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DIARIO DO GOVERNO.

reserva, e depois apresentar ás Côrtes os motivos que para isso teve: de outra maneira repito, que seria um absurdo que a Camara dos Srs. Deputados fizesse uma despeza para ter certa força permanentemente licenciada. A palavra constantemente que se acha no Artigo refere-se só ao tempo de paz; em caso extraordinario não haveria Ministro que deixasse de chamar a reserva do Exercito, sob pena de ser processado por isso mesmo. É certo que o Artigo fica mais explicito do modo por que o redigiu a Commissão, mas eu teria dado igual intelligencia ao da Camara dos Srs. Deportados, debaixo da minha responsabilidade (que para isso é que são os Ministros), e penso que não haveria Corpo Legislativo que por esse facto me devesse condemnar. Concluo que qualquer das duas redacções se póde votar, porque ambas preenchem o mesmo fim.

O Sr. Conde das Antas: — A Commissão de Guerra, de que faço parte, expendeu as mesmas idéas que o Sr. Presidente do Conselho acaba de apresentar; e a maior parte ou quasi todos os seus Membros pensavam do mesmo modo que o Artigo, como foi redigido na Camara dos Deputados, dava toda a authorisação ao Governo para chamar a força licenciada, quando as circumstancias o exigissem, ficando o Ministerio por esse facto responsavel para com as Camaras Legislativas: com tudo, parecendo-nos que isto precisava ficar mais explicitamente declarado, redigiu-se o Artigo da maneira por que no Parecer tem emendado. A força que pelo mesmo Artigo se determina esteja licenciada, é menor que aquella de que o Governo precisava, todavia, dando-lhe os 15 mil homens que pediu para effectivo serviço, approvámos o Artigo para que se licenciassem aquellas praças, mas de modo que o Governo podesse lançar mão de toda, ou de parte, della quando as circumstancias o exigissem. Por estas razões, prefiro o Artigo 2.º da Commissão ao correspondente da Camara dos Deputados. (Apoiado.)

O Sr. Zagallo: - Eu levanto-me simplesmente para lembrar ao nobre Senador que acaba de fallar, que não foi eu só dessa opinião; tambem outros Membros da Commissão a adoptaram. Agora se o actual Sr. Ministro da Guerra não duvida interpretar o Artigo da fórma que disse, poderia vir outro que o interpretasse de diverso modo; e a prova que ha de se dever pôr o Artigo mais claro, está na divergencia de opiniões em que nos achamos sobre a sua interpretação. Eu desejo que todas as Leis sejam clarissimas, a fim de evitar a diversidade de interpretações; e este foi o pensamento da Commissão quando redigiu o Artigo da maneira que se acha.

O Sr. Conde de Bomfim: - Depois do que eu expendi não será estranho á Camara que respeitando eu, como declaro que respeito muito, os talentos e reconhecimentos dos illustres Membros da Commissão de Guerra que redigiram o Parecer em discussão, não será estranho, digo, que me aparte de algum modo da sua opinião. — A proposta que fiz em quanto Ministro, o modo por que a sustentei na discussão da outra Camara, não deixará de fazer vêr a todos que as minhas idéas a este respeito são que se torna necessaria maior força do que a proposta pelo Commissão. Relativamente ao detalhe que de passagem se disse aqui que o Governo deveria ter apresentado, observarei que o Ministerio de que fiz parte não veiu a esta Camara tractar essa questão; na outra dei eu essas explicações, e um dos Membros da maioria da Commissão apresentou esse detalhe, pedindo, aos Ministros, como é costume, os esclarecimentos relativos; não me apartei muito do detalhe feito por esse Membro da Commissão, e mostrei que para o estado actual eram necessarios 21 mil homens em effectivo serviço: eis o motivo porque aqui não veiu o detalhe, mas seria muito facil a cada um dos nobres Membros da Commissão de Guerra, que se sentam nesta Camara, conhecê-lo, porque têem servido em muitos pontos do Paiz, estão muito ao facto das suas circumstancias, e com a questão que aqui vai tendo logar ficarão, sufficientemente illustrados, mesmo os outros que não são militares, para poderem conhecer que no estado normal, e quando se derem as outras condições, a primeira força, de 15080 praças de pret, poderá talvez satisfazer.

