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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 26 de Março de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

Três quartos depois do meio dia foi aberta a Sessão, estando presentes 40 Srs. Senadores.

Lida a Acta da precedente, ficou approvada.

O Sr. Barão da Villa Nova de Foscôa participou que o Sr. Barão do Almargem continuava incommodado.

O Sr. Machado mandou para a Mesa os Diplomas dos Srs. Manoel Gonçalves de Miranda, e Visconde de Laborim, Senadores eleitos, o primeiro por Braga e Alemquer, e o segundo por Braga, Guimarães, e Santarem. Foram remettidos á Commissão de Poderes.

Mencionou-se um Officio da Secretaria da Camara dos Deputados, remettendo exemplares impressos do Relatorio do Ministerio da Guerra, e listas das moradas dos Membros daquella Camara. — Distribuiram-se.

O Sr. Zagallo: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um Requerimento de Francisco Xavier Pereira, que pede lhe sejam perdoados os Direitos de Encarte de um Officio que foi extincto.

Este Requerimento vinha acompanhado de uma carta em que o mesmo sujeito diz, que nos dias 16 e 17 do corrente uma guerrilha de 30 homens, vinda de S. Thiago de Ruivães, Couto Mistico de Portugal e Hespanha, pelas oito horas da noite, chegou ao logar de Padornellos, e dirigindo-se a casa do Correio, lhe extorquiu 17 moedas, dizendo que as havia de apresentar em tal sitio, e em tal parte: diz mais que estes guerrilhas são daquelles logares de Trás-os-Montes, a que se chamam os mixtos. — Seria conveniente que por uma vez se decidisse se essas povoações pertencem á Hespanha, ou a Portugal; porque elles quando são procurados pelas Authoridades Portuguezas, dizem que são Hespanhoes, e quando as Authoridades Hespanholas querem proceder a seu respeito, respondem que são Portugueses: quando eu estive naquelles logares presenciei o que acabo de dizer. Chamo portanto a attenção da Camara sobre este objecto, a fim de que, quando se tracte da divisão do territorio, se decida por uma vez a que Nação pertencem os mixtos, porque de outro modo ficará alli aquella gente sem obedecer a ninguem, continuando no officio de contrabandistas, que é o que elles verdadeiramente são.

O Sr. Presidente: — A Camara fica inteirada, e o Requerimento vai á Commissão de Petições.

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DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. Bergara: — A Camara dos Deputados tem-se occupado nestas ultimas Sessões em fixar as forças de terra; esta questão ha de vir ao Senado, e poderá trazer os mesmos debates que tem motivado na outra Camara. Eu, Sr. Presidente, desejo auxiliar os illustres Senadores com minhas fracas luzes nos pontos relativos á fixação das forças de terra, e mesmo de mar; e para que com conhecimento de causa possa dar alguma informação, desejava que o Governo satisfizesse ao Requerimento que vou lêr, e que desde já peço seja declarado urgente, porque não ha tempo a perder, visto que qualquer destes dias deverá estar concluida a discussão da questão mencionada, na Camara dos Deputados. — Leu então o seguinte Requerimento;

«Requeiro com urgencia se peça ao Governo, pelo Ministerio da Guerra, um Mappa resumido da Força de Linha do Exercito, referido aos primeiros de Janeiro dos annos que decorreram desde 1816 a 1828, e de 1834 a 1839, designando cada uma das Armas em particular. Sala do Senado, 26 de Março de 1839. = José Maria Moreira de Bergara.»

O Sr. Zagallo apoiou a urgencia deste Requerimento; e sendo posto á votação, foi julgado urgente, lido segunda vez, e approvado.

O Sr. Pereira de Magalhães inscreveu-se para apresentar um Projecto de Lei.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o seguinte Parecer.

«A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei remettido a esta Camara pela dos Deputados, relativo a alterar o Artigo 7.° do Capitulo 5.° do Decreto de 10 de Julho de 1834, na parte em que dispõe, que fique a beneficio do Estado o producto das fazendas de que se não fez a declaração exigida pelo referido Decreto, dentro dos doze dias, ou não foram reclamados dentro de seis mezes. A Commissão intendendo que esta alteração é de justiça, pois que a pena não tem nenhuma proporção com as omissões commettidas, e de parecer que se adopte o dito Projecto na fórma por que foi approvado pela Camara dos Deputados. Sala da Commissão, 23 de Março de 1839. = Visconde do Sobral = Barão do Tojal = Conde de Farrobo = Luiz José Ribeiro = José Cordeiro Pelo = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Pitta Nova de Foscôa.»

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º O producto das fazendas que forem vendidas nos termos no Artigo 7.°, Capitulo 5.º do Decreto de 10 de Julho de 1834, depois de feita a deducção dos Direitos, imposições, e mais despezas, que as mesmas fazendas houverem de pagar, ficará em deposito no Cofre da Alfandega para ser entregue a quem devidamente o reclamar.

§. unico. A disposição deste Artigo comprehende os depositos actualmente existentes, em virtude dá Portaria de 5 de Junho de 1838.

Art. 2.° Fica derogado o Decreto de 10 de Julho de 1834, na parte em que fôr contrario á presente Lei.

Palacio das Côrtes, em 13 de Março de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Roberto de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Havendo-se dispensado a discussão na generalidade, depois de uma breve pausa, foram os dous Artigos que constituem o Projecto postos a votos, e approvados.

Logo depois foi lido o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Fazenda examinou o Projecto remettido pela Camara dos Deputados sobre cederem-se á Camara Municipal de Torres Novas o recinto do antigo Castello da mesma Villa para servir de Cemiterio; o edificio que serviu de enfermaria no extincto Convento de Santo Antonio, para nelle se estabelecer uma eschola Primaria; e finalmente um casarão que serve de açougue, de que a dita Camara se acha já de posse, ha longo tempo. A Commissão, reconhecendo não só a utilidade que a Villa de Torres Noves póde tirar desta cessão, que além disso consta ser objecto de pouco valôr para o Estado, é de parecer que se approve o dito Projecto da forma que vem exarado da Camara dos Deputados. Sala da Commissão, 23 de Março de 1839. = Visconde do Sobral. = Barão do Tojal. = Luiz José Ribeiro = José Cordeiro Feyo. = Conde do Farrobo. = José Ferreira Pinto Junior. = Barão de Villa Nova de Foscôa.»

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo unico. Pela presente Lei se concede á Camara Municipal da Villa de Torres Novas:

1.º Para servir de Cemiterio publico, o recinto do antigo Castello da mesma Villa já consagrado a este uso desde 1835.

2.º O edificio que serviu de enfermaria do extincto Convento de Santo Antonio, para nelle se estabelecer uma Eschola de Instrucção primaria, destino que lhe foi dado em 27 de Novembro de 1835.

3.º Finalmente, o casarão que serve de açougue na praça da mencionada Villa, e de que a dita Camara está de posse ha muitos annos. Palacio das Côrtes, em 14 de Março de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Não pedindo a palavra nenhum dos Srs. Senadores, foi o Artigo unico do Projecto entregue á votação e ficou, approvado.

O Sr. L. J. Ribeiro requereu que, antes de sé proseguir na Ordem do dia, a Camara passasse a discutir dous Projectos de Lei que se acabavam de distribuir; Depois de breves reflexões, resolveu á Camara na conformidade deste Requerimento.

