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jitou rejeitada, e approvoít-te a Clatse 22.", bem como ao ultimas , que segnem

Classe 23.*—Vilriticações

Clas«e 24.* — Pedras terra» e outros Fossis.

Classe 25."—Diversos objectos e nriefaoios.

O SR. VISCONDE DE PORTO COVO: — Agora seria conveniente passar á Tabeliã das Taras.

O SR. VELLEZ CALDEIRA : —Esta Tabeliã é uma consequência das Instrucções, que ainda senão approvararn ; e como havemos nós de ver se aos direilos antigos se ha de substituir o que se propõem , e cuja proporção vem especificada na Tabeliã? Isto é uma consequência das Instrucções; e relativo aos 26 artigos do Regulamento d*Alfândega que ainda não foram approvados; e para que o Sr. Pe-Teira de Magalhães pediu se convidasse o Sr. Ministro da Fazenda, para vir assistir a sua discussão.

O SR. VISCONDE DEPORTO COVO: — A Tabeliã das Taras não tem nada com a roa-nwira de pôr em execução as Pautas: a Tabeliã das Taras, é o que a experiência ensinou á CommiSiào permanente; por que lendo de pé-zar-se alguns volumes fexados, ou encapados, tem de dar mais uns tantos por cenlo em favor do pe?.o da mercadoria, como equivalente pouco mais ou menos do pezo da caixa^ ou capa. Em alguns objectos augmenra, em a Tara, e outros deminue; é obra dos conhecimentos e da experiência; c por isso não tem nada com as Instrucções.

O SR. VELLEZ CALDEIRA: — O Sr. Visconde de Porto Còvo, tem razuo, em parle é o que S. Ex.a diz, mós isto e uma parte do artigo 18 : (/eu) Por consequência , faz uma parle das Instrucçòes; epeduia que ficasse ad-diada. Eu não me oppoiiho á Tabeliã, é sopeia regularidade, que me parecia melhor reser-valla para a occanião de se discutirem as Ins-.trucções.

OSR. VISCONDE DEPORTOCOVO: — Pelo mesma razão que nós acabámos de votar as Pautas, ás quaes se relerem ás Inslrurçòes, lambem podemos tractas da» Taras, por que não lhe faz objecção o nrligo 18; por tanto não ha moliyo, algum para não votar ostaTn-bella , que nada implica com as Insliucçôes que ainda ficam pendentes de outra discussão, e que só servem para a mandar pôr em execução : agora pôde V. E.X.* consultar a Camará se lhe parecer conveniente.

O Sá. PEREIRA DE MAGALHÃES: — Podem AOtiir-se mesmo as Instrucções, menos os Artigos 4.° 5." 6.", que são aquelles a que se deve referir o adiamento que propuz e que foi npprovado pela Carnara (/jpviadvK.)

Hesoleev-se (juc t inmediat oriente se tracto»• sem ai Initnicçúes, reservados os drligos 4.*

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. o.

Luram-se, e são como segue

Instrudfuct a que xe refere o Artigo \* do Projecto.

Artig 1.* A acção d*csta Paula estende-se a todas «s Alfândegas de Portugal, Províncias das Ilhas dos Açores, e Ilhas adjacentes; e na» mesmas Alfândegas têm despacho iodas qs mercadorias descriptus na referida Pauta, excepto as seguintes, sendo estrangeiras: Tecidos de algodão, de lá, de seda, de linhos, obras dos mesmos tecidos», seja para homem, ou para mulher, chá, vinhos, e outras bebidas espirituosas, ou fermentadas, vinagre», cereaes, legumes, azeite de oliveira, e de nabo , e bfjoulurins, as quaes somente serão ad-mittidas a despacho seja para consumo, ou deposito, nas Alfândegas de Lisboa e Porto eui Portugal , de Angra na Ilha Terceira, de Ponta Delgada na Ilha de S. Miguel, e do Funchal na Ilha da Madeira.

Ari. 2.° Os direitos mencionados n'esta Paula dizem respcilo sómenle ús mercadorias estrangeiras, e das Possessões Portuguezas como laes n*c'lla designadas, quanto á entrada para consumo nas Alfândegas de Portugal, Províncias do Archipelago dos Açores, e Ilhas adjacentes, e todas as mercadorias em geral eslrangeiras, ou porluguezos quanlo á sahida das ditas Alfândegas para portos estrangeiros; aquellas mercadoria» po.r&n que não estando designadas na Pauta como das Possessões, forem com tudo oriundas d'ellas, serão livres por entrada, na conformidade do Decreto de ii de Novembro de 1836, com tanto que venham cornpetenleniente legalizadas.

