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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 15 de Março de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão).

Aberta a Sessão, pela uma hora menos um quarto, verificou-se a presença de 39 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão precedente.

O Sr. Presidente disse que o Sr. Castro Pereira lhe participara não assistir á Sessão de hoje, em consequencia da morte de seu Sogro. Sobre proposta do Sr. Vellez Caldeira se resolveu que, na fórma do estilo, um dos Srs. Secretarios passasse a desanojar o Sr. Senador mencionado.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.° Um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados remettendo uma Mensagem da mesma, com um Projecto de Lei sobre serem alguns Estudantes da Universidade dispensados dos actos de conclusões magnas. — Passou á Commissão de Administração.

2.° Um dito do Ministerio da Guerra, participando que ficam expedidas as ordens para levar a effeito o contheudo na indicação (do Sr. Bergara) approvada pela Camara, e remettida ao Governo em Officio do 1.º do corrente. — Ficou inteirada.

Foram distribuidos exemplares impressos de

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DIARIO DO GOVERNO.

uma — Supplica da Associação Commercial do Porto, e Tabella de Cotisação para a construcção da Bolsa da mesma Cidade, dirigidos pela Direcção da referida Associação para se lhes dar esse destino.

O Sr. Trigueiros apresentou o seguinte Projecto sobre contrabando de Cereaes,

Senhores! = O Projecto que tenho a honra de apresentar a esta Camara, tende a fazer prosperar a Lavoura, e a promover a producção de Cereaes no Paiz: esta só consideração é mais que suficiente para excitar a séria attenção de meus illustres Collegas.

É possivel que não conseguisse meu fim; as cousas podem ser vistas por differentes modos pelos homens; mas sendo a verdade d'ellas uma só, forçoso é que alguem se engane: eu porém não saberei fugir á convicção, e acceitarei gostoso qualquer meio melhor que se apresente

Foram tres as idéas, que me serviram de base para o presente Projecto, e das quaes espero algum proveito: primeiro, interessar os apprehensores do contrabando de Cereaes; segundo, facilitar o processo das apprehensões, e dos julgamentos das mesmas, destruindo o inconveniente altamente embaraçoso das longitudes, e delongas; terceiro, responsabilisar as Authoridades encarregadas da fiscalisação. Esta Camara achará no meu Projecto as idéas que tomei por base.

Projecto.

Artigo 1.° O contrabando de Cereaes, que o Alvará com força de Lei de 15 de Outubro de 1824, dava de metade ao denunciante, ou apprehensor, fica-lhe pertencendo por inteiro, assim como os transportes.

Art. 2.º Se o contrabandista de Cereaes denunciar em seu poder o contrabando, pertencer-lhe-ha um terço do mesmo, ficando as duas partes para a Fazenda Nacional.

Art. 3.º Os manifestos de Cereaes dentro das cinco leguas proximas á raia na Provincia do Alem-Téjo, e nas demais Provincias adjacentes á Hespanha, que a Lei de 14 de Setembro de 1837 manda fazer perante os Regedores de Parochia nas terras que não forem Cabeça de Concelho, e as guias que lhes incumbe passar nas mesmas terras da publicação desta Lei em diante, serão feitos taes manifestos unicamente perante o Administrador do Concelho, e as guias por elle tão sómente passadas.

§. unico. Nas mais terras do Reino, onde se não exige manifesto, os Administradores do Concelho passarão as guias que provem a origem nacional, ou do Concelho dos Cereaes, que se transportarem para os portos do Téjo, ou Sado, ou para os mercados publicos; as quaes serão visadas pelos Empregados Fiscaes nos portos, ou mercados, onde fôr presumivel o contrabando. Os Cereaes que transitarem sem as referidas guias, e para os designados locaes, serão tomados para a Fazenda Nacional, ou poderão ser apprehendidos.

Art. 4.º As Causas de contrabando de Cereaes, ficam sendo summarias, e as Justiças Ordinarias dos Concelhos em que fôr feita a apprehensão, serão competentes para o processo e julgamento da Causa, quanto ao Civel.

Art. 5.° Feita a apprehensão dos generos Cereaes, que sé presumirem de contrabando, por não serem acompanhados de guia, ou que sendo-o, esta se presuma falsa; o apprehensor tomará duas testimunhas, que verifiquem perante a Justiça as circumstancias da apprehensão, e se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo de seu juramento até prova em contrario; o genero apprehendido será conduzido, via recta, á Authoridade Judicial do Concelho, ou a deposito seguro, não sendo possivel no mesmo dia apresenta-lo á Justiça; o que uma vez feito, a Authoridade mandará autuar a apprehensão, fazendo-se menção de todas as circumstancias, que possam esclarecer a verdade, como o sitio, dia, e hora, em que a mesma tiver logar, nomes das testimunhas apresentadas pelo apprehensor: este auto será assignado pelo Juiz, Escrivão, e as testimunhas, havendo-as, e pelo apprehensor.

