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DIARIO DO GOVERNO.

sada, para quanto antes dar o seu Parecer sobre elle. O Regimento manda que quando qualquer Commissão apresente um Parecer sobre objecto declarado urgente, se de para Ordem do dia seguinte: — Proponho á Camara se convém que a respeito deste Projecto se dispense no Regimento, (para este caso sómente) passando hoje mesmo a tractar deste assumpto.

O Sr. Tavares de Almeida: — O caso é urgente, mas não o é tanto que exija que se revogue o Regimento; e por isso eu sou de opinião contraria; porque não quererei que se estabeleça o precedente de apresentar um Projecto na mesma hora, e entrar logo em discussão, sem haver tempo para se meditar.

O Sr. Vellez Caldeira: — Este Parecer já foi impresso, e dado para Ordem do dia, porque nenhuma outra alteração ha nelle senão em quanto ao praso; e fóra isto é uma copia fiel do outro Projecto: não sei pois nestas circumstancias, para que seja necessario seguirem-se as formulas que estabelece o Regimento, quando o primeiro Projecto já foi impresso, distribuido, a sua materia meditada, e dada para Ordem do dia. Sou por isso de opinião que nos não restrinjamos agora ás formulas do Regimento, escusadas neste caso, e que se entre, desde já, na discussão. (Apoiados.)

O Sr. Luiz José Ribeiro: — O Projecto é da maior urgencia que póde dar-se, porque o Governo está privado de receber certas quantias que estão em deposito, as quaes só as poderá levantar depois de passar esta Lei. A utilidade deste Projecto é reconhecida de todos, e tanto a reconheceu a Camara dos Srs. Deputados que no mesmo dia em que elle foi alli proposto, nesse mesmo foi tractado, e foi para esta Camara remettido. Parece pois que neste estado, nós não devemos ser menos sollícitos em dar andamento a um objecto tão importante, do que o foi a Camara dos Srs. Deputados; e por isso voto que o Projecto entre já em discussão. (apoiados.)

O Sr. Bergara: — Eu fui prevenido pelo Sr. Luiz José Ribeiro; entretanto accrescentarei em resposta ao illustre Senador, o Sr. Tavares de Almeida, que quando a Camara adoptou este Regimento foi com a condição de se alterar, sempre que se visse que isso era preciso: estamos pois no nosso direito quando queremos alterar o Regimento para o caso presente.

O Sr. Visconde do Sobral: — Eu pedi a palavra unicamente para socegar a consciencia do Sr. Tavares de Almeida, e affirmar-lhe que a Comissão de Fazenda meditou muito sobre a materia deste Projecto, e que olhou para ella com toda a attenção e importancia. Este Projecto não contém em si mais nada do que continha o outro, que foi apresentado na Sessão passada (além da prorogação do praso), o qual igualmente tinha sido meditado pela Commissão, e muito: nestas circunstancias parece-me que o Projecto póde entrar já em discussão, visto não offerecer materia nova. (Apoiados).

Não se offerecendo outra reflexão, resolveu a Camara que se passasse immediatamente á discussão do Projecto.

Acto continuo foram todos os Artigos de que se compõem successivamente postos á votação, e approvados. — Igualmente foi approvado sem discussão a parte do Parecer da Commissão, que propõe seja devolvido á Camara dos Deputados o Projecto de Lei identico ao que se acabava de approvar.

Teve segunda leitura o Requerimento do Sr. Trigueiros para se declarar no Diario da Governo o nome dos Srs. Senadores que não comparecerem ás Sessões. (V. Diario N.º 69 a pag. 378.) Sobre o qual disse

O Sr. Vellez Caldeira: - Esse Requerimento parece-me menos necessario, e julgo por isso que o seu illustre Auctor não terá duvida em retira-lo: por quanto, se o fim que se pertende com elle conseguir, é o de animar ou estimular os Srs. Senadores a que compareçam, entendo que para isso não é preciso o Requerimento; porque todos nós devemos fazer-lhes justiça, e crermos de boa fé que se algum deixa de vir aqui, é porque absolutamente tem impedimento para isso. (Apoiados.) Voto, portanto, contra o Requerimento.