Quanto á segunda, já aqui se declarou que havendo 21 mil homens de praças de pret, talvez com esse numero se não possa satisfazer o que por esta mesma Camara foi indicado na Resposta ao Discurso do Throno, isto é, que possa mandar-se uma Divisão á Hespanha (o que pertence ao Governo decidir); mas o que eu julgo conveniente é que não nos mostremos contradictorios, e para isso é indispensavel que haja maior força, porque 15 mil praças de pret, deduzidos os doentes, e attento o movimento de desertores, etc. suppondo que para o Reino vizinho marcha uma Divisão de 6 mil homens, já se vê que não haverá o numero sufficiente, e menos para se poderem dar as baixas. Nestes termos fiz a deducção como me foi lembrando, e por meio della mostrei que durante algum tempo teriamos a necessidade de conservar a força de 23 mil homens, pouco mais ou menos, e que destacando 6 mil para Hespanha, ahi ficavam 29 mil, que são os que deveriamos ter, segundo os planos marcados por Lei: se se fixar outra força menor, o serviço ordinario não se poderá fazer, nem tambem se conseguirão os fins mais importantes, e como taes reconhecidos, quaes os de se darem as baixas áquelles a quem ha tanto tempo são devidas nas tropas de linha, licenciar outros, dispensar do serviço os Batalhões Provisorios, etc.

Proseguirei tão brevemente, como me seja possivel, porque tendo a Camara mil objectos que tractar, é preciso poupar-lhe o tempo. Direi que sendo da mais rigorosa obrigação do Governo attender á conservação da independencia Nacional, á segurança interna, e externa, não deve, sem incorrer em grave censura nas circumstancias em que se acha o nosso Paiz, e o visinho, deixar de ter as forças que forem compativeis com os recursos pecuniarios, para este fim as mais avultadas são que haja o numero sufficiente de Officiaes para o Exercito; existem os Officiaes; os quadros de muitos Corpos não existem é verdade, mas existindo os Officiaes essa é a despeza essencial; e então estando as praças de pret licenciadas quasi toda a outra se eliminava, e não se arriscaria a segurança interna, e externa do Paiz: houve com tudo um principio que fez peso na Camara dos Srs. Deputados, e vem a ser, a despeza que essas praças faziam ainda mesmo licenciadas; ma alguem lembrou na Camara dos Srs. Deputados, que das praças licenciadas seria conveniente, quando se conhecesse que era absolutamente necessario, que houvesse um muito maior numero do que aquelle; se achasse em serviço, e a quem senão podesse pagar esse excesso de despeza; que se não dessem os vencimentos da fardamento, etc. para essas praças de pret licenciadas; por que é menor mal não se lhes darem esses vencimentos, em quanto licenciadas, do que prescindir de ter uma força respeitavel quando se necessite, e então quando se tiver feito uma Lei que deve passar conjuntamente com esta da fixação da força, e que é necessaria, é tambem uma necessidade que essas praças não ganhem fardamento, e então aqui está completamente eliminada essa despeza e removidas todas as difficuldades, porque haverá, deste modo, o numero sufficiente de praças para poder darem-se as baixas: não será contradictoria esta Camara, nem a outra, mostrando que têem desejos de mandar uma força para Hespanha ao que está ligado por Tractados.

Por todos estes motivas proponho que a força licenciada seja aquella que tinha sido marcada pela maioria da Commissão da Camara dos Srs. Deputados; porque sem ella não podemos ter a força sufficiente. O Paiz está no estado que conhecemos, tendo 21 mil homens em armas, tendo necessidade de muitos mais, para o que póde occorrer; e para isto se fazer é necessario que o numero seja muito maior.

O Sr. Conde de Villa Real: - Eu hia dizer o mesmo, fui prevenido pelo Sr. General Zagalo; por tanto eu só queria fazer algumas observações para mostrar que julgo dever-se approvar o Artigo proposto pela Commissão. Sou da opinião do Sr. Ministro da Guerra de que o Ministerio pelo Artigo como veiu da Camara dos Srs. Deputados deve tomar a resolução que as circumstancias dictarem; porque na primeira parte do Artigo estava bem entendida porque diz assim (leu); entre tanto na segunda parte parece contradizer-se a primeira, e poderá dar logar a questões; por isso como em uma Lei deve haver a maior clareza, eu voto pelo Artigo da Commissão.

