O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

499

DIARIO DO GOVERNO.

dando a ellas mais desenvolvimento, tem a honra, de acôrdo com o mesmo Auctor, de apresentar á Camara, o seguinte

Projecto de Lei

Artigo 1.º Os Membros do Poder Judiciario, são, ou Juizes Letrados, ou Juizes Eleitos, e Jurados.

Art. 2.º Os Juizes Letrados são: primeiro, os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: segundo, os Juizes de Direito das Relações, e os do Tribunal Commercial de Segunda Instancia: terceiro, os Juizes de Direito de Primeira Instancia, os Juizes de Policia Correccional, e os Juizes Presidentes dos Tribunaes Commerciaes de Primeira Instancia; e quarto, os Juizes de Direito Substitutos dos de Direito de primeira Instancia.

Art. 3.° Os Juizes Electivos, são os Juizes Ordinarios, Juizes de Paz, Juizes Eleitos.

Art. 4.º Os Juizes Letrados, constituem uma hierarchia da qual o primeiro gráo é Juiz de Direito Substituto do de Primeira Instancia, e o ultimo o Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 5.° Os logares de Juiz Substituta do, de Direito de Primeira Instancia, serão providos por concurso, que estará aberto, pelo menos, trinta dias. Os concorrentes devem provar por documentos authenticos: primeiro, que são Bachareis formados em alguma das Faculdades Juridicas pela Universidade de Coimbra; segundo, que apresentem boas informações da Universidade, pela pluralidade de votos: terceiro que tem vinte e cinco annos de idade completos: quarto, que tem por espaço de dous annos exercido a advocacia em alguma das cabeças de Comarca.

§. 1.° São admittidos ao concurso, e preferem aos que não estiverem nas mesmas circumstancias: primeiro, os que tiverem servido logares de letras na antiga Magistratura, e não tiverem algum impedimento legal para de novo entrarem no serviço: segundo, os que tiverem servido por espaço de um anno com distincção o emprego de Delegado do Procurador Regio: terceiro, os Secretarios dos Tribunaes Commerciaes de Primeira Instancia: quarto, os Sub-Delegados do Procurador Regio, que sendo formados em qualquer das Faculdades Juridicas, tiverem servido do mesmo modo emprego de Sub-Delegado por espaço de dous annos.

§. 3.º Observar-se-ha o disposto no Art. 14.º §.2.º do Decreto de 29 de Novembro de 1836, pelo que respeita ao tempo necessario para o ingresso na Magistratura, dos Delegados, e Sub-Delegados, que estiverem servindo ao tempo dá publicação da presente Lei.

Art. 6.º Os Juizes de Direito de Primeira Instancia, os de Policia Correccional, e os Presidentes dos Tribunaes commerciaes de Primeira Instancia, sem differença alguma entre si, serão todos providos d'entre os Juizes Substitutos, por escala regulada peta antiguidade.

Art. 7.º Os Juizes das: Relações, e os Juizes do Tribunal Commercial de Segunda Instancia, do mesmo modo serão providos d'entre os Juizes declarados no Artigo antecedente, e Auditores, por escala de antiguidade.

Art. 8.° Pelo mesmo modo se fará o despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, d'entre os Juizes de Segunda Instancia, e por escala de antiguidade.

Art. 9.° Em quanto á antiguidade, e promoção dos Juizes da Relação de Gôa, e dos Juizes de Direito de Primeira Instancia de Gôa, Macáo, e Moçambique, observar-se-ha o que é acha disposto no Decreto de 7 de Dezembro de 1836.

Art. 10.° Os Juizes de Direito das outras Possessões da Africa, depois de nove annos de serviço effectivo, contados desde o dia em que embarcarem para o seu destino; poderão voltar ao Reino, e logo que chegarem ficarão aggregados a uma das Relações até que nellas haja logar vago para passarem a effectivos.

§. unico. Antes de nove annos, só poderão voltar ao Reino, havendo causa justa, e precedendo Consulta do Supremo Tribunal de Justiça; mas neste caso sómente entrarão nas Relações, pela escala geral das antiguidades.

