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DIARIO DO GOVERNO.

Commissarios do Terreiro, que sendo aliàs uteis quando compravam aos Estrangeiros os generos, de que se faziam então os grandes depositos nesta Capital, são no momento actual prejudiciaes ao Agricultor, que podendo ter recursos nos numeros, ou vendas do Terreiro, sempre os acha pejados com seus generos, e os vendedores sempre promptos a preferirem as vendas delles, de cuja ingerencia tiram um proveito de mais de 20 por cento, dentro de uma semana de demora, porque agora o deposito, considerado nos celleiros dos Lavradores, não existe, ou é pequeno na Capital, lucro que por este Projecto se ha de repartir entre o productor, e o consumidor.

Segundo, que todas estas vendas directas sejam feitas no -Terreiro, seja nos numeros, ou no armazem das medições, com a unica differença, que todas as vendas e medições que se fizerem fóra dos numeros, serão os generos medidos pela fanega, e as que se fizerem dentro dos numeros, por alqueire, cujas vendas serão consentidas, como melhor convier a seu dono, visto que de uma para outra medida resulta um proveito de mais de 6 por cento, que deve reverter em beneficio do consumidor em logar de se repartir por alguns Empregados do Terreiro, a titulo de amostras; e que os numeros destinados para os Lavradores, ou conductores venderem seus generos sejam separados daquelles, em que os Negociantes, ou Commissarios venderem as suas partidas accumuladas, a fim de evitar, que os Fiéis dos numeros continuem a vender com preferencia aos padeiros, e moleiros, que compram a credito os generos pertencentes aos Commissarios, ainda que mais Caros estejam; do que provém muitas vezes as ruinas do dito genero, cujo procedimento, tendo em resultado affugentar do mercado a concorrencia de outros donos, que não sejam os Commissarios, chegando ao ponto de não apparecerem nos bilhetes dos taboleiros dos numeros, nem uma duzia de nomes dos lavradores, ou conductores, sendo os taboleiros, quasi setecentos; donde se medem taes

generos!!

Terceiro, que os Membros que houverem de compôr a Commissão do Terreiro, sejam pessoas tiradas das classes dos ricos, e maiores proprietarios, e lavradores, independentes por suas fortunas, e nunca de pessoas que tenham interesses directos na venda dos generos, nem seja a sua vida comprar, e vender no Terreiro, visto que não podem cogitar tão bem nos interesses dos consumidores, como a Lei igualmente incumbe á Inspecção commettida á referida Commissão, nem tão pouco demittir, e castigar os vendedores dos numeros, e medidores da fanega, quando pugnam pelos seus proprios interesses, sendo assim Juizes e Partes.

Quarto; que a Administração nas correições semanaes suspenda, ou demitta aquelles Fieis dos numeros, ou Capatazes das fanegas, e Medidores, que prevaricarem nos seus officios, visto que a pena de perjuro, que o Regulamento lhes applica, não está em uso, nem os Juizes a applicam.

Quinto; que as Repartições do Commissariado, Reais Cavallariças, ou outras, possam contractar com os Lavradores, ou qualquer vendedor, dando estes entrada no Terreiro, para depois serem medidos pela fanega, dando-se entradas por sabidas a todos os generos assim medidos, e pagando-se delles os direitos, e vendagens, como está em uso.

Sexto, que os Lavradores, ou conductores dos generos do termo de Lisboa, fiquem em tudo igualados aos outros, pagando ás portas da Cidade, ou no Terreiro, os mesmos direitos e vendagens, para cujo fim se acha estabelecida a fiscalisação.

Projecto de Lei.

Artigo 1.º O Terreiro Publico de Lisboa continuará a ser Alfandega e Mercado exclusivo dos generos Cereaes, com as seguintes modificações:

§. 1.° Fica permittida aos Lavradores, ou conductores dos generos, a venda delles aos consumidores, padeiros, moleiros, ou quaesquer compradores pela medida da fanega, logo: que a porção vendida exceda a um meio, para cujo fim servirá de deposito o armazem das medições, quando as partidas não excederem os vinte e cinco moios, ficando prohibido aos que accumulam muitas partidas por compras que fazem, occuparem este local, nem mesmo por interpostas pessoas, como procuradores; e ficam reservados os sobrados, e mais lojas contiguas aquelle armazem, para se beneficiarem as partidas que precisarem deste auxilio. E para todas as vendas que se fizerem pela medida da fanega, se darão entradas por sahidas; pagando seus donos o direito, e vendagem no Terreiro.

