O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

416

DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. Bergara: — A Camara dos Deputados tem-se occupado nestas ultimas Sessões em fixar as forças de terra; esta questão ha de vir ao Senado, e poderá trazer os mesmos debates que tem motivado na outra Camara. Eu, Sr. Presidente, desejo auxiliar os illustres Senadores com minhas fracas luzes nos pontos relativos á fixação das forças de terra, e mesmo de mar; e para que com conhecimento de causa possa dar alguma informação, desejava que o Governo satisfizesse ao Requerimento que vou lêr, e que desde já peço seja declarado urgente, porque não ha tempo a perder, visto que qualquer destes dias deverá estar concluida a discussão da questão mencionada, na Camara dos Deputados. — Leu então o seguinte Requerimento;

«Requeiro com urgencia se peça ao Governo, pelo Ministerio da Guerra, um Mappa resumido da Força de Linha do Exercito, referido aos primeiros de Janeiro dos annos que decorreram desde 1816 a 1828, e de 1834 a 1839, designando cada uma das Armas em particular. Sala do Senado, 26 de Março de 1839. = José Maria Moreira de Bergara.»

O Sr. Zagallo apoiou a urgencia deste Requerimento; e sendo posto á votação, foi julgado urgente, lido segunda vez, e approvado.

O Sr. Pereira de Magalhães inscreveu-se para apresentar um Projecto de Lei.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o seguinte Parecer.

«A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei remettido a esta Camara pela dos Deputados, relativo a alterar o Artigo 7.° do Capitulo 5.° do Decreto de 10 de Julho de 1834, na parte em que dispõe, que fique a beneficio do Estado o producto das fazendas de que se não fez a declaração exigida pelo referido Decreto, dentro dos doze dias, ou não foram reclamados dentro de seis mezes. A Commissão intendendo que esta alteração é de justiça, pois que a pena não tem nenhuma proporção com as omissões commettidas, e de parecer que se adopte o dito Projecto na fórma por que foi approvado pela Camara dos Deputados. Sala da Commissão, 23 de Março de 1839. = Visconde do Sobral = Barão do Tojal = Conde de Farrobo = Luiz José Ribeiro = José Cordeiro Pelo = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Pitta Nova de Foscôa.»

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º O producto das fazendas que forem vendidas nos termos no Artigo 7.°, Capitulo 5.º do Decreto de 10 de Julho de 1834, depois de feita a deducção dos Direitos, imposições, e mais despezas, que as mesmas fazendas houverem de pagar, ficará em deposito no Cofre da Alfandega para ser entregue a quem devidamente o reclamar.

§. unico. A disposição deste Artigo comprehende os depositos actualmente existentes, em virtude dá Portaria de 5 de Junho de 1838.

Art. 2.° Fica derogado o Decreto de 10 de Julho de 1834, na parte em que fôr contrario á presente Lei.

Palacio das Côrtes, em 13 de Março de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Roberto de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Havendo-se dispensado a discussão na generalidade, depois de uma breve pausa, foram os dous Artigos que constituem o Projecto postos a votos, e approvados.

Logo depois foi lido o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Fazenda examinou o Projecto remettido pela Camara dos Deputados sobre cederem-se á Camara Municipal de Torres Novas o recinto do antigo Castello da mesma Villa para servir de Cemiterio; o edificio que serviu de enfermaria no extincto Convento de Santo Antonio, para nelle se estabelecer uma eschola Primaria; e finalmente um casarão que serve de açougue, de que a dita Camara se acha já de posse, ha longo tempo. A Commissão, reconhecendo não só a utilidade que a Villa de Torres Noves póde tirar desta cessão, que além disso consta ser objecto de pouco valôr para o Estado, é de parecer que se approve o dito Projecto da forma que vem exarado da Camara dos Deputados. Sala da Commissão, 23 de Março de 1839. = Visconde do Sobral. = Barão do Tojal. = Luiz José Ribeiro = José Cordeiro Feyo. = Conde do Farrobo. = José Ferreira Pinto Junior. = Barão de Villa Nova de Foscôa.»

