O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

458

DIARIO DO GOVERNO.

ria que sobre a mesma cousa houvessem duas votações talvez encontradas.

Não se produzindo outra reflexão, propôz o Sr. Presidente á votação o

Art. 2.º (proceder-se-ha á eleição de todos, ou de parte dos Membros do Tribunal, todas as vezes que para isso houver proposta motivada por tres Deputados, ou pelo Governo, e fôr approvada por dous terços dos Deputados presentes em votação nominal). — Foi approvado, salvas as emendas.

Propôz mais a Substituição do Sr. Castro Pereira: (Proposta da Camara dos Deputados, ou do Governo, discutida e approvada pelos dous terços da Camara dos Senadores, em votação nominal). - Foi rejeitada.

Quando o Sr. Presidente propunha o additamento do Sr. Trigueiros, disse

O Sr. Tavares de Almeida: — O Sr. Trigueiros quer que haja um certo praso, mas não marca nem seis, nove, ou doze annos; e a proposta deste modo é muito vaga.

O Sr. Trigueiros: - Eu fiz esse additamento; mas conhecendo talvez que a votação fosse prejudicada por fixar logo o praso: depois de o ter mandado para a Mesa, declarei que não instava pelo praso, isto é, pelo numero de annos, que sómente se declarasse que haveria um praso; e eu pediria a V. Ex.ª que reformasse na proposição, o meu additamento desta maneira: = Ha de haver um praso, dentro do qual esse ipso jure sem ser necessario proposta, etc.? Eu pedia a V. Ex.ª que propozesse assim.

O Sr. Presidente propôz então: Se nesta Lei deverá marcar-se um praso certo, passado o qual cessem ipso jure os empregos dos Membro do tribunal de Contas; e se decidiu que sim.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa; — Seria bom que o Sr. Trigueiros propozesse o praso: a cousa é tão simples que não é necessario que vá á Commissão; tanto mais que os seus Membros foram de parecer opposto a esta afixação.

O Sr. Trigueiros: — Eu vou fazer a Proposta, sem que me convença o que disse o illustre Relator da Commissão: é verdade que os seus Membros votaram contra; mas vencido que haja um praso, ella deve conformar-se com a decisão da Camara, e seria mais bem pensado pela Commissão do que aqui de improviso; entretanto vou redigir a Proposta.

Assim o fez; é a seguinte: = Proponho seis annos para a duração dos Vogaes do Tribunal de Contas, podendo com tudo ser renovados na fórma do Art. 2.°, dentro de seis annos. = Trigueiros.

O Sr. Tavares de Almeida: — Eu vou propôr outra emenda, que em vez de tres Legislaturas, como diz o Projecto, sejam nove annos: se ha inconvenientes em que os Membros do Tribunal sejam temporarios, muito maior inconveniente haverá, em que o praso seja tão curto; e então se V. Ex.ª me dá licença eu mando esta emenda para a Mesa:

Proponho que o Tribunal de Contas dure nove annos, findos os quaes será renovado por nova eleição. = Tavares de Almeida.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, não estou habilitado com os precedentes e informações necessarios para entrar nesta questão; porque eu tinha conhecimento do Projecto Originario, mas não do Projecto Emendado, apresentado pela Commissão, e que, ha pouco, acabei de receber. No entretanto, eu peço licença para fazer algumas observações ácerca da materia que se acha em discussão.

A concepção abstracta de um Tribunal de Contas, segundo o que se acha estabelecido na Constituição, é facil; porém antes de se estabelecer e coordenar toda a Administração, antes de se fixarem as attribuições, as obrigações, e competencias de cada uma das suas Repartições; e sobre tudo sem que se estabeleça um systema regular e uniforme de contabilidade, principiar-se pelo remate, e pelo ultimo complemento de uma organisação tão complicada, parece-me empreza arriscada e difficil; é o mesmo, e pela comparação peço desculpa, que intentar-se talhar o capitel de uma columna, antes de saber-se qual deve ser a sua ordem, e as suas dimensões.

Tendo considerado, ainda que de passagem, algumas das attribuições que se dão a este Tribunal, nos Artigos seguintes do Projecto, entre as quaes ha algumas que carecem de serem muito por miudo examinadas, creio que muito melhor seria principiar-se pela discussão das attribuições do Tribunal, antes de tractar-se da sua organisação, e da duração do tempo de exercicio dos seus Membros.

