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vrn para responder ao Sr. Presidente do Con- j *e!ho , r que não parece muito regular que ella me nào seja concedida.... (fozes: — Votos. 'Votos.)

Consultada ^Camará decidiu afirmativamente ambas as proposta do Sr. Lopes Rocha : pelo que se p'assou logo á votação dos paragra-phos discutidos nas anteriores Se^íõcs, sendo iodos approvados (isto é — o 6.°, 7.°, tí.°, S>.°, e 10.°) e snccessicaincnle rejeitada» as ewendas que Lhe lindam xidn oferecidas , menos a q»ie o Sr. CoíkV de Linhares apresentara ao 7.°, que foi retirada por seu Aulhor com o assentimento da Camará.

Leram-se depois os seguintes § 11.° Vo?sa Magcstade faz honra, e justiça á Nação Porlugueza, notando us demonstrações do espirito publico, com que olla, na presente crise, tem correspondido á geral expectação. Tal foi sempre o caracter deste Povo illustro, a quem os lempos, e a fortuna podem fa/er injuria, mas nunca alterar os nobres, e elevados sentimentos, de que c ani-mtu.lo.

^ 12." O Povo Porluguez zeloso da sua in-dopendcncia , e exemplarmente fiel aos seus Príncipes, empregará sempre com gosto o seu 'leconhecido valor, e todas as suas faculdades etu cled-ndor estes sagiados objectos, e faia glorioso trmbre de merecer o alto conceito, e a honrosa approvtiçã de Vossa Magcstade. Foi dada a palavra a

O Sá. VELLEZ CALDEIRA :—Sr. Presidente, acho muito notável que em uma questão como esta, e não havendo senão eu que tenha feito mais algumas impugnações na. discussão, e que havendo eu fallado uma vez única sobio um paragrapho, tendo o Sr. Ministro respondido ao que eu linha dito, tendo eu pedido a palavra que a Camará não me deixasse fazer us minhas observações. Não fallo de pessoa nenhuma, fallo de uma decisão da Camará sobre a qual me parece que posso fallar: não posso deixar de dizer que e,noUvel isto! (O 6V. Duque de Palinella: — E legal.) Mas ninguém pôde deixar .de dizer que apesar de Jegal e menos justa. A vista disto, Sr. Presidente, sobre o paragrapho que ultimamente se acaba de ler, ainda que elle olferecessc o rompo mais vasto pa'radiscorrer, Sr. Presidente, para que havia eu de dizer mais'cousa alguma , visto que a Camará não quer ouvir senão o que lhe agrada a este respeito.

Agor n , Sr. Presidente, o que me resta, e fa/er, do fundo do meu coração, os meus votos, que são' para que haja união cm toda a JSação 'Porlugueza e para que o espirito de partido acabe de uma vez ; oxalá que assim seja.

O SR. DUQUE DE PALMELLA : — Eu tinha podido a palavia para icqucier que a Camaia consentisse que o illuslre Senador, por occíisiâo do ultimo paragrapho do Discurso do Throiio, falLsse sobre os paragiaphos antecedentes como lhe parecer; nem

O SR. LOPES ROCHA: —Sr. Presidente, eu concordo com o requerimento do Sr. Duque de Píiltnella; mas porque as palavras do Sr. Vclle2 Caldeira se referem a mim que fiz o requerimento para consultar a Camará, se a matéria estava suficientemente discutida.; direi que quando o fiz, ruferi-me ao achar-se a Camará em numero o quedesgraçamente e muito' raro acontecer: mas se o Sr. Vcllez Caldeira k1 ri i alguma cousa a dizer, eu rogo á Camará que só lhe dê a palavra, e que lenha esla occ-Oíião de produzir a sua opinião. Entretanto não posso deixar de notar que «s palavras do Sr. Vcllez Caldeira, teriam toda a ocrasião quando fiz o meu requerimento, fallatido sobre elle; mas depois que a Camará o adoptou na sua votação, ellas atacam de mais a mais a decisão da Camará.

O SR. VELLEZ CALDEIRA : — Depois do Sr. Lopes Rocha fa/er o seu rcqueiimento, eu não podia dizer mais do que disse, e devia esperar a decisão da C.imara: o Sr. Senador errava, bem como outro qualquer, no direilo de fazer o requerimento que fez; a Camará devia deferi-lo como entendesse ; e só sol>re a decisão da Camará, que eu fiz a minha observação. — Em quanto ao que disse o Sr. Duque de Pai me! (a , eu sou muito.respeitador da ordem, para que falle sobre aquillo que a Camará acaba, de decidir que se não fatiasse. (sitiados.} Já na ultima Sessão traclando-íe

