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Iodos os Empregados das Repartições exlinclas lavassem ao Thesouro memoriaes e relalorioide quaes linliam sido os seus serviços para terem compreliendidoft nas disposições deste Decreto, ou se tinham deixado de os fazer, ou feito em logíir dellcs, hostilidade ao Governo. Mas, Sr. Presidente, este Empregado não está na regra geral deslas disposições ; «sle Empregado já servia um emprego da Alfândega, e servindo um emprego da Alfândega, Sua IVJagestade, D. Pedro, de sempre Gloriosa Memória, em compensação dos seus serviços, e serviços reconhecidos bons por espaço de 30 annos, lhe deu es te logar de escrivão do Estanco do Tabaco; e por tanto melhorou de alguma maneira u sua sorte, entendendo que não sendo o Empregado de Repartição exlincto, não tinha para quedíir estná provas que o Decreto determinava , e que o Empregado fit-aria com esle ordenado permanente.— Aboliram depois este emprego, e nào havendo ordenado marcado, ou pendão que lhe pertença , em consequência disso veio esle Projecto de Lei que lhe marca o ordenado de 4-30 mil re'is; e a Commissão não querendo fazer uma excepção a respeito deste Empregado, foi •ver o Decreto de 16 de Janeiro dp 1834, eachou nelle que 320 mil réis é o ordenado que lhe pôde compelir. Eis-aqui as explicações que posso dar por parte da Commissãn.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu vi cs-cs papeis, ainda que nuiilo de passagem , e formei a respeito delles a ide'a seguinte: — Esle empiegado, de que &e tracla , Francisco José da Paz, servio vários empregos, que em consequência de reformas» foram extinctos, e em compensação dealn per-da , deu-sc-lhe o officio de escrivão do estnnco do Tabaco, mas este por insinuação, ou reflexões, que na Camará Constituinte se li geia m «obre o Orçamento, veio depois por Lei também a str cxlinclo. Ha, neste suiniiinrio, Sr. Presidente, uma cousa muilo notável , e vem a ser , que o Governo de «Milão, por Decrelo de 17 de Setembro de 1839, conservou o ordenado de 480 mil réis a este empregado , c depois foi á Camará a Proposta, sobre que re-cahio o Projecto. Concedendo pois esle ao empregado o ordenado de 480 mil réis annunai-s, a nossa Cominissão , vendo o estado apurado, em que se achava o Tliesouro, considerando do todo o momento os serviços deste empregado, e reconhecendo, que não haviu Legislação para o cuso determinada ; arbitrou-lhe a uuuu-tia de 320 mil re'is, fazendo-lhe applicavil d^á-Ia maneira o Decreto de Io de Janeiro de 1834. Porém tendo eu toda a contemplação pela Comtnissão em geral, e por cada um dos seus Membros, peço liberdade para lhe fazer a seguinte reflexão.

Se a Com missão considerou que este empregado publico não cãtnva nus circunstanciam do Decreto, porque não tinha apresentado no The— souro uma memória , por meio da qual constasse a sua nomeação, os seus serviços, e o cargo, que exercia (porque se a apresentado era de simples, e pura intuição, que na» necessitava de oulra nova Lei) como fez a situação do sobi^dilo empregado applicaçào do mesmo Decreto l de duas unio, ou este homem linha apresentado no Thesouro a memória, da qu>al constava a sua nomeação, o seu cargo, e os seus serviços, e nesse caso não linha ne-cebsidadtí de Lei nova, porque lá eslava o De-crolo de 16 de Janeiro de 1834; ou não; se a não linha apresentado não podia aCommissão applicar unia Legislação, a que se tinha falindo.

Faço eslas reflexões aos illustres Membros da Commissão, para quo só dignam responder a ellas, e depoib assentarei no que mu parocer mms conveniente.

O Sn. TAVARES D E ALMEIDA:— Convencido de que o rcqui-ienle não está compic-hendido no Decreto de 16 de Janeiio d»- 1834 que lhe não e apphcove.l ; eu fundo a minha opinião ainda em outros argumentos. Parece-me que a Conunissão parle do principio de que se devem indemnizações a todos os empregados dos oíficios pxtinclos. Ora, Sr. Presidente , prescindindo da circumsiaricia , se i&lo eslá o\j não tia Legislação, eu perganluna a nobie Comruissão 5.0 c fdctivel, ou exiquivel o indemnizar todos o-* empregados dos oíTicios exlinctos? Não, Sr-Pre3idenle, não pôde ser. S" um Artigo do Decreto de 16 de Muio de 3832, que vem na collecção, debaixo do numero 24 d i'/, de uma pé n n ad a =/ociosos 7Yi'6u-ttt/es, L Ofrti rés, e Officios que não f orem crendo* , nu (ftint.trcado* por a>ta Lei, ficam ex-tmclosj e o (Joverno allendcrá, com justiça a \

