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Oxalá que não venha tempo em que o nobre Senador a que alludo, e outros que hoje seguem a sua opinião, não tenham de arrepender-se, \itfoiando lal doutrina.

O SR. MELLO E CARVALHO: —Sr, Presidente, sustento os mesmos princípios dedusi dos da própria Constituição : diz o Artigo 48 e seu paragrapho Único: (leu}. Portanto não me posso convencer que o eleito Senador, ou Deputado pelo simples facto da eleição, de cuja li-gnlidade ainda não ha certeza , nem mesmo se sabe se o seu mandato será por elle ac-ceito, deva logo ser considerado Membro de qualquer das Camarás Legislativas, ainda mesmo depois de ler sido proclamado, uma vez que não tenha prestado Juramento e tomado logar: esta e a minha opinião dedusida das muito expressas e po->ili*as palavras do paragrapho Único do referido Ari igo da Constituição : = A réu-pectivn Camará decidirá se oprncenno hadecon-Jinuar, e se o Deputado ou Senador pronunciado dece ser ou não suspenso do exercício das suas funcçoe.i.= Q\\e exercício de f u noções legislativas lerá aquelle que apenas e»lú eleito, e que pôde por muitas causas deixar de tomar assento 1...

OSR. CONDE DE LI NHARES: — A Ca-mara faz nesse caço as funcções de jurado de pronuncia: portanto ella julga do merecimento da pronuncia.

OSu. PRESIDENTE: —Eu lenho ouvido fallar vários Srs. Senadores sobre o Parecer unicamente, porque na Mesa não ha proposta alguma.

O SR. GENEHAL RAIVOZO : — Não ha emenda 1

OSR. CONDE DE LINHARES: —Mando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Proponho que a Commissão de Legislação seja encarregada de propor um Projecto de Lei que explique o Artigo 40, na parle relativa ao qne &e deve entender pela totalidade dos MTTI-bros dai Camarás Legislativas de que o sobredito Arligo faz mencno. — Conde de Linhares.

O SR. L. J. RIBhIRO: —Também mando para a Mesa a seguinle

Emenda.

Proponho^que a maioria legal do Senado seja contada com relação no numero dos Senadores que forem proclamados pela Camará em •virlude da legalisação dos seus poderes. — Sala do Senado 15 de Junho de 1841.— L. J. Ribeiro.

O Sn. CASTRO PEREIRA : — Uno o meu voto ao do Sr. Conde de Linhares, para que se decida por un»a Lei esta qursiâo.— Eu fui o primeiro que em 1839 moslrei a necessidade de se fixar enumero legal para SP deliberar na forma do Arligo 40 da Constituição , mas tive a infelicidade de ser vencido, posto que sustentasse que não podiam ser contados como Senadores, indeviduos que nem se quer haviam sido eleitos, como acontecia em Ultramar. Agora parece o Senado inclinado a reconsiderar aquel-]A decisão, e a tomar uma deliberação conira-ria ; do que concluo a necessidade de se determinar por uma vez, e por meio de Lei, uma medida que fixe, e para sen»pre o modo porque se devem contar os Membros do Senado, pois que sabendo-se quem são os Membros, f-a-be-se logo o que é metade e mais um. Por consequência, peço a V. Ex.B, ainda independente de votar-se o que propõem a Cou> missão, que esta seja convidada a propor um Projecto de Lei a este respeito, por ser o único modo de terminar por uma vez esta questão.

O SR. PRESIDENTE:—Ne*se sentido é feita a proposta do Sr. Conde de Linhaies, que me parece não poder considerar-se emenda ao Parecer da Conimissão.