Art. 11.º Os Auditores serão considerados Juizes de Direito de Primeira Instancia, quanto á graduação, e ordem de seus accessos; observando-se, para a sua admissão ao logar de Auditor, o que para os demais Juizes de Direito se acha disposto no Art. 6.º

Art. 12.º Os Ajudantes do Juiz Relator do Supremo Conselho de Justiça Militar, serão tirados d'entre os Juizes de Direito de Primeira Instancia, Juizes de Policia Correccional, Presidentes dos Tribunaes Commerciaes de Primeira instancia, e Auditores segundo as regras do Art. 7.º

Art. 13.º O Juiz Relator do Supremo Conselho de Justiça Militar, será tirado do mesmo moda, que os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, por escala de antiguidade, e d'entre os Juizes das Relações, e do Tribunal Commercial de Segunda Instancia, e Ajudantes do mesmo Relator, nos termos do Art. 8.º

Art. 14.º Os Juizes dos Tribunaes extinctos, que por motivos da sua fidelidade á RAINHA e á Constituição, perderam no tempo da Usurpação os seus logares, ou foram aposentados; serão considerados como Juizes dos actuaes Tribunaes de igual graduação áquelles em que serviam, e terão nelles exercicio, contando-se-lhes a sua antiguidade desde a sua posse nos Tribunaes extinctos.

Art. 15.° Os Juizes dos mesmos Tribunaes, que se acham fóra do actual quadro dá Magistratura, e que posto não perderam os seus logares, ou foram aposentados no tempo da Usurpação, com tudo o Governo da RAINHA os tem posteriormente chamado a Commissões, ou conservado em serviço; serão todos aposentados nas Relações.

Art. 16.° As presidencias das Relações, e do Tribunal Commercial de Segunda Instancia, serão providas pelo Governo d'entre os Juizes de Segunda Instancia precedendo Consulta do Supremo Tribunal de Justiça: a presidencia deste, será provida do mesmo modo, d'entre os seus Conselheiros, precedendo Consulta do mesmo Supremo Tribunal.

§: unico. Vagando o logar de Presidente das Relações, do Tribunal Commercial de Segunda Instancia, ou do Supremo Tribunal de Justiça; preside interinamente o mais antigo no serviço da respectiva Relação ou Tribunal.

Art. 17.° Uma vez provida a presidencia, não poderá o Presidente nomeado Ser privado deste logar senão pela mesma maneira porque o são os outros Juizes.

Art. 18.º O Supremo Tribunal de Justiça fixará desde já a antiguidade de todos os Juizes em exercicio, assim da Primeira, como da Segunda Instancia, regulando-se neste trabalho pelos principios consignados nas Leis, e ouvindo a todos com o seu direito.

Art. 19.º Os Juizes despachados depois da publicação da presente Lei contam a sua antiguidade pela data da posse com effectivo serviço nos logares do Reino; e do dia do embarque para o seu destino, nos legares Ultramarinos: se a posse ou embarque foi no mesmo dia, regula a data dos Decretos; se estes são da mesma data, regula a prioridade da Formatura.

Art. 20.° Os Procuradores Geraes da Corôa, e Fazenda, e seus Ajudantes; os Procurares Regios, e seus Ajudantes sendo nomeados d'entre os Juizes, continuarão a vencer neste Emprego a antiguidade, que tinham nos logares da Magistratura de que forem tirados.

Art. 21.° As mudanças dos Juizes de que tracta o Art. 127.º $. unico da Constituição, terão somente logar dentro dá respectiva Provincia.

§. 1.° As Comarcas, de que se compõe cada Provincia, serão numericamente designadas; e passados tres annos depois da publicação da presente Lei, é Juiz que servir na Comarca numero primeiro passará á Comarca numero segundo, e assim por diante, passando o da Comarca, que tem o ultimo numero, para a Comarca do numero primeiro.

§. 2.º Se um Juiz entrar de novo em alguma Comarca da Provincia, fica sujeito a ser transferido na mudança, ainda que não tenha completado tres annos de exercicio.

Art. 22.º Além deste circulo, e fóra do periodo marcado na Constituição, não poderão os Juizes, de Primeira Instancia ser mudados senão por; seu consentimento, ou necessidade do serviço, precedendo Consulta do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 23.º Se dous ou mais Juizes quizerem trocar os logares, poderá a troca ter logar, havendo causa justa, e não resultando da mesma inconveniente algum ao serviço: para se verificar isto, precederá Consulta do Supremo Tribunal de Justiça.

§. unico. A troca voluntaria poder tambem ter logar entre Juizes das differentes Relações; mas sómente requerendo-a os mesmos Juizes e não soffrendo, com ella detrimento algum o Serviço Publico.

