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DIARIO DO GOVERNO.

uma — Supplica da Associação Commercial do Porto, e Tabella de Cotisação para a construcção da Bolsa da mesma Cidade, dirigidos pela Direcção da referida Associação para se lhes dar esse destino.

O Sr. Trigueiros apresentou o seguinte Projecto sobre contrabando de Cereaes,

Senhores! = O Projecto que tenho a honra de apresentar a esta Camara, tende a fazer prosperar a Lavoura, e a promover a producção de Cereaes no Paiz: esta só consideração é mais que suficiente para excitar a séria attenção de meus illustres Collegas.

É possivel que não conseguisse meu fim; as cousas podem ser vistas por differentes modos pelos homens; mas sendo a verdade d'ellas uma só, forçoso é que alguem se engane: eu porém não saberei fugir á convicção, e acceitarei gostoso qualquer meio melhor que se apresente

Foram tres as idéas, que me serviram de base para o presente Projecto, e das quaes espero algum proveito: primeiro, interessar os apprehensores do contrabando de Cereaes; segundo, facilitar o processo das apprehensões, e dos julgamentos das mesmas, destruindo o inconveniente altamente embaraçoso das longitudes, e delongas; terceiro, responsabilisar as Authoridades encarregadas da fiscalisação. Esta Camara achará no meu Projecto as idéas que tomei por base.

Projecto.

Artigo 1.° O contrabando de Cereaes, que o Alvará com força de Lei de 15 de Outubro de 1824, dava de metade ao denunciante, ou apprehensor, fica-lhe pertencendo por inteiro, assim como os transportes.

Art. 2.º Se o contrabandista de Cereaes denunciar em seu poder o contrabando, pertencer-lhe-ha um terço do mesmo, ficando as duas partes para a Fazenda Nacional.

Art. 3.º Os manifestos de Cereaes dentro das cinco leguas proximas á raia na Provincia do Alem-Téjo, e nas demais Provincias adjacentes á Hespanha, que a Lei de 14 de Setembro de 1837 manda fazer perante os Regedores de Parochia nas terras que não forem Cabeça de Concelho, e as guias que lhes incumbe passar nas mesmas terras da publicação desta Lei em diante, serão feitos taes manifestos unicamente perante o Administrador do Concelho, e as guias por elle tão sómente passadas.

§. unico. Nas mais terras do Reino, onde se não exige manifesto, os Administradores do Concelho passarão as guias que provem a origem nacional, ou do Concelho dos Cereaes, que se transportarem para os portos do Téjo, ou Sado, ou para os mercados publicos; as quaes serão visadas pelos Empregados Fiscaes nos portos, ou mercados, onde fôr presumivel o contrabando. Os Cereaes que transitarem sem as referidas guias, e para os designados locaes, serão tomados para a Fazenda Nacional, ou poderão ser apprehendidos.

Art. 4.º As Causas de contrabando de Cereaes, ficam sendo summarias, e as Justiças Ordinarias dos Concelhos em que fôr feita a apprehensão, serão competentes para o processo e julgamento da Causa, quanto ao Civel.

Art. 5.° Feita a apprehensão dos generos Cereaes, que sé presumirem de contrabando, por não serem acompanhados de guia, ou que sendo-o, esta se presuma falsa; o apprehensor tomará duas testimunhas, que verifiquem perante a Justiça as circumstancias da apprehensão, e se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo de seu juramento até prova em contrario; o genero apprehendido será conduzido, via recta, á Authoridade Judicial do Concelho, ou a deposito seguro, não sendo possivel no mesmo dia apresenta-lo á Justiça; o que uma vez feito, a Authoridade mandará autuar a apprehensão, fazendo-se menção de todas as circumstancias, que possam esclarecer a verdade, como o sitio, dia, e hora, em que a mesma tiver logar, nomes das testimunhas apresentadas pelo apprehensor: este auto será assignado pelo Juiz, Escrivão, e as testimunhas, havendo-as, e pelo apprehensor.

