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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 17 de Abril de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora da tarde, estando presentes 40 Srs. Senadores. O Sr. Presidente participou que o Sr. Conde de Avillez não comparecia por incommodo de saude: similhante participação fez o Sr. Aguilar relativamente ao Sr. Visconde de Semodães.

Foi lida, e approvou-se a Acta da antecedente Sessão.

O Sr. Presidente annunciou que na proxima Sala estava o Sr. Francisco de Lemos Bettencourt, Senador pelo Circulo de Angra do Heroismo, cuja Eleição se havia legalisado; e que portanto ía ser introduzido na Camara: effectivamente o foi pelos Srs. Secretarios, e depois de prestar Juramento tomou logar.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.° Um Officio, pelo Ministerio da Fazenda, enviando o authographo do Decreto das Côrtes (sanccionado por Sua Magestade), e respectiva Carta de Lei sobre a isenção dos Direitos de tonelagem a favor dos Navios que carregarem Sal nos Portos do Reino. — Para o Archivo.

2.° Outro dito, pelo Ministerio da Guerra, remettendo alguns Mappas demonstrativos da força do Exercito em diversas epochas, os quaes não foram incluidos na remessa anteriormente feita á Camara. — Para a Secretaria.

3.º Outro dito, pelo mesmo Ministerio, enviando o Projecto de Administração geral de Fazenda militar, feito pelas Commissões reunidas das differentes Armas; e outro para reformar as Repartições de fiscalisação e pagamento do Exercito. — Á Commissão de Guerra,

Passou ás Commissões de Guerra e Marinha uma Representação da Sociedade Pharmaceutica de Lisboa, pedindo — que os primeiros Pharmaceuticos dos Hospitaes do Exercito e Marinha tenham uma graduação em harmonia com a que se acha estabelecida para os Medicos e Cirurgiões, e que sejam Membros natos dos Conselhos de Saude.

O Sr. Pacheco Telles: — Mando para a Mesa uma Representação das Juntas de Parochia, e mais habitantes das Freguezias de Castellões, Guardão, Santa Eulalia, e outras, que representam a necessidade de se alterar o Decreto de 6 de Novembro de 1835. Como esta Representação tem de ír á Commissão de Administração Publica, ahi darei os necessarios esclarecimentos: por agora só direi que a mesma Representação é da maior justiça, e de muita vantagem para aquelles Povos, e mesmo de reconhecido interesse publico; portanto é de esperar que a Commissão a tome na devida consideração.

Foi á de Administração Publica.

O Sr. Pereira de Magalhães apresentou o seguinte

Requerimento.

«A Constituição, no. Art. 62, determina que «Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em metade de seus Membros.» No §. unico deste Artigo determina que «na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os Membros que devem sahir, etc.»

«Não determinando, porém, a Constituição nem quem ha de fazer este sorteamento, nem o modo como se ha de fazer, dando-se ou o caso de findar o tempo de duração da Legislatura, ou de dissolução da Camara, póde duvidar-se se é attribuição do Governo, se é do Senado; se é necessaria uma Lei regulamentar do preceito consignado neste Artigo e §, se é objecto que pertence ao Regimento interno desta Camara; e para opportunamente se resolver esta duvida, o que muito convém á regularidade do Serviço publico, requeiro que a Commissão do Regimento interno, seja convidada a tomar este objecto na consideração, e dar sobre elle o seu parecer, propondo um Projecto de Lei, se o julgar necessario, ou o Additamento respectivo do Regimente interno que se acha em discussão, e ouvindo, se o julgar necessario, a Commissão de Legislação. Sala das Sessões, em 17 de Abril de 1839. = Pereira de Magalhães.»

Ficou para segunda leitura.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão do Projecto de Regimento interno da Camara, começando pelo seguinte Artigo, e emendas, tudo addiado da precedente Sessão.

Art. 4.º A Junta Preparatoria passará então a eleger duas Commissões, uma de cinco e outra de tres Membros. A primeira informará sobre a validade das Eleições, e verificará os Diplomas e identidade dos Senadores em geral; a segunda verificará sómente os Diplomas dos que compõem a primeira.

Emendas.

A Junta Preparatoria passará então a eleger d'entre os Senadores da Legislatura antecedente, uma Commissão de cinco Membros para informar sobre a validade das ultimas Eleições, e verificar a identidade dos Senadores novamente nomeados. = Vellez Caldeira.

(Segue outra identica do Sr. Cordeiro Feyo.)

