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de cujos hena não íe faz nicnçuo no Orçamento, nem tão pouco doo reitflimcn.los que provinham de direitos abolidos, e de propriedades contestadas; vindo desta sorte estes bens a fazer urna dotação conveniente á Casu Pia om bens próprios. Nem se diga que estas rendas de juros sobre o .Estado como Apólices, não sejam dotação conveniente para e*lc estabelecimento da Casa Pia, pois neste caso este estabelecimento está em completa paridade cotn 03 particulares que possuem taes Apólices para fins parliculurcs , e então lanio menor será o supprimeiUo que o Thesouro terá de fazer para manter a Casa Pia; proponho por tanto que tnes Apólice* e Títulos nào sejam casados e abolidos, como o indica este Artigo 3.° do Projecto. — Passo pois olor a seno de emendas que successivãmente aprosenttirei a rada uui dos Artigos na conforrnidades deslub ideus.

Emendas.

Artigo l.8 Todas as Capellas e Merecerias do Senhor Hei Dom AlVonso 4." e da líainha a Senhora'Dona beatriz, e das Senhoras Uai-nhat>, Dona Leonor e Dona Cuihannha, e In-fiiiito Dum Luiz, íiào se proverao mai» de ora em diante logo que os acluaes provido* falecerem.

Art. 2.° Os piedios ru-licos, e urbanos, renda», toros, apolires, liluios de divida pu-blic.i, padrões de Juros Reacs, e bens drf qualquer Míiluvoza, direitos, e acções tpie segundo a Legislação vigente pertençam ainda u* Capellas e Merecerias mencionadas DO Artigo antecedente, são encorporudas na Casa Pia de Lisboa, e Aram a car*o da sua Administração, corn obrigação expressa de manierem estas Capellas, e Merceeanaá in staíu

Art. 3.° O produclo das dividas que se arrecadarem , e. os rendimentos de todos os seus bens serão npplicados exclusivamenla pela Administração da Casa Pia de Lisboa, nào ao para a sustentação dos Merceeiro» e Merceeiras existentes, que forem adjunto» úquelle estabelecimento, mas lambem para o j/ugamen-to de lod.is as dividas legaes das Cypellas e Mercearias.

§ Único. Oj que restarem do applieação designada neste Artigo serào declinado* pura a Casa Pia de Lisboa.

Art. 4.° O» Merceeiros e Merceeiras actualmente providos continuarão a »er providos du mesma maneira até n épochu dos seus falecimentos, recebendo som differença ai^umu o mesmo que agora ret-eb^m , ficando porem H administração do seu provimento ligado ú da Casa Pia de Lisboa.

Art. 5.° Os Merceeiros e Merceeiras en-corporado* á Casa Pia de Lisboa, 9os.

Art. 6.° Os outros Empregados dasCnpcl-Jas e Merecerias serão pago» pela mesma Administração da Ca&a Pia do* seus vencimentos até á épocha em que cumpriram as suaá obrigações.

Art. 7.° Fica revogada toda a Legislação cm contrario. — Owoíe de Lindares. — Senador.

Desta maneira rrspeitando-se o direito ad-querido destes Merceeiros, até á suaexlmcçào, se podem depois naturalmente transferir para dolaçào da Casa Pia de Lisboa a totalidade destes bens, que pela maior purle constituem bens particulares, e' dundo-se-lhes um.» declinação análoga , c que preencha os fins da instituição, se vem u descarregar o Thesouro cio ónus de suppnr tacs estabelecimentos tendoel-Jcs rendas próprias. N ern se digrt que o&las Apólices, e Titulo» de Divida Publica são. diversos por natureza do que quaesqucir outros que constituem propriedade purticuíar. Dotar um estabelecimento publico, e de necessidade reconhecida, è contribuir porá a sua existência, sem sobre^arregur o Ttie&atim, que aasàs tem que prover, e isto sem inconveniente ul-guttt na Ordem politira Ho Estado.-—Pnr tanto, Sr. Presidente r mando par1» a Mes.a as mi* nhãs erueadai aos Artigos) do Projecto, q>ue me reservo succetAivãmente swblenlur quando for conveniente.

O SR. PRESIDENTE: —Esta qupslão(na au^ucio do illuítre Senador) já foi mnito prolongada, e a Camará a\é estava dupo&ta a votai s« se achas&e ctn numero. .