§. 1.º Feito o Auto se fará a medição dos generos, especificando-se a sua qualidade, e a dos transportes e de tudo se lavrará termo, assim como de deposito, em que os mesmos se porão immediatamente; e logo nomeará o Juiz dous peritos, a quem deferirá o Juramento para examinarem o genero, e declararem se é ou não contrabando; inquirirá as testimunhas, havendo-as, apresentadas pelo apprehensor, cujos depoimentos serão inscriptos; e feito isto o Escrivão continuará vista aos interessados, se os houver, por vinte e quatro horas, findas as quaes cobrará os Autos, e os fará conclusos ao Juiz immediatamente.

§. 2.° Se a Parte interessada allegar que quer produzir prova documental, ou mesmo produzir testimunhas, o Juiz lhe concederá oito dias, o maximo, peremptorios, dentro dos quaes apresentará seus documentos, ou produzirá as testimunhas, que o Juiz inquirirá por escripto, e publicamente; efeitos os Autos conclusos dará sua Sentença.

Art. 6.º Julgando válida a apprehensão, e sendo a Sentença condemnatoria, mandará proceder á avaliação dos generos, e seus transportes, e os fará arrematar em hasta publica immediatamente, entregando-se o seu producto ao apprehensor, e deduzidas as despezas do Processo.

Art. 7.º Da Sentença condemnatoria se dará Appellação no effeito devolutivo, e sendo esta interposta, o producto do genero vendido e transportes se porão em deposito: poderá porém ser levantado com fiança idonea pelo apprehensor.

Art. 8.º Se os donos, ou conductores do contrabando forem com elle apprehendidos, praticar-se-ha a seu respeito, para o fim de se lhes impôr a pena corporal, o que está determinado pelo Artigo 450 da Reforma Judicial, e seguintes, remettendo-se ao Juizo a quem compete, os Autos originaes, e ficando copia.

Art. 9.º Os Administradores de Concelho que não cumprirem pela parte que lhes pertence, as disposições desta Lei, -além da responsabilidade que por Direito lhes couber, e de serem destituidos de seu cargo, serão responsaveis por seus bens, e perderão para a Fazenda Nacional tanto quanto importar o contrabando de Cereaes, que no Concelho de sua Administração se fizer por falta de fiscalisação.

Art. 10.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camara dos Senadores 15 de Março de 1839. = O Senador, Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

A Requerimento do seu auctor, apoiado pelo Sr. Bergara, tendo-se dispensado a segunda leitura, foi remettido á Commissão de Legislação, ouvida a de Agricultura.

O Sr. Pereira de Magalhães apresentou o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se recommende ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, faça Regimento com Formulários e Modelos para todos os Autos, e Termos do Processo Judicial, tanto Civil como Crime, e em todos os gráos do Poder Judiciario desde Juiz de Paz, e Juiz Eleito, até ao Supremo Tribunal de Justiça, e para todas as Sentenças, Cartas, e mais Diplomas que dos mesmos Processos se extrahirem, ou seja para se darem á execução ou para titulo das Partes, a fim de se evitarem quanto antes os escandalosos excessos, que em todo o Reino estão praticando os Escrivães e mais Officiaes de Justiça, sobrecarregando os Processos de escripta inutil, para tirarem avultados emolumentos com grave damno dos Litigantes. Sala da Camara dos Senadores, em 15 de Março de 1839. = Felix Pereira de Magalhães.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Zagallo pediu licença para lêr um Requerimento de alguns Generaes Reformados por Decreto de 5 de Setembro de 1837. Concluindo a leitura accrescentou, pedindo á Camara se obtivessem os Documentos mencionados no mesmo Requerimento, a fim de sobre elle se tomar deliberação com conhecimento de causa.

A pedido do Sr. Vellez Caldeira, foi o Requerimento mandado á Commissão de Guerra.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, como Relator da Commissão de Fazenda, leu e mandou para a Mesa o Parecer da mesma Commissão, ácerca do Projecto de Lei enviado pela Camara dos Deputados, sobre a prorogação da cobrança de impostos. Este Parecer emenda aquelle Projecto; mas, declarou o Sr. Relator, que a minoria da Commissão (os Srs. Conde do Farrobo, Pinto Basto Junior, e Barão de V. N. de Foscôa) assignára vencida, opinando pela approvação do Projecto originario. Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros, leu o Relatorio da Repartição dos Negocios Estrangeiros a seu cargo.