O Sr. Presidente observou que aquella proposta estava prejudicada com votação do primeiro Artigo.

O Sr. Zagallo: - A força total já está votada no 1.º Artigo, por consequencia não se póde alterar; o Artigo 2.° não ía senão declarar, que parte desta força deve ficar em effectivo serviço, a outra licenciada.

O Sr. Conde do Bomfim: - Se a proposta está prejudicada, nesse caso retiro-a.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 2.º posto á votação, e approvado pelo modo offerecido pela Commissão de Guerra.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Posto que eu não tenha a honra de fazer hoje parte desta illustre Camara, peço licença para remetter um Requerimento dos habitantes de Alcacer do Sal, contra o Projecto da refórma do Terreiro de Lisboa, os quaes pensando que eu ainda tinha a honra de ser Senador m'o enviaram para eu o apresentar á Camara; de mais a mais foi-me dirigido por um cavalheiro que eu conheço. Peço ao Senado me releve esta ingerencia. (Apoiado.)

O Requerimento foi mandado á Commissão de Agricultura.

Continuando a tractar-se do Projecto de Regimento interno da Camara, foram successivamente lidos, e approvados sem discussão os seguintes Artigos, excepto o paragrapho unico do antepenultimo, que ficou supprimido.

26.º Nenhuma Sessão deverá prolongar-se além de quatro horas depois de aberta, sem justa causa approvada pela Camara.

27.º Os Ministros da Corôa ainda quando não sejam Senadores, têem logar designado na Sala, e livre entrada nas Sessões, quer sejam publicas quer secretas; obterão a palavra nas discussões todas as vezes que a pedirem, menos quando se tractar de regimen interno da Camara, se não forem Membros della.

28.º A ordem dos trabalhos é geralmente a seguinte:

Verificação do numero de Senadores presentes; leitura e approvação da Acta; conta da correspondencia; leituras; e discussão dos objectos dados para Ordem do dia.

29.º A Camara se formará em Sessão secreta todas as vezes que um Ministro da Corôa o requerer em nome do Governo; ou quando algum Senador assim o pedir, sendo apoiado por mais dous, e com previa approvação da Mesa.

O Presidente annunciará a Sessão secreta pronunciando as seguintes palavras: «A Camara vai formar-se em Sessão secreta por assim o exigir o bem do Estado.» Todos os espectadores sahirão das Galerias, e da Sala todos os individuos que não forem Senadores ou Ministros da Corôa: as portas estarão fechadas em quanto durar a Sessão secreta, e a Acta desta será escripta em separado, e lida e approvada no fim de cada uma das mesmas Sessões.

30.º Nenhum trabalho de Commissões pode ter logar durante as Sessões sem ordem expressa da Camara; comtudo, a de Poderes, com annuencia do Presidente, procederá ao exame do Diploma de qualquer Senador que se apresentar pela primeira vez na Camara, a fim de ter logo entrada nella.

31.º O Presidente fecha a Sessão dizendo: «Está fechada á Sessão.»

32.º Tudo quanto depois disto se discutir ou deliberar é nullo de Direito.

Titulo V.

Das Commissões.

33.º Haverá Commissões para facilitar a expedição dos negocios; cumpre-lhes examina-los e prepara-los até ao ponto em que sobre elles deva recahir decisão da Camara.

34.º As Commissões serão Geraes ou Especiaes:

§. 1.º As Commissões Geraes formam-se por Eleição da Camara no principio de cada Sessão de Legislatura, e permanecerão durante toda ella: o numero destas Commissões é indeterminado; mas, geralmente fallando, relativo ao dos Ministerios do Estado; o dos seus Membros não excederá a sete, nem será menor de tres.

§. 2.º As Commissões Especiaes são nomeadas para o exame de algum Projecto de Lei ou Proposta, ou para a preparação e qualquer outro trabalho; e ficarão dissolvidas quando se concluir o assunto de que foram encarregadas.

Os Senadores e os Ministros da Corôa poderão assistir aos trabalhos de qualquer Commissão.

35.° Afóra as Commissões de que tractam os Artigos antecedentes, haverá mais as seguintes: - a de Petições; a de Infracções (Artigos 15.º e 33.º da Constituição); e as de Inquerito (Constituição, Artigo 39.º). As duas primeiras