§. 1.º Feito o Auto se fará a medição dos generos, especificando-se a sua qualidade, e a dos transportes e de tudo se lavrará termo, assim como de deposito, em que os mesmos se porão immediatamente; e logo nomeará o Juiz dous peritos, a quem deferirá o Juramento para examinarem o genero, e declararem se é ou não contrabando; inquirirá as testimunhas, havendo-as, apresentadas pelo apprehensor, cujos depoimentos serão inscriptos; e feito isto o Escrivão continuará vista aos interessados, se os houver, por vinte e quatro horas, findas as quaes cobrará os Autos, e os fará conclusos ao Juiz immediatamente.

§. 2.° Se a Parte interessada allegar que quer produzir prova documental, ou mesmo produzir testimunhas, o Juiz lhe concederá oito dias, o maximo, peremptorios, dentro dos quaes apresentará seus documentos, ou produzirá as testimunhas, que o Juiz inquirirá por escripto, e publicamente; efeitos os Autos conclusos dará sua Sentença.

Art. 6.º Julgando válida a apprehensão, e sendo a Sentença condemnatoria, mandará proceder á avaliação dos generos, e seus transportes, e os fará arrematar em hasta publica immediatamente, entregando-se o seu producto ao apprehensor, e deduzidas as despezas do Processo.

Art. 7.º Da Sentença condemnatoria se dará Appellação no effeito devolutivo, e sendo esta interposta, o producto do genero vendido e transportes se porão em deposito: poderá porém ser levantado com fiança idonea pelo apprehensor.

Art. 8.º Se os donos, ou conductores do contrabando forem com elle apprehendidos, praticar-se-ha a seu respeito, para o fim de se lhes impôr a pena corporal, o que está determinado pelo Artigo 450 da Reforma Judicial, e seguintes, remettendo-se ao Juizo a quem compete, os Autos originaes, e ficando copia.

Art. 9.º Os Administradores de Concelho que não cumprirem pela parte que lhes pertence, as disposições desta Lei, -além da responsabilidade que por Direito lhes couber, e de serem destituidos de seu cargo, serão responsaveis por seus bens, e perderão para a Fazenda Nacional tanto quanto importar o contrabando de Cereaes, que no Concelho de sua Administração se fizer por falta de fiscalisação.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camara dos Senadores 15 de Março de 1839. = O Senador, Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

A Requerimento do seu auctor, apoiado pelo Sr. Bergara, tendo-se dispensado a segunda leitura, foi remettido á Commissão de Legislação, ouvida a de Agricultura.

O Sr. Pereira de Magalhães apresentou o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se recommende ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, faça Regimento com Formulários e Modelos para todos os Autos, e Termos do Processo Judicial, tanto Civil como Crime, e em todos os gráos do Poder Judiciario desde Juiz de Paz, e Juiz Eleito, até ao Supremo Tribunal de Justiça, e para todas as Sentenças, Cartas, e mais Diplomas que dos mesmos Processos se extrahirem, ou seja para se darem á execução ou para titulo das Partes, a fim de se evitarem quanto antes os escandalosos excessos, que em todo o Reino estão praticando os Escrivães e mais Officiaes de Justiça, sobrecarregando os Processos de escripta inutil, para tirarem avultados emolumentos com grave damno dos Litigantes. Sala da Camara dos Senadores, em 15 de Março de 1839. = Felix Pereira de Magalhães.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Zagallo pediu licença para lêr um Requerimento de alguns Generaes Reformados por Decreto de 5 de Setembro de 1837. Concluindo a leitura accrescentou, pedindo á Camara se obtivessem os Documentos mencionados no mesmo Requerimento, a fim de sobre elle se tomar deliberação com conhecimento de causa.

A pedido do Sr. Vellez Caldeira, foi o Requerimento mandado á Commissão de Guerra.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, como Relator da Commissão de Fazenda, leu e mandou para a Mesa o Parecer da mesma Commissão, ácerca do Projecto de Lei enviado pela Camara dos Deputados, sobre a prorogação da cobrança de impostos. Este Parecer emenda aquelle Projecto; mas, declarou o Sr. Relator, que a minoria da Commissão (os Srs. Conde do Farrobo, Pinto Basto Junior, e Barão de V. N. de Foscôa) assignára vencida, opinando pela approvação do Projecto originario. Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros, leu o Relatorio da Repartição dos Negocios Estrangeiros a seu cargo.

