No Artigo 2.* Se dirá depois da palavra — Subalternos = o seguinte = que não tiverem completado innta annos deidade, e estiverem cnpazes de Serviço activo nas fileiras, serão considerados Alferes, etc. (o mais como está.)
O § Único deste Artigo principiará deste modo = o» que excederem a idade marcada neste Artigo, ou não tiverem, etc. (o mais como está, accrcscentando-se no fim o seguinte) = quando estiverem incapazes do respectivo Serviço.
O Artigo 3.° e seu § Único serão refundidos em uru só Artigo, do modo seguinte:
Osactuaes Quarteis-Mcstrcs, com a graduação de Capilão, continuarão no rnesmo exercício, ou em outro correspondente , competindo-lhes as vantagens, que actualmente gozam, c podendo ser Reformados, na conformidade do Alvará de 16 do Dezembro de 1700, quando estiverem totalmente incapazes de Serviço.
O Artigo 4." é apprnvado
Sala da Commissão b de Marca de 1841.— f)uque da Terceira. = Jorge d's/villez. = (,'OM-de de Linhares. = Conote de ViUa Real. = £? Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.) Artigo 1.° O Emprego de Quarlel-Me>tre nos Corpos do Exercito será d'ora em diante •exercido por Alferes, ou por Sargentos Quar-leis-Mestres, quo passarão a ter a Patente de Alferes. O seu soldo será de vinte e dois mil re'is mensalmente. § Único. Quando forem promovidos a Tementes não podorào continuar no exercício de
DOS SENADORES. Art. 2.° Os acluacs Quarteis-Mcstres subalternos serão considerados Alferes, contando a antiguidade d'esle Posto desde o dia, em que foram promovidos a Quarteis-Meslres ; mas não poderão ter direito ás Promoções preteri-tas , e ser-lhes-ha applicavel a Disposição do Paragrapho Único do Artigo primeiro. § Único. Os que não tiverem a precisa disposição, e agilidade para o Serviço nas fileiras, ou preferirem continuar no exercício de Quartel-Meslre, conservarão o direito, que actualmente tem de serem Capitães Graduados com o soldo de vinte equatro mil re'is, quando completarem dez annos de bom Serviço n'esle Emprego ; e poderão ser Reformados na conformidade do Alvará.de dezaseis de Dezembro de mil setecentos e noventa. Art. 3.° Os actuaes Quarteis-Meslres com a Graduação de Capitão passarão ater a effe-clividade d'esle Posto, a antiguidade do qual lhos será contada desde a data d'csta Lei. § Único. Os que excederem a idade de quarenta annos, ou não tiverem a conveniência agilidade, e disposição paia o Serviço nas fileiras, continuarão no mesmo exercício, ou em outro correspondente, approveitando-lbes a effeclividade da Patente de Capitão somente para obter as vantagens de uma Reforma legal, c a condecoração da respectiva Ordem Militar. Art. 4.° Fica revogada a Legislação, e todas as disposições em contrario Palácio das Cortes em dezenove de Fevereiro de mil oitocentos quarenla e u m. = João de Souza finto Magalhães, Presidente. •=. José Marcellino de Sá f^argas, Deputado Secretario. = António f^iccnte L^eixolo^ Deputado Secretario. Mandou-se imprimir. 151 O Sr. Visconde de Sá da Bandeira apresentou o seguinte. Requerimento. llequeiro que com tod i a urgência se orneie ao Ministério da Fazenda para que remetia os esclarecimentos, ou todos ou a parle que estiver prompla , sobre commercio e navegação , por mim pedidos em 17 d'Agosto de 181-0, e de novo requeridos pelo Sr. Senador Castro Pereira em 12 de Fevereiro ultimo, afim de que possam servir na discussão do Tractado com os Estados-Unidos. — Sala do Senado 6 de Março de 1841. — Sá da Bandeira. E prospguiu O SR. VISCONDE DESA' PA BANDEIRA:— E' possível que unia parte desses esclarecimentos esteja presente no Ministério da Fazenda, cessa parte conviria que viesse amanhã; e por isso eu pedia á Mesa que o meu Requerimento se remetlesse quanto antes ao Governo. O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu não me opponho ao pedido do Nobre Senador; mas aproveito esta occasiâo para repetir o que já se disse honlem nesta Camará sobre o inconveniente que ha, de se apresentarem objectos desta natureza á ultima hora; sendo ale muito impróprio que haja Sessão no dia de áma-n i) ã. Por não havpr quem reclamasse a palavra, foi aqnelle Requerimento lido segunda vez, julgado urgente, posto á votação e approvado.— É disse O SR. PRESIDENTE: —Não ha outro ob-jcclo de expediente para que prosiga esta Sessão. Como amanhã é dia de Missa, abrir-se-ha a Camará ao meio dia. —- Está fechada a Sessão. Era uma hora o*tres quartos. 37. 7 í»e Jttaim 1841. (Presiilunci.i do Sr. Duque ile Pnlmella — continuada pelo Sr. ConJe ile Mello, l.° Secretario.) ^01 aberta a Sessão moía hora depois do meio dia; presente» 4'J Senadores, a saber os Sr1». Barões de Almeiflinlui ; du Argamassa, de Jienduffe , do Tojal , e de ViJlar Torpim , Ba-?.