O Sr. Pacheco Telles: - Eu desejava que S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra me informasse se já fez expedir para a Contadoria da Fazenda do Porto, as ordens e avisos de credito necessarios, ácerca dos pagamentos que por alli se fizeram, quando o Sr. Visconde de Sá da Bandeira exerceu a Authoridade de Logar-Tenente de Sua Magestade, nas Provincias do Norte: já por differentes vezes eu me tenho dirigido ao Sr. Ministro da Guerra sobre este objecto, tendo-me S. Ex.ª respondido que ia mandar expedir as ordens com toda a brevidade; porém creio que até hoje ainda não foram expedidas. Este assumpto é de interesse não só particular, mas tambem publico; os Contadores de Fazenda não podem ter a sua escripturação regular, em quanto se não expedirem estas ordens; em consequencia é de primeira necessidade, que S. Ex.ª se não esqueça de a fazer expedir. Pergunto pois ao Sr. Ministro da Guerra se assim se praticou, e em caso negativo espero que mande essas ordens com toda a brevidade possivel.

O Sr. Ministro da Guerra: — Logo que o illustre Senador fallou neste objecto, dei as ordens convenientes ao Chefe da Repartição de Contabilidade; e então julgo que estarão expedidas: o que posso fazer é verificar se o foram ou não, e quando a expedição não tenha tido logar examinar os motivos dessa omissão.

O Sr. Bergara: — Logo depois da leitura do Projecto do Sr. Trigueiros, a que dei a possivel attenção, pedi a palavra a fim de requerer a sua urgencia. Para isto fundo-me em carta; que recebi da Provincia; que já mostrei ao Sr. Trigueiros e a outros Srs. Senadores, e das quaes lerei alguns periodos se V. Ex.ª me der licença... (Uma voz: — Leia. Leia.) — Assim o fez o Orador, e proseguiu: — Eu estava na Provincia do Alemtéjo nos annos de 1819 e 20, e vi que apesar de se estabelecer na Raia um cordão sanitario (que então commandava o Coronel Sepulveda) o contrabando não acabou, conheço as difficuldades que ha a vencer para o acabar: entretanto, Sr. Presidente, o que consta destas cartas é escandaloso; — pedir-se de Lisboa a remessa de 800 moios de trigo estrangeiro que tem de atravessar toda a Provincia, vindo de uma Cidade fronteira á Raia de Portugal! Em consequencia, quasi que me vejo na necessidade, de ser denunciante (será pela primeira vez, e nesta Casa!) declarando quem é a authoridade que concorre para estes contrabandos: digo-o bem alto, e em voz intelligivel para que conste (Sensação.) Para vêr se se obsta a este escandalo, apresento o seguinte

Requerimento.

Requeiro com urgencia, se recommende ao Governo pelos differentes Ministerios, para que destes se expeçam ordens terminantes ás Authoridades d'Elvas, Campo Maior, Ouguella, a fim de evitarem a passagem de uma grande porção de trigo, que consta achar-se encommendado em Badajoz, e que em breves dias deverá sahir pela Foz do Téjo. Sala do Senado, 15 de Março de 1839. = José Maria Moreira de Bergara.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Será bom que o Sr. Senador declare qual é essa authoridade.

O Sr. Ministro da Guerra: — Eu peço o mesmo por parte do Governo.

O Sr. Bergara: — Peço á Camara me dispense, porque não sei se é verdade; logo que esteja bem informado não terei duvida nenhuma em fazer essa declaração.

O Sr. Ministro da Guerra: — Sem querer fazer opposição a que o Requerimento vá ao Governo, eu tinha pedido a palavra para haver uma explicação sobre quem era a authoridade a que se tinha alludido; mas respeitando, como devo, a consideração que o illustre Senador quer guardar neste ponto, não posso deixar de lhe lembrar a necessidade em que o Governo está de saber quem é aquella authoridade, certo que a este respeito terá a maior discrição: de facto o objecto é de tanto interesse, que merece se tomem todas as medidas preventivas a fim de cessar tão grave abuso.