O Sr. Pacheco Telles: - Eu desejava que S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra me informasse se já fez expedir para a Contadoria da Fazenda do Porto, as ordens e avisos de credito necessarios, ácerca dos pagamentos que por alli se fizeram, quando o Sr. Visconde de Sá da Bandeira exerceu a Authoridade de Logar-Tenente de Sua Magestade, nas Provincias do Norte: já por differentes vezes eu me tenho dirigido ao Sr. Ministro da Guerra sobre este objecto, tendo-me S. Ex.ª respondido que ia mandar expedir as ordens com toda a brevidade; porém creio que até hoje ainda não foram expedidas. Este assumpto é de interesse não só particular, mas tambem publico; os Contadores de Fazenda não podem ter a sua escripturação regular, em quanto se não expedirem estas ordens; em consequencia é de primeira necessidade, que S. Ex.ª se não esqueça de a fazer expedir. Pergunto pois ao Sr. Ministro da Guerra se assim se praticou, e em caso negativo espero que mande essas ordens com toda a brevidade possivel.

O Sr. Ministro da Guerra: — Logo que o illustre Senador fallou neste objecto, dei as ordens convenientes ao Chefe da Repartição de Contabilidade; e então julgo que estarão expedidas: o que posso fazer é verificar se o foram ou não, e quando a expedição não tenha tido logar examinar os motivos dessa omissão.

O Sr. Bergara: — Logo depois da leitura do Projecto do Sr. Trigueiros, a que dei a possivel attenção, pedi a palavra a fim de requerer a sua urgencia. Para isto fundo-me em carta; que recebi da Provincia; que já mostrei ao Sr. Trigueiros e a outros Srs. Senadores, e das quaes lerei alguns periodos se V. Ex.ª me der licença... (Uma voz: — Leia. Leia.) — Assim o fez o Orador, e proseguiu: — Eu estava na Provincia do Alemtéjo nos annos de 1819 e 20, e vi que apesar de se estabelecer na Raia um cordão sanitario (que então commandava o Coronel Sepulveda) o contrabando não acabou, conheço as difficuldades que ha a vencer para o acabar: entretanto, Sr. Presidente, o que consta destas cartas é escandaloso; — pedir-se de Lisboa a remessa de 800 moios de trigo estrangeiro que tem de atravessar toda a Provincia, vindo de uma Cidade fronteira á Raia de Portugal! Em consequencia, quasi que me vejo na necessidade, de ser denunciante (será pela primeira vez, e nesta Casa!) declarando quem é a authoridade que concorre para estes contrabandos: digo-o bem alto, e em voz intelligivel para que conste (Sensação.) Para vêr se se obsta a este escandalo, apresento o seguinte

Requerimento.

Requeiro com urgencia, se recommende ao Governo pelos differentes Ministerios, para que destes se expeçam ordens terminantes ás Authoridades d'Elvas, Campo Maior, Ouguella, a fim de evitarem a passagem de uma grande porção de trigo, que consta achar-se encommendado em Badajoz, e que em breves dias deverá sahir pela Foz do Téjo. Sala do Senado, 15 de Março de 1839. = José Maria Moreira de Bergara.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Será bom que o Sr. Senador declare qual é essa authoridade.

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu peço o mesmo por parte do Governo.

O Sr. Bergara: — Peço á Camara me dispense, porque não sei se é verdade; logo que esteja bem informado não terei duvida nenhuma em fazer essa declaração.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sem querer fazer opposição a que o Requerimento vá ao Governo, eu tinha pedido a palavra para haver uma explicação sobre quem era a authoridade a que se tinha alludido; mas respeitando, como devo, a consideração que o illustre Senador quer guardar neste ponto, não posso deixar de lhe lembrar a necessidade em que o Governo está de saber quem é aquella authoridade, certo que a este respeito terá a maior discrição: de facto o objecto é de tanto interesse, que merece se tomem todas as medidas preventivas a fim de cessar tão grave abuso.

Por esta occasião não posso tambem deixar de declarar que, como natural da Provincia, sei que é exacto fazerem-se no Alemtéjo extraordinarios contrabandos, sempre que os preços dos Cereaes convidam. Para evitar este mal o Governo tem feito tudo quanto póde, porque reconhece que esta é uma das suas mais rigorosas obrigações, procedendo contra uma ou outra Authoridade connivente. Antigamente houve cordões, mesmo sem serem sanitarios, estabelecidos para evitar esses contrabandos, e