O SR. LEITÃO:—A Proposta do Sr.Conde de Linhares deve ser considerada separadamente, e sem perjuizo da votação sobre o Parecer da Commissão. Não direi agora cousa al-

Agora pelo que pertence á Emenda do Sr. Luia Joié Kibeiro, es*a parece-me que deve Ser tomada em consideração juntamente com

DOS SENADORES.

o Parecer da Commissão, porque e verdadeiramente umn Emenda ao mesmo Parecer; porque, diz a Commissão os que tiverem tomado posse e prestado juramento • e o Sr. Luiz José Ribeiro àn •= aquelles que f orem proclamados Senadores nesta Camará. O Sr. Lniz José Ri-beiro para mostrar que o Senador eleito gozava dos privilégios» como tal, disse que elle não podia ser prvzo sem ordetn da Camará, não obs-lante nào ler tomado posse e prestado juramento, e argumentou com o Artigo 49, que determina que nenhum Senador logo que conste de sua eleição na Secretaria cTEstado, pôde accei-tar emprego algum; porque não era de presumir, que a Lei lhe quizesse impor uma espécie de pena, e ao mesmo tempo o privasse dasga-rnntJHS, e prerogativas. Aias parece-me, que lia nlguma incoherencia entre esta argumenta» çào, e a Proposta; porque sem duvida pôde medeia r largo espaço desde que a eleição constar na Secretaria, ale que seja o Senador proclamado nesta Camará ; e consequeulemente não se deveria dizer = os que forem proclamados nesta Camará, mas sim = aquellfis de cuja eleição constar na Secretaria de Estado. Se o Senador, cuja eleição consta na Secretaria de Estado goza de todas as prerogalivas, e deve ser considerado para todos os eíTeilos como Se-nndor effectivo, segue-se que nada accrescentu o ser prorlmnado nesta Camará , e então a Proposta do illustre Senador deveria ser mais ampla, e seria enião coherente com o seu raciocínio: mas só assim fizesse a sua Proposta, certamente lhe seria muito dificultoso suslen-ta-la.

O SR. CONDE DE LINHARES: — A minha proposição e unia verdadeira Subslilui-çào ao Pnrerer da Commissão. Eu penso que não se pôde interpretar o Artigo dn Constituição senão por via d** uni Projecto de Lei. Tal é a minha Substituição.

O SR. VELLEZ CALDEIRA: —Isto não e' uma Substituição, é uma emenda; e se não se quer que seja emenda e uma Proposta de adiamento ao que está em discussão: o mais e querer sopbUtica^r.

í) SR. LÊ í TÃO: —Eu não acho incompatibilidade nenhuma entre a Proposta do Sr. Conde de Linhares e o Parerer da Commissão. Que quer o Sr. Conde de Linhares ? Quer que n Commissão de Legislação seja encarregada de fazer urn Projecto de Lei para a interpretação authentica de um Artigo da Constituição. E que incompatibilidade tem islo com o Parecer da Coumiissâo ? Pôde muito bem aCommissâo encarregar-se de fazer este Projecto de Lei sem prejudicar a decUâo do negocio presente ; não ha aqui imcompatibilidadc nenhuma, e uma cousa separada, e umn Proposta totalmente separada do Parecer da Commissão.

O SR. PRESIDENTE: —Nesse sentido é que eu tenciono propô-la....

O SR. LEITÃO: — Entretanto V. Ex.a poderia propor ú Camará se o remeller-se esta Proposta á Commissão de Legislação deve ou não suspender a decisão.

O Su. PRKSIDENTE: —Estejam os S-s. Senadores iie&cançados que eu liei de propor ludo que for necessário para pôr as questões no maior grau de clareza.

O SR. VBLLKZ CALDEIRA: —Em se adoptando este meio nào insisto no meu requerimento. Sr. Presidente, o meu fim é fazer com que não se tome esta decisão por uma resolução particular da Camará ; porque entendo que e'para ella necessário um aclo Legislativo. Mas uma vez que esta decisão que aqui se quer tomar agora não produz efTeiio algum, então para que ha de a Camará ter o trabalho de a estar tomando 1 Por consequência , o mais regular e' tractar-se a Proposta do Sr. Conde de Linhares como um adiamento da questão.