O Sr. Bergara — Depois que me foram distribuidos dous Projectos, e que o Sr. Luiz José Ribeiro fallou na necessidade de se discutirem hoje mesmo, o que é expressamente dispensar no Regimento, lembrou-me fazer uma Proposta á Camara? que tem por fim poupar algum dinheiro (porque a economia é a minha mania). Quando as Comissões desta Casa approvarem qualquer Projecto, remettido da Camara dos Deputados, sem lhe proporem situação alguma, parece-me escusado fazer uma nova despeza com a sua impressão: por isso peço licença a V. Ex.ª para apresentar uma Proposta a fim de que os. Projecto da outra Camara, que se acharem no Diario do Governo, não sejam novamente impressos, para aqui se discutirem.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu peço a V. Ex.ª queira manter a Ordem: o Sr. Secretario não póde agora apresentar Requerimento algum, salvo se a Camara expressamente dispensar no Regimento.

O Sr. Presidente: - Eu já disse ao Sr. Bergara que fizesse a sua Proposta, e deferir-se-lhe-ha nos termos legaes

O Sr. Bergara: — Em todas ás Camaras apparecem incidentes: ainda ha pouco appareceu um motivado pelo Sr. Luiz José Ribeiro; entretanto reconheço que a minha lembrança agora é contra o Regimento, e recebo a admoestação.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer

«A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei, que a esta Camara foi enviado pela dos Deputados, dispensando do Acto de Conclusões Magnas na Faculdade de Mathematica varios Estudantes matriculados no quinto anno da sobredita Facilidade; e attendendo ao extraordinario trabalho que estes Estudantes têem supportado com resignação, e utilidade publica na composição das Ephemerides; e a que por outras provas mais positivas, é Concludentes têem mostrado a sua capacidade litteraria, é de parecer que se approve o Projecto tal qual foi approvado na outra Camara. Sala da Commissão, em 21 de Março de 1839. = = Barão de Prime. = Barão de Villa Nova de Foscôa. = Felix Pereira de Magalhães. = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo. = Anselmo José Braamcamp. = Manoel de Castro Pereira de Mesquita.»

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

«Artigo unico. São dispensados do Acto de Conclusões Magnas da Faculdade de Mathematica, os Estudantes Agostinho de Moraes Pinto de Almeida, Joaquim Gonçalves Mamede, e Rufino da Guerra Osorio, Ajudantes do Observatório Astronómico da Universidade; e Raymundo Venancio Rodrigues, matriculado no quinta anno dá sobredita Faculdade de Mathematica. Palacio das Côrtes, em 12 de Março de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo,

Deputado Secretario.»

Teve primeiro á palavra, e disse

O Sr. Cardoso da Cunha: — Eu sinto que o que vou dizer, possa de algum modo affectar os interesses dos individuos de que tracta este Projecto de Lei; mas entendo que elle não viria a ser uma Lei, mas um Privilegio. Uma Lei é uma thesis que abrange interesses geraes que diz respeito á Sociedade inteira, ou a classes da Sociedade; mas legislar para individuos subtrahindo-os a disposições legaes anteriores, é um Privilegio, e pela Constituição não ha Privilegios.

Os Estatutos da Universidade confirmados por Alvará de 28 de Agosto de 1772, tractando da Faculdade de Mathematica, dizem: que os que tiverem completado quatro annos do Curso Mathematico, ficam habilitados para ensinar sem dependencia de licença alguma; para ensinar, porém, na Universidade, é preciso ter os gráos de Licenciado e Doutor, e para os obter, a frequencia do anno de graduação, como nas outras Faculdades; e sómente tendo provado com adita frequencia, e applicação este quinto anno, poderão os Estudantes ser admittidos aos Actos, que devem preceder os ditos gráos: se pois os Estudantes de que se tracta querem ensinar na Universidade, não o podem fazer sem obter os ditos gráos a que devem preceder as Conclusões Magnas. Ou estas Conclusões não são necessarias, ou são necessarias. No primeiro caso devem-se derogar os Estatutos; no segundo caso não se podem derogar para individuos (posto que muito benemeritos, como creio); porque isto importaria um Privilegio, e não é esse o caracter de uma Lei. — Esta é a minha opinião.

O Sr. Tavares de Almeida: — Posto que eu não pude meditar este Projecto, porque apenas apresentado foi logo admittido á discussão, comtudo me parece que o devo rejeitar, e darei as razões que a isso me obrigam, motivando o meu voto

Sr. Presidente, pedem alguns Estudantes do Curso Mathematico da Universidade, que se lhes conceda a dispensa das theses, o que importa tambem a dispensa do anno de repetição, e o Projecto concede tudo isto. É verdade, e eu o sei, que mais de uma vez se têem concedido perdões de theses na Universidade; e até se icem concedido perdões de actos; mas não sou eu que me deixe levar por exemplos abusivos, porque entendo que, não aquillo que tem sido, mas aquillo que deve ser, é que é o norte do Legislador: mais acertadamente outras vezes se têem negado. E com effeito, se a Lei julgou necessarias, e nós entendemos que o são, todas as provas da sabença dos Estudantes, e tão necessarias que não se encontrará Lyceo, Eschola, ou cousa similhante em que ellas sejam preteridas, como poderemos dispensar em taes provas sem contrariar os fins de similhantes instituições? Lembrado estou que em 1821 os Estudantes das diversas Faculdades da Universidade requereram dispensa de theses fundados em differentes razões, e foi mandado informar a tal respeito o veneravel Prelado, que então era Reformador Reitor da Universidade; informou com a Lei, com a razão da Lei; e informou contra, e a supplica foi logo indeferida. Se eu hoje não tivesse uma opinião minha sobre este objecto, havia de ter em muita conta o parecer deste sabio e respeitavel Reitor.

Sr. Presidente, a defensa das theses, tal como deve ser, é um acto importante, demanda muito estudo, e séria attenção; e, segundo minha experiencia, exige mais cuidados do que uns poucos de Exames privados; é preciso lêr muitas cousas, é por muitos livros; é preciso, em fim, estudar muito; e o estudo nunca foi, nem é, nem ha de ser, para se dispensar aos Estudantes. Eis-aqui, se bem me recordo, como legislam os Estatutos, e por onde melhor se convence o que levo dito.

No Curso de Mathematica os Estudantes que aspiram á honra do gráo de Doutor (e quem quer honra ha de trabalhar por merece-la)os Estudantes, digo, são obrigados a cursar mais um anno, chamado de repetição; e dizem os Estatutos que deste anno não haverá dispensa, ou remissão por qualquer titulo, e até me parece que prohibem pedir a dispensa: tal é a importancia que elles lhe dão! Dizem mais, que neste anno os Lentes incumbirão aos Estudantes as materias mais difficeis de que elles se hão-de occupar, e ordena que pelo menos façam 48 theses; este numero póde ser excedido, mas não póde ser menor; isto é, doze por cada um dos annos lectivos, e á sua discussão podem ser chamadas as materias tractadas nos differentes annos: devem tambem fazer uma disertação que não póde ser pequena, tendo tempo taxado para a sua leitura, que não é menos de uma hora: têem oito arguentes, metade de manhã, e outros tantos de tarde. O dia da theses, por esta fórma, é um dia cheio, e é como um dia de parada e ostentação, pelo qual

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Se estabelece o credito dos defendentes, e o esplendor e lustre da Universidade.

