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DIARIO DO GOVERNO.

tambem os prohibiu de futuro, e o Projecto contém um Privilegio dos prohibidos. Que é um Privilegio se mostra, porque a isso equivale uma dispensa de Lei a favor de certos individuos; e que essa dispensa não é fundada em utilidade publica, mas antes lhe é opposto, creio que faria injuria á Camara se julgasse necessario entrar nesta demonstração. Por conseguinte o Requerimento em que se pede esta graça é diametralmente opposto a um Artigo da Lei Fundamental do Estado, e o Projecto que a concede é Inconstitucional. Admira-me como tenha passado a través de tantos tramites, e chegado incolume até nós, e ainda ache defensores As razões que a favor do Projecto se têem dado, tanto nesta como na outra Camara, são, emquanto a mim, inteiramente destituidas de fundamento. No Projecto favorecem-se tres ou quatro Estudantes, que se dizem occupados nas Ephemerides, e outro que estuda Medicina, sustentado pela Camara de Gôa. Este ultimo pede ás Camaras Legislativas, que lhe facilite o fazer-se Doutor em Mathematica, porque uma outra Camara Municipal lhe faz a mercê de o ajudar a ser Medico. Por esta argumentação notavel está habilitado para ao depois vir dizer que o dispensem tambem das theses de Medicina; allegando que se propõe a ser Jurista ou Theologo, e por essa fórma ír pondo em si facilmente os capellos successivamente. Convem que não seja depreciado o gráo de Doutor por tantas facilidades, nem se tire o brilho e esplendor da Universidade, que as Leis conceituaram na ostentação das theses: e note-se, que a defensa das theses não é uma cousa vã, ou chocha, é preciso muito merecimento para as defender bem. Os outros requerentes figuram-se muito occupados com as Ephemerides; mas no meu tempo tambem se calculavam Ephemerides, e nem por isso deixavam de haver theses, ou se dispensavam. Os Estatutos regulam completamente os estudos segundo as forças humanas, tudo alli tem tempo e logar a proposito: portanto o argumento tirado do trabalho das Ephemerides não tem fundamento. Em vista destas rasões, concluo que o Projecto é inadmissivel e inconstitucional, porque dá um Privilegio que se não funda na utilidade publica.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Responderei aos novos argumentos que se produziram contra o Projecto em discussão.

Disse-se que elle é inconstitucional, por ser um Privilegio: já notei que isto não é Privilegio propriamente tal, mas uma dispensa na lei; não é dos Privilegios de que falla a Constituição, porque se refere aos que se concedem a um individuo, physico ou moral, com exclusão de outros: aqui não ha mais do que uma dispensa de Lei momentanea, e simplesmente para o facto das theses; não se dá prejuizo de outrem, nem se obsta a que todos os outros Estudantes façam as theses. Ha uma razão especial, e é que os individuos a favor de quem se propõe o perdão deste acto occupam-se em objecto de utilidade publica; este trabalho já está feito, já se gosa delle. — Disse um illustre Orador que no seu tempo sempre se fizeram as ephemerides, e que a quem nellas trabalhava se não dispensavam as theses; mas observarei que no tempo a que se allude, quem as fazia eram os Lentes e os Oppositores, e agora na falta destes deu-se essa incumbencia aos Estudantes, incumbencia aliàs de muito trabalho, e tanto que, segundo me informou um respeitavel Lente da Universidade, apenas houve um homem que resistiu ao trabalho das Ephemerides, sem perder a saude. — Concluo pois dizendo, que não vejo razão nenhuma para que se faça uma tão grande opposição a este Projecto, fundada em reconhecida justiça; e por isso espero que a Camara o approvará.

O Sr. Cardoso da Cunha: — A explicação que eu queria dar, era lêr á Camara os Estatutos na parte relativa a esta materia. «Prohibo (dizem os Estatutos) não só todas e quaesquer mercês de annos, dispensas de tempo, e remissões de actos e exames publicos, determinados, nestes Estatutos; mas tambem que delles se possam pedir dispensas: e ordeno que não se peçam, nem concedam.»

Disse um nobre Senador, que sendo os Estatutos uma Lei, e podendo as Côrtes dispensar nas Leis, isto era uma dispensa, e não era um privilegio. É verdade que as Côrtes podem dispensar nas Leis; e teria logar o exercicio deste direito se as Côrtes dissessem: «São dispensados das Conclusões Magnas aquelles Estudantes que as Congregações das respectivas Faculdades, julgarem habilitados para independentemente dellas se lhes conferirem os gráos Academicos, derogando nesta parte os Estatutos.» Isto sim, isto seria uma dispensa; mas quando a Lei designa individuos, e diz «são dispensados taes e taes...» faz degenerar a dispensa em privilegio. Insisto, pois, na minha primeira opinião.