Por esta occasião não posso tambem deixar de declarar que, como natural da Provincia, sei que é exacto fazerem-se no Alemtéjo extraordinarios contrabandos, sempre que os preços dos Cereaes convidam. Para evitar este mal o Governo tem feito tudo quanto póde, porque reconhece que esta é uma das suas mais rigorosas obrigações, procedendo contra uma ou outra Authoridade connivente. Antigamente houve cordões, mesmo sem serem sanitarios, estabelecidos para evitar esses contrabandos, e

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eu mesmo tive a honra de commandar um de 1821 a 23: hoje desamparada toda a fronteira, as pessoas mal intencionadas se prevalecem da feita de forças militares que alli havia, n'outro tempo para fazerem o contrabando. Tem montes (como lá se chamam) mesmo na raia onde o accumulam, e difficilmente se póde dizer qual é o trigo que pertence ou não pertence aquella lavoura. Não ha ainda muito tempo que eu, não só como Membro do Governo, mas como particular, fiz saber tudo quanto chegou a minha noticia ao meu Collega o Sr. Ministro da Fazenda, e sei que elle tem dado as ordens mais positivas ás Alfandegas; mas o mal vem ainda de outra origem, e é, que tractando-se ha tanto tempo de reformar as Alfandegas dos portos sêccos, ainda senão effectuou essa refórma Um Guarda tem quatro vintens por dia para se sustentar a si, e a um cavallo; e então ou prevarica, ou não toma o interesse no Serviço que aliàs tomaria se tosse independente. (Apoiado.) Isto deve remediar-se, porque é uma das principaes causas do contrabando dos Cereaes e muito maior que o desleixo de alguma Authoridade, que todavia não digo que deixe de ser nocivo. Concluo pedindo ao nobre Senador que entenda, que eu não tinha outro fim, na instancia que lhe fiz, senão communicar aos meus Collegas o facto apontado para haverem de tomar as necessarias providencias.

O Sr. Berrara: — Eu não podia deixar de mostrar um caracter de denunciante se fôsse dizer a um dos Srs. Ministros, que a authoridade culpada é esta ou aquella, porque ainda me não julgo sufficientemente informado a este respeito: quando eu tiver um certo numero de pessoas de probidade que me affirmem o facto, eu então direi quem e, não ao Sr. Ministro, mas a esta Camara. Quem se deve reputar os verdadeiros culpados são as primeiras Authoridades, porque essa a que eu alludi é subalterna. O mal vem da impunidade, Sr. Presidente, (apoiado): no anno 17 ou 18, estando em Campo Maior, vi sahir o Presidente da Camara (talvez o Sr. Ministro da Guerra saiba de quem eu fallo); foi ao Campo fazer conduzir carros cheios de contrabando para dentro da Villa, dando até pancadas nos guardas. Naquella epocha nem sequer se deu parte deste acontecimento ao Governo! Á vista do que tenho ponderado peço a V. Ex.ª queira propôr a urgencia do Requerimento que ha pouco tive a honra de apresentar. (Apoiado.)

O Sr. Trigueiros: — Levanto-me para apoiar o Requerimento do Sr. Bergara em todas as Suas partes: os factos escandalosos que se praticam todos os dias, demonstram a necessidade de tomarmos medidas serias a este respeito; nem nos demoremos com as cousas que aconteceram, não nos importe com o que já passou; imitemos o procedimento do Marquez de Pombal por occasião do Terremoto — enterremos os mortos, e cuidemos dos vivos: vamos pois remediar o mal para o futuro. Ora isto não se póde obter senão — authorisando todo o cidadão a fazer apprehensões — tirando as delongas aos Processos d'ellas — e responsabilizando por uma vez as Authoridades encarregadas da fiscalisação: em quanto isto se não levar a effeito, tudo o mais será o mesmo que fazer nada. (Apoiado) Desenganemo-nos; as Alfandegas por melhor que sejam organisadas, nunca serão sufficientes para guardar uma raia de cem legoas, e nós não estamos em circumstancias, nem mesmo seria possivel, guardar a raia com a força Militar necessaria. Logo as idéas do meu Projecto são as unicas de que se poderia tirar algum proveito: authorisem por tanto os cidadãos a fazerem as apprehensões; tirem-se as delongas aos Processos desta especie, porque ninguem quer carregar com esse odioso; e finalmente castiguem-se verdadeiramente as Authoridades que prevaricarem: de outro modo nada se faz. (Apoiado.)

Havendo a Camara dispensado a segunda leitura do Requerimento do Sr. Bergara, foi posto a votos, e approvado.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia da Sessão de ámanhã os dois Projectos, vindos da Camara dos Deputados, sobre authorisar a Municipalidade do Porto a contractar certas obras: fechou a Sessão um quarto antes das duas horas da tarde.

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