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DIARIO DO GOVERNO.

A final resolveu-se, - que a Commissão de fazenda propozesse um praso, em conformidade com o que sobre este assumpto se achasse vencido. —

Entrou em discussão o seguinte

Artigo 3.º Póde ser Membro do Tribunal quem póde ser eleito Deputado, com tanto que tenha mais de trinta annos de idade, e que a sua aptidão em materia de fazenda e contabilidade seja geralmente conhecida. — São exceptuados — No acto da eleição:

§. 1.° Membros das Côrtes.

§. 2.° Parentes do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, ou dos Contadores de Fazenda dos Districtos — Absolutamente.

§ 3.º Os que forem responsaveis directamente por contas á Fazenda Publica

4º Os interessados directamente em qualquer emprego, ou negociação que tenha contas com o Thesouro.

§. 5.° Os parentes ou affins até ao 4.º gráo.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa propoz a suppressão da palavra — absolutamente — que se acha entre o §. 2.º e o 3.°, e deste modo foi approvado o Artigo. Passando-se a discutir os §§. disse sobre o 1.°

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, que a Constituição prohiba aos Representantes da Nação acceitarem empregos do Governo, entendo eu muito bem; mas que esta Lei prohiba aos Membros das Côrtes serem Vogaes deste Tribunal, cujos logares a Camara dos Deputados ha de conferir, não posso vêr a razão disto: e como tinha de combater este paragrapho, farei antes algumas observações para mostrar que não é o interesse pessoal que me move a isso. Eu tenho muita repugnancia a empregos publicos, e se circumstancias extraordinarias me obrigaram a servir um, por espaço de tres annos, declaro que foi esta a mais violenta épocha da minha vida, soffri mais do que na emigração por causa do Usurpador, e hoje estou na firme resolução de não acceitar nenhum emprego publico, quer seja dado pelo Governo, quer pelas Côrtes; e será necessario que sobre mim tenha cahido grande desgraça, para eu vir ainda a ser empregado publico. Fallo por tanto despido de interesse pessoal, no que desejo ser bem e claramente entendido. Mas sendo os Membros deste Tribunal encarregados de funcções tão importantes, para o desempenho das quaes são necessarios conhecimentos especiaes, e sendo tão pequeno o circulo de homens, que possam ser nomeados, parece-me que é uma grande limitação, que se faz a este circulo o prohibir que os Membros das Côrtes acceitem a nomeação desses cargos, principalmente porque dentro d'ellas ha muitissimos, que eu conheço, com a capacidade precisa para bem os servirem. Por consequencia, só votarei pelo paragrapho no caso que os illustres Membros da Commissão me mostrem razões fortes, que me convençam do contrario. Espero por tanto que elles me expliquem a razão porque fizeram esta limitação, e depois V. Exc.ª terá a bondade de me conceder a palavra para responder, ou me conformar.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — O illustre Senador que acaba de fallar excusava de se dar ao trabalho de tomar precauções para mostrar que, quando combatia o paragrapho, não tinha sentido de vir a ser Membro do Tribunal de Contas; eu igualmente direi por parte da Commissão, que o não defendemos com intenção de entrar no mesmo Tribunal, mas porque é o resultado das meditações dos seus Membros, nem no paragrapho ha expressão que não fôsse bem pesada, e cuja significação não esteja nas convicções da Commissão: n'uma palavra, os motivos que ella teve para apresentar o paragrapho são os que vou dizer.

Primeiro: Se um Deputado podesse ser eleito, teria muitos meios de semear a intriga e o suborno entre seus companheiros, e isto póde trazer uma escolha desacertada. Em segundo logar: o Tribunal exige um trabalho muito assiduo, e se se forem tirar para as Camaras algum ou alguns de seus Membros poderia o serviço padecer. Terceiro, finalmente: o mesmo que elegeu o Vogal do Tribunal ha de ser aquelle que tem de o julgar ou julgar-se a si mesmo, se elle está em circumstancias de continuar a servir ou de ser demittido, de fórma que vinha a ser Juiz, na Camara, em causa propria, o que é incompativel.