O Sr. Cordeiro Feio: — Sr. Presidente, a presente questão tem por objecto uma dispensa na Lei, o que nunca, ou raias vezes se deve conceder; e mui especialmente quando não ha motivo que imperiosamente assim o demande. (Apoiados.) Todas as razões que tenho ouvido produzir a favor do Projecto não têem para mim peso algum, e por isso não o posso approvar. Diz-se que é uma remuneração pelos serviços que os aggraciados têem prestado no trabalho das ephemerides: que por esta concessão se lhes poupa as muitas despezas que têem a fazer em Coimbra, onde se devem demorar por mais de dous annos á espera da approvação das theses: que as Conclusões Magnas é um acto de pura ostentação, visto que o referido trabalho das ephemerides de que os pretendentes se acham encarregados, é uma prova manifesta do seu merecimento e aptidão.

Sr. Presidente, os referidos Estudantes, segundo vejo neste Projecto impresso, são Ajudantes do Observatorio de Coimbra, e nesta qualidade é da sua obrigação trabalhar nas ephemerides, e devem por isso existir em Coimbra: em consequencia nem por isto têem direito á remuneração allegada, nem a dispensa das theses os livraria de se demorarem em Coimbra. As Conclusões Magnas não é um acto de pura ostentação, pelo contralto é a ultima prova publica que os pretendentes devem dar da sua aptidão para entrarem no magisterio, e bastava esta razão para se não deverem dispensar. O trabalho das ephemerides é um trabalho fastidioso, e muito fastidioso, ao menos para mim, e do qual me não encarregaria por cousa nenhuma; mas não se supponha que um similhante trabalho é uma prova evidente de merecimento, pois é um trabalho material que quasi todo se reduz a operações numericas, determinadas por certas formulas. Tambem me não consta que se tenham ultimamente publicado algumas ephemerides em Coimbra, ao menos ainda não chegaram ao meu conhecimento, talvez porque ainda não tenham completado a de algum dos annos.

Concluo, pois, que os pretendentes devem ser animados, e recompensados, segundo o seu merecimento; mas que não ha motivo para dispensar na Lei, dispensando-os das theses: voto por isso contra o Projecto. (Apoiados.)

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Esta questão tem progredido em consequencia de um abuso de palavras, porque se lembrou alguem dizer que isto era um Privilegio, assim se ficou entendendo e assim se lhe ficou chamando: mas eu estou persuadido que não é tal Privilegio; porque isto é uma cousa cujo effeito cessa momentaneamente, e no mesmo instante em que se concede. Se se dissesse que estes Estudantes gosariam deste favor, e a todos os seus descendentes, isso é que poderia então classificar-se como um Privilegio; mas nunca no caso em questão. É inegavel que a estes homens se deve dar alguma remuneração pelos serviços que elles têem feito, e trabalho que tem tido; mas uma remuneração desta natureza não pertence ao Governo faze-la; porque ella importa a revogação de uma Lei, e por isso foi proposta nas Camaras.

Em resposta porém ao ultimo Orador que fallou, direi que foi contradictorio comsigo mesmo; porque asseverando que o trabalho das Ephemerides não prova o merecimento de quem o faz; accrescentou com tudo S. S.ª, que esse trabalho era tal que por fórma nenhuma entraria nelle; e daqui se deve concluir (mesmo porque o illustre Senador é conhecedor da materia), que tal encargo é um tanto importante.

O Sr. Zagallo: — Como se tem dito bastante sobre este objecto, pareceria que nada mais havia que accrescentar; no entanto, como eu tambem pertenço á classe academica, seria para estranhar que eu não manifestasse a minha opinião sobre materia que lhe diz respeito, e principalmente sobre um ponto que ainda não foi tocado.

