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a.adura, para ter força de Lei; é simplesmente um Decreto regulamentar: e então já não pôde ter applicação tudo quanto eu havia dito:—mesmo naquelle caso , eu não queria duer que as Cortes não podessem derrogar uma Lei fosse ella qual fosse; (Apoiados.) o que eu queria dizer era, que quando o Corpo Legislativo deroga uma Lei, é preciso o faça por uma maneira clara, e que denote que o faz com conhecimento de causa; e que não esteja a fazer Artigos em uma Lei que vão contra os de outra, parecendo que nem se quer dessa outra se tem a menor idéu ; porque isto está muito mal aos Legisladores; e neste sentido reputo eu incunal ale porque o Corpo Legislativo parece não ter conhecimento dos Decietos regulamentares do Poder Executivo.

Ora em quanto a considerações hygienieos, e outras a respeito de Cemitérios, não é este loo-ar próprio para eu fazer uma dissertação sobre tal mulena, por isso só observarei que, geralmente fallaudo, a regra de collocar quanto seja possível oa Cemitérios fora do cenlro das Cidades e Villas é uma regra sensata no meu entender, não só pelos motivos de hy-giene, mas por muitos outros: também reconheço que pôde acjcontecer, por exemplo, que tal ou tal local fora da Cidade ou Villa , seja inferior a outro dentro delia, mas nom por isso é uma excepção, e nem por isso se hu de fazer a Lei contra uma regra geral fundada na boa razão. Parto dos princípios que acabo de expor, e applicaudo-os por esta maneira, vis-lo que essa peça de que se tractava não é Lei, fico «n na miulia liberdade para votar guiado por elles, e sem adstricção áquellaidéa; o meu intento era qiiw a esta e a que eu suppu-nha Lei, não parecessem estar em contradic-çâo, e não fosse esla nova Lei causar embaraços ás aulhoridades na pratica , em objecto tão grave como esle, e que já bastantes obstáculos oíferece a sua execução.

O SR. ROMA t—Tem-se insistido^ sobre ser ou não ser o local, próprio para Cemitério, porque se diz que o terreno é situado no alio da Filiai mas eu accrescenlarei alguma cousa a estai informações: eis-aqui a certidão de um Facultativo de Medicina, que até me parece muito bem escripta: f/cuj. Tambe^n se disse, e pareceu fazer impressãos que não seria conveniente que estivéssemos a fixar as localidades dos Cemitérios; ma» se q.meretn eu leio umas poucas de informações de Func-cionanos adminislraclivos, a quem se reconhece que isto pertence, as quaes informações concordam em que o lerrcmo é o mais appro-priado q»e pôde haver para o Cemitério. D.s-«e-se que o Governo é que deve intrevir ncs-te negocio: o Governo interveio, e tomou conhecimento de todas as circunstancias: no ofíicio com que remetleu os papeis lermi-na dizendo, que as concessões requeridas podem ter logar; por tanlo o Governo coni corda que é conveniente o estabelecimento do Cemitério, de accordo com os Funccionanos administrativos; e assim se preencheram todos os requisitos qu^se julgam necessários.

O Su.GORJÀO miNRIQUESi-Tenha V. Ex.* a bondade de consultar a Commissão sobre se a matéria csui suficientemente discutida. (Jl notados.)

Atsitn te decidiu; -posta á votação a snpprcs-sâo do Artigo 7.° (m u vida pelo Sr. Trigueiros') não foi oppronada ; a emenda do Sr. Pereira de Magalhães ficou rejeila<_1a com='com' depois='depois' permanente='permanente' gorjão.='gorjão.' addilatnento='addilatnento' do='do' artigo='artigo' approvando.se='approvando.se' sr.='sr.' o='o' p='p' mesmo='mesmo' _='_'>

Por tsle tundofoi approvado, sem debate aí-giim , o seguinte •,/-•••

Art. 8." A casa sita na Villa de Condeixa, e que pertencia aoeMincto convento de S. Mar-cos, é concedida, com aà suas pertenças, a Camará Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paços do Concelho. Leu-se o

Art. 9.° A casa contígua ao edifício do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Lagos, é concedida á mesma Misericórdia para melhoramento do dito Hospital. E disse

O SR. ROMA:—Como se vê,ji Camará dos Senadores nãoannuiu á concessão compre-hendida neste Artigo, e a Camará dos Deputados concordou com est.i não annuencia : por tanto parece que não ha que pôr á votação.

O SR. GORJÃO HEN KIQUES : —Eu proponho que se suppiima o Artigo.

O SR. PRESIDENTE: — Segundo o me lhodo qn<í de='de' a='a' p6í='p6í' adoptou='adoptou' dos='dos' do='do' votos='votos' posso='posso' p='p' cadauti='cadauti' não='não' cnmmisauo='cnmmisauo' artigos='artigos'>

DOS SENADORES.