Foram estas as trez razões que teve a Commissão para excluir da elegibilidade os Membros das Côrtes; e tão convencida está da conveniencia desta doutrina, que no caso de se vencer o §, a Commissão tem de offerecer um additamento para que se algum dos Vogaes do Tribunal fôr eleito Membro do Corpo Legislativo, perca o logar do mesmo Tribunal no dia em que tomar assento em Côrtes.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Responderei aos trez argumentos produzidos pelo Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, pelos quaes quiz mostrar a justiça deste paragrapho.

Dá como razão delle, primeiro: a necessidade de evitar o suborno e intriga que póde haver na Eleição dos Membros do Tribunal, quando recahisse em algum dos Membros da Camara dos Deputados. Eu, Sr. Presidente, de uma Corporação tão respeitavel, e tão numerosa como a Camara dos Deputados, não posso suppôr que entre suborno nem intriga; e sobre este ponto não passo mais adiante. Quanto ao trabalho que exigem as funcções do Tribunal, respondo a este argumento juntamente com outro que é; quando a Camara dos Deputados tem de julgar o Tribunal, não é conveniente que os seus Membros sejam do Tribunal que o ha de julgar. A estes dous argumentos respondo, que se o illustre Senador que acaba de fallar, ou a Commissão de que faz parte, substituirem este paragrapho prohibindo que os Membros do Tribunal possam ser eleitos Deputados ou Senadores, nesse caso voto pelo paragrapho, porque ahi é que está o ponderado inconveniente. Se o trabalho do Tribunal é assiduo; se esta razão serve para que os Membros das Côrtes não possam ser eleitos para o Tribunal (porque é certo que ou elle o seja ao tempo que é eleito ou depois, o trabalho do Tribunal ha de soffrer), então ou esta razão não colhe, ou se colhe é para que os Vogaes do Tribunal não sejam eleitos Membros das Côrtes. Por tanto, se a Commissão faz a este paragrapho um additamento em que diga, que os Membros do Tribunal não possam ser eleitos Deputados ou Senadores, eu tambem voto que os Membros das Côrtes não possam ser eleitos para o Tribunal; porque, torno a repetir, acho muito pequeno o circulo das capacidades para entrar no Tribunal, e se se limitasse este circulo diminuindo o numero dos que haja nas Camaras, talvez que a dos Deputados se veja obrigada a nomear, por isso, menos benemeritas pessoas, e sem as qualidades necessarias para o desempenho de tão importantes funcções.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, ha principios que se annunciam muitas vezes de conveniencia publica, e todavia não são honestos: eis-aqui a base principal por onde vou impugnar as objecções do illustre Senador que acaba de fallar (as quaes me parece não destruiram as que o meu illustre Collega da Commissão tinha produzido) em quanto sustentou que seria conveniente alongar-se a escolha de Candidatos do Tribunal, ás pessoas que tivessem assento em cada uma das Camaras Legislativas.

A Commissão reconhece que sempre nas Camaras hão de ter assento algumas capacidades, quando não fossem maiores, pelo menos tão proprias como outras que houvessem fóra, para preencher estes logares; mas pergunto eu? Haverá alguem que tenha assento nesta, ou na outra Camara que julgue honesto o votar em Membros que a ellas pertençam, sem que por alguem podesse vir a ser increpado até de que votára em si? Não digo que isto se fizesse, mas dava logar a que assim se pensasse. Por tanto o paragrapho como está redigido, é honesto, e é tambem conveniente até certa altura, porque nem tudo o que é util é honesto; e além disso é coherente com a independencia dos Poderes Politicos do Estado.

Pelo que respeita ao additamento em que fallou um illustre Senador, acho-o absolutamente inadmissivel, porque é inconstitucional. Ninguem póde privar Cidadão algum dos direitos politicos que a Constituição lhe confere; e esta Lei (com esse additamento) iria irrogar uma pena a qualquer Cidadão, que offenderia mesmo aquelle que não ambicionasse ser Deputado ou Senador: a Constituição concede o direito de serem eleitos aos Cidadãos que não estão comprehendidos nas exclusões nella marcadas, e a meu vêr, em nenhuma Lei se podem conseguir principios contrarios a este. A Commissão pois não póde acceitar um additamento inconstitucional: o que poderia admittir-se, no que eu convenho por parte da Commissão, é que no caso de algum dos Vogaes do Tribunal venha a ser eleito Deputado ou Senador, fique livre o direito de opção desde o momento em que constar a sua eleição, e que não possa por fórma alguma exercer conjunctamente as funcções dos dois cargos, quero dizer, o de Deputado ou Senador, e o de Membro do Tribunal de Contas.

