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DIARIO DO GOVERNO.

§ 1º Verificar, ajustar, e liquidar todas as contas da Administração Geral da Fazenda, e as de todos os particulares, ou Empregados Publicos, que as tenham com o Thesouro.

§ 2º Registar, e authorisar por meio de seu visto (rubricado por tres de seus Membros) todas as ordens de pagamento de dinheiros Publicos, que forem fundadas em Lei.

Nas ordens de pagamento, citar se ha a Lei que o authorisa: quem as pagar sem esta formalidade, sem o visto do Tribunal, perdera a sua importancia.

§ 3 ° Velar no estricto cumprimento do Ornamento, para que os Artigos da receita não liam augmentados com gravame dos povos, e as sommas votadas para qualquer despeza publica, não sejam applicadas para outros fins senão em virtude de uma Lei especial, que authorise a transferencia......

§ 4º Conhecer o estado da divida Publica por meio de uma copia do grande livro.

§ 5 ° Proceder ao assentamento de todas as tenças, e pensões existentes, e registar todas as que legalmente se concederem.

§ 6.° Registar todas as nomeações dos Empregados de Fazenda, e receber as suas fianças.

§ 7.º Verificar os saldos que apresentam os livros da contabilidade do Thesouro, no fim de cada anno economico.

§ 8.º Enviar directamente a Camara dos Deputados, no principio da sua Sessão Ordinaria a Conta geral do Estado, durante o anno economico findo, dezoito mezes antes, acompanhada das suas observações.

Art. 8.° Para o desempenho destas attribuições tem o Tribunal o direito:

§ 1.° De exigir de todas as Repartições Publicas, de todos os Empregados, ou particulares que tenham tido contas com o Thesouro, as informações, coptas, e esclarecimentos de que precisar, a apresentação de livros ou Documentos; finalmente tudo que o possa esclarecer relativamente á receita, e despeza da Nação.

§ 2.° De fazer com que até ao dia 3 de Julho de cada anno, lhe sejam apresentados os livros do Thesouro, para tomar conhecimento dos seus saldos; e a conta geral do anno antecedente, legalmente documentada, e acompanhada de todas as peças justificativas, e esclarecimentos necessarios, a qual enviará ás Côrtes seis mezes depois, com as suas observações.

§ 3.º De se corresponder directamente com a Camara dos Deputados, e com todas as Repartições, e Empregados Publicos.

§ 4.° De fixar o praso em que lhe devem ser apresentadas as contas dos exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados que as tenham com o Thesouro.

§ 5.° De impôr mulctas áquelles que excederem os ditos prasos (sem motivo justificado), ou forem remissos nos pagamentos, e no desempenho de seus deveres para com o Tribunal.

Estas mulctas nunca poderão exceder á 4.ª parte do vencimento annual do Empregado, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia da Parte.

§ 6.° De nomear todos os seus Empregados, não excedendo o numero fixado pela Lei, demitti-los, suspende-los, estabelecer accesso entre elles como fôr mais util ao Serviço.

Art. 9.º O Tribunal facultará aos Membros das Côrtes o exame de todos os seus livros, no local das suas Sessões.

Art. 10.° As Côrtes enviarão directamente ao Tribunal uma copia exacta, e authentica do Orçamento votado, e lhe devolverão a Conta geral do Estado depois de approvada.

Art. 11.° Fica authorisado o Governo a fazer um Regimento para o Tribunal, e este o enviará á Camara dos Deputados na seguinte Sessão Ordinaria, acompanhado das suas reflexões; e depois de ser discutido, e approvado pelas Côrtes, só por ellas póde ser alterado.

Artigos Transitorios.

Artigo 1.º Para satisfazer ás despezas publicas, cujo pagamento não admitte por ora o systema do visto anterior, poderá o Tribunal mandar abrir creditos aos Ministros e Secretarios d'Estado das diversas Repartições que os requisitarem, provando a necessidade delles.

Art. 2.° O Tribunal não poderá negar, ou demorar a concessão destes creditos aos casos de guerra, invasão, ou rebellião.

Art. 3.º O Governo fica responsavel por estes creditos, e justificará o uso que delles tiver feito, todas as vezes que o Tribunal o exigir.