Sr. Presidente, aquillo que nas artes são os dias solemnes da exposição dos objectos da industria, tão uteis para a emulação e desenvolvimento, são na Universidade similhantemente os dias da ostentação das Conclusões Magnas: para este acto se preparam cuidadosamente os Mestres e Discipulos; cada um procura brilhar com os melhores atavios de erudição e sciencia sendo isto assim, eu pergunto, quem ousará proscrever os incentivos do progresso? Quem tê-los como desnecessarios, e de pouca monta? Quando fosse possivel mostrar-se (o que eu não espero) que o acto das theses era um acto inutil, e sem prestimo, assim mesmo eu ainda votaria contra este Projecto.

Sr. Presidente, as Côrtes podem suspender e revogar as Leis, mas suspende-las inteiramente e para todos; porém fazer excepções individuaes, e tentar da Lei os Estudantes de Mathematica, e deixar ligados os das outras Faculdades, isto seria conceder um privilegio, que nem é justo, nem constitucional. (Apoiados.)

Sr. Presidente, os Estatutos da Universidade legislam muito bem para alcançar os fins de um grande estabelecimento scientifico; e conseguintemente o dispensar nelles é contrariar o destino deste mesmo estabelecimento. Deixemos pois estar os Estatutos; e se com todas as provas que elles exigem para fazer um Doutor, ainda assim acontece algumas vezes que um Doutor não é o synonimo de douto (hilaridade), que será se fôr feito á força de graças e dispensações? Nós voltaremos para os tempos anteriores á refórma. É, pois, em attenção a todas estas considerações que eu voto contra o Projecto.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O objecto não póde offerecer um campo muito vasto para a discussão; mas apesar disso direi duas palavras. — Disse o primeiro Orador que isto não é uma Lei, porque a Lei deve abranger a todos em geral, e não a alguns sómente: mas eu responderei a isto dizendo simplesmente, que todos sabem que a Lei deve ser geral, e já Cicero ha dous mil annos dizia scitum est jussum in omnes. Mas o privilegio, segundo a etymologia da palavra, não é menos uma Lei, lex priva, posto que não abranja a todos: mas eu estou persuadido que isto não é uni privilegio, e sim uma verdadeira remuneração pelos muitos serviços, e grande trabalho que elles tiveram em fazer as Ephemerides. (apoiados.) Tambem se disse que o dia em que se defendiam theses, era um dia de parada, e de ostentação: é uma verdade, e eu tambem creio como o illustre Orador, que não ha com isso, senão uma perfeita ostentação, inutil e apparatosa; quanto mais que não consta que nunca fosse estudante algum reprovado defendendo as theses, nem que levasse um só R. É pois uma verdadeira ostentação, similhante á que havia na Magistratura; porque quando se sahia da Universidade, e se pertendia um logar de Juiz de Fóra, para o obter, obrigava-se o individuo a fazer uma leitura no Desembargo do Paço, e que mais era isto do que aquillo? Não lia nenhuma differença. Além de que deve attender-se, a que, quando um Estudante chega aponto de fazer theses, se elle até alli não sabe, não é com aquelle acto que augmenta os seus talentos. (Apoiados.) Considerando-se pois isto, como uma remuneração dos trabalhos scientificos a que estes individuos se entregaram, voto pelo Projecto.

O Sr. Cardoso da Cunha: — Disse um nobre Orador que isto não é uma Lei, e sim uma remuneração que as Côrtes faziam a esses Estudantes pelo trabalho que elles têem tido com as Ephemerides; mas a isto observarei eu que as Côrtes não podem fazer remunerações; porque isso é, segundo as Leis, uma das attribuições do Governo. — Accresce além disto a razão de ser esta Lei feita em favor de individuos quando ellas só devem ser feitas para abrangerem uma classe inteira da Sociedade: e Lei feita só, unicamente para individuos, nunca foi Lei. insisto por tanto em chamar a esta Lei, Lei de Privilegio; e conseguintemente ante-constitucional. (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães: — Como Relator da Commissão de Administração Publica, dei-me ao trabalho de procurar esclarecer-me sobre a justiça do objecto de que tracta este Projecto de Lei, que nos foi enviado pela Camara dos Srs. Deputados, e soube, em resultado de informações que obtive de pessoas que estão muito ao facto deste negocio, que os Estudantes mencionados no Projecto de Lei, foram encarregados de trabalhar nas Ephemerides da Universidade, as quaes estavam por continuar desde 1828, e que nellas têem trabalhado constantemente. Tambem soube por esta occasião, que taes trabalhos eram tão espinhosos, que ainda ninguem se encarregou delles, que não deteriorasse gravemente a sua saude. Ora, desta incumbencia que a Universidade lhes deu, resulta para nós a certeza de que estes Estudantes têem por certo muito merecimento, e merecimento provado; assim como tambem se vê, que se elles se não encarregassem destes trabalhos nós não teriamos Ephemerides, que, como é sabido, são de grande utilidade publica, e as que se laboram em Coimbra, gosam de uma reputação Europea. (Apoiado.) Se pois estes Estudantes têem gasto o seu tempo nestes tão importantes e uteis trabalhos, é claro que elles merecem por isso alguma contemplação, o a que elles pedem é a dispensa das theses, que é a menor que podem pedir, porque a ninguem prejudica.

As theses, Sr. Presidente, podem sem duvida dar campo a mostrar a grande capacidade dos Estudantes; mas tambem é certo que para ellas se approvarem se gasta muito tempo; porque o Estudante tracta de procurar os pontos duvidosos, os quaes submette depois á approvação dos Lentes, e quando esta vem a obter-se, é muitas vezes passado um anno, e dous. Ora, obrigar os Estudantes que empregaram o seu tempo em um serviço de tanta utilidade, como este é, a demorarem-se ainda tanto tempo na Universidade á espera da approvação das theses, é uma grande injustiça. Em consequencia parece-me que não se póde dar uma melhor recompensa dos seus serviços, do que a dispensa das theses; porque nem outra que se lhes desse elles receberiam por certo: e que elles merecem o que pedem, não póde duvidar-se, e eu creio tê-lo mostrado.

Tractarei agora de responder a alguns argumentos que se têem produzido em contrario. Disse um illustre Orador que impugnou o Projecto, que as Conclusões eram um acto que obrigava a fazer despezas em proveito do Commercio, além de mostrar, o saber dos defendentes e arguentes. Sr. Presidente, os Estudantes que pedem dispensa das theses, é principalmente para evitarem despezas, e não estarem demorados mais um ou dous annos em Coimbra, á espera que lhes sejam approvadas pelos Lentes. — Disse-se tambem que isto era um Privilegio: chame-se-lhe Privilegio, ou dê-se-lhe outra qualquer denominação; reduz-se a uma dispensa dos Estatutos a respeito destes individuos: os Estatutos são uma Lei, e a dispensa delles pertence inquestionavelmente ao Poder Legislativo. — Disse, finalmente, um illustre Senador que se esta graça era uma remuneração de serviços, pertencia ao Governo: ao Governo compete dar essas remunerações quando são honorificas, mas quando importam dispensa na Lei, como esta, só as Côrtes a podem dispensar. Por conseguinte creio que a Camara tomará em consideração estes motivos, para approvar o Parecer da Commissão.

