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DIARIO DO GOVERNO.

ha nem Conselho d'Estado, nem um Tribunal Superior Administrativo, e por isso a Commissão entendeu que estes recursos fossem para o Supremo Tribunal de Justiça, no restricto caso de violação da Lei ou de fórmas, e em quanto ao fundo do negocio, não quiz innovar, mas o deixou ás Relações, por isso que todas as Causas Administrativas são entre nós julgadas nas Relações. Na Belgica ha uma disposição especial; nestes casos manda-se o negocio á decisão de uma commissão da Camara dos Deputados: a Commissão de Fazenda julgou que não devia propôr a imitação de similhante cousa. — O Sr. Cardozo da Cunha persuade-se que o Tribunal de Contas é um Tribunal Judicial; não tem fórma nenhuma disso: tudo quanto faz não são mais que operações materiaes, e quando dá a sua opinião ou faz um julgamento de qualquer conta, não profere Sentença, reduz-se a dar uma declaração authentica sobre se um responsavel está quite ou fica empenhado com a Fazenda. — Julgo por tanto que o numero de seis Membros é sufficiente, porque não deve verificar-se a hypothesis de dividir o Tribunal em duas Secções, para uma d'ellas julgar os actos do Tribunal inteiro.

Quanto á ultima parte da Substituição do Sr. Cardozo da Cunha, relativamente a fixar o numero das Contadorias, é objecto inteiramente regulamentar, e em que o auctor do Projecto, assim como a Commissão se abstiveram de entrar por esta razão: isso depende do Governo, ou de Proposta do Tribunal; nem eu sei que dados teria o illustre Senador para tornar esse numero. O Sr. Cardozo da Cunha persuade-se que nomeados os Membros do Tribunal, este não poderá trabalhar, visto não ter designados os seus Empregados, nem feita a divisão de suas Repartições: este temor não e fundado e as cousas se passarão naturalmente da fórma seguinte: feitas as nomeações pela Camara dos Deputados, é natural que o Sr. Ministro da Fazenda o annuncie aos nomeados, designando-lhes local para se reunirem, ou que o Presidente convoque todos os outros Vogaes, e se reunam pedindo ao Governo local para suas Sessões; logo que o tenham convencionarão entre si, e como devem ser homens versados em finanças e contabilidade, pouco mais ou menos verão a natureza, e não de assentar no numero de Chefes de Repartição que precisam, e participa-lo ato Governo para os nomear. Eis aqui o modo por que provavelmente as cousas se farão, ao menos é como se devem fazer. Não acho por tanto que seja necessario fixar aqui numero de Empregados a um Tribunal que se vai estabelecer, e cuja extensão de serviço nós não sabemos. Concluo, que neste Projecto nada ha de regulamentar, e por isso o Senado decidiu que se podia entrar, na discussão delle, apesar da Proposta do Sr. Pereira de Magalhães, pois que não se tractando senão de definir as attribuições do Tribunal, a Lei que do mesmo Projecto resultar póde cumprir-se com toda e qualquer organisação que se haja de dar á Administração da Fazenda. — Rejeito por tanto a fixação do numero dos seus Empregados.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, sobre a necessidade, e utilidade desta instituição tem-se dito tudo quanto se póde dizer, e eu sómente acrescentarei, que se nesta Sessão tivermos a fortuna de dotar o nosso Paiz com ella, far-lhe-hemos com isso um grande serviço, (apoiados geraes.)