Inclino-me a esta opinião; por que entre as attribuições do Tribunal, segundo este Projecto, noto algumas que são da exclusiva competencia dos diversos Ministerios, e que poderiam embaraçar e entorpecer, em muitos casos, a acção do Poder Executivo, com grave detrimento do Serviço do Estado. Isto procede, ao que parece, de se haverem adoptado alguns dos principios por que foi organisado o Tribunal de Contas da Nação franceza, principios que entre nós são em parte inadmissíveis, e em parte, para o serem, devem ser modificados e accommodados á nossa Constituição Politica, muito differente a todos os respeitos da Organisação do Imperio francez, ou da Carta franceza depois do restabelecimento do Bourbons; porque, no tempo do Imperio, todas as decisões do Tribunal de Contas eram submettidas ao arbitrio do Imperador, por um dos Artigos da Lei da sua creação, e depois da Carta, ao Conselho de Estado, o qual para esse effeito, e para tudo quanto era relativo a Fazenda, tinha, como ainda tem, uma Secção Especial.

Sr. Presidente, eu não considero o Tribunal de Contas com outras attribuições Fiscaes, que não sejam as do exame e liquidação de todas as contas da Receita e Despeza, e a faculdade de emittir o seu juizo sobre ellas em relação ás Leis, ao Orçamento annual, e com especialidade em relação aos agentes responsaveis pela sua exactidão. E a Constituição não permitte que possam dar-se-lhe outras attribuições, que são da competencia do Poder Executivo.

Eis-aqui a razão porque eu hesito em admittir a opinião de que os Membros Eleitos do Tribunal possam servir por um longo praso, ao menos em quanto a experiencia não mostrar qual convém ser para a boa administração da Fazenda, a organisação, e as attribuições deste Tribunal.

É certo que em poucos annos os Membros do Tribunal não podem adquirir a experiencia necessaria para desempenharem cabalmente os seus deveres. Mas tambem é possivel, que os Membros Eleitos não correspondam ao conceito que mereciam quando se procedeu á Eleição; por esta razão parece-me que seria preferivel a Eleição triennal, assim como o é a da Camara dos Deputados, e admittindo-se a sua reeleição. Porque se os Membros do Tribunal, todos, ou alguns delles, merecem a confiança publica, podem continuar em seu serviço sendo reeleitos; e se a não merecem, depois de uma prova de taes annos, convém ao bem publico, que elles sejam, quanto antes substituidos por outros, que melhor desempenhem seus deveres.

O Sr. Trigueiros: — Está em discussão a emenda do Sr. Miranda; e limito-me a dizer que as reflexões sobre ser o Tribunal electivo, ou não, não nos devem occupar, porque isso é Constitucional; lá está resolvido no Art. 135 da Constituição; por consequencia não é essa uma questão. Agora de prevenção digo, desde já, que acceito todo o praso, por mais breve que seja, porque admittindo a reeleição fica tudo salvo; no que, porém, não posso convir, é que, a eleição dos Vogaes fique dependente de cada Legislatura; porque pela possibilidade da dissolução das Camaras póde acontecer fique muito mais curto o praso; e não ha necessidade, nem conveniencia, delle ser sujeito a esse vago e incerteza, podendo agora marcar-se qualquer, e então parece-me muito mais razoavel um praso fixo; se o illustre Senador assim redigir a sua emenda, eu a aceito, porque quanto mais curto fôr o praso melhor, segundo minhas idéas, e principalmente por causa das primeiras escolhas.

O Sr. Miranda: — É nesse sentido que eu fiz a minha emenda; isto é, que a eleição seja triennal.

O Sr. Trigueiros: — Retiro o meu additamento, e acceito o do Sr. Miranda, porque o meu fim, e o meu desejo, é que o praso seja quanto mais curto.

