O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

521

DIARIO DO GOVERNO.

culdade que ha muitas vezes de poder encontrar na pessoa proposta todas as precisas qualidades; aconselha por outro lado se proceda de modo que se o tempo mostrar que aquelle em quem recahiram os votos não tem as necessarias condições para o bom desempenho do cargo, isto tinha remedio. Portanto, apesar do que se escreveu no Projecto, tanto eu como o meu companheiro da Commissão, o Sr. Machado, não temos duvida em adoptar a emenda do Sr. Visconde de Laborim. (Apoiado.)

O Sr. Pereira de Magalhães; — Os argumentos que se podem formar a respeito deste paragrapho são muito ponderosos, e á vista delles eu confesso que me não sei dicidir. Farei porém uma reflexão á Camara, e é: que o serviço da Mesa é bastante pesado, e por isso eu tenho sempre muito escrupulo em sobrecarregar com elle aquelles Membros que o exerceram por um largo espaço de tempo. Deve porém ter-se em vista, que satisfazendo a Mesa as suas obrigações, e estando a Camara contente com ella, fica a esta o arbitrio de a poder reeleger, no que ganhará o serviço da Camara, e tambem deve ficar ao arbitrio da Mesa reeleita o escusar-se, no caso de não querer continuar. Debaixo destas considerações inclino-me mais a que a Eleição seja mensal, (apoiados.)

Julgando-se o paragrapho discutido, foi lida a seguinte

Emenda.

«Voto para que a Eleição de que se tracta seja mensal, e que o mez se conte desde o dia em que a Camara estiver constituida. = V de Laborim.»

Ficou approvada.

Os seguintes Artigos foram todos approvados sem discussão.

Art. 8.° Concluida a Eleição da Mesa um dos Secretarios lavrará a Acta da Sessão. Lida esta e approvada, dirá o Presidente Decano:

«Em virtude da Constituição, e pela nomeação da Mesa definitiva, estão concluidas as funcções da provisoria, e fica esta dissolvida.»

Então o Decano e Secretarios interinos descerão do logar da Presidencia, e subirão para o mesmo o Presidente e Secretarios effectivos, tomando a direita do Presidente o Secretario que obteve mais votos, e em igualdade delles o mais velho.

Art. 9.° O que fica disposto nos Artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.º,7.°, e 8.°, suppõe a presença do numero legal de Senadores determinado no Artigo 40 da Constituição. Se porém acontecer que, tres dias depois da Abertura das Côrtes Geraes, não concorra ao local das Sessões metade e mais um da totalidade marcada na Lei das Eleições, a Junta Preparatoria tractará dos meios que a sua prudencia lhe suggerir, segundo as circumstancias, a fim de constituir a Camara; mas não poderá proclamar Senadores, nem eleger a Mesa, em quanto não estiver presente o referido numero legal.

Art. 10.° Os trabalhos relativos á legalidade das Eleições têem logar sómente no primeiro anno da Legislatura.

TITULO II.

Do Juramento.

Art. 11.º Installada a Mesa definitiva, se procederá ao Juramento dos Senadores, que será dado aos Santos Evangelhos em um Livro delles, posto para esse fim em uma Mesa, collocada no plano da Sala diante da do Presidente. Este será o primeiro a prestar o Juramento; e o deferirá depois aos dous Secretarios, e sucessivamente a todos os Senadores presentes pela ordem da chamada. Durante este acto os Senadores estarão em pé e os dous Secretarios, um á direita e outro á esquerda do Presidente.

Lido este

Art. 12.° A formula do Juramento é a seguinte: «Juro ser inviolavelmente fiel á Religião Catholica, Apostolica Romana, ao Rei, á Nação, e á Constituição; e concorrer quanto em mim couber para a formação de Leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos Povos, a gloria do Rei, e o esplendor do Estado — O Presidente em seu Juramento accrescentará o seguinte: «Juro outrosim como Presidente da Camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo.»

Foi approvado com a seguinte

Emenda.

«Proponho que se supprima a segunda parte do Art. 12.°, desde as palavras = O Presidente em seu Juramento etc. = Duque de Palmella.»

Passou-se aos seguintes Artigos, que foram todos approvados sem discussão.

Art. 13.° Concluida a prestação do Juramento, o Presidente e Secretarios subirão aos seus logares; e o Presidente recitará a seguinte formula.

«A Camara dos Senadores da Nação Portugueza está definitivamente constituida.»

Este acto será participado ao Rei, (Regente ou Regencia) por uma Deputação de sete Membros, e por escripto á Camara dos Deputados.

Art. 14.° O Senador que posteriormente se apresentar, depois de verificados os titulos da sua eleição, prestará Juramento nas mãos do Presidente.

Art. 15.º Os Senadores Funccionarios da Camara são: o Presidente, o Vice-Presidente, os Secretarios, e os Vice-Secretarios.