O Sr. Trigueiros: — Conheço que não tenho de combater em bom campo, porque apoiar a dispensa de uma Lei a favor de certos ou certos individuos, não é sympathico; e por tanto os illustres Senadores que fallaram contra o Parecer da Commissão, desenvolveram a materia de modo que as suas rasões pareceram calar na convicção dos Membros desta Camara: mas eu sou levado a dizer alguma cousa sobre este objecto, porque delle tenho um conhecimento especial, e quero fallar das pessoas a favor de quem se propõe esta excepção; e quando não tivesse esse conhecimento especial, seria de muito pêso para mim que seus proprios Mestres, aquelles que viram as provas da sua applicação, talentos e conhecimentos, são os mesmos que sollicitam a favor de seus Alumnos este graça; e note-se, que quasi sempre os Lentes da Universidade (ao menos aquelles que eu tenho frequentado) são inimigos destas dispensas, ou porque ellas lhes pareçam nocivas, e injustas, ou já porque elles tambem gostam dos actos de ostentação, de que o illustre Senador por Castello Branco fez, elle mesmo, tanta ostentação. Não repetirei os principios, e razões que a favor do Projecto têem sido tão exuberantemente expendidos; e apenas darei uma razão que ainda não ouvi tocar. — O merito de um Estudante é provado pela assiduidade, e pelas provas que tem dado do seu saber, dos seus conhecimentos, nas differentes Aulas que tem cursado: o trabalho das Ephemerides é tal, que tem arruinado a sonde de quasi todos os que nelle se têem empregado, isto está demonstrado pelos factos; e note-se que os Estudantes de quem tracta o Projecto não trabalharam nas Ephemerides regulares mas tiveram duplicada fadiga, porque desde 1828 senão publicaram pelas circumstancias bem notorias a todos, e elles tiveram de atar o fio d'esse trabalho desde aquelle anno. Seus proprios Mestres foram os que sollicitaram este Projecto na Camara dos Deputados onde foi approvado pelos principios de justiça. Se por um lado parece que se vai fazer uma injustiça, porque sé dispensa a favor de certos aquillo que a Lei manda fazer a todos; por outro é justo que a respeito destes homens se faça uma excepção. As theses em geral, posto que não são inuteis, como alguem dirá, comtudo têem muito mais de apparato do que de utilidade; e por isso parece que esta Camara fará justiça approvando o Projecto da outra, do que estes individuos se fazem dignos, pelo lado da sua capacidade pelo lado das provas que têem dado de seus; conhecimentos, e até pelo lado da necessidade publica, porque é uma o ter Mestres, e Oppositores que preencham a falta de Lentes que haja na faculdade de Mathematica e esta razão creio que influirá no animo dos meus illustres Collegas; e é certo que esta Faculdade se vê sempre na necessidade de procurar, e propôr vantagens a quem queira acceitar o ficar na Universidade.

Um nos nobres Senadores que antes de mim fallou, o Sr. Cardozo, respondendo ao Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, disse, que esta Camara não podia fazer remunerações, porque isto pertencia ao Governo: mas eu estou bem certo de que o mesmo Sr. Barão em suas palavras não teve em vista a idéa de que esta Camara podia fazer remunerações; mas que baseando esta excepção á Lei sobre o merito, e sobre a: justiça, devia o Projecto ser tambem considerado como uma justa remuneração, remuneração que (como bem disse o illustre Relator da Commissão) não podia ser feita pelo Governo. Não querendo occupar mais tempo á attenção da Camara, termino dizendo, que espero ella fará a justiça de approvar o Parecer da Commissão.

O Sr. Vellez Caldeira: — Não é o meu forte improvisar, e por isso desejo sempre olhar com vagar para os objectos, e com a attenção que merecem; ora o que está em discussão não tinha sido dado para Ordem do dia, e talvez seja o primeiro precedente....

O Sr. Presidente: — A Camara assim o determinou.

O Orador: — Pelo facto de fallar sobre elle, me submetto á sua deliberação. Não fallo no; merecimento dos individuos que se mencionam neste Parecer, porque os não conheço, ainda que póde ser que pertençam a familias de minha amizade; mas posto que os conhecesse eu votaria contra o Projecto. As theses são necessarias, e se se julga que não servem de nada faça-se uma Lei que diga = não haja theses; mas em quanto não houver essa Lei, está reconhecido pelo facto da que existe, que esse acto, é preciso para obter o gráo de Doutor. Não duvido que os individuos de que tracta o Projecto sejam merecedores de remunerações; está no poder do Governo remunera-los: mas fazer uma Lei especial a favor de individuos certos, não entendo que seja admissivel: a Lei deve ser igual para todos; e isto é um principio da Constituição, bem como o é que nós não podemos fazer Lei para particulares, sem que nisso haja utilidade publica. O Sr. Trigueiros reconheceu tanto a fraqueza dos argumentos a favor do Projecto, que recorreu á utilidade publica para justificar uma quebra, na Lei; mas tal utilidade não existe, porque não se mostrou que a Universidade estivesse sem Oppositores; pelo contrario, consta que todas as Cadeiras estão preenchidas. Por tanto tracta-se de fazer excepção á Lei a favor de algumas pessoas, que aliàs podem ter muitissimo merecimento, pois que não é este o modo de o attender. - Se as theses são objecto inutil, diga-o uma Lei, e applique-se a todos os Estudantes; mas em quanto existir a que ha este respeito, uma derogação para caso especial nunca terá o meu voto.

O Sr. Tavares de Almeida: — Quanto mais medito sobre este objecto, mais me convenço da impossibilidade de poder ser approvado; pois que o Projecto até me parece inconstitucional. A Constituição diz que = ficam abolidos todos os Privilegios que não forem essencialmente fundados em utilidade publica: = ora a Constituição que os aboliu de preterito,