Projecto originário: proporei por tanlo a proposto do Sr. G o rj ao, mas como uma emenda.

Resolveu-se que o Artigo 9.° ficasse suppri-mido.

Seguiu-se o

ArL 10.° São concedidas á Cornara Municipal de Coimbra a cerca e Igreja do extincto Collegio de Thomar para estabelecimento, do Cemitério publico.

O SR. BARÃO DK RENDUFFE: — Em vista do pedido desta Municipalidade, e dos de outras que ainda a Commissão tem de examinar, entendeu o Senado que, não podendo o Corpo Legislativo ser Juiz da destribuição dos Bens Nacionaes, por não possuir todos os conhecimentos especiaes a este respeito, devia estabelecer uma regra geral (que foi aqui suppri-mida) para o Governo conceder ás Camarás Mu-nicipaes, mediante um contracto de venda fu-vorovcl, os terrenos do Estado que julgasst; convenientes e necessários para Cemitérios públicos. Esta parte do Projecto foi uma das que mais chamaram a attençãn do Senado, porque a maior parte dos seus Membros (assim como dos desta Commissão), havendo frequentado a Universidade, sabem que a cerca pedida está n'uma baixa, c demais a mais em péssima exposição, e por tanto a sua applicação para Ce» miterio seria contra todas as idéas geralmente iccebidas acerca da collocação de taes estabe-ecimentos, que, primeiro que tudo, carecem de ser bem ventilados: em segundo logar, porque essa cerca é um terreno productivo e importante: em terceiro logar, porque a alienação desse terreno acnbuvu com a possibilidade de se poder vender, ou mesmo conservar-se uquelle monumento que merece ser conservado, o qual, supposto que esteja actualmente como abandonado, se fizesse parte da concessão mais jro m piamente caliiiia cm ruínas.- For tanto oroponho a suppressão deste Artigo.

O SR. BISPO ELEITO DE LEIRIA: — Somente quero expor as circumstancias que oc-correm acerca desta concessão, para que a Co m missão, á vista dessa exposição, possa formar o seu juízo sobie dever ou não appro-vula.

Coimbra e' uma das Cidades em que a população está. mais accumulada, de maneira que não tem dentro em si um espaço onde possa e»lubelecer-se convenientemente o Cemitério publico; c verifica-se nella um dos poucos exemplos de Cidades de Portugal em que não ; r j) tido observância alguma os Decretos sobre Cemitérios, porque ainda hoje, pela falta ab-dolutatdelles, se estão enterrando os cadáveres nas Igrejas. Tem concorrido para esta falta de observância de uma Lei tão salutar eproviden-te duas causas, principalmente: a primeira, é a falta de rendas da Camará de Coimbra, que sendo um dos principaes.Concelhos do Reino, comtudo e um dos maiâ pobres que existem, porque talvez não cheguem a 800$000 reis os rendimentos próprios daquelle Município: a segunda causa provêm de que não ha nas proximidades de Coimbra muitos locaes com disposição própria, para ser construído um Cemitério, sem grande despeza , em que deve comprehender-se a de uma Capella, porque estou persuadido que não se poderá construir Cemitério para uma Cidade ião importante sem que haja próxima uma Capella que sirva para alli se satisfazer aos deveres religiosos, e se conservarem aquellas ideas, que certamente importa mais que tudo conservar á Nação (Apoiados geraes.)

Ouvi que a Camará de Coimbra pedira a Cerca de Thomar para ahi construir um Cemitério ; e a este respeito devo dizer o que em minha consciência intendo.

Aparte da Cerca de Thomar contígua ás casas que eram lambem do Convento, é um pomar e uma pequena horta, que ficam na parle inferior; essa acho-a eu imprópria para Cemitério, e t-slou persuadido que se poderá vender com proveito da Fazenda Nacional : agora a parte superior, que está contigua á Igreja, esse é um terreno absolutamente inútil, improduclivo, e de nenhum valor. Nem se'di ga que o Convento se pôde vender, e que, de se lhe tirar essa parte do terreno próximo á Igreja, resulta algum futuro damno ao The-souro Publico, porque do Convento não pôde vender-se se não a pedra, pelo estado de rui-na em que se acha. Em 1816 era já tal esse estado de ruina que o edifício estava especado, e muita parte delle incapaz de se habitar: nessa época, e sendo Provedor de Coimbra Manoel Fernandes Thomaz, foi mandado pela Mesa da Consciência, qu© se pozesse a lanços.