O Sr. Visconde de Beire: — É preciso que a Camara vote, e permitta que o illustre Senador retire a sua emenda; esta é a pratica que eu peço que se siga agora; eu voto por aquella emenda, e não quero se retire sem o consentimento do Senado; e se se retirar adopto-a como minha, sendo necessario, para ser posta á votação.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Direi duas palavras para esclarecer o nobre Senador, que não esteve presente á discussão da parte do Projecto já approvada. O Sr. Miranda não confia em que esta Lei possa ter vigor por muito tempo, e entende que ha de soffrer alterações no que eu tambem concordo, e por isto julga mais conveniente estabelecer um praso curto para a nova eleição dos Membros do Tribunal, para evitar os obstaculos que a sua longa duração pode trazer á introducção dos melhoramentos que houverem de fazer-se, e forem necessarios: mas eu julgo que isto se acha prevenido ao Art. 2.° já approvado, aonde se determina que se procederá a nova eleição, logo que a Camara dos Srs. Deputados o julgue conveniente, a que de certo previne os receios do Sr. Miranda, visto que a nova eleição dos Membros do Tribunal póde verificar-se no 1.° anno, no 2.°, ou em qualquer epocha, segundo o determinado no dito Art. 2.° deste Projecto.

Pareceu-me que este era o fundamento da opinião do nobre Senador, e por isso tomei a liberdade de fazer estas observações, por vêr que ainda hoje tomou logar nesta Camara, e que não tendo por isso assistido á discussão anterior, poderia não estar ao facto do que se acha já vencido.

O Sr. Miranda: — Pedi a palavra porque me parece que não estão remediados os embaraços e os inconvenientes que apontei; por quanto as providencias que se dão no Art. 2°, importam no mesmo, e vem a ser o mesmo que uma accusação. Com effeito, para apresentar uma Proposição destas, uma Proposição para a eleição de novos Membros, não basta apresenta-la pura e simplesmente, é preciso motiva-la. E a exposição dos motivos não é por ventura uma censura, ou importa uma accusação.

Mas esta censura, ou esta accusação, causará, em qualquer occasião que seja, um grande abalo, excitará os partidos, despertará animosidades, e não é por este meio que eu desejara que se atalhassem os inconvenientes que neste artigo se querem prevenir. O meio é a eleição triennal; porque cada um dos Eleitores é senhor do seu arbitrio e vontade, e póde excluir ou reeleger, como julgar conveniente sem recorrer a um meio que em substancia importa o mesmo que a censura ou accusação feita não só a um Membro do Tribunal, mas a todos os seus Membros indistinctamente, o que não só é uma grave injustiça, mas tambem concorre por um modo indirecto, para que nenhum homem de honra e brio queira acceitar um Emprego em que a sua reputação póde ser compromettida. Donde se vê que este Artigo está muito longe de remediar, e de corresponder ao seu fim. Digo isto simplesmente para mostrar, que na doutrina do Artigo não se comprehende a minha emenda.

Não se fazendo outra observação propoz o Sr. Presidente á votação = Se o praso vencido para a duração dos cargos de Vogal do Tribunal de Contas seria, de nove — seis — ou tres annos; = e todos estes arbitrios, foram successivamente rejeitados. — Proseguiu

O Sr. Presidente: — Em vista das votações que acabam de ter logar, resta mandar os diversos Additamentos á Commissão para propôr alguma cousa a este respeito.

O Sr. L. J. Ribeiro: — A materia do Artigo não póde voltar á Commissão, porque está vencido, devendo entender-se prejudicados todos os Additamentos; por consequencia o que ha de ser Lei é o Artigo como está no Projecto, e não ha nada mais que dizer.

O Sr. Trigueiros: — Os Additamentos não foram prejudicados, porque o meu primeiro e essencial foi vencido; decidiu-se que houvesse um, que é a idéa importante; agora a questão é se ha de ser de 9, de 3, 12, 15, etc.: não se vencendo nenhum destes, claro está que ha de ser outra.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Não estou convencido: propozeram-se tres prazos, o de 6 annos, o de 9, e o de 3; foram rejeitados todos estes tres prazos; por tanto foi vencido o artigo da mesma fórma que está no Projecto, sem que seja precisa mais votação alguma.

O Sr. Pacheco Telles: — Já se venceu que houvesse um praso, mas o que não está vencido é qual esse praso deve ser, porque foram rejeitados todos os aditamentos que se propozeram para a sua fixação; por consequencia para completar a primeira votação é necessario que haja ainda uma proposta.

O Sr. Tavares de Almeida: — Queria dizer o mesmo. Não se venceu que o praso fosse de tres, seis ou nove annos; mas desde um até cem (que é a vida do homem) podem ainda haver muitos prasos: por tanto a Commissão, que proponha alguma cousa este respeito, porque não é possivel estar-mos aqui a improvisar.