Julgando-se a materia discutida, foi o Art. 4.º approvado, salva a emenda, decidindo-se depois que os Membros da Commissão de Poderes sejam tirados dos da Legislatura anterior.

Os seguintes foram approvados sem discussão, pondo-se o paragrapho do 5.º em harmonia com o vencido.

Art. 5.° A Junta preparatoria votará sobre a validade das Eleições, declarando quaes são os Diplomas em que não apparecem motivos para duvidar. Quando, porém, alguma duvida occorrer, ou seja acerca da legalidade do Diploma, ou relativa á qualificação do Senador eleito, ficará reservada para a decisão da Camara depois de constituida, precedendo discussão publica, e sendo convidado para tomar parte nella, e allegar o seu direito, o Senador de cuja pessoa ou titulo se tractar; para este fim dar-se-lhe-ha assento fóra das cadeiras dos Membros da Camara.

§. A primeira Commissão ficará encarregada do exame dos Diplomas dos Senadores que posteriormente comparecerem; a segunda dissolvida.

Art. 6.º O Presidente, lendo em voz alta os nomes dos Senadores, proclamará aquelles cujos Diplomas se achem regulares.

Art. 7.º Logo se procederá á Eleição da Mesa definitiva por escrutinio secreto, e maioria absoluta. Se nenhum Senador a obtiver, se procederá a segundo escrutinio fio qual prevalecerá a relativa. Os cargos que se elegem são os de Presidente, Vice-Presidente, dous Secretarios, e dous Vice-Secretarios.

§. Esta operação será repetida em cada Sessão annual da Legislatura.

Sobre o §. do Art. 7.°, teve a palavra e disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Se tivesse a certeza de que a eleição para Presidente havia de recahir sempre em um tão nobre e digno Membro, como é o que actualmente nos preside, eu me sujeitaria de bom grado a votar pelo paragrapho em discussão; porém no estado de duvida e de incerteza, e julgando que muito bem poderá ser eleita uma Mesa que não satisfaça depois os seus desejos; é esta idéa motivo bastante para me pôr na collisão de votar contra o mesmo paragrapho, a fim de que se não fique em estado de não poder cohibir-se o mal, se elle uma vez existir. Nem se diga, que sendo esta Camara composta de pessoas sensatas, a eleição que ella fizer da Mesa recahirá necessariamente sobre Membros de reconhecido senso e reflexão, e que bem desempenhem suas funcções: não é assim, Srs. e o prova a larga experiencia, a qual nos tem mostrado que os homens parecem uma cousa, mas dão a conhecer serem outra, quando se tracta do seu saber, e quando elle se quer applicar na practica. (Apoiados.) Já isto foi motivo para que um homem dissesse = dignus erat imperio si non imperasset. = Se se argumentar porém dizendo-se, que com as repetidas eleições gastará a Camara muito tempo, eu responderei, que bem gasto, e muito bem gasto, será tempo que a Camara perder para se desfazer do mal, e procurar o bem. (Apoiados.) Em vista pois de todas estas razões rejeito o paragrapho, e voto que seja mensal a eleição da Mesa, e que este tempo se conte desde o dia em que a Camara fôr constituida. (Apoiados.)

O Sr. Castro Pereira: — Sr. Presidente, direi como se houve a Commissão na materia que pertence a este paragrapho. Um dos Membros della foi da mesma opinião que acaba de enunciar o Sr. Visconde de Laborim; outro foi de contraria opinião; e o terceiro hesitou, e não se atreveu a decidir definitivamente qual dos dous modos preferia. A experiencia dos paizes onde o Governo Constitucional se acha estabelecida ha mais tempo, deve-nos servir de norma para a applicarmos ao nosso Paiz (tanto quanto as circumstancias o permittam), e essa experiencia ensina que o cargo de Presidente de uma Camara Legislativa é de difficil execução, e que nem todos o desempenham convenientememte, ainda que tenham igualdade de desejos, e mesmo igualdade de talentos, pois que muitas qualidades reunidas se tornam necessarias para bem o exercer: pareceu por tanto seria aceitado que a eleição fosse por toda a Sessão de cada Legislatura. Comtudo, a diffi-

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culdade que ha muitas vezes de poder encontrar na pessoa proposta todas as precisas qualidades; aconselha por outro lado se proceda de modo que se o tempo mostrar que aquelle em quem recahiram os votos não tem as necessarias condições para o bom desempenho do cargo, isto tinha remedio. Portanto, apesar do que se escreveu no Projecto, tanto eu como o meu companheiro da Commissão, o Sr. Machado, não temos duvida em adoptar a emenda do Sr. Visconde de Laborim. (Apoiado.)