§. 2.° As Repartições do Commissariado, Reaes Cavallariças, ou ainda outras, poderão contractar directamente com os Lavradores, ou donos de generos, vindo estes dar entrada ao Terreiro, que lhes dará entradas por sabidas, mandando por medidores da fanega medir taes generos nos seus alojamentos, como d'antes se praticava, em modo que o beneficio de tal medida da fanega, fique para a Fazenda Nacional, nas Repartições Publicas, e que o mesmo beneficio se conceda aos Proprietarios que mandarem vir Cereaes para consumo de suas casas, e cavallariças, sem que sejam obrigados a descargas, levando para seus armazens, ou casas, as porções que previamente forem julgadas necessarias para o referido fim sómente.

§. 3.° As lojas chamadas das Farinhas, concedidas pelo §. 6.°, tit. 9.º do Regimento de 1779, continuarão a existir, como nelle se contém, pois só assim são concedidas as vendas fóra do Terreiro Publico.

Art. 2.° Ficam supprimidos os tres Celeiros filiaes do Termo de Lisboa, podendo quaesquer pessoas negociar livremente nestes generos no dito Termo, e que na sua entrada para a Cidade, apelas portas, ou no Terreiro, hão de pagar os mesmos tributos, ou vendagens que pagam os generos dos outros Concelhos: esta disposição comprehenderá o pão cozido, que pagará na proporção de vinte e dous arrateis por alqueire de trigo, na sua entrada ás portas da Cidade.

Art. 3.º Fica abolido o systema de distribuição aos generos, pela antiguidade das entradas, para a venda dos Cereaes nacionaes, reservado sómente para o caso, que principalmente foi creado, de haver novamente importação de cereaes estrangeiros, para os quaes fica em vigor: sendo livre aos donos a venda dos generos nacionaes, logo que se apresentem no mercado em quanto o seu preço não exceda a oitocentos e quarenta réis, conforme o Decreto de 15 de Outubro de 1824.

Art. 4.° Que sobre penhor dos generos Cereaes que qualquer Lavrador, ou conductor apresentar no Terreiro Publico, seja para vender nos numeros, ou por grosso no armazem das medições, cuja escolha fica a seu arbitrio; o Cofre do Terreiro lhe adiantará uma terça parte gratuitamente, sendo todos os mais dinheiros, depois de satisfeitas as despezas de Empregados, e encargos deste Estabelecimento, applicados religiosamente para estradas, pontes, canalisações, e fontes, na Provincia da Estremadura, e Além-Téjo, por serem as que mais concorrem para a creação de taes fundos.

Art. 5.º Que no caso de se proceder a embargo, ou penhora, em algumas porções de generos alli depositados, nunca poderá ter effeito senão no valôr em dinheiro, que elle depois de vendido produzir, deduzido em todo o caso o adiantamento, que o Terreiro tiver feito sobre elles.

Art. 6.° As guias que acompanharem os generos, poderão ser tiradas em qualquer terra, donde o genero sahir, com destino para o Terreiro.

Art. 7.° Haverá uma Commissão de tres Membros com igual numero de Substitutos, dos quaes um será da classe de Agricultores, ou Proprietarios; outro da Camara de Lisboa, que represente os consumidores, o terceiro, que deve servir de Presidente, será nomeado pelo Governo, e deve exercer as funcções fiscaes, que competem ao Director da Alfandega Grande, devendo procurar-se tanto nestes, como em seus Substitutos, a qualidade de desinteressados em negocios publicos, e que de modo algum façam vida de comprar, e vender generos Cereaes, sendo esta commissão gratuita.

Art. 8.º Fica em vigor a Lei de dezeseis de Janeiro de 1837 sobre os generos de producção nacional, quando se transportem de umas para outras Provincias, tendo applicação aos Cereaes, que forem exportados para a Ilha da Madeira.

Art. 9.º Fica em vigor a Legislação do Regimento do Terreiro de 1779, e do Decreto de quinze de Outubro de 1834, em tudo que se não oppozer á presente Lei. Sala da Camara dos Senadores, 13 de Março de 1839. = José Maria Moreira de Bergara.

Dispensada a 2.ª leitura, foi remettido á Commissão de Agricultura.

Mencionou-se um Officio do Ministerio do Reino, remettendo as Actas e mais papeis relativo a á Eleição que ultimamente teve logar em Arganil, sobre a Eleição do Senador e Substituto por aquelle Circulo. — Á Commissão de Poderes.

O Sr. Presidente, depois de annunciar que ámanhã se reuniriam as Commissões, disse que a Ordem do dia para Sexta feira (15) seriam as leituras que houvesse a fazer: fechou a Sessão pelas duas horas menos um quarto da tarde.