Art. 3.° Todas as bebidas espirituosas, tecidos de seda, ou outras mercadoria», q>ie len-{io entrado na& Alfândegas onde rege esta Pau-

DIÁRIO DA CAMARÁ

ta, forem achadas cm contravenção das pró-h i bicões, e reslricções estabelecidas na mesma Pauta, serão tomadas, sem que tenha Ioga r outra alguma pr:na contra o dono, ou consignatário d'estns mercadorias.

Art. 4.° Todos os direitos, e quaesquerencargos, que sob as denominações de sellos, taras, prancha», ou outras, que ale agora se percebiam nas mencionadas Alfândegas, assim por entrada, como por sahida, ficam substituídos pelos direitos designados n'esta Pauta, e mais ires por cento d'esses direitos, que serão pagos pelas partes, em compensação dos referidos encargos,

Art. ô." O producto d'esles três por cento entrará no cofre dos emolumentos, de que Irada o Decreto-de 17 de Setembro de 1833, para d'elle serem satisfeitas: 1.° as pensões a cargo dos cofres denominados dos emolumentos: 2.* o que peculiarmente competia aos ex-linctos logares de Adminisradores Geraes, e outros empregados a títulos de toras, pranchas, etc., segundo o rendimento médio que perceberam nos últimos três annos findos em 30 de Junho de 1836: 3.* as despezas próprias da Casa do Sello: 4.° as despezus do livros, papel, pcnnns, e outros artigos próprios de expediente. O resto, depois de deduzidos os emolumentos para os empregados, que antecedentemente percebiam quotas pagas na proporção dos seus ordenados pelo dito cofre denominado dos emolumentos, terá a applicação que o Governo lhe der, pela forma estabelecida no arligo seguinte.

Art. 6.° No fim de cada anno os Chefes das Alfândegas rernetlerâô ao Governo, por via do Inspector Geral das Alfândegas, uma conta, que explicitamente demonstre, assim a receita do cofre dos referidos Ires por cenlo, como a despeza de cada um dos indicados ramos, paru á visla da dita conta o Governo poder oídenar as alterações, e novas opplica-ções, que julgar convenientes.

Art. 7.° Além dos referidos direitos, os géneros recolhidos nas Alfândegas, seja para consumo, ou deposito, pagarão, findo o primeiro anno depois da sua entrada, uma armazenagem por mez igual a vinte réis por quintal , sendo seccos, e de dezescis re'is, por al-rnude, sondo líquidos. Exceptuam-se das disposições d'esle arligo — algodão em rama — as1-sucar — cacau — cnfé — canella — chá — cou-rarna — cravo — pimenta —- salsa —- tabaco — e \aquetas, que poderão estar depositados pelo espaço df» dois annos, findos os quaes, somente começarão a pagar a sobredita armazenagem.

Ar!. 8.° Umn ordem especial do Governo authorisará as Alfândegas a receberem um direito addicional nos géneros importados das Nações estrangeiras , equivalente á differença de direitos, que as mesmas Nações fizerem entre os seus navios, nacionacs, e os portiiífuezes, ou entre géneros portuguezes nas suas importações.

Art. 9.° Solido uma das principaes bases, que se adoptaram para a formação de»lu Paula , o auxilio possível ú industria nacional, ficam cessando com a execução da mesma P nula todas as isenções de matérias pi imas, e outras próprias de laborarão das Fabricas, que até agora se concediam por diplomas especiais. Ari. 10.° Quando apparcçam na Alfândega géneros com avaria do mar, que exceda a três por cento do seu valor primitivo, c as parte s o requeiram, se lhes fará um abatimento nos direitos, proporcional n differença que houver enlre o dilo eslado de avana, e o seu estado perfeito.

Art. ll.° Para se julgar a dita proporção, o Chefe da Alfândega nomeará como Louvado uma pessoa inleiligcnle do género em queslào, e o dono nomeará outro Louvado, os quaes de commum accôrdo declararão por escripto a causa da avaria , c a differença entre o valor do género tal qual se apresenta, e aquelle que deveria ter no seu eslado perfeito; e com esta declaração a Alfândega fará o abatimento de direilos igual á differença proporcional achada. No caso om que os dous Louvados não concordem , o Chefe da Alfândega nomeará um terceiro Louvado, que desempatará.

