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DIARIO DO GOVERNO.

um, passará á Comarca numero dous, e assim por diante, passando o da Comarca que tem o ultimo numero á Comarca numero um, e continuando este movimento de rotação.

Se um Juiz entrar de novo em alguma Comarca da Provincia, fica sujeito a mudança, posto que não tenha completado os tres annos.

Se dous Juizes, posto que servindo em differentes Provincias, quizerem trocar os Logares, poderá ter logar a troca havendo causa justa, e precedendo consulta do Supremo Tribunal de Justiça. O mesmo Tribunal fica authorisado para resolver qualquer duvida, ou embaraço que possa occorrer na execução do disposto neste Artigo.

Art. 13.º Os Juizes de Paz, os Juizes Ordinarios, e os Jurados que formam parte integrante do Poder Judicial, não podem ser distrahidos, nem empregados pelo Governo debaixo de qualquer pretexto, e ficarão isentos de todo o encargo Publico pessoal, em quanto durar o serviço para que são eleitos.

Art. 14.° As Aposentadorias serão concedidas a Requerimento dos Juizes por diuturnidade de tempo, sendo com a terça parte do Ordenado tendo completado 15 annos de serviço, com a metade tendo 20, e com o Ordenado por inteiro tendo 25. Aos actuaes Juizes conta-se o tempo que tiveram de serviço anterior á nova Ordem Judiciaria.

Art. 15.° Serão tambem admittidos por impossibilidade fysica superveniente, com parte do Ordenado, ou mesmo com todo elle, ainda que não esteja completados o tempo para o obter, se o Magistrado se impossibilitou no serviço Publico, e em proporção de seu merecimento, serviços, e circumstancias. Ao Supremo Tribunal compete, debaixo destes principios, consultar as Aposentadorias dos Juizes de primeira, e segunda Instancia, e as dos Membros que a compõe.

Art. 16.º Os Juizes que acceitarem do Poder Executivo, ou do Rei algum cargo, que não seja o de Ministro d'Estado, ficam eliminados do Quadro da Magistratura, e não terão mais ingresso na Ordem Judicial.

Art. 17.º Os antigos Juizes dos differentes Tribunaes de Justiça, que tendo servido com indubitavel lealdade, todavia, por effeito de circumstancias imperiosas, não foram contemplados na organisação dos novos Tribunaes, serão considerados como pensionados do Estado, recebendo a metade dos Ordenados dos Tribunaes extinctos, ou gosarão das vantagens da Lei de 12 de Novembro de 1822, tendo o tempo de serviço marcado na mesma Lei.

Art. 18.º O Chefe do Poder Judicial fará os Regulamentos para a boa execução desta Lei, que subindo em consulta do Supremo Tribunal de Justiça, serão confirmados.

Sala do Senado, em 8 de Fevereiro de 1839. = João Cardoso da Cunha Araujo e Castro.

Foi admittido, e mandado á Commissão de Legislação.

O Sr. Presidente tendo declarado que a Sessão seguinte seria na Quinta feira (14 do corrente), deu para Ordem do dia, as leituras que se oferecessem. Fechou esta pelas tres horas menos um quarto da tarde.