O Sá. VISCONDE DE LABORIM: — Jíu desejf» vtr esclarecido, para «* tju<_ p='p' tímôtida='tímôtida' se='se' saber='saber' proposta='proposta' ala='ala' cumpre='cumpre' aí='aí' côa-='côa-' sr.='sr.' o='o'>

DOS SENADORES,.

de de Linhares, Membro, que é da Com missão (e que me parece estar assignado no Projecto sem declaração) lhe foi aprcícnlada , se esta tomou delia conhecimento , ou se S.- Ex.* as-aignou eCfecli vá mente sem declaração, que quer dizer» que estava pelo Projecto da Com-mi&são. Repilo, eu desejava ser exclarido, por que isto me foz um labyrintho de ideas, por 3i-r, do que vejo, forçoso tirar a concluzào, de que ou S. Ex.a apresentou aquella Emenda , ou que assignou sem loaiar um conhecimento cxuclo d'aqui!lo, que fazia o que não é de acreditar. Por tanto eu quero sahir desle labyrimho, -e entrar na discussão com pleno conhecimento de todas a» circunstancias do negocio em queslào.

O Sr.. PRESIDENTE: — Devo observar que esta discussão esobrc a ordem unicamente.

O Sá. CONDE DE LINHARES: —Já declarei ter mudado de parecer Uuvendo uie-lhor reflectido na natureza dVsle negocio.— Não apresento estas emendas como uma subs-litmçào geral ao Projecto, mas sim como urna serie de etneudu» quo desejo apresentar aos Artigos d'elle quando entrurem suceessivamentc em discussão. Se as li «gora foi para dar a eo-nhèccr na generalidade qual era a modificação, nas minhas ideas precedentes, que linha adoptado: e como julgo que qualquer Membro crusta Casa está aulhuriiado u mandar para a Aiesa qnnesquer emendas qoe julgar conveniente sobre os Artigos successivameiHe em discussão eu pretendo otlerecer estas—(O *S'r. Presidente : — Nào ha Artigo nenhum ern dis-cuàsão^ em tempo competente. Coherente com os meus principio» nem duvida retroceder quando penso ter de modificar as minhas ideas, nem deixo de explicar 03 meus motivos claramente o que fiz agora.

O Su. VISCONDE DE LABORIM: — Eblou satisfeito: mudou de opinião ; ealú acabado.

O SR. VISCONDE DEPORTOCOVO: — (Sobre a Ordem.) Eu Pedi a palavra a V. Ex." para lazer uma observação; parece-me que a Emenda do Su. Conde de Linhares, ou para melhor dizer um novo Projecto, nào deve entrar agora na discussão do Projecto que o está na sua generalidade, porque é verdudeiramen-.te um no\o Piojeclo, e se nós estivéssemos nu discussão da especialidade e o nobre Senador o propozesíe a cada um dos Artigos, então viria a tempo, mas apresentar um novo Projecto e'impedir a discussão da generalidade que nós devemos concluir.

O Sá. PRESIDENTE: — O Sr.Conde de Linhares mesmo já declarou que n pó apresentava as sua» emendas u generalidade do Projecto, mas que se reservava para as ir succes-biv.-imenle olíerecendo quando elle se discutir na especialidade.

O SR. TIUGUEIROS: — Realmente e com muita difíiculdade que eu «ou uzar da palavra, por que lenho lenção de sustentar o Parecer, « vejo que elle não leni as sympalhias da Camará , e eu, Sr. Presidente, não gosto de atacar as sympalUios da Camará ; por que ninguém falia , nem ora para n ao conseguir o fim para que ora c falia ; e eu desta vez estou bem certo que não conseguirei es.sc fim , que e sern duvida ft nppiovaçào do Parecer. — Mas, Sr. Presidente, alguns Membros daCom-miasào (meus illustres Collegas) que assigna-ram o Parecer tem parecido mudar de opinião, e eu ainda não vi razão forte pela qual eu houvesse de mudar. Aos diversos argumentos que se tem opresenlado contra a extinrção das Mercearias, uns tirados do direito de propriedade, e outros tirados mesmo do espirito de Religião que lem acompanhado os discursos e as palavras d'tujuellts Sra. que contra o Pare-cor sã lêem pronunciado, digo que, se sup-pozesse qualquer dessas princípios se contrariavam no Parecer, eu o não defenderia, por que jamais sustentarei cousa qu« pareça atacar o direito de propriedade, c o respeito que devemos á Igreja e em geral á* cousas de* Religião. Maa, Sr. Presidente, parece-me que poderei demonstrar que aqui não se ataca fiem a um, nem a outro principio; e se eu for tão feliz que possa mostrar que 90 não atacam de maneira nenhuma estes princípios, que não *ào perjudieados, csíe Projecto deverá ser ap-provado, e imo merecer a censura que contra elle tetn havido.