\\\o Cabral, Bispo Eleito do Algarve, Zagal-Jo , Condes das Antas, de AviIJez, do Bom-fim , de Linhares, de Mello, de Penafn-I , de Tercna, e de Villa Real, Ornellas , Arouca, Medeiros, Duques de Palmella, e da Terceira, Costa e Amaral, Carrctli , Serpa Saraiva, Tavares de Almeida, Cordeiro Fcyo, Gomes de Oliveira, Pinto Basto, O/orio de Castro, Pirncnlel Freire, Taveira,, Luiz José' Ribeiro, Wllez Caldeira, Castro Pereira, Leilão , Macedo , Scrpa Machado , Polycarpo Machado, Trigueiros, Viscondes de Lahonm, •de Porto Còvo, de Sá da Bandeira , c de Sc-•modãeá. — Também esteve piesenlo o Sr. Ministro dos Negócios do Reino. Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada. Mencionou-se um Officio do Sr. Senador .Patrinrcha Eleito, participando que por in-•crmimodo de saúde não podia comparecer nes-la Sessão. — A Camorn ticou inteirada. O SR. PRESIDENTE:—Devo participar •ao Senado que o Sr. Marquez de Loule' t.im-bem não comparece á Sessão por se achar iu-commodarlo de saúde. O SR. TIGUEIROS: — O Sr. Pereira de Magalhães, por falta de saúde, igualmente aiào pôde concorrer á Sessão. O Sr. Secretario Machado leu os seguintes papeis, que se achavam em cima díi Mesa. Parecer. A Commissão Diplomática examinou com escrupulosa ntteiição o Tractado de Commercio, c Navegação, ajustado entre Sua Mages-ladr Fidelíssima a RAINEIA de Portugal e Al-gdrves, P os Estados-Unidos da Amerira em 26 de Agosto de 1840, cujas ratificações se devem trocar em Washington dentro do prnso de oito mezcs; e é unanimente de parecer que o sobredito Tractado deve sor approvado. A Commissào convencida de que importa aos interesses da Nação Porlugueza , o adoptar um syslemn nas suas relações commerciaes que proteja eíTicnzmenle a exportação dos productos deste paiz, e se lhes assegure o direito deentia-rem em competição nos mercados estrangeiros, com outros similhantes productos sobre um pé do perfeita igualdade; declara com tudo que na sua opinião leria, sido para desojar, queumTra-ctndo de Commercio com o Brazil tivos&e precedido, allendendo a que as relações ha longo tempo existentes entre duas Nações irmãs apresentam inotivossumcienles para se poder considerar, que uma excepção ao systema gural seria neste caso mutuamente útil e justificada. Das informações porem , quo a Commissão recebeu do Ministério resulta, que as negociações ha longo tempo pendentes entre osdous Governos para a conclusão de um Traclado de Commercio, não apresentam a perspectiva de uma próxima conclusão; e não parece portan- to, nem justo, nem conveniente que o systema geral das nossas relações comrnerciaes, fique suspenso por um tempo indeterminado, com grave risco de serem eventualmente compro-inellidos os nossos interesses, pela exclusão dos nossos productos de mercados importantes. A redacção do Tractado, que se apresenta ás Cortes, não parece á Commissão offerocer objecção alguma. Pelo que respeita á,-questão dos direitos differenciaes e a Commissão de opinião, que este Traclado longe de ser prejudicial á nossa navegação, pelo contrario tenderá n favjpfce-la , e lhe dará maior desenvolvimento , sendo de esperar que o Governo proponha immcdiatamente sobre este assumpto um Projecto de Lei conveniente. Finalmente entendo a Commissão que o prjncipio que serve de base a este Traclado, deverá quanto pnssi-vtrl for generalisar-se , applicando-o igualmente áquelles paizes que maior consumo promet-lem aos principaes géneros da nossa producção. Sala da Commissão em 6 de Março de 1841. = Duque de Palmella. = Conde de Filia Real. = Barão do Tojal. = Barão de Renduffe. Projecto de Lei. A r ligo único. E' a-pprovado o Tractado de Commercio e Navegação, ajustado e concluído em Lisboa aos 26 de Ágo&to de 1840 , entre Sua Magcstade a RAINHA, e os Estados-Unidos da America. = Palácio das_Côrtes em 5 de Março de 1841. = João de Souza Pinto de, Magalhães, Presidenle. = José Marcellmo de Sá Forg-as, Deputado Secretario. = Luit Vicente d" Affonaeca , Deputado Secretario. Tractado annexo ao Projecto de Lei supra. Em Nowc da Santíssima € indivisível Trindade. Sua Mageslade Fidelíssima A RAOHA de Portugal e dos Algarves, cos Estados-Unidos da America, igualmente animados do desejo de manter as relações de boa inlelligencia que até aqui lern felizmenle subsistido entre seus respectivo? Estados, e de estender, outrosim, e consolidar as relações commcrciaes entre elles, e convencidos de que eite objecto se não pôde melhor conseguir do que pela ndopção de um systema de inteira liberdede de navegação, e perfeita reciprocidade, fundada nos princípios de í-quidade igualmente benéficos para ambos os Puizes, assentaram cm consequência , de entrar em negociações para a conclusão de um Traclado de Comonercio e Navegação para cujo fim nomearam por seus Plenipotenciários, , a saber: In lhe Name of lhe Mosí Holy and Undividcd Tritity.