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo unico. Pela presente Lei se concede á Camara Municipal da Villa de Torres Novas:

1.º Para servir de Cemiterio publico, o recinto do antigo Castello da mesma Villa já consagrado a este uso desde 1835.

2.º O edificio que serviu de enfermaria do extincto Convento de Santo Antonio, para nelle se estabelecer uma Eschola de Instrucção primaria, destino que lhe foi dado em 27 de Novembro de 1835.

3.º Finalmente, o casarão que serve de açougue na praça da mencionada Villa, e de que a dita Camara está de posse ha muitos annos. Palacio das Côrtes, em 14 de Março de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Não pedindo a palavra nenhum dos Srs. Senadores, foi o Artigo unico do Projecto entregue á votação e ficou, approvado.

O Sr. L. J. Ribeiro requereu que, antes de sé proseguir na Ordem do dia, a Camara passasse a discutir dous Projectos de Lei que se acabavam de distribuir; Depois de breves reflexões, resolveu á Camara na conformidade deste Requerimento.

O Sr. Bergara — Depois que me foram distribuidos dous Projectos, e que o Sr. Luiz José Ribeiro fallou na necessidade de se discutirem hoje mesmo, o que é expressamente dispensar no Regimento, lembrou-me fazer uma Proposta á Camara? que tem por fim poupar algum dinheiro (porque a economia é a minha mania). Quando as Comissões desta Casa approvarem qualquer Projecto, remettido da Camara dos Deputados, sem lhe proporem situação alguma, parece-me escusado fazer uma nova despeza com a sua impressão: por isso peço licença a V. Ex.ª para apresentar uma Proposta a fim de que os. Projecto da outra Camara, que se acharem no Diario do Governo, não sejam novamente impressos, para aqui se discutirem.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu peço a V. Ex.ª queira manter a Ordem: o Sr. Secretario não póde agora apresentar Requerimento algum, salvo se a Camara expressamente dispensar no Regimento.

O Sr. Presidente: - Eu já disse ao Sr. Bergara que fizesse a sua Proposta, e deferir-se-lhe-ha nos termos legaes

O Sr. Bergara: — Em todas ás Camaras apparecem incidentes: ainda ha pouco appareceu um motivado pelo Sr. Luiz José Ribeiro; entretanto reconheço que a minha lembrança agora é contra o Regimento, e recebo a admoestação.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer

«A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei, que a esta Camara foi enviado pela dos Deputados, dispensando do Acto de Conclusões Magnas na Faculdade de Mathematica varios Estudantes matriculados no quinto anno da sobredita Facilidade; e attendendo ao extraordinario trabalho que estes Estudantes têem supportado com resignação, e utilidade publica na composição das Ephemerides; e a que por outras provas mais positivas, é Concludentes têem mostrado a sua capacidade litteraria, é de parecer que se approve o Projecto tal qual foi approvado na outra Camara. Sala da Commissão, em 21 de Março de 1839. = = Barão de Prime. = Barão de Villa Nova de Foscôa. = Felix Pereira de Magalhães. = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo. = Anselmo José Braamcamp. = Manoel de Castro Pereira de Mesquita.»

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

«Artigo unico. São dispensados do Acto de Conclusões Magnas da Faculdade de Mathematica, os Estudantes Agostinho de Moraes Pinto de Almeida, Joaquim Gonçalves Mamede, e Rufino da Guerra Osorio, Ajudantes do Observatório Astronómico da Universidade; e Raymundo Venancio Rodrigues, matriculado no quinta anno dá sobredita Faculdade de Mathematica. Palacio das Côrtes, em 12 de Março de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo,

Deputado Secretario.»

Teve primeiro á palavra, e disse

O Sr. Cardoso da Cunha: — Eu sinto que o que vou dizer, possa de algum modo affectar os interesses dos individuos de que tracta este Projecto de Lei; mas entendo que elle não viria a ser uma Lei, mas um Privilegio. Uma Lei é uma thesis que abrange interesses geraes que diz respeito á Sociedade inteira, ou a classes da Sociedade; mas legislar para individuos subtrahindo-os a disposições legaes anteriores, é um Privilegio, e pela Constituição não ha Privilegios.