Sobre a organisação deste Tribunal nada se póde inventar nem improvisar; porque tudo quanto se poderia dizer a respeito delle se acha já escripto, e habilmente demonstrado por differentes escriptores. Ha uma nação na Europa que possue este Tribunal ha 32 annos do qual tem tirado os melhores resultados: esta nação e a Franceza, cuja administração de Finanças faz a admiração de toda a Europa; e tanto que os Inglezes, apesar do seu grande orgulho, não tiveram duvida nenhuma em mandarem alli dois dos seus mais habeis financeiros estudar aquelle systema para o introduzirem no seu paiz, com a prudencia e cautella que elles empregam em todas as suas reformas. Todos os publicistas Francezes, ou todos aquelles que têem escripto sobre Administração, segundo o nome moderno (mas que quer dizer o mesmo, porque é Direito Administrativo não differe do Direito Publico senão como a consequencia do principio); — repito pois, que todos os publicistas Francezes têem escripto sobre este Tribunal, e está tão bem constituido, que ninguem se tem atrevido a notar-lhe defeitos. As attribuições deste Tribunal são as seguintes: — deve ter 1.º uma jurisdicção independente; — 2.º devem os seus Membros ser perpetuos; — 3.° deve ter o Ministerio publico; — e 4.° as suas formulas devem ser apropriadas ás formulas Judiciarias o mais que fôr possivel; — tudo isto tende a fazer com que o Tribunal offereça as melhores garantias; porque elle tem que tractar da parte mais essencial do Governo, que é a Fazenda. Nós poderiamos talvez, Sr. Presidente, transportar para Portugal o Tribunal de França, tal qual elle alli está organisado; mas como isto é uma instituição nova que se vai dar ao nosso Paiz, eu receio muito de estabelecer já este Tribunal com todo o apparato que elle tem naquella nação, e que depois tenhamos que retrogradar, por não caber cá tamanha instituição, (apoiados.) São estas pois, Sr. Presidente, as razões por que eu julgo que os seis vogaes são sufficientes, e por que voto por elles; e se depois se vir que são necessarios mais então se augmentarão, o que é mais facil, do que diminui-los. Eu quereria porém que se usasse de uma palavra que bem explicasse quaes as attribuições destes Vogaes; porque o verdadeiro Officio do Tribunal é por uma parte verificar se as receitas são conformes á Lei, e se as contas contêem todas as receitas que existem; por outra parte se as despezas foram feitas segundo os creditos votados, e se estão provadas por documentos legaes. Eis-aqui a que se reduzem as attribuições deste Tribunal, recopiladas do muito que se tem escripto, e do grande apparato de Legislação respectiva áquelle Tribunal. Ora, se eu considerasse estes Vogaes simplesmente para julgar, isto é, só com os conhecimentos da Legislação, para vêr se com effeito a despeza, e a receita está conforme á Lei, estão ainda se necessitava mais alma cousa no Tribunal, e era, de homens que tivessem a sciencia das cifras. Mas, o que eu desejava era, que os illustres Membros da Commissão me explicassem se elles entendem que os Vogaes do Tribunal hão de ser só para vêr se a receita e a despeza é conforme ás Leis, ou se tambem hão de elles ser os que conheçam das cifras? Ou se devem ser separadas estas duas funcções? - Em quanto porém ao Secretario nenhuma duvida se me offerece; porém pelo que diz respeito aos outros Empregados, reservo-me para o logar competente, e então direi o que se me offerecer a esse respeito.

Peço pois á Commissão que me explique o que entende por esta palavra Vogaes, e depois verei se é ou não necessario fazer um additamento ou emenda, ou se posso votar pelo Artigo, como está no Projecto.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, em questão de tanta gravidade como a de que nos estamos occupando, não se deve lamentar o tempo que levarem as discussões. Para tudo se requer, prudencia e meditação, e com muita especialidade na discussão, e confecção das Leis.

Como Membro da Commissão de Fazenda, tenho obrigação de defender e sustentar o Artigo 1.° do Projecto que está em discussão, não só porque o assignei, mas tambem pela lealdade que devo guardar aos meus illustres Collegas da Commissão, os quaes com a maior indulgencia attenderam as minhas reflexões; e com tudo não posso dispensar-me de declarar que a doutrina do Artigo é contra a minha convicção: eu me explico, para não parecer contradictorio.

A minha opinião particular relativamente á creação, ou provimento de Empregos da Administração, ou Fiscalisação, é que devem ser vitalicios, e não electivos. Muitas, e boas razões se têem produzido para dar a preferencia ao methodo electivo, sobre o vitalicio porém lançando na balança as vantagens e desvantagens d'um e d'outro methodo, creio que a decisão se pronunciaria a meu favor. — Sr. Presidente, quem quizer independencia no exercicio de qualquer Emprego, deve conceder permanencia ao funccionario; tudo o mais é querer os fins sem conceder os meios. O Legislador que quizer acertar deve estudar os habitos e costumes dos Povos, e a indole do coração humano; e muito mal irá quando proceder diversamente. — Todos os homens são mais ou menos ambiciosos, e quando não podem ser mais do que representam, desejam pelo menos conservar o que têem. — Se isto é exacto, como se poderá esperar bom Serviço de Empregados, amoviveis, collocados em um Tribunal respeitavel, e que ha de decidir sobre os mais graves interesses da Nação?