Art. 24.º O Governo poderá suspender qualquer Juiz, nos casos em que este póde ser acusado, precedendo audiencia de Juiz informação do respectivo Presidente e ouvido o Conselho Ministros. Depois da suspensão, o Governo remetterá logo os papeis concorrentes a este objecto ao Procurador Geral da Corôa, para pelo Ministerio Publico instaurar immediatamente, perante o respectivo Tribunal, o processo competente contra o Juiz suspenso.

Art. 25.° Mudando-se, á actual Organisação Judiciaria, ou supprimindo-se, algum Tribunal, os Juizes instituidos na antiga Organisação, ou que faziam parte do Tribunal supprimido, devem ser chamados a exercer funcções judiciarias nos logares da mesma graduação, que ficarem existindo, ou nos Tribunaes novamente creados, ou em um daquelles a que se devolveu a jurisdicção do Tribunal que fôr supprimido.

Art. 26.º Os Juizes podem ser aposentados a seu requerimento: primeiro, por impossibilidade superveniente; segundo, tendo completado sessenta annos de idade.

§ unico. No primeiro caso deve preceder Consulta do Supremo Tribunal de Justiça; ao segundo não é necessaria, e bastará que o Juiz apresente a certidão que verifique a idade e tempo de serviço, como abaixo se declara.

Art. 27.º Sem dependencia de requerimento dos Juizes, póde ter logar a aposentadoria, precedendo tambem Consulta do Supremo Tribunal de Justiça, havendo-se o Juiz impossibilitado no serviço; e isto ou a impossibilidade seja physica, ou moral.

Art. 28.º O Juiz que tiver quinze annos de serviço, será aposentado com a terça parte do ordenado; o que tiver servido vinte annos, com metade do ordenado; e o que tiver vinte e cinco annos de serviço, será aposentado com todo o ordenado.

§. unico. Não tendo os Juizes ainda quinze annos de serviço, mas tendo mais de doze, poderão ser aposentados sem ordenados.

Art. 29.º Contar-se-ha, como serviço effectivo, o tempo em quer quaesquer Juizes pelos motivos Politicos da sua lealdade á Causa da RAINHA, e da Constituição deixaram de servirmos seus logares no tempo da Usurpação, e tambem se contará o tempo em que finda ella, alguns destes Juizes, não tendo obstaculo legal para continuarem a servir a servir, continuarão desempregados.

Art. 30.° As licenças aos Juizes, serão concedidas pelo Governo, com causa justificada, e precedendo informação dos Presidentes das respectivas Relações, ou Tribunaes.

§ unico. Os Presidentes, porém, podem conceder até trinta Dias continuos: e isto não é só aos membros dos Tribunaes, e Relações aos Juizes da Primeira Instancia dos seus respectivos Districtos.

Art. 31.º Os Juizes, que depois de despachados para entrarem na Magistratura, não forem sem causa legitima, tomar posse dos seus logares no praso de quatro mezes, reputar-se-hão vagos os logares. Estando, porém, já vindo, e sendo despachados para logares anteriores, que lhes pertençam pela antiguidade, perdão esta, e ficarão os mais modernos no gráo em que se acharem.

§. unico. Esta pena se-lhe-ha imposta por Sentença.

Art. 32.º Os Juizes, que acceitaram do Governo algum cargo, que não seja o de Ministro de Estado, Procurador Geral da Corôa, e Fazenda, Procurador Regio, e seus respectivos Ajudantes, ficam eliminados do quadro da Magistratura.

§. unico. Podem, comtudo, os Juizes acceitar Commissões consultivas, e gratuitas, uma vez que não sejam, incompativeis com 9 desempenho das suas funcções judiciarias.

Art. 33.º Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, além das attribuições que tem pelo seus Regimento, compete fiscalisar a administração de Justiça do Reino, a fim de representar os seus inconvenientes e imperfeições, e propôr os meios de evitar uns e melhorar outros.

Art. 34.º Ao Supremo Tribunal de Justiça fica pertencendo: primeiro, abrir o concurso decretado para o provimento, e accesso dos logares dos Juizes Letrados, classificar os concorrentes, e consultar os que estão nas circunstancias da Lei, para serem providos nos logares vagos; segundo, fixar na fórma do Art. 18, as antiguidades, com audiencia dos interessados; terceiro, consultar as transferencias e trocas de logares, segundo os Art. 22, e 23; quarto, consultar a vinda dos Juizes do