Os Estatutos da Universidade confirmados por Alvará de 28 de Agosto de 1772, tractando da Faculdade de Mathematica, dizem: que os que tiverem completado quatro annos do Curso Mathematico, ficam habilitados para ensinar sem dependencia de licença alguma; para ensinar, porém, na Universidade, é preciso ter os gráos de Licenciado e Doutor, e para os obter, a frequencia do anno de graduação, como nas outras Faculdades; e sómente tendo provado com adita frequencia, e applicação este quinto anno, poderão os Estudantes ser admittidos aos Actos, que devem preceder os ditos gráos: se pois os Estudantes de que se tracta querem ensinar na Universidade, não o podem fazer sem obter os ditos gráos a que devem preceder as Conclusões Magnas. Ou estas Conclusões não são necessarias, ou são necessarias. No primeiro caso devem-se derogar os Estatutos; no segundo caso não se podem derogar para individuos (posto que muito benemeritos, como creio); porque isto importaria um Privilegio, e não é esse o caracter de uma Lei. — Esta é a minha opinião.

O Sr. Tavares de Almeida: — Posto que eu não pude meditar este Projecto, porque apenas apresentado foi logo admittido á discussão, comtudo me parece que o devo rejeitar, e darei as razões que a isso me obrigam, motivando o meu voto

Sr. Presidente, pedem alguns Estudantes do Curso Mathematico da Universidade, que se lhes conceda a dispensa das theses, o que importa tambem a dispensa do anno de repetição, e o Projecto concede tudo isto. É verdade, e eu o sei, que mais de uma vez se têem concedido perdões de theses na Universidade; e até se icem concedido perdões de actos; mas não sou eu que me deixe levar por exemplos abusivos, porque entendo que, não aquillo que tem sido, mas aquillo que deve ser, é que é o norte do Legislador: mais acertadamente outras vezes se têem negado. E com effeito, se a Lei julgou necessarias, e nós entendemos que o são, todas as provas da sabença dos Estudantes, e tão necessarias que não se encontrará Lyceo, Eschola, ou cousa similhante em que ellas sejam preteridas, como poderemos dispensar em taes provas sem contrariar os fins de similhantes instituições? Lembrado estou que em 1821 os Estudantes das diversas Faculdades da Universidade requereram dispensa de theses fundados em differentes razões, e foi mandado informar a tal respeito o veneravel Prelado, que então era Reformador Reitor da Universidade; informou com a Lei, com a razão da Lei; e informou contra, e a supplica foi logo indeferida. Se eu hoje não tivesse uma opinião minha sobre este objecto, havia de ter em muita conta o parecer deste sabio e respeitavel Reitor.

Sr. Presidente, a defensa das theses, tal como deve ser, é um acto importante, demanda muito estudo, e séria attenção; e, segundo minha experiencia, exige mais cuidados do que uns poucos de Exames privados; é preciso lêr muitas cousas, é por muitos livros; é preciso, em fim, estudar muito; e o estudo nunca foi, nem é, nem ha de ser, para se dispensar aos Estudantes. Eis-aqui, se bem me recordo, como legislam os Estatutos, e por onde melhor se convence o que levo dito.

No Curso de Mathematica os Estudantes que aspiram á honra do gráo de Doutor (e quem quer honra ha de trabalhar por merece-la)os Estudantes, digo, são obrigados a cursar mais um anno, chamado de repetição; e dizem os Estatutos que deste anno não haverá dispensa, ou remissão por qualquer titulo, e até me parece que prohibem pedir a dispensa: tal é a importancia que elles lhe dão! Dizem mais, que neste anno os Lentes incumbirão aos Estudantes as materias mais difficeis de que elles se hão-de occupar, e ordena que pelo menos façam 48 theses; este numero póde ser excedido, mas não póde ser menor; isto é, doze por cada um dos annos lectivos, e á sua discussão podem ser chamadas as materias tractadas nos differentes annos: devem tambem fazer uma disertação que não póde ser pequena, tendo tempo taxado para a sua leitura, que não é menos de uma hora: têem oito arguentes, metade de manhã, e outros tantos de tarde. O dia da theses, por esta fórma, é um dia cheio, e é como um dia de parada e ostentação, pelo qual