Em primeiro logar, permitta-mc n Camará que eu lha faça uma reflexão: não é dado á Camará nom ao* homens evitar a acção do tempo, e nó* extinguindo aã Mercearias não fazemos liiais do que sujeitar-nol a-ea»a acção

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irtisistivel. As Mercearias eslão realmente ex-linctas por falta de rendimentos: os. bons so-l>re os quaes ellas se tinham fundado, já liac» existem ; ou se aniquilaram, ou passaram do mão, e se confundiram. Se PU podesse provar, Sr. Presidente , que esla razão se dava -ha rendas paro se sustentarem , e ningnrm fia de vêr-so oprimido p«-los Merceeiros dV^as; restando a do Sr. D. Luiz que t«m Í)(X)0 rói* , que no estado do valor da moeda nào é nada, e se deve reputar exlincla.

Mas, Sr. Pres dente , o direito de proprie* dade .. . Primeiro argumento, «igiiuiento sempre symputhico, e que não pôde deixar do pi ô-dnzir grande efleilo quando se desenvolver c»m verdade e justiça, a respeito dt» quem quer" qiio for; mas quorn t»>m eáli' direito de propricda-dc são certumenle os Merceeiras que hoje oc-cupam este logar, mas as Merceeiras, Sr. Pie-sidente , (e este é o facto, e o meu mundo c5 de factos, c o repitirei, que muiliis vezos o coslumo duer) não vivem d.-sle rendimento , por que c incrível, vialo que nào se rc-Cfbf>ndo esôcs ténues rendimentos que ainda restam como se sabe, não podem viver á cusla de lae» rendiu>entos. O Projecto não vem fazer senão com que estas pessoas, que l»-m direito de propriedade adquirido sobre estes bens, para ú custa delles viverem cumprindo certos oncar» gos, consigam o fim, exercendo o seu direito de propriedade com realidade, com que ellas tenham um asylo seguro, uma existência cefta na Casa Pia. Portanto, Sr. Presidente, e&lft Projecto não vem ás Camarás, por devoção d« ninguorn; foi sim, para pôr termo ás solicitações das Merceeiras, que jazendo na miséria, pedi um sempre providencias para o seu estado; o Estado devia lalfez atlehder nessas solicitações de pessoas certa» peln nomeação que neliaa linha recnhido, mas devia sem duvida extinguir no futuro um ónus a que o tem» pó e as circumstancia», e o novo modo de exis* tir da sociedade tinha destruído o sustentáculo. Ataca se o direito de propriedade. • . De que propriedade, da que de lodo não existi», ou da que existe nominalmente ? E&lá dômons» trndo que só duas Mercearias tem algum ren» dirnento, e que este mesmo e nominal, que se não recebe, e que nada aproveita ás Merceeiras ; e então qual é o direito dó propriedade que no Projecto se ataca? Nenhum ; antes elle respeita talvez demasiado esse direito, dando ás Merceeiras meios de subsistência, que de outra sorte não teriam. Eu não quero ser-virme de outros argumentos, que os teria, por que rcspeitando-se nas acluaes Merceeiras a sua subsistência, ns pessoas incertas, que lhe devem succeder tal direito de propriedade não podem alienar; eu poderia aqui mesmo ratificar o principio, de qtre procede afarçâolettct-mentor ia, que parece, segundo vejo discorrer, que se funda em direito, natural , quando 90 tem seu principio no Direito civil, que as Lfisr podern alterar no modo; mas para o caso basta-me a razão que produzi, a não existência dos rendimentos, setn os quaes as Merceerfaft não podem existir.

Que isto é verdade demonstra-o tudo o qn« sabemos; as Merceeiras não recebem «roí^at alguma ; o tempo, e a nova Legislação trea* bar a m com os bens das Mercearias: a Crfja Pia, diz que não pôde reòebcí este» indivíduos, por que áf>es-ar de se Ihfc ffiantfarem en«. frígar 09 bens, que o reputa Hrr»«nua, pelain-signtâeancia de taes bens, e pelo incok»ra»frt de *cus pequenos restos. && SP vê pori-afMo, que desta vez a reforma, não leni p»r ba>se a-sede d"ouro, e o desejo de dólar o Tln»tfooro, mas sim o de melhorar n sorte das Merceeiras; a~9 reformas, que as arruinaratft essas esrâo feitas, e não se desfarão, ma* n-ào fomos1 néíi que as fizemos.