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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 29 de Janeiro de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

ABRIU-SE a Sessão tres quartos depois do meio dia; presentes 33 Srs. Senadores

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, na qualidade de Relator da Commissão de Poderes, leu e mandou para a Mesa um Parecer da mesma Commissão propondo varias medidas, com o fim de chamar alguns Substitutos, em vista de diversos Documentos que lhe haviam sido remettidos. — Depois disse,

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Peço a V. Ex.ª que a discussão deste Parecer fique para ámanhã, porque o Sr. Cordeiro Feio assignou vencido, e por isso é natural que tenha alguma discussão. O Sr. Barão de Fonte Nova acaba agora de me dizer, que o Sr. Conde de Terena não vem; e por isso, com esta informação, esse Parecer terá de ser addicionado.

O Sr. Visconde de Semodães: — Sinto muito que o Sr. Barão de Fonte Nova asseverasse que o Sr. Conde de Terena não vinha; eu sei o contrario: este Senhor durante os trabalhos preparatorios officiou, dizendo, que não comparecia por molestia, mas que logo que se restabelecesse viria tomar assento nesta Camara; e em particular, por carta dirigida a mim, me diz o mesmo: ainda pelo Correio de hontem soube que tencionava vir logo que podesse.

O Sr. Barão de Fonte Nova: — Eu não disse ao Sr. Relator da Commissão, que o Sr. Conde de Terena não queria vir, o que disse foi que este Senhor estava no mesmo caso que os outros, e que se lhe devia pedir uma resposta cathegorica; talvez me não expliquei bem.

O Sr. Presidente: — Fica para ámanhã a discussão deste Parecer. Agora proponho se se deve proceder á eleição das Commissões, apezar de não estar o numero legal, isto é, o de 36.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Isso é visivelmente um acto preparatorio, para o que julgo se não precisa o numero de 36: (Apoiado).

O Sr. Presidente propoz se se procederia, desde já, á eleição das Commissões, não obstante estarem presentes menos de 36 Senadores; decidiu-se que sim.

O Sr. Zagallo: — Para evitar a incoherencia que possa haver de se votar por maioria absoluta, quando ella não existe, e visto que este objecto é de Regimento, proponho que as Commissões sejam nomeadas por pluralidade relativa.

O Sr. Cordeiro Feio: — Eu direi que não me parece conveniente, que as Commissões sejam nomeadas por pluralidade relativa, com o fundamento de que estamos em menor numero; além disto, ha uma conveniencia em que haja segundo escrutinio, e é que nestes quasi sempre ha mais unanimidade: peço pois que a maioria relativa só tenha logar no terceiro escrutinio; mesmo porque nós pouco temos por ora que fazer, (Apoiado).

O Sr. Cardoso da Cunha: — Tem-se entendido que o Artigo Constitucional não tem applicação, senão para os trabalhos Legislativos, e então não o offendemos se o não applicarmos aos trabalhos preparatorios; entretanto eu não posso concordar com o Sr. Zagallo, por isso que as decisões devem ser tomadas com maioria, e me parece coherente, que estas decisões sejam tomadas com a maioria dos presentes. São estas as unicas reflexões que tenho a fazer.

O Sr. Zagallo: — Em quanto ao que disse o Sr. Cordeiro Feio, direi que eu não tomei por fundamento o que elle pensou; mas se propuz bastasse a maioria relativa, foi simplesmente para não cahirmos em uma contradicção, de votar por uma maioria que de facto não existia na Camara. Agora quanto ao Sr. Cardoso; quando eu fallei, foi na supposição de que essa pluralidade era a do Artigo 40 da Constituição, porque tanto é resolução a nomeação das Commissões, como outra qualquer; e sendo assim, nenhuma Commissão se poderia nomear sem estar a pluralidade absoluta, que requer aquelle Artigo. Para evitar pois esta especie de contradicção, queria eu que as Eleições que temos a fazer, fôssem á pluralidade relativa.

O Sr. Basilio Cabral: — Eu entendo que hoje se não podem nomear as Commissões, porque se não póde abrir a Sessão; (vozes, já está votado), porque não está o numero legal. O Artigo 24 do Regimento diz (leu), e o Artigo 28 diz (leu). Em consequencia ámanhã ha de fazer-se menção na Acta dos que faltaram: e então já se vê que sem estarmos em numero sufficiente para abrir a Sessão, deliberâmos o que é illegal.

O Sr. Vellez Caldeira: — Nós não tractamos agora da Constituição, tractamos do Regimento, e este póde-se alterar, e até já se tem alterado (apoiado). Por isso sinto muito não poder convir com o meu illustre amigo, o Sr. Basilio Cabral.

O Sr. Trigueiros: — Eu votei contra a nomeação das Commissões sem maioria absoluta, e votei pelas razões agora apresentadas pelo Sr. Basilio: votei assim, porque entendo que a nomeação das Commissões é uma resolução, rigorosamente fallando; agora não entro nesta questão, porque ella está decidida: entrarei porem na outra, porque me parece que já não tem logar a votação. Como havemos nós fazer uma questão sobre maioria absoluta, quando ella não existe?....

