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DIARIO DO GOVERNO.

reaes, posso prezumi-lo, mas não assegura-lo, porque ainda o não disse ás Côrtes. Em fim, o mais plausivel é a emenda do Sr. Zagallo, mas esta mesma eu rejeito.

O Sr. Castro Pereira; — Peço a V. Ex.ª tenha a bondade de mandar lêr a segunda parte do Additamento que está em discussão. (Satisfeito proseguio: —) As observações que possa ter feito (como ahi se diz) não quer dizer, que as tenha feito. Pela approvação do primeiro artigo do Requerimento do Sr. Trigueiros, confessámos todos que ha inexecução da Lei dos Cereaes; depois disso não podemos deixar de querer as consequencias, isto é, que esse mal se remedíe. É de presumir, que sabendo alguma cousa, nós simples particulares, do Governo, não será isso ignorado: se pois elle entende que a Lei se não póde executar, ou que é inefficaz, que nos diga o que tiver sabido a este respeito, que nos ajude para podermos trabalhar melhor. O que acabo de dizer, parece-me uma consequencia do que já está resolvido, e que por isso não póde deixar de adoptar-se, reduzindo-se com pouca differença ao mesmo que disseram os Srs. Zagallo, e Trigueiros.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Parece que a occasião opportuna do Governo fallar no que se tem passado desde o encerramento das Côrtes até hoje, é o seu Relatorio: antes disto qualquer pergunta sobre execução de Lei parece-me extemporanea.

Foi posto a votação, e rejeitado o segundo periodo do Additamento do Sr. Castro Pereira, assim como a alteração proposta pelo Sr. Zagallo.

Tiveram segunda leitura os seguintes Requerimentos:

Do Sr. Bergara, — relativo ás Guardas de Segurança. (V. Diario N.º 37 a pag. 177).

Do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, — pedindo cópia do Decreto porque se concedeu uma pensão á Viuva do Desembargador Gravito.

Do mesmo — para que o Sr. Ministro da Justiça seja convidado a comparecer um dia na Camara, para dar alguns esclarecimentos a respeito da situação dos Parochos. (V. Diario N.° 33 a pag. 153).

Os dois primeiros foram approvados sem discussão: quanto ao ultimo, disse o seu auctor

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Este Requerimento parecerá um pouco extraordinario, apesar dos termos em que está concebido; mas devo declarar, que eu não pertendo marcar dia ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino, e menos agora que S. Ex.ª tem obrigação de comparecer diariamente na Camara dos Deputados: por tanto deixo ao seu arbitrio vir ao Senado, quando poder, porque tenho a pedir-lhe algum esclarecimentos a respeito de Parochos. V. Ex.ª sabe que entre os tropicos ha uns peixes chamados Voadores debaixo d'agua são devorados pelas Alvacoras, e quando surgem fóra pelas Gaivotas; é o que acontece aos Parochos em Portugal: se não pedem as Congruas, morrem de fome; e se as pedem, matam-os! Esta é uma das causas do monachismo, que perturba alguns Povos nas Provincias do Norte. Os Parochos estão de tal fórma dependentes dos Freguezes, que nem podem obstar ao monachismo, nem exercer influencia alguma moral sobre elles. Por estas razões desejava eu perguntar ao Sr. Ministro dos Negocios do Reino e Justiças, que informações tem recebido, a tal respeito, dos Administradores Geraes, ou Vigarios Capitulares. A Lei mandou que uma Commissão lhes arbitrasse as Congruas; os Conselhos de Districto têem confirmado esses arbitramentos, e não obstante tudo isso não se lhes paga. Em Lusim, em Villa Verde, em Bornes, etc. etc. os Parochos estão expulsos; e em Frechas, Concelho de Mirandella, deram-lhe um tiro, e o Juiz Ordinario foi tão bom, que nem disso conheceu! Se os Parochos são necessarios, como todos acreditamos, é mister pôr termo á lucta que existe entre elles e os Freguezes; o contrario é muito prejudicial á Moral, e ao socego Publico.