DIÁRIO DA CAMARÁ

de uma"questão importante,1 eu disse que sabia muito bom, que um Orador, posloque fechada uma discussão , pôde sempre que queira fazer reviver essa discussão ; mas esse não é o meu syslcma. A Camará decidiu que a maleria estava discutida, e eu sou o primeiro a subrnel-tL-r-mo ás suns decisões, apesar de conhecer 09 inconvenientes que u-in o soffocar a discussão no estado em.que olla eslava: no entanto a Camará decidiu que a matéria eslava discutida , o por isso nada direi.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: —A Camará não decidiu que se não fallasse rnais <_-m que='que' fechasse='fechasse' se='se' por='por' então='então' discussão='discussão' outros='outros' tal='tal' _='_' a='a' os='os' decidiu='decidiu' e='e' póde-se='póde-se' pa-raraphos='pa-raraphos' visto='visto' da-quelle='da-quelle' ao='ao' o='o' p='p' dizer='dizer' sobre='sobre' parngrapho='parngrapho' mnteria='mnteria' quizer='quizer' isso='isso' discutia.='discutia.'>

O SR. VLLLEZ CALDEIRA : —Oque eu queria dizer era , para mostrar por factos não ser exacto, o que se dizia náquelle paragrapho. Se eslá decidido que não tem logar a discussão , não posso dizer mais nada.

O SR. LOPES ROCH A : —Peço a V. Em.a que proponha á Camará se deve conceder a palavra ao Sr. Vellejí Caldeira. (Rumor.)

O SR. VELLEZ CALDEIRA: — Depois da votação , é até irrisório.. ..

O SR. VICE-PRES1DENTE: —Duvido propor isso á Camará, por que se ella o concedesse, revogava o que já linha decidido.— A ordem e a discussão dos iiltimos paragrapho:?. ( .'Ipoitidos.)

Nào havendo quem sobre elles pedisse a palavra, foram approvados.

O SR. MIRANDA:— Sr. Presidente, está prompto o Parecer da Cotnmissào de Fa?e'nda sobre a livre navegação-do Douro, que passo a leio , é o que segue

Parecer.

\ Corr-ittissiio de Fazenda excminou o Regulamento iie Policia e Tarifa de Direitos para a livre navegação do Douro, approvado, sobre proposta do Governo, pela Camará dos Deputados, e por ella remetlido a esta Camará. Este Regulao.-enlo é sem alteração alguma o mesmo, em que convieram os Conimissarios das Altas Partes Contraclanles, segundo o que se acha estipulado nos artigos 3.° e 4.° da Convenção celehradaentre os dois Governos de Portugal, e Hespanha, em 31 de Agosto de 1035..

Achando-se esta Convenção já fr-ita, e ratificada pelos dois Governos, e em consequência um e oulro obrigado a cumprir pontual, e fiel-rnente quanto nella se contém , não compete á Commisáào fazer observação alguma acercadas disposições , que rornprehendein seus urligos. Todavia está persuadida aCommissão, que ambos os Paizes pnd-rão t,rar grandes vantagens da navegação Jo Douro, se a Convenção, que »e acha'Celebrada , e o Regulamento remeltido a esta Camará, estimulando a allençáo dos dois Governos , concorrerem para remover os obstáculos que mlorpecem a navegação do rio.

A Cornmissâo tendo considerado as disposições, que se acham nos diversos artigos dos nove Títulos, do Regulamento, observa, que no Titulo 1,° vem copiadas mintas das disposições da Convenção, mais ou menos desenvolvidas, para maior clareza, assim como a reslricçáo, que altamente interessa o rotnmercio do? nossos vinhos, declarada no § l.° do anigo 6.° Pelo1 artigo 5.° do Regulamento torna-se extensiva aos dois Governos a regra do artigo 8.° da Convenção, que lilteralmenledava á Hespanha uma vantagem exclusiva; posem a redacção deste artigo não teria a clareza necessária, se na outra Camará se não restabelecesse a ommissão, que houve de não collucar-se em parenthesis a p.i lavrar^ A!fandegas= no primeiro período do referido ar ligo ò.° '

Quanto aos diversos artigos, que se referem a medidas fiscaes, de policia, e á Tarifa dos • direitos de navegação e ancoragem, aCommis» *áo intende, que elles cociprtshendem , na sua totalidade, todos os meios, que sem vexame do commercio, poderiam levantar-se para evitar o contrabando pelo rio; e por que no caso, em que a experiência mostre, que alguna-dos referidos meios sejam inefficazes, os artigos 50 e 51 providenciam os meios de um remédio prom-plo , a Commissâo intende,' que d^vem appro-var-se.

E por tanlo considerado o Regulamento em todos os seus Títulos, e artigos; parece á Commissâo, que deve ser approvado sem emenda ou alteração alguma.