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tambem os prohibiu de futuro, e o Projecto contém um Privilegio dos prohibidos. Que é um Privilegio se mostra, porque a isso equivale uma dispensa de Lei a favor de certos individuos; e que essa dispensa não é fundada em utilidade publica, mas antes lhe é opposto, creio que faria injuria á Camara se julgasse necessario entrar nesta demonstração. Por conseguinte o Requerimento em que se pede esta graça é diametralmente opposto a um Artigo da Lei Fundamental do Estado, e o Projecto que a concede é Inconstitucional. Admira-me como tenha passado a través de tantos tramites, e chegado incolume até nós, e ainda ache defensores As razões que a favor do Projecto se têem dado, tanto nesta como na outra Camara, são, emquanto a mim, inteiramente destituidas de fundamento. No Projecto favorecem-se tres ou quatro Estudantes, que se dizem occupados nas Ephemerides, e outro que estuda Medicina, sustentado pela Camara de Gôa. Este ultimo pede ás Camaras Legislativas, que lhe facilite o fazer-se Doutor em Mathematica, porque uma outra Camara Municipal lhe faz a mercê de o ajudar a ser Medico. Por esta argumentação notavel está habilitado para ao depois vir dizer que o dispensem tambem das theses de Medicina; allegando que se propõe a ser Jurista ou Theologo, e por essa fórma ír pondo em si facilmente os capellos successivamente. Convem que não seja depreciado o gráo de Doutor por tantas facilidades, nem se tire o brilho e esplendor da Universidade, que as Leis conceituaram na ostentação das theses: e note-se, que a defensa das theses não é uma cousa vã, ou chocha, é preciso muito merecimento para as defender bem. Os outros requerentes figuram-se muito occupados com as Ephemerides; mas no meu tempo tambem se calculavam Ephemerides, e nem por isso deixavam de haver theses, ou se dispensavam. Os Estatutos regulam completamente os estudos segundo as forças humanas, tudo alli tem tempo e logar a proposito: portanto o argumento tirado do trabalho das Ephemerides não tem fundamento. Em vista destas rasões, concluo que o Projecto é inadmissivel e inconstitucional, porque dá um Privilegio que se não funda na utilidade publica.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Responderei aos novos argumentos que se produziram contra o Projecto em discussão.

Disse-se que elle é inconstitucional, por ser um Privilegio: já notei que isto não é Privilegio propriamente tal, mas uma dispensa na lei; não é dos Privilegios de que falla a Constituição, porque se refere aos que se concedem a um individuo, physico ou moral, com exclusão de outros: aqui não ha mais do que uma dispensa de Lei momentanea, e simplesmente para o facto das theses; não se dá prejuizo de outrem, nem se obsta a que todos os outros Estudantes façam as theses. Ha uma razão especial, e é que os individuos a favor de quem se propõe o perdão deste acto occupam-se em objecto de utilidade publica; este trabalho já está feito, já se gosa delle. — Disse um illustre Orador que no seu tempo sempre se fizeram as ephemerides, e que a quem nellas trabalhava se não dispensavam as theses; mas observarei que no tempo a que se allude, quem as fazia eram os Lentes e os Oppositores, e agora na falta destes deu-se essa incumbencia aos Estudantes, incumbencia aliàs de muito trabalho, e tanto que, segundo me informou um respeitavel Lente da Universidade, apenas houve um homem que resistiu ao trabalho das Ephemerides, sem perder a saude. — Concluo pois dizendo, que não vejo razão nenhuma para que se faça uma tão grande opposição a este Projecto, fundada em reconhecida justiça; e por isso espero que a Camara o approvará.

O Sr. Cardoso da Cunha: — A explicação que eu queria dar, era lêr á Camara os Estatutos na parte relativa a esta materia. «Prohibo (dizem os Estatutos) não só todas e quaesquer mercês de annos, dispensas de tempo, e remissões de actos e exames publicos, determinados, nestes Estatutos; mas tambem que delles se possam pedir dispensas: e ordeno que não se peçam, nem concedam.»

Disse um nobre Senador, que sendo os Estatutos uma Lei, e podendo as Côrtes dispensar nas Leis, isto era uma dispensa, e não era um privilegio. É verdade que as Côrtes podem dispensar nas Leis; e teria logar o exercicio deste direito se as Côrtes dissessem: «São dispensados das Conclusões Magnas aquelles Estudantes que as Congregações das respectivas Faculdades, julgarem habilitados para independentemente dellas se lhes conferirem os gráos Academicos, derogando nesta parte os Estatutos.» Isto sim, isto seria uma dispensa; mas quando a Lei designa individuos, e diz «são dispensados taes e taes...» faz degenerar a dispensa em privilegio. Insisto, pois, na minha primeira opinião.

O Sr. Cordeiro Feio: — Sr. Presidente, a presente questão tem por objecto uma dispensa na Lei, o que nunca, ou raias vezes se deve conceder; e mui especialmente quando não ha motivo que imperiosamente assim o demande. (Apoiados.) Todas as razões que tenho ouvido produzir a favor do Projecto não têem para mim peso algum, e por isso não o posso approvar. Diz-se que é uma remuneração pelos serviços que os aggraciados têem prestado no trabalho das ephemerides: que por esta concessão se lhes poupa as muitas despezas que têem a fazer em Coimbra, onde se devem demorar por mais de dous annos á espera da approvação das theses: que as Conclusões Magnas é um acto de pura ostentação, visto que o referido trabalho das ephemerides de que os pretendentes se acham encarregados, é uma prova manifesta do seu merecimento e aptidão.

Sr. Presidente, os referidos Estudantes, segundo vejo neste Projecto impresso, são Ajudantes do Observatorio de Coimbra, e nesta qualidade é da sua obrigação trabalhar nas ephemerides, e devem por isso existir em Coimbra: em consequencia nem por isto têem direito á remuneração allegada, nem a dispensa das theses os livraria de se demorarem em Coimbra. As Conclusões Magnas não é um acto de pura ostentação, pelo contralto é a ultima prova publica que os pretendentes devem dar da sua aptidão para entrarem no magisterio, e bastava esta razão para se não deverem dispensar. O trabalho das ephemerides é um trabalho fastidioso, e muito fastidioso, ao menos para mim, e do qual me não encarregaria por cousa nenhuma; mas não se supponha que um similhante trabalho é uma prova evidente de merecimento, pois é um trabalho material que quasi todo se reduz a operações numericas, determinadas por certas formulas. Tambem me não consta que se tenham ultimamente publicado algumas ephemerides em Coimbra, ao menos ainda não chegaram ao meu conhecimento, talvez porque ainda não tenham completado a de algum dos annos.

Concluo, pois, que os pretendentes devem ser animados, e recompensados, segundo o seu merecimento; mas que não ha motivo para dispensar na Lei, dispensando-os das theses: voto por isso contra o Projecto. (Apoiados.)

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Esta questão tem progredido em consequencia de um abuso de palavras, porque se lembrou alguem dizer que isto era um Privilegio, assim se ficou entendendo e assim se lhe ficou chamando: mas eu estou persuadido que não é tal Privilegio; porque isto é uma cousa cujo effeito cessa momentaneamente, e no mesmo instante em que se concede. Se se dissesse que estes Estudantes gosariam deste favor, e a todos os seus descendentes, isso é que poderia então classificar-se como um Privilegio; mas nunca no caso em questão. É inegavel que a estes homens se deve dar alguma remuneração pelos serviços que elles têem feito, e trabalho que tem tido; mas uma remuneração desta natureza não pertence ao Governo faze-la; porque ella importa a revogação de uma Lei, e por isso foi proposta nas Camaras.

Em resposta porém ao ultimo Orador que fallou, direi que foi contradictorio comsigo mesmo; porque asseverando que o trabalho das Ephemerides não prova o merecimento de quem o faz; accrescentou com tudo S. S.ª, que esse trabalho era tal que por fórma nenhuma entraria nelle; e daqui se deve concluir (mesmo porque o illustre Senador é conhecedor da materia), que tal encargo é um tanto importante.

O Sr. Zagallo: — Como se tem dito bastante sobre este objecto, pareceria que nada mais havia que accrescentar; no entanto, como eu tambem pertenço á classe academica, seria para estranhar que eu não manifestasse a minha opinião sobre materia que lhe diz respeito, e principalmente sobre um ponto que ainda não foi tocado.