O Sr. Trigueiros: — Quando eu apresentei esse Requerimento enunciei os motivos por que o apresentava, que eram, para que o Publico soubesse quaes eram as causas legitimas por que deixavam de comparecer alguns Srs. Senadores e evitar assim a censura que o Publico poderia fazer, ignorando as causas por que um ou outro Sr. não comparecia. Mas se a Camara julga que isto é favor demais, e quer que eu retire o meu Requerimento, fa-lo-hei: devendo ficar-se entendendo que as razões expostas foram as que me levaram a fazer esse Requerimento, e nunca as de desejar fazer uma censura aos Srs. Senadores

O Sr. Tavares de Almeida: — Quando o Sr. Trigueiros fez o seu Requerimento, teve a bondade de me mostrar, e eu então approvei-o, porque me lembrei que com a approvação delle se conseguiria o sahirmos do estado em que nos encontrâmos muitas vezes, isto é, de não podermos trabalhar por não estarmos em numero; mas depois pensei melhor, e vi, que approvando-se o Requerimento, se ia dar uma sentença que importa censura, sem a pessoa ser ouvida, o que realmente é uma injustiça; porque póde o Senador ter causa (e muita justa) para deixar de comparecer na Sessão, e não constar aqui essa causa; no entretanto faz-se a publicação da sua falta, e o Povo que não sabe as razões que a motivou, lança a censura sobre o Senador, e já se vê que injustamente. São, pois, estas as razões por que mudei de opinião, e por isso hoje voto contra o Requerimento.

O Sr. Trigueiros: - Eu quero simplesmente dizer que o meu Requerimento não importa uma sentença, nem censura; porque nunca foi, nem é da minha mente o faze-la a meus Collegas; deve, porém, notar-se que já se tem dado exemplos similhantes, e diversas vezes nas Côrtes passadas. Agora direi que mudo a redacção do meu Requerimento, e que o sustento, porque quero que o Publico faça justiça aos que faltem por motivo justificado; e que aprecie e avalie tambem as causas dos que não comparecerem sem essa causa justificada, e que deixam de concorrer aqui.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu quero dizer, como explicação, que confio em que os Srs. Senadores venham antes aqui movidos pela sua honra e dever, do que em virtude do Requerimento do Sr. Trigueiros; porque de certo não é o Requerimento quem levará o zêlo aos Srs. Senadores, e os fará estimular para que venham aqui. São estes, pois, os motivos por que voto contra o Requerimento.

Posto á votação, foi rejeitado.

Passando-se á Ordem do dia, entrou em discussão, na sua generalidade, o seguinte

Parecer.

Senhores. — A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei sobre á creação do Tribunal de Contas com a attenção que exigia unia materia de tanta importancia.

A necessidade desta instituição ha muito tempo que se fazia sentir: as contas até hoje apresentadas ás Camaras não dão a menor segurança de que os dinheiros publicos têem sido fielmente administrados; sua confusão e desordem devem pelo contrario convencer-nos de que, a favor de sua obscuridade, as maiores dilapidações podem ser commettidas.

Que garantia nos dá a contabilidade actual da fidelidade dos exactores, da exactidão e integridade das cobranças, e da legalidade dos pagamentos? Nenhuma: na falta de fiscalisação legal, toda a nossa confiança repousa sobre a moralidade dos Empregados; mas essa moralidade não póde merecer inteiro credito, em quanto não fôr formada por uma escala regular de accesso no Serviço.

Contas claras e positivas são a primeira condição da boa administração da Fazenda, assim como só ellas podem dar-nos a convicção da sua legal gerencia; sem ellas não ha, meio de evitar os abusos, nem ha melhoramentos nem economias possiveis.

Para se conseguirem todos estes resultados é que a Constituição prescreveu a creação de um Tribunal de Contas, como uma instituição organica de nosso Systema Politico; instituição que nos dará todas as garantias da administração regular da Fazenda, bem como os meios de a melhorar e aperfeiçoar.

A Commissão porém julgou dever fazer no Projecto original algumas alterações e addições, de que o Senado vai ouvir os motivos.

Artigo 1.° A Commissão julgou que o Secretario não se achava na mesma cathegoria dos Membros do Tribunal, — que devia ser-lhes de alguma fórma subordinado para poder exigir-se delle o exacto comprimento de seus deveres, e que então era incongruente com esta circumstancia que elle procedesse da mesma origem - a Eleição pela Camara dos Deputados.

Como este emprego é importante, a Commissão entendeu que, em vez de deixar a nomeação livre ao Governo, seria uma garantia da boa escolha, o ser feita sob proposta do Tribunal.