O Sr. Bergara: — Sr. Presidente, depois de ter ouvido fallar o nobre Barão da Ribeira de Sabrosa, não posso deixar de dizer, que o Requerimento é escusado, porque na Lei que authorisou as Congruas está providenciado o quo pretende o nobre Barão; ella manda remetter ao Poder, Judicial aquelles que se recusam pagar, e logo que o individuo é executado, o que succede? Faz-se-lhe penhora, e em virtude della são pagos logo os Parochos, (Apoiados.) É isto, pois, o que poderá dizer aqui o Sr. Ministro das Justiças, quando seja interpellado a este respeito; e sabendo nós todos, que o processo a seguir é este, não vejo que resulte nenhuma utilidade da approvação do Requerimento. Sr. Presidente, o defeito que nota o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, não é o defeito que eu encontro, e que obsta a que os Parochos recebam as suas Congruas; por quanto, as Congruas que foram bem arbitradas têem sido pontualmente pagas pelos Povos; mas não o têem sido aquellas que foram arbitradas por espirito de partido. — Sr. Presidente, já que me chamam a terreno eu contarei por esta occasião uma historia, e direi; que devendo eu pagar a sete ou oito Parochos, paguei a todos menos a um. E porque? Porque a Junta, por espirito faccioso, (por isso que Portugal ha muito está dividido em facções) lhe arbitrou uma Congrua desproporcionada ao vencimento de todos os mais Empregados do Estado; e além disto não foram seguidas as solemnidades da Lei. Requeremos ao Governo; mas já são passados cinco mezes sem até agora ter apparecido despacho algum! Entretanto o Parocho prevenido por alguem, relaxou ao contencioso as verbas dos signatarios do Requerimento, e o resultado tem sido serem executados homens pela primeira vez na sua vida; homens aliàs probos e honrados! Por este motivo fiz eu um destes dias um Requerimento do Governo, e por ser questão pessoal eu me abstive de o fundamentar; mas agora não tendo tanto sangue frio, foi por isso que tomei o tempo a esta Assembléa, do que peço desculpa. Voltarei á questão repetindo o que já disse; isto é, que o Sr. Ministro das Justiças vindo aqui, não poderá dizer-nos mais do que aquillo que todos nós sabemos; e vem a ser, que, na conformidade das Leis, os Parochos podem receber o que se lhes dever, e lhes foi arbitrado para sua sustentação; relaxando ao Poder Judicial os individuos que recuzarem pagar-lhe.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Quando eu tenho a honra de apresentar um Requerimento neste Senado, jamais o faço fundando-me simplesmente em casos particulares; mas sim em motivos geraes. Não questiono o facto singular de que acaba de fallar o illustre Orador; mas a este respeito, sei eu mil contra cem. E como ha de o Parocho expulso da Freguezia, esperar que o Poder Judicial lhe faça Justiça? V. Ex.ª sabe o que isso e, e no meio das Provincias: o Parocho ha de morrer de fome, antes de obter Sentença, e depois de obtida, encontra maiores perigos.

Tem acontecido cousas taes a este respeito, que eu me abstenho de as referir..... Desejo pois que o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos me diga, perante esta Camara, que medidas lhe possam ter sido propostas para manter os Parochos na posse de suas Igrejas, e defende-los. O monachismo, de que tanto se falla, é devido principalmente ao mal-estar dos Parochos, porque, na dependencia em que vivem, nenhum se atreve a combater essas insinuações, que perturbam a consciencia da gente incauta, e pouco instruida. Falla-se em Poder Judiciario! Pois o Governo não póde cobrar as Decimas, e um Padre ha de poder arrostrar com as formulas e odios de um Processo? Não: antes ha de morrer, antes, e tornar-se em pó, do que obter alguma cousa. Eu não insisto nesta materia unicamente pelos Parochos; nisto interessa não menos a segurança publica, interessa o bem dos povos; o credito do Governo, e o decoro da Religião; porque uma das causas das desordens que vão por esse Reino, vem desta origem, vem da lucta em que vivem os Parochos, e os seus freguezes. Eu tenho tanto mais direito para sustentar isto, que em 1836 votei, que os Parochos fôssem pagos pelo Thesouro, e votou comigo o meu nobre amigo, o Sr. Vieira de Castro; posto que difficeis circumstancias o forçassem depois a referendar o Decreto de 19 de Setembro de 1836. — Em fim, se alguma providencia se não toma, os Parochos morrem de fome, ou transformam-se em guerreiros. E figure-se V. Ex.ª um Parocho, que deve pregar a mansidão do Evangelho, de cravina na mão, pedindo ás ovelhas que o sustentem; e as ovelhinhas entrincheiradas dentro de suas casas, dizendo que não querem....

O Requerimento foi posto á votação e approvado.

Fez-se segunda leitura do seguinte.