Por todas estas razões, parece-me que o paragrapho deve passar tal qual está, e que não será facil poder melhora-lo nesta parte, pelas razões que acaba de dar o illustre Relator da Commissão, e por aquellas que eu mesmo acabo de produzir.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu não propuz additamento algum, nem proporia aquelle em que fallou o illustre Senador; o que disse foi que o argumento do illustre Relator da Commissão (quando affirmou que o muito trabalho deste Tribunal era incompativel com as funcções de Deputado ou Senador) tanto servia para que um Senador ou Deputado não podesse ser eleito Membro do Tribunal, como para que um Membro do Tribunal não podesse ser eleito Senador ou Deputado. — Se o illustre Relator da Commissão quizesse fazer um additamento em que se prohibisse que os Vogaes do Tribunal fossem eleitos Deputados, disse que votaria por elle, mas não que eu queria propôr.

Agora responderei a outro argumento, e vem a ser: disse o illustre Senador que tendo a Camara dos Deputados a faculdade de eleger os Membros do Tribunal dentro da Representação Nacional, podendo ser algum Deputado eleito, havia o inconveniente de que alguem dissesse que esse Deputado tinha votado em si. Se nada se quizer legislar a este respeito fica livre á Camara dos Deputados nomear algum dos seus Membros ou deixar de o fazer; é livre tambem ao Deputado ou Senador eleito acceitar ou não, e então ahi é que cabe o juizo: se a Camara dos Deputados assentar que o Tribunal não póde caminhar sem que nelle entre a capacidade de um de seus Membros, essa capacidade ha de ser tão geralmente conhecida, que ninguem dirá que é menos honesta a sua eleição, ou que votou em si: fica inteiramente livre não só a escolha á Camara dos Deputados, mas ao Membro da Representação Nacional que fosse eleito. Eu o que não acho conveniente que se diga, é que os Membros das Côrtes não possam ser Vogaes do Tribunal. Pedia por tanto que este paragrapho fosse supprimido, para ficar livre á Camara dos Deputados ír buscar os Membros do Tribunal onde quer que os encontrasse, segundo a capacidade de cada um, e segundo as precisões do mesmo Tribunal; e o que tenho em vista neste meu pedido é sómente a utilidade publica, que muito interessaria em que algumas das grandes notabilidades financeiras, que são Membros das Côrtes, fossem Membros do Tribunal; e não torno a repetir, faço declaração solemne e muito positiva, interesse nem vistas particulares, porque não quero ser Empregado Publico, seja qualquer que fôr a sua cathegoria, ou interesses.

O Sr. Miranda: — Em quanto a este paragrapho não posso deixar de louvar a Commissão de Fazenda, não só pela imparcialidade e independencia que consagra neste Artigo, mas tambem por attender a outros motivos de grande pêso em que elle é fundado, motivos de conveniencia publica, não de falsa vergonha; porque destes nenhuns haveria que impellissem os Membros desta Camara a emittir uma opinião de que resultasse algum prejuizo ao bem do Estado.

Eu creio que a Commissão quiz prevalecer-se e ajudar-se de principio de independencia dos Poderes; pois que esta é uma das primeiras e mais importantes garantias da Liberdade, a qual não póde existir se qualquer dos Poderes do Estado por sua influencia, directa ou indirecta, effectivamente dirigir, ou regular a seu arbitrio a acção de qualquer outro. Segundo a minha opinião um Senador durante o tempo de uma Legislatura não seria mais que um Senador, e o mesmo entendo em relação aos Deputados.

A Commissão quiz por este Artigo anniquilar todas as tendencias que poderiam comprometter a pureza das eleições daquelle Tribunal. Este Tribunal com as attribuições que lhe competem é um meio indispensavel para exactidão das Contas da Fazenda Nacional; e para dar á Camara uma informação exacta de todas as miudezas da Receita e da Despeza Publica, razão porque eu desejava vê-lo fóra do alcance de todas as influencias, e revestido de toda a independencia dos outros Poderes do Estado (Apoiado). Estes são os moti-