Are. 16.º Ao Presidente incumbe, além do que lhe é assignado na Constituição:

§. 1.° Abrir e fechar as Sessões a horas competentes, e designar a Ordem do dia para a Sessão seguinte:

§. 2.° Receber, e mandar communicar á Camara todos os despachos officiaes, e mais correspondencia.

§. 3.º Assignar com os Secretarios — as Actas depois de approvadas; os Decretos e os Projectos de Lei que houverem de ser expedidos; as Resoluções da Camara; e os Diplomas e mais actos emanados da mesma Camara:

§. 4.º Dirigir os trabalhos; manter a ordem; conceder ou negar a palavra aos Senadores que a pedirem; encaminhar as discussões; chamar á questão os Oradores que della se affastarem, e á ordem os que á mesma faltarem; resumir, e propôr as questões; mandar proceder ás votações, e annunciar os resultados d'ellas:

Ao seguinte

§. 5.º (do Art. 16) «Pertence ao Presidente: Pronunciar qualquer discurso em nome da Camara, e com a previa approvação da mesma» — foram offerecidas as seguintes

Emendas

1.ª Proponho que se elimine a ultima parte do §. 5.° do Art. 16, desde as palavras — e com a prévia. = Duque de Palmella.

2.ª Quando a importancia do objecto o exigir. = Pereira de Magalhães.

A 1.ª foi retirada, sendo o paragrapho approvado com o additamento contido na 2.ª

Ao §. 6.° (do mesmo Artigo) que diz: «Pertence ao Presidente: Nomear as Deputações de Honra e de Mensagem, pedindo dia e hora, pelo Ministerio dos Negocios do Reino para a admissão d'ellas, e communicando antecipadamente ao mesmo a cópia do Discurso ou Mensagem que haja de ser presente á Corôa» — foi proposta a seguinte

Emenda.

«Proponho que o ultimo periodo do §. depois das palavras = admissão d'ellas = por diante, seja supprimido.» = Miranda.

Foi assim approvado.

Os seguintes paragraphos e Artigos foram approvados sem discussão:

(Art. 16.°) §. 7.º Pertence ao Presidente: Prevenir que os expectadores, por qualquer modo, tomem parte nos debates e deliberações da Camara:

§. 8.° Cumprir e fazer executar o presente Regimento.

Art. 17.° O Presidente logo depois de nomeado se occupará de preparar a Proposta da Camara ao Discurso Real da Abertura; a qual, sendo examinada por mais quatro Senadores eleitos para esse fim, será, depois de discutida em Sessão publica, e approvada pela Camara, dirigida ao Throno por uma Deputação de sete Membros.

Art. 18.º O Presidente póde tomar a palavra para discutir, deixando a Cadeira ao Vice-Presidente, para a qual não voltará antes de ter sido votado o assumpto, em cuja discussão tiver entrado.

Começou a discutir-se o Artigo 19.°, mas não estando a Camara em numero, ficou addiado.

Tendo o Sr. Presidente indicado para Ordem do dia da Sessão seguinte a discussão do Projecto de Lei para a fixação das Forças de Terra, pediu a palavra e disse

O Sr. Bergara: - A presença do Ministro da Guerra parece-me indispensavel: eu particularmente tenho necessidade de lhe pedir esclarecimentos, porque quero alterar, approvar ou reprovar o Projecto; mas quero que o Ministro da Guerra esteja presente; e todos sabem que elle por agora não póde apparecer na Camara. (Apoiado.)

O Sr. Zagallo: — Sinto muito não ser da opinião do illustre Secretario, porque este Projecto já foi discutido na Camara dos Deputados na presença dos Ministros, e tanto assim que em consequencia da votação sobre o mesmo Projecto é que elles abandonaram a Camara: portanto não ha inconveniente nenhum em procedermos á discussão indicada por V. Ex.ª ainda que o Sr. Ministro da Guerra aqui não esteja.

O Sr. Visconde de Laborim: — A indicação do Nobre Senador importa o resultado de que não temos aqui authoridade para alterar aquelle Projecto; e se a temos então ha necessidade do Ministro; e por consequencia prevalece a mesma razão para aqui, que houve na Camara dos Srs. Deputados: portanto approvo a indicação do Sr. Secretario: a responsabilidade que houver pela demora não recahe em nós, recahe sobre o Ministro que aqui não vier. (Apoiado.)

O Sr. Presidente disse que vista a consideração que acabava de ser feita, a Ordem do dia para Sexta feira (19 do corrente) seria a discussão do Projecto de Lei para a repressão do contrabando dos Cereaes, e havendo tempo, a continuação da do Regimento: convidou as Commissões para se reunirem no dia seguinte e fechou a Sessão pelas tres horas menos um quarto da tarde.