Senhores! = A Constituição no Artigo 135, determina a existencia de um Tribunal encarregado de verificar, e liquidar as Contas da receita e despeza do Estado. A creação deste Tribunal, cujos Membros são Eleitos pela Camara dos Srs. Deputados, a quem deve tambem pertencer o direito de os reeleger, e de revogar a sua Eleição, assim como o de sanccionar, ou cassar os actos do Tribunal, tem por objecto dar á Nação e ao Governo a mais positiva garantia da legal arrecadação, e applicação das rendas do Estado; introduzir um systema regular na Administração da Fazenda, e impossibilitar d'ora avante, a dilapidação dos dinheiros publicos. Prevenir o crime para não ter de o punir, tornar impossivel o abuso para prescindir de uma responsabilidade illusoria, é o fim a que se dirige este Projecto. O resultado que similhante Instituição póde produzir em breve tempo, é o de restabelecer o credito Nacional sobre bases sólidas, e duradouras.

O Tribunal de Contas que emana de um dos Corpos Legislativos, se póde reputar uma verdadeira Commissão da Camara dos Srs. Deputados; por quanto tem a seu cargo exercer uma fiscalisação constante e minuciosa sobre a exacta observancia do Orçamento, e rigorosa applicação do Artigo 133 da Constituição, incumbencia esta que as Côrtes não p idem desempenhar directa, e proficuamente pela curta duração de suas Sessões annuaes, deve ser elevado á cathegoria dos principaes Corpos do Estado, e cercado da consideração que merece pela sua importante missão, e de que necessita para o bom desempenho della.

Pelo mesmo Artigo 135 § 2.º, ficou determinado que uma Lei especial regularia, a sua organisação, e mais attribuições. É um Projecto para esta Lei, que eu tenho a honra de apresentar ao Senado, fundando-me nos principios geraes que acabo de expôr. Não apresento este trabalho como perfeito, mas como já experimentado em um Paiz pequeno, na Belgica, aonde similhante Instituição tem essencialmente contribuido para o prospero estado das suas finanças. O desejo de que a estas Côrtes possa caber a gloria de terem dotado o Paiz, com uma das Instituições que muito devem contribuir para o seu socego e prosperidade, obrigou-me a resumir muitos dos Artigos menos essenciaes, e a deixar para o Regimento do Tribunal, quasi tudo que era puramente regulamentar. A illustre Commissão de Fazenda, emendará numerosos defeitos neste trabalho, que a discussão acabará de aperfeiçoar; e ficar-me-ha pertencendo o pequeno merecimento de ter, em occasião opportuna, chamado a attenção do Senado sobre um objecto de tanta monta, propondo o seguinte:

Projecto de Lei para a creação e organisação do Tribunal de Contas, na conformidade dos Artigos 133 e 135 da Constituição Politica da Monarchia Portugueza.

Artigo 1.° O Tribunal de Contas será composto de um Presidente, seis Vogaes, e um Secretario, sem voto, Eleitos pela Camara dos Deputados, por tres Legislaturas.

Art. 2.° Póde ser revogada a Eleição de todos, ou parte dos Membros, e Secretario do Tribunal, antes de espirar o dito praso, por proposta de tres Deputados, ou do Governo, sendo approvada por dous terços dos Membros da Camara, em votação nominal.

Art. 3.° Póde ser Membro do Tribunal, quem póde ser Eleito Deputado, excepto se no acto da Eleição fôr.

§ 1.° Membro das Côrtes,

§ 2.° Parente do Ministro e Secretario distado da Fazenda.

§ 3.° Parente de qualquer Chefe de uma Repartição de Fazenda.

§ 4.º Interessado directamente em qualquer empreza, ou negociação que tenha contas com o Thesouro.

§ 5.º Parente até ao 4.° gráo de outro Membro já Eleito.

Art. 4.º Os Membros do Tribunal terão a graduação, e vencerão os ordenados correspondentes aos Membros do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 5.º Nenhum Membro do Tribunal póde deliberar em negocio seu, ou de sua familia.

Art. 6.º O Governo terá junto ao Tribunal um Sollicitador Geral da Fazenda, com a graduação, e ordenado do Procurador Geral, devendo assistir ás Sessões para sollicitar o andamento dos negocios do Governo, e tendo voto consultivo.

§ 1.° Cumpre-lhe inspeccionar o Archivo do Tribunal, e exigir a classificação, e a narração de todos os Documentos.

Art. 7.º O Tribunal tem a seu cargo