DIÁRIO DA CAMARÁ

iodos os qne ficarem prejudicados pela mesma Lei. = Por e»te Decreto, e outros furara ex-tinctas as Correições, Provedorias, e muito Tribuuacs de Lisboa, c um grande numero de pessoas, c talvez milhares, ficaram prejudicadas; e então a Nação pôde dar uma in-demnisação a todos os homens que tinham offi-ctos que foram exlinctos ? . . . E senão é possive resarsir a milhares para que vem um caso particular, estabelecer um principio que não se pôde executar nos mais? A illuslre Commissão diz : = foi supprimido o officio de^te requerente, logo deve-se-lhe uma indemnisação ; tinha 480 mil réis, dêm-seJhe = 320$, = conforme o Decreto de 16 de Janeiro de 1834; mas eu digo, que por toda ó. face do Paiz, nós via-mos muitos omcios de Orfàbs que erarn como património e a subsistência de famílias. (OSr. Trigueiros: — Comprados por dinheiro.) E' verdade. Os ofícios de Escrivães, de Provedores , e Corregedores ; os oíficios do Desembargo do Paço, da Mesa da Consciência, do Tribunal do Conselho da Fazenda, etc., etc. ; e tudo isto cahio ; ora não é possivel hoje dar uma indemnisação, porque a Nação não tem para as despezas correntes , c porque ha de fuzer-se caso extraordinário ou de excepção a favor de um empregado do Tabaco? Não sei se se lhe tem pormettido uma indemuisaçào ; mas insisto que é impossível sem flagrante desigualdade cumprir o que se lhe promctleu , e esta impossibilidade é superior mesmo a esta promessa. Primeiro que ludo a Camará deve ser igual para todos: e logo que não é possivel indemnisar milhares de officios, não se deve estabelecer um principio que não SP pôde levar a diante, para daqui se tirar uni argumento que não tem resposta: vir úmanhan dizer, outro, e outro; eu tinha urnoflicio, perdio, e quero indemnisação : veja a Camará no*que se metle para deferir a esle, e indeferir aos mais.

O SR. VELLEZ CALDEIRA : — Sr. Pré.-sidcnte, o Decreto de 16 de Janeiro de 1834 nào pôde ser applicavel ao indivíduo de que se traclH . porque a sua Repartição não foi ox-lincla. — Sr Presidente, este requerimento vem aqui como podi-rão vir muitos outros em razão dos apadrinhamentos (não a favor desle indivíduo) a favor dos muitos cora que se encheram as Ui partições de homens que não sabiam trabalhar. ( Apoiado*.) Sr. Presidente, neste caso ha Legislarão expressa , não só a respeito das Setu-Caséis, uns também da Alfândega Grande; ácèn_a da Alfândega dns Sete«Cas.i&, ex-l>ressa-s,p a Lei do %7 de Dezembro de 1833 deste modo: (leu.) Por consequência esse homem ttm direito a uma prestação que está ga-r.mtida peln Lei, e que deve ter paga pela Alfândega ; e tinha ha muito tempo direito de estar empregado, e não se ter rnellido para lá indivíduo algum, cm quanto elle estivesse, ou outro nas mesmas cirrumsiancias : isto é pelo que «oca Á Lei da Alfândega das Scte-Casas. Em quanto á Lei da Alfândega Grande, eis aqui o que diz a cslc respeito o Artigo 6.° do Titulo l.° do Derreto de 13 de Janeiro de 1834: (leu.) ksia é a Lei paia o caso presente: por consequência , Sr. Presidente , o que o Governo deve faz<_-r que='que' de='de' homem='homem' mando='mando' uma='uma' esle='esle' pioposla='pioposla' do='do' tanto='tanto' fucr='fucr' empregar='empregar' por='por' para='para' tractor='tractor' peu-ão='peu-ão' não='não' pela='pela' _='_' dar-lhe='dar-lhe' a='a' e='e' em='em' o='o' p='p' seguinte='seguinte' ha='ha' fíiçõ='fíiçõ' alèha.='alèha.' alfândega.='alfândega.' quanto='quanto' paga='paga'>

«Proponho que a Francisco José da Paz seja arbitrada unm pensão pa^a pelo A l fundeia, em quanto ulli não houver \.icalui, i cm que seja empregado convenicntcrnjnte. s;

O S u, VISCONDE DE PORTO COVO:

— Sr. Presidente, eu t]á fiz as ex pi i caçoes que estavam ao meu alcance fazer a respeit •• deste negocio, paruquf a Camará podesse volur com conhecimento de causa. Eu já disse que este Empregado não foi de Repartição extincta, elle servia uin emprego da Alfândega Grande de Lisboa, e o Imrnortal Duque de Bragança passou-o a outro logar, cm compensação dos seus bons serviços praticados por trinta annos: este Decreto está patente, não sei »e estú junto aos papeis, mas está na Chronica Constitucional de 11 de Outubro de 1833, que diz, islo pouco mais ou menos: (leu.) Por consequência é de presumir que a este empregado se passasse Carla, e que elle pagasse os novos direitos.