Casa da Conunissão'de Fazenda, em 21 de Janeiro de 18-H. = Visconde de Porto-Côvo. = Luiz, José Ribeiro. •=. Manoel Gonçalves de

Miranda.—Baráo do Tojal. =José Cordeiro Feyo.'=. Visconde do Sobral. * . .

Projecto de Lei (annexo a este .Parecer).

• Artigo 1.° E' oGoverno authorisado a pôr em execução o Regulamento de 23 de Maio de 181-0, e tabeliãs respertivns , que fax, parU- da convenção assignada em 31 de Agosto de 1835-vom o (inverno Liespanhol , para a livre navegação do Douro.

Ait. 2." Fica revogada qualquer Legisla-, çâo, e disposições em contrario. .

• Palácio das ('orles, em 18 de Janeiro de 1841,: = José Ferreira Pestana, Vice-Presiden-\c.-—.Ji>sié jVInrccllino de .Sr/' Cargas, Deputado Secretario. = António ficente Peixoto, Deputado Secretario.

Regulamento n onc se refere o Parecer.

Os abaixo aisj^nados ,. Francisco Joaquim Mjya , e João Ferreira dos Santos Silva , Ju-. mor, Commissarios nomeados por Sua Màgos-\ad-i Fidelíssima, e D. Carlos-Brens, eD.João-Rodrigues Blanco, Commissarioa nomeados por Sua Mageslade Calholica , para formarem a Commiseào Mixta encarregada de rever o Regulamento de Policia, e Tarifa de Direitos para a livre navegação do Rio Douro, feito por outra Coirmissáo em 14 do Abril d*. 1830, em conformidade dos Artigos 3.°, e 4." da Convenção celebiada entre as duas Coroas cm 31 _de Agoslo de 18J5; depois de terem procedido ao exame, e revisão, que lhes foi incumbido com a attenção, qise reclamava tão importante objecto, t?m repetidas conferencias , acordaram em formar, e apresentar á approvação dos respectivos Governos, em substituição daijuelk*, o seguinte

Regulamento de Pit/icia , c Tarifa de Direitos para a livre Navegação do D

TITULO i. Disnnsiçáes Geracs. _

Artigo l.° Declara-se livre para nsSubdilos de ambas as Coroas sem restricçào alguma , e sem condição especial, que favoreça mai«.aos d'uma que aosd'outra a navegação do Rio Douro em toda a extensão, que for navegável agor rã, ou que possa vir a ser navegável para o futuro.

§ I.° Esta liberdade se entenderá somente de Remo a Reino, em Ioda aexlcnsão do Rio, para os barcos de ambas as Nações, por que a navegação de Cabotagem , que tiver .logar na parle do Rio, de que as duas margens pertencerem a um dos doií Reinos, continuará privativa de cada uma das duas Nações, a que pertencerem as duas margens;

§ 2.° As pessoas, e barcos, que se empregarem na navegação do Douro, em conformidade da Convenção celebrada entre Portugal e Hespanha em 31 ds Agosto de 1335 ficam sujeitas a este Regulamento, e á Tarifa junta.

Art. 2." O importe dc.s Direitos de transito, a que fica sujeita esta navegação pertence exclusivamente áquulla Nação, em cujo território se cobrar.

Ari. 3.° Nenhum dos Governos poderá conceder privilegio exclusivo, para o transporte pelo Douro, de géneros , ou do pearias, e será obrigado a deixar sempie aberta a competência.

Art. 4!" Nenhum dos Governos re.speclivos poderá augmeiilar o D'ireito de navegação, que for fixado nasTanfas de9ie Regulamento, anuo ser de commum-acòrdo, e quando asYnn se julgar conveniente; nem poderá impor debaixo de qualquer denominação algiim outro Direito Movo, que pese sobre os navegantes.

Ait.5." AsPautas(díis Alfândegas) actuaes, ou que para o futuro existirem ficam em força e vigor, e o Commercio, que eo fizer pelo Rio, sujeito ás Leis geraes dos dois Estados sobre a importação, eexportaçàn de géneros Nacioíiaes, e Estrangeiros , regulando-se o pagamento dos Direitos pelo theor lilleral do Artigo 8.° da Convenção de 31 de Agosto de 1835. — Fira.por tanto ao livre arbítrio dos Governos década n:;i dos Paizes estabelecer as disposições fiscaes, que julgarem convenientes para evitarem o contra-1 bando, e descaminho dos Direitos.

§ Único. Mas se em alguma das duas Nações forem iguaes oa Direitos, que pagarem iodas a» Nações Estrangeiras, do modo que nenhuma, seja mais favorecida, não terá logarcm lul caso o que estabelece o Artigo 8.° da Convenção, sobre o pagar os Direitos da Nação mais favorecida , mas sim o lera a respeito das duasContractanles naquella, em que não aejauí iguaes os Direitos, que se exigirem ás mais Estrangeiras, por haver alguma mais favorecida.