Sr. Presidente, assás se tem dito já, pró e contra o Projecto; mas todas, as razões que tenho ouvido ainda me não decidem a votar a favor delle. Disse-se que o acto das theses é de méra ostentação; porém eu, Sr. Presidente, não estou persuadido disso, antes pelo contrario estou convencido, que por elle não só se decide do merecimento do individuo, mas tambem se o doutorando está nas circumstancias de poder ser Mestre. Póde muito bem um Bacharel ter perfeito conhecimento da sciencia em que é formado, e não estar com tudo nas circumstancias de a expôr e explicar em publico, como se exige de um Mestre; e a ultima prova desta essencial qualidade só póde ser dada em o Acto solemne das theses. Era quanto porém a dizer-se que a dispensa daquelle Acto, é uma remuneração que se dá aos aggraciandos, pelo trabalho que elles tiveram em fazer as Ephemerides, esta razão tambem me não convence, porque a remuneração não deve ser dada em dispensas que possam infringir o rigor das sciencias. (Apoiados.) Dê-se-lhes uma recompensa por esses serviços; por exemplo, dispensem-nos das despezas do Capello, mas nunca a que pelo Projecto se lhes quer dar. Em consequencia voto pelas razões expostas contra o Projecto, até mesmo por ser um Privilegio, como decerto é uma dispensa de Lei em favor de individuos. (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães: — O illustre Orador que acaba de fallar disse que o Acto das Conclusões, não era sómente de ostentação, mas que era tambem um Acto pelo qual o Estudante mostrava a sua habilidade para poder ser Mestre; e que os Estudantes requerentes ainda não mostraram se têem ou não habilidade para o serem. Mas permitta-se-me o contrariar esta opinião, e para o fazer direi o seguinte: — pois se elles são nomeados Ajudantes do Observatorio, e alli trabalham; se são chamados para fazer as Ephemerides, e se têem, feito todos os Actos com reconhecido saber; não serão então sufficientes todas estas provas para mostrarem a sua sciencia? Eu creio que sim; e por isso os novos argumentos produzidos em nada destroem aquelles que se têem offerecido em favor do Projecto, o qual eu de novo repito que sustento.

O Sr. Trigueiros: — Eu pedi a palavra simplesmente para dizer, em resposta ao Sr. Zagallo, o qual disse que não obstante não serem as theses o acto pelo qual o Estudante mostrava os seus conhecimentos, todavia era alli aonde se faziam as provanças necessarias para se vêr se elle tinha tambem a propriedade de poder fallar em publico, condição que se exigia para se poder reger uma Cadeira. Eu porém observarei, e S. Ex.ª o sabe perfeitamente, que quando um Estudante defende theses, é depois de ter feito já todos os seus actos; e então, bastantes occasiões tem elle dado para se vêr se tem o dom da palavra para fallar em publico: e então me parece que não é por ahi que se póde provar a necessidade das theses como quiz mostrar o Sr. Zagallo. — Demais, o muito tempo que os Lentes da Faculdade, a cujo exame são sujeitas as theses, levam a approva-las, que é um ou dois annos, e o prejuizo que desta demora resulta aos Estudantes, accrescendo além de tudo isto a muita precisão que a Universidade tem destes, para o regular andamento da Faculdade; tudo isto mostra a justiça que ha em se approvar este Projecto.

Não se argumente porém com o chamar-se-lhe anti-constitucional, porque o não é; nem aqui ha tal privilegio, como muito bem o mostrou o Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa; porquanto o que aqui ha são certas circumstancias que concorrem nestes Estudantes, e que não concorrem nos outros. Agora que nós o podemos fazer isso não é objecto de questão; porquanto pergunto eu aonde é que está a omnipotencia Parlamentar? Se pois é reconhecida a necessidade publica sobre o objecto em questão; parece então que a concha da balança pende antes para que se conceda a estes Estudantes a requerida dispensa, muito mais depois de seus Mestres reconhecerem a sua utilidade, e a aptidão dos Estudantes de que se tracta.

Não ha pois no meu entender tanta razão, para que se dê um tão grande valôr á palavra privilegio, e nenhuma á palavra necessidade, e á palavra justiça.

O Sr. Zagallo: — O illustra Senador, o Sr. Magalhães, fundou o seu argumento para destruir o meu, dizendo, que o doutorando depois do acto das theses poderia resolver-se a ficar Doutor, e não seguir a Magisterio; mas não destruiu de maneira nenhuma que o acto das theses fosse necessario para se julgar se o individuo póde ou não ser Mestre: neste caso digo que, longe de se fazer beneficio ao doutorando, se lhe vai fazer um mal, porque o impossibilita de entrar no Magisterio pela falta da ultima prova para isso. Em quanto ao que respondeu o Sr. Trigueiros, suppondo que

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eu tinha dito que — não obstante não ser o acto das theses um acto pelo qual se julgasse da sciencia do doutorando, etc. devo declarar; que eu sustentei absolutamente o contrario, por quanto disse — que o acto das theses, além de ser aquelle pelo qual se conhecia da habilidade do individuo, tinha além disso a outra circumstancia, isto é fazer mostrar se o Estudante tinha aptidão para ser Mestre: por tanto aquelle argumento sendo fundado em um principio falso, torna-se inteiramente fallivel.

O Sr. Vellez Caldeira: — É verdade que nas Camaras existe a omnipotencia, mas as Leis devem ser reguladas pelos principios do justo, e por tanto não podemos fazer senão aquillo que não fôr contra esses principios. Se o Projecto se considera como um privilegio, é claro que se não póde approvar; se é uma recompensa, como disse o illustre Relator da Commissão, tambem se não póde approvar, porque os serviços recompensam-se por outro modo. Além do que, já mostrou o Juiz competente na materia (o illustre Senador, Decano da Academia de Lisboa) que o calculo das Ephemerides não era um serviço extraordinario, mas sim uma das obrigações dos Ajudantes do Observatorio, e que este trabalho não era tal que merecesse similhante recompensa. Repito ainda: se o Projecto dá um privilegio, não se póde admittir; como recompensa, nem os serviços merecem tal, nem este é o modo de os remunerar.

O Sr. Cordeiro Feio: — Dispensadas as theses, o Discipulo toma o gráo de Doutor, e fica habilitado para entrar na Faculdade: por consequencia não se diga que a dispensa é só para o doutoramento, porque se fica assim aliviado da ultima prova publica que um Discipulo dá da sua capacidade. Além disto essas dispensas fazem um mal consideravel á disciplina, e aproveitamento dos alumnos, e só quem tem sido Lente conhece o mal que tem resultado dos perdões de acta que se tem concedido. Dispense-se tudo, menos as prova de saber: e não entro na questão se isto é privilegio, nem se as Camaras têem authoridade para conceder estas graças; digo só que se pede uma dispensa de Lei, e que isto só se deve conceder em casos muitissimo urgentes, por que em logar de bem produz males: e com estes exemplos, os Discipulos certos de que não estão obrigados a defenderem theses, nunca mais pensam como devem nas materias, que aliàs estudariam se não se dessem taes dispensas, contra que eu voto.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo unico do Projecto posto a votos, e rejeitou-se por 31 contra 17.