Art. 4.° O Tribunal dará conta ás Côrtes das despezas que forem pagas pelos creditos abertos na conformidade dos Artigos 1.° e 2.º

Art. 5.° Para o futuro declarar-se-ha na Lei do Orçamento quaes são as verbas de despeza, cujas ordens de pagamento não ficam sujeitas ao visto anterior do Tribunal.

Art. 6.º Quaesquer destes creditos não poderão estar em aberto mais de oito mezes, depois de findo o anno economico. = Camara dos Senadores 4 de Fevereiro de 1839. = Anselmo José Braamcamp.

Teve a palavra para motivar este Projecto, o seu auctor.

O Sr. Braamcamp: — Não tractarei agora do merecimento, ou imperfeições deste Projecto; mas unicamente da necessidade de ser admittido, de ser mandado á Commissão de Fazenda, e discutido logo que os nossos trabalhos o permittam; esta necessidade parece-me evidente. A organisação do Tribunal de Contas, é o complemento de um dos Artigos da Constituição, a realisação d'uma de suas garantias; e quanto á marcha regular das Constituições, depende das suas Leis organicas: é sabido de todos. Accresce que sendo uma Instituição nova no Paiz, quanto mais cedo se organisa mais depressa chegará á sua perfeição. Estabelecida que seja, cessarão todas as desconfianças de que os Ministros abusam, prevaricam e delapidam os dinheiros publicos; o Governo torna-se invulneravel por esta parte, e já não é pouco em um Paiz, em que não gosa de toda a consideração de que necessita. Logo que se reuniu a Commissão de Fazenda das Côrtes Constituintes, eu chamei a attenção dos meus illustres Collegas, para dous objectos que me pareceram da maior importancia, para melhorar o estado das nossas finanças — 1.° A organisação e dotação da Junta do Credito Publico, de modo que inspirasse confiança aos Credores do Estado, em quanto o Governo não estivesse habilitado a pagar regularmente todas as despezas publicas — 2.° A necessidade de introduzir na Constituição Artigos, que decretassem a existencia de um Tribunal fiscal da Fazenda. As vantagens que se têem tirado da Junta do Credito Publico são patentes; tenho fundadas razões para esperar que serão muito mais positivas, e de maior transcendencia as que hão de provir do actual Projecto. Acabarei pedindo á nossa illustre Commissão de Fazenda, e á Camara, que não pretendam dar a este Projecto grande desenvolvimento; por quanto a actual Sessão Legislativa está muito adiantada, e em Instituições novas, o essencial é estabelecer principios, o tempo e a experiencia vão fazendo o resto; e em geral é mais facil ampliar e aperfeiçoar, do que restringir e emendar. Proponho a admissão do Projecto, e que seja mandado á Commissão de Fazenda, (Apoiado.)

Foi admittido, e remettido á Commissão de Fazenda.

Fez-se tambem segunda leitura da seguinte:

Senhores! — Sem entrar no exame da natureza do Poder Judicial, que uns, como Benthan, consideram ser o mesmo que o Poder Legislativo, e que outros julgam ser uma parte do Poder Executivo: é certo que não haveria Liberdade, se o Poder Judicial não fôsse; separado daquelles dous Poderes. Se estivesse unido ao Poder Legislativo, (se fôsse exercido pelas mesmas pessoas) o poder sobre a vida, e a liberdade dos Cidadãos seria arbitrario, porque o Juiz seria o Legislador: se estivesse unido ao Poder Executivo, (se fôsse exercido pelos Ministros) o Juiz poderia ter a força de um oppressor. São estas, Srs. não só as ideas, mas as palavras do sabio Montesquieu.

A Constituição da Monarchia consignando a separação dos tres Poderes Politicos declarou o Poder Judicial independente como os outros; assim o Poder Judicial é independente de Direito; mas para que tambem o seja de facto, é que eu tenho a honra de propor-vos um Projecto de Lei, que comprehende grande parte das condições necessarias para se obter este fim. Os differentes Artigos, que formam o Projecto de Lei, que vou apresentar-vos, vos parecerão talvez, Srs. destacados, e sem sufficiente ligação entre si; mas este defeito nasce da natureza da cousa: este Projecto deve comprehender varios objectos; deve ser o complexo de differentes providencias tendentes a um fim commum: eu não me lisonjeio de ter tocado todas aquellas, que considero necessarias para conseguir este grande fim; mas julguei obrar com discrição omittindo algumas, não competindo a iniciativa de outras a esta Camara. Se a minha idéa, Srs. merecer a vossa acceitação, e o vosso apoio; se merecer igualmente da outra a acceitação, e o apoio Camara, receberá este Projecto o complemento, e perfeição que deve esperar da sabedoria dos dous Corpos Legislativos, bastando-me só a gloria de ter enunciado o desejo, e suscitado o meio mais efficaz de firmar a liberdade em uma base solida, a independencia do Poder Judicial.