O SB. PRESIDENTE: —Isso na votação se dei idirá.

O SR. VELLEZ CALDEIRA:— A Cama-rã na sua alta sabedoria decidirá o que quiz-er.

O SR. L. J. RIBEIRO: —O illustre Senador o Sr. Leitão, disse que via uma inço-lierenda na minha Proposta , porque ella não eslava cm harmonia com o Artigo 49 da Constituição.— S. Ex.* viu o que eu não vejo, e nem elle nein eu lemos culpa nisso, porque cada um vê as cousas a seu modo. — Pretendeu S. Ex.a demonstrar que havia incoherencia na minha Proposta por dizer eu nella que não pôde prescindir-se, para determinar amaioriu lê-ftl da Camará, do numero tot.il de Senado-«s que tendo sido eleitos vêem os seus poderes a ser legalis.»dot» e reconhecidos pelo Cuuiara , e declarados como laes pelo Sr. Presidente; e

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fundou o seu argumento em ter eu invocado o Art.° 49 da Constituição para corroborar a minha opinião. — Eu invoquei este Artigo da Constituição para provar que não podendo os Senadores e Deputados acceiiar para si nem solicitar para ouirem , graça ou mertê alguma desde o momento em que a sua eleição constar na Secretaria d'Estado competente; e sendo para isso considerados Senadores, ou Deputados antes de serern approvados os seus diplomas, e de «erem proclamados como Ucs ; seria urn absurdo o servir-lhes a eleição para se lhes ir-rogar uma pena, e não lhes approveitar para gozarem das imrnunidades mherentes á dignidade a que a eleição os elevou.— Foi para isto, e nào para modelar a minha Proposta que eu invoquei o Art.° 49 da Constituição; e por isso demonstrado fica que não ha nella n menor incoherencia, porque só eu sei o sentido em que a fiz.

Pertendeu demonstrar um oulro illuslre Senador que a minha Proposta importava o mesmo que o Parecer daCornn.issão.—*• A isto respondo eu que não, e que entre uma e o-itro ha grandíssima differcnça. — A Commissào propõem que a maioria dos votantes para deliberar, seja ametade e mais um do numero dos Senadores que tiverem prestado juramento e tomado posse, com exclusão de todos» os outros; e eu proponho que e«sa maioria seja metade õ mais um do numero de Senadores cujos diplomas estiverem legalizados e reconhecido-* pela Cumara, e como taes proclamados pelo Sr. Presidente; porquederivaudo aos Representantes da Nação as preiogativas da eleiçãr» popular, e do mandato, ninguém lhes pôde u»ur* par as preeminências que *ó o Povo lhes pôde conferir quando exerce amais brilhante dasat-Iribiuçòes.

Além disto, se o Senado decidir esta questão conforme a minha Proposta, será coheren-le com as suas deliberações anteriores; pois que tendo-se adoptado este mesmo methodo quando se procedeu á renovação da Camará , nào posso entender como para netos que não são de maior importância se pretenda agora recorrer u um melhodo diverso que então foi rejeitado por muitos daquelles Srs. que osustenlam ago* rã !

Por tanto sustento ainda a minha Proposta , a qual considero mais legal do que o Parecer

O SR. L. J. RIBEIRO: —Parece-me que n minha emenda não pôde ser qualificada tio sentido da Proposta do Sr. Conde de Linhares.

Julgou-se a matéria sufficientemente discutida , por não haver quem mais pedisse a pala-vra.

O Sr. Presidente poi, a votos a. emenda do Sr. L. J. Ribeiro, e ficou rejeitada. — ludo a propor o Parecer da Commissão, disse

O SR. PEREIRA DE MAGALHÃES: — Para sermos coherentes, requeiro a votação nominal; porque naquillo que hoje se impugna a decisão da Camará lambem foi nominal. (dpoiadoi).

Assim se decidia.