Art. 13.° Apresentarido-se a despacho mercadorias compostas de diversas matérias primeira», visivelmente dislinctas , o direito será calculado segundo a matéria primeira de maior valor. Esta regra não abrange os ornatos, ou enfeites simples, cujo valor total seja menor que o valor total dn principal matéria a que servirem de oppendices, excepto se 9 contra*

rio estiver particularmente declarado nesta Paula.

Art. 13.° Todo a bagagem e' livre de direitos. Entende-se por bagagem unicamente o fato usado, e outros instrumentos e artigos do serviço diário da profissão dos passageiros, of-ficiaes, e equipagens das embarcações. Para se verificar esta circumslancia todos os volumes, que contiverem bagagens, serão, com letreiros que designem seus donos, remetlidos á Alfândega, puna de perdimento, e daa mais correspondentes aos descaminhos de direitas. A Alfândega empregará meios .pura a im mediata verificação e entrega dos referidos objectos, logo q-iie seus donos se apresentem a recebêlos.

Art. 14.° Os artigos de producçâo ou industria nacional , uma vez exportados para puizes estrangeiros, perdem a nacionalidade; e no c«áo de voltarem, serão reputados nas Alfândegas corno artigos estrangeiros.

§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo as manufacturas de seda, que.serão admitlidas a despacho em volumes de qualquer peso para serem re-exporladas dcnlro de um anno, contado desde a data da sua entrada na Alfândega, com lanlo porém que nas ditas manufacturas não lenha havido transferencia de domínio, e que a sua identidade seja compe-tenleniente legalisuda. No caso de precisarem as mencionadas manufacturas algum beneficio, serão entregues a seu dono para as bene-ficiar^ prestando fiança idónea para as repor no deposito donde sahiram , e para d'ahi as re-exportar no mesmo pra»o de um anno acima dito.

Art. 15." As Classes tjesta Pauta onde se acham descriptos os géneros e mercadorias mais conhecidas no commercio, segundo as suas diversas cathcgorias, vão provisoriamente acompanhadas de um índice gerai, que apresenta esses géneros e mercadorias por ordem alfabética , com referencia ás Classes e paginas onde se acham descriptos, isto para facilitar os despachos com segura exactidão.

Art. 16.° Para não se repetirem nas Cias» sés desta Paula 03 géneros que, pela sua analogia com outros da mesma espécie, têm de pagar iguaes direitos, se adoptou a fraze = to- . dos os mais não especificados = mas não se segue por isso que os nomes de taes géneros deixem de descrever-se nos bilhetes dofrj.despa.nhos, anles pelo contrario os Empregados nas Alfândegas terão particular cuidado em que sejam descriptos, evitando-se quaulu possível for denominações arbitrarias, e desconhecidas , e prohibindo-se positivamente compensações por melhores ou peiores qualidades , que apparcçam a despacho.

Ari. 17." O índice geral designará quaes são esses géneros não especificados, e a Com-inisfcào permanente das Punias fará no mesmo índice o» addicinnaníentos e alterações, que a experiência de futuro ensinar.

Ari. 18." Todas as mercadorias mencionadas nesta Pauta pagarão os direitos respecli-vos pelo seu peso liquido, excepto aquellas em que não for possível verificar-se o peso furadas Iara», as quaes serão reguladas pi-lu Tabeliã Â^ que faz parte desta Pauta. Fira porr;m livre ao Commercio preferir uma u outra forma de pezar as suas mercadorias, segundo melhor lhe convier: exceptuam-se desta regra as manufacturas de seda , lã, linho, algodão, tartaruga, e bem assim as peites, que sempre serão pesadas fora das taras, para pagarem osdiíeilos pelo seu peso real.

§ único. No caso que da pratica , c execução do que dispõe este artigo, resulte sensível prejuízo á Fazenda Publica , cumpre aos \rerilicadores fazer a competente participação, para que possa dar-se as necessárias prov.delicias, na forma determinada na Portaria Circular de 4 d'Agosto de 1838, expedida ás Alfândegas.

Ari. 19.° Aos líquidos que devem pagar pelo peso liquido, e outros géneros, se concederá a tora legal; porém quando estas taras forem vasos de porcelana, cristal, vidro coalhado, cobre, ou que as taras, ou envoltas dos volumes forem feitas deojbeclos lacsquaes se vendem ordinariamente no commercio, lues taras ou envoltas pagarão os direitos que lhes correspondem na Pauta geral.