Como é possivel entregar com vantagem ao capricho da sorte a escolha de homens que devem possuir muitos e variados conhecimentos especiaes, que se adquirem á custa de muitas despezas e fadigas, e que só a diuturnidade do tempo é capaz de purificar? — Parece-me que estas razões se não podem impugnar com plausibilidade. — Para dar maior força a esta opinião, direi ainda que os Empregos electivos, e amoviveis, são os menos proprios para haver homens feitos nos negocios; pois que consistindo a parte essencial da Sciencia Administrativa no conhecimento dos factos, segue-se que saberá mais quem tiver tido tempo para colligir maior copia d'esses factos; e por certo ninguem poderá provar com solidos fundamentos, que os Empregos temporarios são mais proprios para conseguir estes grandes fins do que os de nomeação vitalicia. — De ordinario quem serve Empregos electivos e temporarios (com algumas excepções honrosas), ou não faz nada para se não comprometter com os seus visinhos e amigos, ou aproveita o pouco tempo em que serve para tirar do Emprego o maior partido sem lhe importar com o que ha de succeder depois que terminarem as suas funcções. — Allega-se em abono do methodo electivo com a certeza da reeleição, no caso, de bom Serviço, inculcando-se essa recompensa como a mais lisonjeira, e a mais propria para estimular os homens a servirem bem. Esta theoria sendo exacta em thesis, deixa de o, ser a maior parte das vezes em hypothesis. — Quantas pessoas da maior probidade e conhecimentos são preteridas por outras que lhes são inferiores, só porque não intrigam, ou não pertencem a certos e determinados partidos? Nós o temos visto repetidas vezes, o que me dispensa de produzir exemplos. — Eis-aqui as principaes razões por que o doutrina do Artigo é contra a minha convicção, e desta mesma opinião era a maioria dos Membros da Commissão.

Passarei agora o expender as razões porque approvo o Artigo, e o hei de sustentar tal como está redigido.

Quando eu jurei a actuai Constituição Politica da Monarchia, foi com o firme proposito de a cumprir, e guardar fielmente em todas e cada uma de suas partes, e não para a infringir. — A Constituição, no Artigo 135 (leu) determina que haja um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos pela Camara dos Deputados. — Na presença, pois, desta disposição terminante da Lei fundamental do Estado, como poderia eu, sem ser perjuro, sustentar diverso methodo de nomeação, ainda que a minha convicção particular me aconselhasse o contrario? — Creio que o não podia fazer honestamente.

Tendo, segundo me parece, dado as razões por que approvo o Artigo, quanto ao methodo da nomeação dos Membros que hão de compôr o Tribunal de Contas, passarei agora a responder a diversas objecções que se têem levantado.

Um illustre Senador, cujos talentos e pureza de intenções muito respeito, propõe que o numero dos Membros do Tribunal seja o de oito, e não de seis que designa o Artigo do Projecto que está em discussão, com o fim de que o dito Tribunal se divida em duas Secções, a cada uma das quaes se cometta o conhecimento de certos e determinados negocios, para, no caso de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, haver um turno de Vogaes, diverso do que primeiro tiver julgado, para examinar e decidir novamente a questão controversa em que se verificar violação de Lei, ou de fórmulas — Peço licença para observar ao illustre Senador que os Julgados do Tribunal de Contas devem ser muito diversos dos Julgados Criminaes ou Civeis, que ordinariamente proferem os Tribunaes de Justiça, e que nelles nada deve haver de Contencioso. — Todas as decisões hão de versar sobre factos faceis de conhecer, e averiguar por quem tiver os conhecimentos especiaes que se requerem para entrar no exame da legalidade, ou exactidão das Contas produzidas. — Apontarei alguns exemplos para melhor me fazer entender.

O Tribunal ha de tomar conhecimento das quotas que pagaram os Contribuintes, com attenção aos Lançamentos, para saber se pagaram de mais ou de menos, ou se toda a cobrança se e efectuou nas épocas devidas; e esta operação verifica-se pela confrontação dos Lançamentos com as Contas apresentadas. — Ha de conhecer se os Ministros d'Estado, ou quaesquer outras Authoridades responsaveis, dispenderam alguma quantia demais; e esta