O Sr. Presidente: — O Sr. Zagallo referiu-se á maioria absoluta dos Membros presentes.

O Sr. Trigueiros: — Percebi muito bem; e por isso mesmo que o Sr. Zagallo se referiu á maioria dos Membros presentes, julgou a questão prejudicada.

O Sr. Cordeiro Feio: — Em todos os Corpos collectivos, quando se vai proceder a uma votação, entende-se pluralidade, maioria absoluta dos Membros presentes. Supponhamos que na Camara dos Deputados, havendo um maior numero, faltam muitos delles; apesar disto quando alli se vota, entende-se sempre maioria dos presentes, e não do numero total. Neste sentido é que eu disse, que se devia tomar a pluralidade absoluta dos Membros presentes, e por tanto estou de acôrdo com o Sr. Zagallo.

O Sr. Trigueiros: — O que acaba de dizer o meu illustre amigo, parece-me que não tem applicação para a questão presente; a maioria desta Cardara tem um numero fixo, e determinado, e não é da natureza de ser tomada do numero dos Membros presentes; e isto foi o que nós já entendemos, e em cujo objecto gastamos uma Sessão: a nossa maioria são 36, e esta não tem paridade com as outras maiorias, á que falla o Sr. Senador, que podem não ser definidas, pois que já está determinado que seja este o numero; por consequencia sendo o numero definido, não ha aqui esse vacuo, que póde haver nesses Corpos collectivos, a que s. referiu o meu amigo. Por tanto não ha logar a votar agora; isso seria uma redundancia, e muito estranhavel: aqui houve uma questão em que nós entendemos, que a Lei exigia o numero de 36. Concluo, e é minha opinião, que a votação não póde já ter logar, senão pela maioria relativa, que é aquella que nós temos, nos resta depois da maioria absoluta.

O Sr. Zagallo: — Eu disse que a maioria, de que eu suppunha se tractava, era a maioria do Artigo 40 da Constituição, e essa já está decido que não ha de logar, porque a Camara já decidiu que se elejam as Commissões com os Membros presentes. — Pelo que disse o Sr. Cordeiro Feio, que em todas as Assembleias e a maioria dos presentes que regula, nem por isso se segue o que disse o Sr. Trigueiros de que a maioria ha de ser por força relativa, porque temos ainda um meio, que é ser maioria absoluta dos Membros presentes, sem nos referirmos á maioria absoluta do Artigo 40. Parece-me pois que ainda se póde votar, se as Commissões hão de ser eleitas por maioria dos Membros presentes. O mais já está decidido,

O Sr. L. J. Ribeiro: — Parece-me que podemos sahir deste embaraço, fazendo uma distincção. Ha duas qualidades de maioria: maioria absoluta total, que é a determinada na Constituição, e maioria absoluta dos presentes; assim tomando a Camara uma decisão sobre esta distincção, se se entender esta nomeação das Commissões como trabalhos preparatorios, talvez então podessemos nomear as Commissões com a maioria, mas em attenção aos Membros presentes; sendo ainda assim uma maioria absoluta.

Não se produzindo mais observações, resolveu a Camara — que a eleição das Commissões tivesse logar pela maioria dos Membros presentes.

O Sr. Presidente: — Talvez seja conveniente que se nomêem tantas Commissões quantos são os Ministerios, e além destas uma de Petições: vem a ser sete. — Bom seria tambem que se nomeasse outra para redigir um Projecto de Regimento.

O Sr. Visconde de Semodães: — Temos nesta Camara 36 Membros, contando todos os que hontem se reuniram; parecia-me pois que, por agora, as Commissões fôssem nomeadas com menor numero de Membros, e que depois á proporção que vierem vindo os nossos Collegas, que esperamos todos os dias, fôssem então reforçadas as mesmas Commissões: de outro modo ficam sobrecarregados os Membros presentes, e os outros quando chegarem, pouco terão que fazer.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Creio que satisfaremos ao serviço Publico, nomeando por ora seis Commissões; isto é, Fazenda, Guerra, Administração, Legislação, Petições, e Marinha: a esta ultima me parece se poderá reunir a Diplomatica. Quanto ao numero, parece-me que as primeiras tres, pelo menos, devem ser de sete Membros, e ainda que algum delles fique pertencendo a muitas, isso não implica.

Não se tomou deliberação sobre o numero das Commissões, e apenas foi manifestada a idéa geral de que fôssem sete compostas de 7 Membros.

Passou-se depois á eleição da de Administração Publica. Foram apurados, em escrutinio, de 33 listas,

Os Srs. Barão de Prime.... com 29 votos.

Braamcamp................. 28

Barão da R. de Sabrosa.... 24

Barão de V. N. de Foscôa.. 23

Pacheco Telles............ 18

Castro Pereira............ 17

Pereira de Magalhães...... 21

(Este ultimo em segundo escrutinio.)