O Sr. Pereira de Magalhães; — Os argumentos que se podem formar a respeito deste paragrapho são muito ponderosos, e á vista delles eu confesso que me não sei dicidir. Farei porém uma reflexão á Camara, e é: que o serviço da Mesa é bastante pesado, e por isso eu tenho sempre muito escrupulo em sobrecarregar com elle aquelles Membros que o exerceram por um largo espaço de tempo. Deve porém ter-se em vista, que satisfazendo a Mesa as suas obrigações, e estando a Camara contente com ella, fica a esta o arbitrio de a poder reeleger, no que ganhará o serviço da Camara, e tambem deve ficar ao arbitrio da Mesa reeleita o escusar-se, no caso de não querer continuar. Debaixo destas considerações inclino-me mais a que a Eleição seja mensal, (apoiados.)

Julgando-se o paragrapho discutido, foi lida a seguinte

Emenda.

«Voto para que a Eleição de que se tracta seja mensal, e que o mez se conte desde o dia em que a Camara estiver constituida. = V de Laborim.»

Ficou approvada.

Os seguintes Artigos foram todos approvados sem discussão.

Art. 8.° Concluida a Eleição da Mesa um dos Secretarios lavrará a Acta da Sessão. Lida esta e approvada, dirá o Presidente Decano:

«Em virtude da Constituição, e pela nomeação da Mesa definitiva, estão concluidas as funcções da provisoria, e fica esta dissolvida.»

Então o Decano e Secretarios interinos descerão do logar da Presidencia, e subirão para o mesmo o Presidente e Secretarios effectivos, tomando a direita do Presidente o Secretario que obteve mais votos, e em igualdade delles o mais velho.

Art. 9.° O que fica disposto nos Artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.º,7.°, e 8.°, suppõe a presença do numero legal de Senadores determinado no Artigo 40 da Constituição. Se porém acontecer que, tres dias depois da Abertura das Côrtes Geraes, não concorra ao local das Sessões metade e mais um da totalidade marcada na Lei das Eleições, a Junta Preparatoria tractará dos meios que a sua prudencia lhe suggerir, segundo as circumstancias, a fim de constituir a Camara; mas não poderá proclamar Senadores, nem eleger a Mesa, em quanto não estiver presente o referido numero legal.

Art. 10.° Os trabalhos relativos á legalidade das Eleições têem logar sómente no primeiro anno da Legislatura.

TITULO II.

Do Juramento.

Art. 11.º Installada a Mesa definitiva, se procederá ao Juramento dos Senadores, que será dado aos Santos Evangelhos em um Livro delles, posto para esse fim em uma Mesa, collocada no plano da Sala diante da do Presidente. Este será o primeiro a prestar o Juramento; e o deferirá depois aos dous Secretarios, e sucessivamente a todos os Senadores presentes pela ordem da chamada. Durante este acto os Senadores estarão em pé e os dous Secretarios, um á direita e outro á esquerda do Presidente.

Lido este

Art. 12.° A formula do Juramento é a seguinte: «Juro ser inviolavelmente fiel á Religião Catholica, Apostolica Romana, ao Rei, á Nação, e á Constituição; e concorrer quanto em mim couber para a formação de Leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos Povos, a gloria do Rei, e o esplendor do Estado — O Presidente em seu Juramento accrescentará o seguinte: «Juro outrosim como Presidente da Camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo.»

Foi approvado com a seguinte

Emenda.

«Proponho que se supprima a segunda parte do Art. 12.°, desde as palavras = O Presidente em seu Juramento etc. = Duque de Palmella.»

Passou-se aos seguintes Artigos, que foram todos approvados sem discussão.

Art. 13.° Concluida a prestação do Juramento, o Presidente e Secretarios subirão aos seus logares; e o Presidente recitará a seguinte formula.

«A Camara dos Senadores da Nação Portugueza está definitivamente constituida.»

Este acto será participado ao Rei, (Regente ou Regencia) por uma Deputação de sete Membros, e por escripto á Camara dos Deputados.

Art. 14.° O Senador que posteriormente se apresentar, depois de verificados os titulos da sua eleição, prestará Juramento nas mãos do Presidente.

Art. 15.º Os Senadores Funccionarios da Camara são: o Presidente, o Vice-Presidente, os Secretarios, e os Vice-Secretarios.

Are. 16.º Ao Presidente incumbe, além do que lhe é assignado na Constituição:

§. 1.° Abrir e fechar as Sessões a horas competentes, e designar a Ordem do dia para a Sessão seguinte:

§. 2.° Receber, e mandar communicar á Camara todos os despachos officiaes, e mais correspondencia.