Respondendo ao argumento de que ha muitos que tem direito a indernnisaçôes pelos empregos que foram cxtim-ios, direi, que se por ventura se fizeram grandes injustiças, n'umGo-

verno Constitucional não se devem continuar a fazer, nem atacar os direitos adquiridos. Eu não conheço este homem, mas este empregado julgo que tem direito a uma indemnisação grande , ou pequena porque pagou novos direitos, e depois de os pagar aboliu-se este emprego e abnlindo-se não tei se esle indivíduo ficou impossibilitado de ganhar o seu sustento, e certamente não será de grande justiça deixar um Empregado Publico, que serviu por trinta annos, a mendigar esmola pelas portas, e a morrer de fome. As injusliças que se fizeram não nos auctorisam a fazer outras nesta época , e é necessário que um dia se faça justiça , que entremos fia ordem , e respeitemos a propriedade dada em recompensa de serviços. Eu não tenho mais esclarecimentos a dar sobre este negocio, e a Camará está bastante illustrada; ella sabe que esta é uma Proposta do Governo, e a Com missão de Fazenda o mais que lhe foi possivel fazer, foi que este Empregado, fosse considerado na ordem dos outros Empregados Públicos que foram privados doa seus empregos. Entretanto a Camará fará o que lhe parecer, nós os Membros da Commissão não temos conveniência que seja decidido de uma maneira, ou de outra : é um Empregado que passou para melhor Emprego, em compensação de trinta ânuos de serviço, e parece-me que não será justo deixa-lo a pedir esmolla.

O SR. BARÃO DE RENDUFFE: — Sr. Presidente, para poder votar sobre este negocio com conhecimento de causa , desejava saber só na Proposta do Governo vem d'algum m->do declarado que esle indivíduo está impossibilitado de exercer as funcções de qualquer outro emprego publico , para que tenha idonicdade, e que o compense do officio que perdeu 9 porque nesse caso a ju«tiça lhe assiste. Se elle está hábil para continuar no serviço publico então entendo qvie nas circumstancia piescntns, cm que se tem creado, e criam lanlos empregos, devem ser providos com preferencia áquelles indivíduos que foram victimas de muilas denominadas reformas; e então a justiça, e a grande conveniência publica consiste em que o Governo chame aos empregos homens que tem já dado garantias cie seu serviço, e não em subcarregar o Thesouro com despezas desnecessárias como esta. Por tanto, desejav. saber se o Governo quando propoz que se lhe desse o ordenado que perdeu, motivou a Proposta com a circu-iislan-cia de que esle indivíduo eslava impossibilitado de continuar no serviço publico; e então votarei com o Parecer da Commissão; mas, se t-1-le o não está, eu entendo que esta Camará deve d'algom modo fazer sentir ao Governo que a reparação depende menos de uma Lei nova, do que do bom desempenhod'uquellas queexis-lem , as qtiaes prescrevem que em quanto ha Empregados de Repartições exlinctas, que of-ferecem as garantias que esle ofíorece, não se dão os officioi a pessoas que as não podem fornecer em isjiial grau.

O SR. TAVARES D'ALMEIDA : — Não convenho no principio, de que a Nação deva indemnienção ou subsídios a Iodos osEmpicga-do», desde o momento em que se extinguir qualquer Repartição Publica n que pertençam ; e digo isto, Sr. Presidente, porque eu ainda me não persuadi que os ofiicios sejam propriedade d'aqueiles que o servem , c se assim se considerassem , seria isso um grande embaraço pura SR poderem fazer as reformas, e economia?; por quanto, traclando-se da extinguir uma Kepar-liçào qualquer, e de crear oulni, ter-se-hia que pagar os ordenados aos que sahissem, e também aos que de novo entrassem : e neste caso qual era a economia possivel? Nenhuma. Ad-«nillo sim que o Governo prefira, e deva passar para os novos Jogares os Empregados que ale alli bem tinham servido, e com zelo, e inteligência nas Repartições exlinctas, mas sem hesitar em deixíir de fóia ncjuelles que não serviam bem, ou que erum faltos de'prp&limo; por jue destoa nenhum proveito tirava a Noção. (/ipoiados.) (J argumento que se produziu de