Devendo fazer-se effectiva a independencia do Poder Judicial, que o Artigo 35 da Constituição Politica da Monarchia lhe confere, como a melhor garantia das liberdades Publicas, e dos direitos individuaes dos Cidadãos; convindo marcar por Lei a separação completa deste Poder, dos outros Poderes Politicos do Estado, e firmar o imparcial exercicio das funcções Judiciaes, removendo as causas de viciosa dependencia em que os Juizes possam estar constituidos relativamente ao Governo, Proponho o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é o Chefe do Poder Judiciario, o orgão deste Poder, e seu nexo com os outros Poderes Politicos para regular, e harmonisar segundo as Leis o seu livre, e independente exercicio, cabendo-lhes na parte Judicial as attribuições que sem invasão deste Poder competiam á Secretaria d'Estado dos Negocios de Justiça.

Art. 2.° São requisitos indispensaveis para o ingresso na Magistratura: =1.° Ser formado em alguma das Faculdades Juridicas. = 2.° Ter advogado, pelo menos, dous annos em alguma das Capitães das Provindas do Reino.

Art. 3.° Os Logares do Ministerio Publico continuam a ser empregos de Commissão, mas providos sobre Proposta do Supremo Tribunal de Justiça: as pessoas que os occuparem, voltam, finda a Commissão, se tiverem sabido da Classe dos Juizes, ao mesmo logar, ou a outro a que tenham subido por accesso de antiguidade.

Art. 4.º Os Audictores são considerados Juizes quanto a graduação, e ordem de seus accessos. Os Juizes de Policia Correccional, e os Substitutos dos Juizes de Direito gosam igualmente das prerogativas que competem aos outros Juizes.

Art. 5.° A Presidencia das Relações não é Commissão do Governo. Havendo vacaturas preside o mais antigo no serviço da respectiva Relação, ou Tribunal, e procedem os seus Membros á eleição de Presidente por escrutinio secreto, á pluralidade absoluta de votos.

Art. 6.° As licenças por causas justificadas serão concedidas pelos Presidentes das respectivas Relações, e Tribunaes, salvo o recurso contra áquelles, que injustamente as concederem, ou denegarem.

Art. 7.° O Supremo Tribunal de Justiça ordenará uma relação nominal de todos os Juizes assim de primeira, como de segunda Instancia, fixando a antiguidade de cada um, regulando-se neste trabalho pelos principios consignados nas Leis, ouvindo a todos com seu direito, e sendo a principal base que deve reger nesta materia o tempo de serviço de cada um, salvos os direitas legitimamente adquiridos.

Art. 8.° Os Juizes despachados depois da publicação desta Lei contam a sua antiguidade pela data das posses. Se foram no mesmo dia, regula a data dos Decretos: se foram na mesma data, regula a data das Formaturas.

Art. 9.° Havendo logares vagos, os accessos dos Juizes lerão logar segundo a escala da antiguidade, sendo consultados áquelles, que segundo a Lei devem ser promovidos. Os novos despachos terão tambem logar por consulta do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 10.° As Folhas dos Ordenados dos Juizes, e Empregados na Ordem Judiciaria, serão processadas pelos Presidentes das Relações e Tribunaes, e pagas segundo a Lei.

Art. 11.º O Rei exercerá o direito de suspender os Juizes, que lhe concede o Artigo 82 § 6.° da Constituição, ouvindo o Supremo Tribunal de Justiça; salvo caso urgente, e de summa gravidade, que não admitta dilação, em o qual a suspensão será confirmada, ou revogada na fórma dos Artigos 375, e seguintes do Decreto de 13 de Janeiro de 1839.

Art. 12.º As mudanças dos Juizes de que tracta o Artigo 127 § unico da Constituição terão sómente logar dentro da respectiva Provincia. As Comarcas de que a Provincia se compõe serão numericamente designadas. Passados tres annos depois da publicação desta Lei, o Juiz que servir na Comarca numero