Art. 2.º O Projecto estabelecia que o exercicio dos Membros eleitos durasse por tres legislaturas.

A minoria da Commissão opinou porque fossem vitalicios, como o meio de dar mais independencia ao Tribunal; mas o perigo de ser má a primeira Eleição e não poder renovar-se, e mesmo a incerteza se se offenderia a Constituição, que quer que os Membros do Tribunal sejam eleitos, o que parece excluir a idéa de vitalicios, fizeram prevalecer a opinião de que fossem temporarios.

Como porém fixar-lhes a duração, ou por Legislaturas, ou por outra qualquer maneira, sempre traria inconvenientes; porque para uma má Eleição toda a duração seria longa, e para uma boa, sempre seria breve; porque o empregado que serve bem, não deve estar sollicito pelo seu emprego; julgou a Commissão que todas as conveniencias eram attendidas, sendo a Eleição por tempo indeterminado, salvo a renovar-se quando para isso houvesse Proposta ou do Governo, ou de tres Deputados.

Art. 3.° A Commissão entendeu que devia exigir como condições de eligibilidade trinta annos de idade, e conhecimentos de Fazenda e Contabilidade.

A primeira, como garantia de madureza e assiduidade no trabalho; a segunda, como indispensavel para o desempenho de seu cargo.

Se tivessemos uma jerarchia administrativa, a Commissão estabeleceria as cathegorias sobre que a Eleição devesse recahir; mas não a havendo por ora, nem sendo a posse dos empregos uma prova do merecimento daquelles que os occupam, julgou intempestivo pôr outras restricções á Eleição além das ponderadas.

Art. 4.º Não sendo os Membros do Tribunal vitalicios, não era possivel conceder-se-lhes a graduação do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 6.° A creação de um Sollicitador geral junto ao Tribunal pareceu desnecessaria á Commissão. Julgou que para tudo o que era consultivo era competente o Procurador da Fazenda, e que por parte do Governo nada havia a sollicitar.

Art. 7.°, §. 1.º A Commissão addicionou a este Artigo que as contas do Estado se tomariam e liquidariam por exercido, e as dos responsaveis por gerencia annual. Esta disposição era necessaria. A contabilidade por exercicio tem a grande vantagem de fixar a receita e despeza de cada anno, de facilitar a comparação de um anno com outro, e de patentear a boa ou má Administração dos differentes Ministros. Os responsaveis, como gerentes subalternos, que recebem e pagam por ordem dos Ministros, não têem nada com a Administração geral da Fazenda, e, devem por isso responder annualmente dos dinheiros que se lhes confiaram.

§. 2.° e 3.º Neste §. o Projecto incumbia ao Tribunal registar e authorisar com seu visto as ordens de pagamentos fundados em Lei. Esta disposição, no caso mesmo de ser exequivel, não serviria senão de embaraçar a marcha da administração; ella é além disso de nenhuma utilidade, porque se alguma despeza ha, que sem perigo de malversação, possa ser ordenada por authoridade dos Ministros, é a que está estabelecida por Lei, porque a mesma Lei a fiscalisa.

Os grandes abusos commettem-se nos serviços, e despezas que não estão taxadas na Lei; nestas é que é necessario que haja fiscalisação em todas as suas partes. Se o Ministro que ordena a despeza, póde fixar-lhe o preço; approva-la como boa, e ordenar o pagamento, a Fazenda Publica fica sem garantia. Para acautelar isto, se substituiu áquella disposição a do §. correspondente.

§. 4.º A Commissão julgou dever prevenir neste §. um abuso muito commum; o de considerar só como despezas os pagamentos feitos.

Dizem os Ministros que estão esta regra quando os seus pagamentos não excedem o credito do Orçamento; entretanto muitas vezes, depois de exhaurido o seu credito, deixam despezas por pagar, e a Nação endividada, e neste caso é evidente que o Orçamento foi excedido de toda a divida contrahida e não paga.

Nós não temos um grande Livro da Divida Publica em que a renda esteja inscripta, como acontece em algumas Nações, nem convém por ora que o tenhamos, para que se não estabeleça entre nós o perigoso jogo dos fundos.

Estando a Junta do Credito Publico privativamente encarregada deste objecto, não julgou sou a Commissão conveniente dar sobre elle