§. 3.º Assignar com os Secretarios — as Actas depois de approvadas; os Decretos e os Projectos de Lei que houverem de ser expedidos; as Resoluções da Camara; e os Diplomas e mais actos emanados da mesma Camara:

§. 4.º Dirigir os trabalhos; manter a ordem; conceder ou negar a palavra aos Senadores que a pedirem; encaminhar as discussões; chamar á questão os Oradores que della se affastarem, e á ordem os que á mesma faltarem; resumir, e propôr as questões; mandar proceder ás votações, e annunciar os resultados d'ellas:

Ao seguinte

§. 5.º (do Art. 16) «Pertence ao Presidente: Pronunciar qualquer discurso em nome da Camara, e com a previa approvação da mesma» — foram offerecidas as seguintes

Emendas

1.ª Proponho que se elimine a ultima parte do §. 5.° do Art. 16, desde as palavras — e com a prévia. = Duque de Palmella.

2.ª Quando a importancia do objecto o exigir. = Pereira de Magalhães.

A 1.ª foi retirada, sendo o paragrapho approvado com o additamento contido na 2.ª

Ao §. 6.° (do mesmo Artigo) que diz: «Pertence ao Presidente: Nomear as Deputações de Honra e de Mensagem, pedindo dia e hora, pelo Ministerio dos Negocios do Reino para a admissão d'ellas, e communicando antecipadamente ao mesmo a cópia do Discurso ou Mensagem que haja de ser presente á Corôa» — foi proposta a seguinte

Emenda.

«Proponho que o ultimo periodo do §. depois das palavras = admissão d'ellas = por diante, seja supprimido.» = Miranda.

Foi assim approvado.

Os seguintes paragraphos e Artigos foram approvados sem discussão:

(Art. 16.°) §. 7.º Pertence ao Presidente: Prevenir que os expectadores, por qualquer modo, tomem parte nos debates e deliberações da Camara:

§. 8.° Cumprir e fazer executar o presente Regimento.

Art. 17.° O Presidente logo depois de nomeado se occupará de preparar a Proposta da Camara ao Discurso Real da Abertura; a qual, sendo examinada por mais quatro Senadores eleitos para esse fim, será, depois de discutida em Sessão publica, e approvada pela Camara, dirigida ao Throno por uma Deputação de sete Membros.

Art. 18.º O Presidente póde tomar a palavra para discutir, deixando a Cadeira ao Vice-Presidente, para a qual não voltará antes de ter sido votado o assumpto, em cuja discussão tiver entrado.

Começou a discutir-se o Artigo 19.°, mas não estando a Camara em numero, ficou addiado.

Tendo o Sr. Presidente indicado para Ordem do dia da Sessão seguinte a discussão do Projecto de Lei para a fixação das Forças de Terra, pediu a palavra e disse

O Sr. Bergara: - A presença do Ministro da Guerra parece-me indispensavel: eu particularmente tenho necessidade de lhe pedir esclarecimentos, porque quero alterar, approvar ou reprovar o Projecto; mas quero que o Ministro da Guerra esteja presente; e todos sabem que elle por agora não póde apparecer na Camara. (Apoiado.)

O Sr. Zagallo: — Sinto muito não ser da opinião do illustre Secretario, porque este Projecto já foi discutido na Camara dos Deputados na presença dos Ministros, e tanto assim que em consequencia da votação sobre o mesmo Projecto é que elles abandonaram a Camara: portanto não ha inconveniente nenhum em procedermos á discussão indicada por V. Ex.ª ainda que o Sr. Ministro da Guerra aqui não esteja.

O Sr. Visconde de Laborim: — A indicação do Nobre Senador importa o resultado de que não temos aqui authoridade para alterar aquelle Projecto; e se a temos então ha necessidade do Ministro; e por consequencia prevalece a mesma razão para aqui, que houve na Camara dos Srs. Deputados: portanto approvo a indicação do Sr. Secretario: a responsabilidade que houver pela demora não recahe em nós, recahe sobre o Ministro que aqui não vier. (Apoiado.)

O Sr. Presidente disse que vista a consideração que acabava de ser feita, a Ordem do dia para Sexta feira (19 do corrente) seria a discussão do Projecto de Lei para a repressão do contrabando dos Cereaes, e havendo tempo, a continuação da do Regimento: convidou as Commissões para se reunirem no dia seguinte e fechou a Sessão pelas tres horas menos um quarto da tarde.

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