Entrou depois em discussão o seguinte

Parecer.

«A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto que a esta Camara foi enviado pela dos Deputados, dispensando os Estudantes aggraciados pela Lei de 20 de Outubro de 1834 do pagamento de emolumentos e sellos das Cartas de Bacharel e Formatura, que se lhes passaram, attendendo a que os Supplicantes, são pensionarios do Estado, e faltos de meios para supprirem as despezas das Cartas: é de parecer que se adopte aquelle Projecto tal como foi approvado na Camara dos Deputados.

«Sala da Commissão, em 22 de Março de 1839. = Barão de Villa Nova de Foscôa. = Barão de Prime. = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo. = Felix Pereira de Magalhães. = Anselmo José Braamcamp. = Manoel de Castro Pereira de Mesquita.» Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo único. Aos Estudantes da Universidade, aggraciados pela Lei de 20 de Outubro de 1834, serão dadas as Cartas de Bacharel e Formatura, livres de quaesquer emolumentos e sellos. Palacio das Côrtes, em 14 de Março de 1839. = João Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado d'Almeida Figueiredo, Deputado Secretario.

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Tavares de Almeida: - Este Projecto não é inconstitucional como o outro que se rejeitou, mas contém uma parte injusta. Os Estudantes aggraciados pela Lei de 20 de Outubro de 1834, têem tres moedas mensaes, livros, e matriculas de graça: as Côrtes podem addicionando esta Lei mandar-lhes dar tambem as Cartas de Formatura livres de sello, mas não de emolumentos; porque estes fazem uma parte dos ordenados dos Officiaes da Secretaria da Universidade, que lhes serve para o pão de cada dia; quando entraram para aquelles empregos adquiriram um direito a estes emolumentos: os Estudantes que estão nas circumstancias de que tracta este Projecto não são menos de 40, então se um Empregado da Secretaria tivesse de passar 40 Cartas, o que é grande trabalho; seria o mesmo que dizer-lhe que escrevesse de graça 40 dias, e não sei que isto seja justo, porque se ataca a propriedade alheia. — Eis-aqui as razões por que eu voto que no Projecto se supprimam as palavras = quaesquer emolumentos.

O Sr. Pereira de Magalhães: — A Lei de 20 de Outubro de 1834 concedeu a estes Estudantes uma pensão para frequentarem a Universidade, isto não só em consideração aos serviços por elles praticados a favor da Causa do Throno e da Liberdade, mas tambem aos poucos meios que tinham para continuarem em sua carreira: ora se se lhes deram meios para fazerem suas Formaturas, é tambem de toda a justiça que se dispensem de pagarem Cartas, emolumentos, e sellos. Quanto a estes está concorde o illustre Serrador; mas não assim relativamente aos emolumentos que são para os Officiaes da Secretaria da Universidade: eu não sei se esses Officiaes têem emolumentos pelas Cartas; mas tenham ou não tenham, se são tão insignificantes que pouco os prejudicará a falta de pagamento dos que tracta o Projecto; mas no caso de lhes resultar d'ahi maior prejuizo, então sejam esses emolumentos satisfeitos pelo Cofre da Universidade, porque é indubitavel que a Lei, quando soccorreu estes Estudantes teve em vista supprir-lhes todas as despezas necessarias para sua Formatura. — Em consequencia, voto pelo Projecto tal qual sós foi enviado pelas Camara dos Deputados.

O Sr. Vellez Caldeira: — Os individuos de que tracta o Projecto em discussão têem de certo as sympathias de toda a Camara, e tambem dispertam a minha em particular, porque tenho a honra de ter sido camarada dos Cidadãos de que se tracta, honra que préso mais que todas: mas apesar disso sou obrigado a pugnar aqui pela Justiça. As razões dadas pelo Sr. Tavares de Almeida contra o Projecto, na parte que dispensa os emolumentos, foram taes que o mesmo illustre Relator da Commissão as não contrariou; disse apenas que eram pequenos, e que a ficarem lesados os Officiaes da Universidade deviam ser inteirados pelo Cofre della. Eu approvo o Projecto com tanto que nelle vá essa declaração, a fim de não prejudicar a terceiro.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — As reflexões que fez o Sr. Tavares de Almeida não escaparam á Commissão; não deixou ella de conhecer que de algum modo se íam atacar os direitos dos Empregados da Universidade, por isso que os emolumentos fazem parte dos seus rendimentos: mas attendendo a que o numero destes Estudantes seria pequeno, e que esses emolumentos importariam em pouco, e por outro lado tendo conhecimento do Secretario da Universidade, que soffreu uma prisão horrorosa no tempo de D. Miguel, e que até tem feito donativos ao Estado, pareceu-lhe que este Empregado seria o primeiro a ceder desses emolumentos, vendo que os Estudantes eram precisados. Entretanto o escrupulo é bem entendido, e a Commissão não duvída que estes emolumentos sejam pagos aos Officiaes da Universidade pelo cofre della.

O Sr. Tavares de Almeida: — O Sr. Senador que acaba de fallar disse que os Estudantes actuaes, a quem esta Lei vai beneficiar, são muito poucos; mas, se bem me recordo, no Orçamento deste anno apparecem 40 Pensionistas do Estado. Ora se o Projecto viesse addicionado de alguma clausula para que os emolumentos fôssem satisfeitos por outros cofres, ainda se lhes podia dar um passe; mas no Projecto tal não vem; entendo pois que ninguem póde fazer favores á custa alheia, e este seria feito á custa dos Empregados da Secretaria da Universidade. Por tanto, se se quer approvar o Projecto, ou se lhe tirem as palavras = quaesquer emolumentos = ou se lhe ajunte que serão pagos pelos cofres da Universidade. Mas lembro que a estes Estudantes se mandaram dar livros gratuitamente pela Imprensa da Universidade, e por uma Portaria se mandava indemnisar este Estabelecimento; mas o certo é que a Imprensa da Universidade ainda não foi embolsada do custo desses livros; é de recear igualmente que os Empregados da Secretaria tarde venham a receber a importancia destes emolumentos: mas em fim não lhes tirâmos o seu direito. Voto por tanto contra o Projecto, a não se lhe fazer alguma das modificações apontadas.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa mandou para a Mesa o seguinte additamento ao Projecto: = Livres de sêllo e emolumentos, que serão pagos pelo cofre da Universidade.

Julgada a materia discutida, foi o Artigo unico do Projecto pôsto á votação, e approvado com o additamento supra.

Continuou a discussão do Projecto para a creação do Tribunal de Contas, começando pelo Artigo addiado da precedente Sessão: é o seguinte

Art. 1.º O Tribunal de Contas será composto de um Presidente e Seis Vogaes, eleitos pela Camara dos Deputados.

§. unico. Terá um Secretario sem voto, nomeado pelo Governo sobre proposta do Tribunal.

O Sr. Braamcamp: — Uma das alterações que a Commissão offerece a este Artigo, é pouco importante, e versa sobre a nomeação do Secretario. Quando propuz que o Secretario do Tribunal de Contas fôsse eleito como os outros Membros do mesmo Tribunal, tive em vista que a designação deste Empregado, fôsse igualmente da competencia da Camara dos Deputados; a Commissão propõe que elle seja nomeado pelo Governo, sobre proposta do Tribunal: deste modo consegue-se o mesmo fim indirectamente, e além disso ha a vantagem de que a disposição do Artigo não vai de encontro á prerogativa Real, sobre a nomeação dos Empregados. Por tanto, voto pela emenda da Commissão.