Sr. Presidente, assás se tem dito já, pró e contra o Projecto; mas todas, as razões que tenho ouvido ainda me não decidem a votar a favor delle. Disse-se que o acto das theses é de méra ostentação; porém eu, Sr. Presidente, não estou persuadido disso, antes pelo contrario estou convencido, que por elle não só se decide do merecimento do individuo, mas tambem se o doutorando está nas circumstancias de poder ser Mestre. Póde muito bem um Bacharel ter perfeito conhecimento da sciencia em que é formado, e não estar com tudo nas circumstancias de a expôr e explicar em publico, como se exige de um Mestre; e a ultima prova desta essencial qualidade só póde ser dada em o Acto solemne das theses. Era quanto porém a dizer-se que a dispensa daquelle Acto, é uma remuneração que se dá aos aggraciandos, pelo trabalho que elles tiveram em fazer as Ephemerides, esta razão tambem me não convence, porque a remuneração não deve ser dada em dispensas que possam infringir o rigor das sciencias. (Apoiados.) Dê-se-lhes uma recompensa por esses serviços; por exemplo, dispensem-nos das despezas do Capello, mas nunca a que pelo Projecto se lhes quer dar. Em consequencia voto pelas razões expostas contra o Projecto, até mesmo por ser um Privilegio, como decerto é uma dispensa de Lei em favor de individuos. (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães: — O illustre Orador que acaba de fallar disse que o Acto das Conclusões, não era sómente de ostentação, mas que era tambem um Acto pelo qual o Estudante mostrava a sua habilidade para poder ser Mestre; e que os Estudantes requerentes ainda não mostraram se têem ou não habilidade para o serem. Mas permitta-se-me o contrariar esta opinião, e para o fazer direi o seguinte: — pois se elles são nomeados Ajudantes do Observatorio, e alli trabalham; se são chamados para fazer as Ephemerides, e se têem, feito todos os Actos com reconhecido saber; não serão então sufficientes todas estas provas para mostrarem a sua sciencia? Eu creio que sim; e por isso os novos argumentos produzidos em nada destroem aquelles que se têem offerecido em favor do Projecto, o qual eu de novo repito que sustento.

O Sr. Trigueiros: — Eu pedi a palavra simplesmente para dizer, em resposta ao Sr. Zagallo, o qual disse que não obstante não serem as theses o acto pelo qual o Estudante mostrava os seus conhecimentos, todavia era alli aonde se faziam as provanças necessarias para se vêr se elle tinha tambem a propriedade de poder fallar em publico, condição que se exigia para se poder reger uma Cadeira. Eu porém observarei, e S. Ex.ª o sabe perfeitamente, que quando um Estudante defende theses, é depois de ter feito já todos os seus actos; e então, bastantes occasiões tem elle dado para se vêr se tem o dom da palavra para fallar em publico: e então me parece que não é por ahi que se póde provar a necessidade das theses como quiz mostrar o Sr. Zagallo. — Demais, o muito tempo que os Lentes da Faculdade, a cujo exame são sujeitas as theses, levam a approva-las, que é um ou dois annos, e o prejuizo que desta demora resulta aos Estudantes, accrescendo além de tudo isto a muita precisão que a Universidade tem destes, para o regular andamento da Faculdade; tudo isto mostra a justiça que ha em se approvar este Projecto.

Não se argumente porém com o chamar-se-lhe anti-constitucional, porque o não é; nem aqui ha tal privilegio, como muito bem o mostrou o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa; porquanto o que aqui ha são certas circumstancias que concorrem nestes Estudantes, e que não concorrem nos outros. Agora que nós o podemos fazer isso não é objecto de questão; porquanto pergunto eu aonde é que está a omnipotencia Parlamentar? Se pois é reconhecida a necessidade publica sobre o objecto em questão; parece então que a concha da balança pende antes para que se conceda a estes Estudantes a requerida dispensa, muito mais depois de seus Mestres reconhecerem a sua utilidade, e a aptidão dos Estudantes de que se tracta.

Não ha pois no meu entender tanta razão, para que se dê um tão grande valôr á palavra privilegio, e nenhuma á palavra necessidade, e á palavra justiça.

O Sr. Zagallo: — O illustra Senador, o Sr. Magalhães, fundou o seu argumento para destruir o meu, dizendo, que o doutorando depois do acto das theses poderia resolver-se a ficar Doutor, e não seguir a Magisterio; mas não destruiu de maneira nenhuma que o acto das theses fosse necessario para se julgar se o individuo póde ou não ser Mestre: neste caso digo que, longe de se fazer beneficio ao doutorando, se lhe vai fazer um mal, porque o impossibilita de entrar no Magisterio pela falta da ultima prova para isso. Em quanto ao que respondeu o Sr. Trigueiros, suppondo que