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oieparo do Convento. Estando degde cs^e tempo ate' agora, sem que algum só lhe fizesse, já se vê o estado cru hoje existirá: — a Igreja , que e vitn Templo magnifico, supposto que principie a arruinar-se, seria uma desgraça que se acabasse de perder. Este Templo, e a parte superior da Cerca, assento que seria um local cxcelleute para o Cemitério, porque e' a mais arejada, e por tanto a mais conveniente para um tal destino. A única difficuldadc que haveria seria a de dar a Cerca toda ; mas não e' necessário, porque se podo murar a parte que se separar para o Cemitério, ficando essa despeza, que não será excessiva a cargo dr» Município: entretanto, devo informar que a porte pomar e horta não a acho própria para um Cemitério.

Esta e a verdade; e a Commissão, em vista da exposição que acabo de fazer, decidirá o que intendor mais justo.

O SR. PEREIRA DE MAGALHÃES:— Eu queria dizer s-.mplesmente que, seguindo o exemplo do nobre Deputado, o Sr. Gorjão, offereço a este Artigo a mesma emenda que j u olfereci oo7.°, c offereço-a permanente a todos aquelles que versarem sobre concessões de terrenos para Cemitérios. (Apoiados.)

O SR. BARÃO DE RKNDUFFE: —Nós acabámos de ouvir uma informação por tal forma respeitável, que depois delia me parece mais se confirmar ainda a necessidade de voltarmos á regra de prudência que primeiramente se tinha estabelecido no Senado. (O Sr. Trigueiros: Apoiado.) Já o illustre Deputado, bem conhecedor da localidade, declarou á Commisàão que o pedido da Camará de Coimbra era exorbitante, por que S. Ex.a convém que arjuillo que será sufficicnte conceder-se para o estabe-ecimento do Cemitério, seria a parte alta, e não a parle productiva da Cerca, em quanto que a concessão vinda da Camará dos Deputados é genérica , e comprehende toda a Cerca , Convento, e Igreja. Por outro lado, fez o illustre Deputado a dcscripçào do ostado de ruina ern que já se acha a Igreja e o cdifii-io do Convento: seria bom de clpsi-j ar qur» esse monumento se conservasse, mas uma tal doação não é certamente o modo de conseguir esse fim, por que a Camará de Coimbra não tem meios para occorrcr ás grandes despezas que c mister fazer para a conservação do editicio, visto que ella só tem de renda oitocentos mil reis, e por tanto a Igreja ha de também cahir. Além de tudo isto acho que nó» hão nos achamos competentemenle habilitados para saber se a parte da Cerca, que indica o illuslre Deputado, c a mais conveniente c própria para o Cemitério ; e só sim para rejeitar a totalidade da concessão feita pela Camará dos Deputados. Como eu continuo a estar persuadido que os Corpos Legislativos não podem ser os juizes competentes para conhecer destas concessões locaes, rejeito o Artigo por isso que a Commissão não quiz approvar o outro modo pelo qual se authorisava o Governo a prover a este respeito; e rejeito mesmo a emenda do meu amigo, o Sr. Pereira de Magalhães, por que não dou o meu voto para a separação de parle de um prédio, quando não sei ao certo o prejuízo que d'ahi resultará para a venda da outra parte. (Apoiado*.)

O SR. EUGÊNIO D'ALMEIDA.- — O receio que apresenta o illuslrc Senador deve de-sapparecer diante dos factos. A Camará t<_-me que='que' de='de' rendimentos='rendimentos' verdadp='verdadp' facto='facto' seis='seis' proveniente='proveniente' do='do' creio='creio' das='das' contribuições='contribuições' receios='receios' réis.='réis.' tem='tem' modo='modo' deve='deve' recebe='recebe' _='_' lançado='lançado' os='os' e='e' desvanecer='desvanecer' contos='contos' é='é' porém='porém' próprios='próprios' i='i' tolal='tolal' _800000='_800000' illustre='illustre' o='o' p='p' eu='eu' este='este' rendimento='rendimento' r='r' ella='ella' s='s' senador.='senador.' dalgum='dalgum'>

O SR. BARÃO DE RENDUFFE: — Sr. ^Presidente, as razões, por que a maioria da VJommissão pertende justificar estas concessões ás Camarás Municipaes, são porque eilas tem poucos meios para comprar os terrenos, que graciosamente se lhe concedem : mas não acontece isso com a Camará Municipal de Coimbra que tem seis contos de réis de rendimento, e por consequência se ella quer esta propriedade deveria comprala, porque tem com que a possa pagar. Proponho pois a inteira supressão deste Artigo, depois da informação que nos acaba de dar o illustre Deputado.

O SR. ROMA: — Depois das explicações dadas pelo illuatre Deputado parece-me necessário fazer algumas modificações no Projecto que veio da Camará dos Deputados. Neste sentido, própria alguma emenda se não visse que o Sr. Bispo de Leiria se dú ao trabalho de escrever uma.