O Sr. Cardoso da Cunha: — A materia deste § não se póde Considerar isoladamente: quando se tracta de examinar qual deve ser a organisação do Tribunal de Contas, é forçoso considerar as attribuições que hão de competir a este Tribunal, porque é só da natureza, e extensão destas attribuições que se póde concluir qual deve ser a organisação do mesmo Tribunal. Elle deve ser o Juiz de tudo que interessa ás Finanças do Estado; deve ser para assim dizer, o depositario da fortuna publica, e o fiscal contra os abusos, os erros, e as fraudes. Tem, portanto, a exercer funcções das maior importancia, e é por isso que em França, pela Lei de 16 de Setembro de 1807, é de algum, modo assimilhado ao Tribunal de cassação.

As attribuições que devem competir a este Tribunal são Judiciaes, e são de outra natureza. Quanto ás primeiras, ainda que não exerça a mesma Jurisdicção que os outros tribunaes Ordinarios, exerce comtudo uma Jurisdicção; porque examinando as contas julga se tal recebimento se fez, ou deixou de fazer-se; se tal despeza se effectuou, ou não se effectuou; se deve ser, ou não abonada, e assim pronuncia sobre factos muitos vezes controversos. Alguns escriptores, não veem nesta instituição mais que uma Authoridade Administrativa, e não uma Authoridade Judiciam; mas contra esta opinião está Mr. Carré, Mr. Macard nos seus Elementos de Direito Politico, e outros; e certamente este Tribunal exerce Jurisdicção, porque tem a dicidir questões de contabilidade entre a Administração, e os Agentes.

Além das attribuições de julgar, o Tribunal tem a exercer outras attribuições, que não são Judiciaes, nem Administrativas. Verifica se as receitas são conformes ás Leis; se se lhe apresentam as contas de todas as que se effectuaram. Se as despezas são conformes aos creditos, e se são acompanhadas de Documentos que as justifiquem. O Tribunal não tem a julgar do merito dos actos Administrativos; aliàs poderia tornar illusoria a responsabilidade Ministerial, e a dos Agentes secundarios da Administração; e é por isso que eu hei de votar contra o § 2. do Artigo 7.º deste Projecto quando lá chagarmos.

O effeito das decisões Judiciaes do Tribunal, é fixar a posição do devedor para comsigo mesmo, e para com o Estado. Contra ellas ha dous recursos. — O primeiro é o de revisão, que tem por fim fazer revêr e julgar de novo a conta, quando novos Documentos que apparecem dão a conhecer que houve erro, omissão, ou fraude; porque neste caso não ha prescripção. O segundo é o de cassação, que se dá quando se preteriram as formulas, ou se violou a Lei. Dando, pois, o Artigo 13.º deste Projecto um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, (que não póde ser outro senão o de cassação) é evidente, que se o Tribunal cassar o julgado do Tribunal de Contas, ha de voltar o Processo para ser novamente julgado; porque é con-

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tra os principios da actual instituição do Tribunal Supremo de Justiça, que o mesmo Tribunal julgue da fundo da questão; assim como não póde voltar o Processo aos mesmos Juizes, que proferiram o primeiro julgado. Em França o Tribunal de Contas é composto de dezoito Juizes; Conseillers Maitres des comptes, e de oitenta Conseillers reférendaires relatores, que são os que preparam os Processos, e os trabalhos; e é dividido em tres Camaras, ou Secções, das quaes cada uma tem o seu Presidente; e assim quando ha cassação de um julgado volta é Processo, para ser novamente julgado em uma das Secções que não interveio na primeira decisão: isto é regular. Mas entre, nós, da maneira que está concebido o Artigo 1.º, não seria isto possivel; e então parecia-me que sendo absolutamente preciso que e Tribunal fôsse dividido em duas Secções, devia ser composto de oito Juizes, e um Presidente.

Tambem entendo que é preciso marcar-se na Lei, o numero dos Empregados subalternos indispensaveis para o Tribunal funccionar; Empregados que hão de preparar os trabalhos, e que são tão necessarios á organisação do Tribunal como são os Juizes. É verdade que o Projecto estabelece no § 7.º do Artigo 8.°, que pertence ao Tribunal propôr ao Governo a nomeação dos seus Empregados; mas refere-se ao numero que se ha de fixar no Regimento; mas no Artigo 14.° diz, que o Regimento será feito pelo Governo, que o enviará á Camara dos Deputados na seguinte Sessão Ordinaria, e que ha de ser approvado pelas Côrtes: portanto, deste modo ainda que a Lei passe nesta Sessão, nenhum resultado produz, porque só depois de feito o Regimento é que ella póde ter andamento. É o que se evita, e dasse logo execução á Lei se fôr emendado este primeiro Artigo; e proponho a seguinte

Substituição.

O Tribunal de Contas será composto de um Presidente e oito Vogaes, eleitos pela Camara dos Deputados, e de um Secretario, sem voto, nomeado pelo Governo: estes empregos são vitalicios.

Haverá seis Chefes de Repartição, doze Officiaes de primeira classe, e vinte e quatro de segunda classe, nomeados pelo Governo, e escolhidos d'entre os Officiaes do Thesouro: estes empregos são tambem vitalicios.

Haverá os mais Empregados subalternos amoviveis, que o Regimento designar.

Esquecia-me dizer quanto á qualidade de serem vitalicios estes empregos, como proponho na referida emenda, que eu considero essencial esta circumstancia, pela maior independencia que deve dar aos Membros do Tribunal. Se os Membros do Poder Judicial são inamoviveis e vitalicios, como offerecendo assim mais garantias para a boa administração da Justiça, a razão é a mesma para os Membros deste Tribunal que, como tenho demonstrado, tambem exerce uma Jurisdicção, posto que excepcional. Não obsta a Constituição quando diz, que serão eleitos pela Camara dos Deputados, porque não limita o tempo do exercicio de suas funcções; e nesta parte voto com a minoria da illustre Commissão.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, este Projecto é de grande importancia porque a nada menos tende do que a fazer com que dêem contas aquelles que administram os dinheiros publicos. Peço pois a V. Ex.ª que convide o illustre Secretario á dizer, se o Sr. Ministro da Fazenda sabe que hoje se discute este Projecto; porque em nenhuma das Sessões passadas em que se tractou este objecto, eu o vi aqui; sendo certo que a presença do Ministro e essencialmente necessaria na discussão deste Projecto, para que os interesses da Corôa não corram á rebelia.

O Sr. Secretario Bergara: — A Camara não me encarregou que prevenisse o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Então, Sr. Presidente, requeiro que V. Ex.ª consulte a Camara, se quer entrar nesta discussão sem estar presente o Sr. Ministro da Fazenda.

Sobre proposta do Sr. Presidente, resolveu a Camara que se addiasse a discussão do Projecto, prevenindo-se o Sr. Ministro da Fazenda.

Dado para Ordem do dia da Sessão seguinte, fechou-se esta pelas tres horas da tarde.

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