothesis de haver um contracto perfeito do mandato, o que se não dá no presente caso: a Procuração está extincta porque ao Procurador é impossivel executar o que por ella se lhe incumbiu. Não é necessaria a sua audiencia por que aqui não se tracta de impôr pena, mas unicamente de comprovar um facto, e dar providencias para que o serviço publico não soffra: não se tracta de dar um exemplo a quem fôsse tentado de infringir a Lei, nem de correcção a quem a tivesse violado, nesses casos seria necessario ouvir a pessoa; tracta-se de dar providencias para que um serviço que não póde fazer, haja quem o faça. Foi o Sr. Noronha incumbido pela sua Procuração de vir aqui; mas elle não só o não fez, mas (repito) constituiu-se na impossibilidade de o fazer, por tanto descarregou-se de toda a obrigação da Procuração. (Apoiado.) Estes são os principios geraes da Justiça, applicaveis não só aos negocios que se regulam pelo direito particular, mas tambem áquelles que se regulam pelo direito publico, como é este. Parece-me que tenho mostrado que por todas as razões caducou a Procuração do Sr. Noronha, e que por tanto deve ser chamado outro Substituto. No caso de haver mais alguma observação contra o Parecer da Commissão, desde já peço a palavra para responder.

O Sr. B. da Ribeira de Sabrosa: — Pela quarta vez digo que approvo o Parecer da Commissão; entre tanto tambem digo que as reflexões do illustre Orador não têem para mim todo o pêso. Este caso não é o mesmo que o do Sr. Visconde de Ervedosa. Diz o illustre Orador que não ha criminalidade, mas ha desattenção com a Lei; que não se tracta de impôr pena; ninguem se lembrou ainda disso, mas eu sustento que nem da parte do Governo, nem do individuo houve attenção com a Lei, porque se assim se ignorava a estatistica das Eleições, sobre este ponto eu hei de ficar n'uma duvida respeitosa.

O Sr. Ministro da Guerra: — Disse-se aqui que o Sr. Noronha, ou qualquer outro dos Senadores não podem optar qualquer outro serviço: é uma verdade que eu disse que elle tinha optado, mas não declarei o que, e então é forçoso declara-lo. Quando eu disse que optou pelo facto de se ír embora, sabendo que estava eleito, usou do mesmo direito que os outros Senhores; renunciou de algum modo. — Concedo que elle não está nas circumstancias dos outros, e longe de mim a idéa de lhes querer tirar qualquer direito; mas o que eu quiz mostrar, e em que não posso deixar de insistir, é que o Governo estava no seu direito quando o

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nomeou, e persuado-me que o Governo foi coherente com a Lei, porquanto a Lei o que diz é que nenhum Deputado ou Senador poderá acceitar qualquer emprego depois de estar eleito; mas o Sr. Noronha ainda não estava nomeado Senador. Em consequencia resulta só vêr se o Parecer da Commissão deve ou não ser approvado sem que possa resultar o menor desar ao Governo, nem ao individuo que tomou a deliberação de acceitar a commissão que se lhe incumbiu; embora a estatistica das Eleições seja tão clara como se inculcou, era difficultoso decidir alguns pontos que com elle tinham relação.

O Sr. Leitão: — O objecto principal é saber se se approva ou não o Parecer da Commissão não se tracta nem de censura, nem de apologia ao Governo. O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa fez aquellas reflexões unicamente para fundamentar mais o Parecer da Commissão; (ao menos assim o entendi) porque pensa o Sr. Barão que o Sr. Noronha renunciou, porque se impossibilitou de vir aqui: nova razão a favor da minha opinião. A questão não é vêr se o Governo fez bem, ou mal; a questão é vêr se se approva o Parecer da Commissão. (Apoiado.)

O Sr. Bergara: — O Sr. Leitão preveniu-me: se se tractasse de censurar o Governo, eu proporia que, como questão previa, se decidisse se os Substitutos são Senadores, porque sendo-o, o Governo não podia empregar nenhum, e não o sendo, estava no seu direito fazendo uma nomeação, e o Sr. Noronha devia obedecer como militar. (Apoiado.)

O Sr. Presidente do Conselho (que acabava de entrar): — O Almirante Noronha tinha sido nomeado antes de ser eleito: o Governo via-se na precisão extraordinaria de mandar um homem capaz para Angola; se elle não fôsse difficilmente acharia outro em iguaes circumstancias. Quando partiu não disse ao Governo que renunciava o logar de Senador, pediu ficar em Angola sómente por dous annos: por tanto não me parece justo que a sua cadeira se declare vaga. Demais, ainda se não sabe se elle renunciará ou não; esperemos que elle receba e responda á convocação que daqui lhe foi feita, e depois se decidirá esta questão.

Não se offerecendo outra observação foi o Parecer (2.°) da Commissão posto a votos, e approvado.

E assim terminou esta Reunião, tendo-se resolvido que a seguinte tivesse logar na proxima Sexta feira 11 do corrente. Tinha dado uma hora da tarde.

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