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DIARIO DO GOVERNO.

faz, nem é util; porque póde dar-se o caso de ser denunciante o mesmo contrabandista: ora sendo-o, já se vê que depois lhe é entregue o trigo e por esta fórma segue-se que nenhuma pena terá o contrabandista, e que ficará impune. Eis-aqui pois o motivo da minha duvida.

O Sr. Trigueiros: — Eu creio que o illustre Senador ficará satisfeito se eu lhe disser que o que está em discussão é o Artigo 1.º do Parecer, e não o do Projecto originario; e nesse Artigo está prevenido o caso que S. Ex.ª apontou o pois nessa parte foi emendado o que eu exarei no meu Projecto, emenda que eu declarei já tinha adoptado com muito boa vontade, por me parecerem muito ponderosas as razões que para isso dá a Commissão. O Artigo, pois, que está em discussão, e que a Commissão offerece, diz assim (leu): desta maneira fica pois desvanecida toda a incompatibilidade que se poderia dar com o fim desta Lei; por quanto, não ha ninguem que queira ser apprehendido com o contrabando, porque todos querem evitar as penas corporaes, que pela mesma Lei lhes são impostas. Com esta explicação creio eu que o Sr. Visconde de Beire se dará por satisfeito.

O Sr. Visconde de Beire: — Fico satisfeito de algum modo; mas não completamente; pela razão de que os generos que vêem de Hespanha são tão baratos, que por isso se não tira (como já disse) o pertendido resultado, nem fica inteiramente cohibido o contrabando, por esta fórma.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Sem pretender impugnar a redacção do Artigo, devo com tudo dizer, que me parece não estarem ainda completamente desvanecidas as objecções ponderadas pelo illustre Senador o Sr. Visconde de Beire. Eu bem sei que é muito difficil prevenir todos os casos em que uma Lei pôde ser illudida, e tanto que já um dos nossos escriptores mais celebres disse: =....Pensata la Legge, pensata la malizia. Por muito efficazes que sejam as providencias tomadas pelo Legislador, muito maiores são as diligencias que se empregam para illudir as Leis: — eis-aqui pois a razão porque eu não vejo suficientemente prevenidas as duvidas propostas por S. Ex.ª o Sr. Visconde de Beire. Pode dar-se o caso de que um contrabandista esteja combinado com outro da sua facção, e que sendo o primeiro apprehendido, seja o segundo quem vá fazer a denuncia, para tornarem a vir os generos á sua mão. Esta hypothesis póde dar-se; mas não sei se poderá prevenir-se convenientemente nesta Lei: - não me acho habilitado para inculcar um remedio que ponha termo ao mal que se receia, mas parece-me que a duvida do Sr. Visconde de Beire ainda subsiste.

O Sr. Presidente: Mas segundo eu vejo nem o Sr. Luiz José Ribeiro, nem o Sr. Visconde de Beire, mandam para a Mesa nenhuma emenda.

O Sr. Visconde de Beire: — Eu não proponho emenda nenhuma, só quiz chamar sobre este ponto a attenção do illustre Auctor do Projecto, para que elle veja se é possivel que na Lei vá o remedio para elle.

O Sr. Trigueiros: — Não é possivel, a meu vêr, satisfazer plenamente aos desejos do nobre Senador; — porque, o que se ha de dar? Não se póde dar menos de metade para o interessado; nem se póde dar mais de metade: em consequencia, se ha algum meio que lembre eu o adoptarei, e creio que tambem a Commissão nenhuma duvida terá em o adoptar: mas eu confesso que não posso atinar qual ella seja.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Segundo entendi, alguns Srs. Senadores figuram uma hypothesis que não está prevenida neste Artigo; mas eu digo que o está. (Apoiados.) Eu entendi a hypothesis desta maneira: — que podia dar-se o caso de que o denunciante fosse o mesmo contrabandista combinado com um individuo da sua mesma facção para servir de conductor, e fugir no acto da apprehensão para por este meio os generos tornarem a vir á mão do contrabandista pela denuncia, e fazer assim a introducção. Esta hypothesis, Sr. Presidente, é verdade que não estava prevenida no 1.° Artigo do Projecto originario; mas o seu illustre Auctor convencido das mesmas razões que produziu o Sr. Visconde de Beire, consentiu em que o Artigo fosse redigido da maneira que o offereceu a Commissão; e por esta forma fica prevenida essa hypothesis. (Apoiados.)

O Sr. Bettencourt: — Eu tinha-me reservado para fallar sobre este objecto; porque tinha as mesmas idéas do illustre Senador o Sr. Magalhães; e por isso direi tambem como S. Ex.ª, que os fins que se querem tirar estão aqui muito bem enunciados neste artigo. Srs. os contrabandistas são tantos, e tem taes ardis, e estudam tanto de dia e de noite para illudirem as Leis, e fazerem os contrabandos a seu geito, e com a maior cautella e vigilancia, que apesar de terem tido sempre os Contractadores do Tabaco uma mais exacta e activa fiscalisação, do que têem tido as Authoridades constituidas como originadas do Governo, assim mesmo essa fiscalisação tem sido muitas vezes illudida! Isto, Srs. apesar de ella ser a melhor possivel, porque os homens que estão á testa da administração do Contracto do Tabaco, lucram com essa boa fiscalisação, porque ella redunda em proveito dos seus interesses: — e fazem-na com dobrados meios que o Governo não tem tido para levar aos fins as suas providencias. Apesar de tudo isto, Sr. Presidente, elles já se viram nas circumstancias de não quererem saber nada dos apprehensores do contrabando (e eu fallo diante de quem póde ter muito voto sobre a materia). Os Contractadores do Tabaco são quasi que os compradores desses generos apprehendidos, de cuja medida elles têem tirado muita utilidade; porque assim se animam os homens a ser denunciantes, e apprehensores pela certeza que têem de que logo acham quem lhes compre os generos, e haverem dinheiro por elles. Sr. Presidente, esta Lei tem muita analogia a bem da moralidade dos bons Negociantes; porque são estes aquelles que mais interesse tem com ella; porque como a sua boa fé, regularidade dos seus livros, e as suas especulações são fundadas na Lei, que elles respeitam, e conhecem para pagarem os Direitos nas Estações competentes, e em um verdadeiro conhecimento de causa; comprehendem por isso nas suas especulações o vêr aonde ha generos mais baratos para os mandarem vir; mas não são assim os contrabandistas, que nos seus calculos levam logo, como ganho, o que roubam aos Direitos, e como se subtrahem á apresentação das Alfandegas, por este facto, e dolo, são superiores em vantagem, e na concorrencia com os Negociantes de boa fé, e de honra, que tendo os seus generos mais carregados com o que pagaram de Direitos e Despachos, os não podem vender, e se os vendem, perdem. Os contrabandistas, Sr. Presidente, atrevem-se a fazer o que ainda ha pouco aconteceu no Algarve, isto é, a levarem aos portos daquella Provincia embarcações de differentes tamanhos e construcção, carregados de contrabando de differentes generos, como chá, fazendas diversas de lã e seda, cereaes, tabaco, etc. etc. vindos de Gibraltar, e desembarcarem-no debaixo do auxilio de contrabandistas que em força appareceram alli armados para protegerem o desembarque; obrigando até os Officiaes da Alfandega a acompanha-lo! Isto é um facto, Sr. Presidente, e á vista delle torno a repetir que os Srs. Senadores que me ouvem, não tenham duvida em estabelecer as penas mais severas, e as medidas mais restrictas; porque a malicia filha da sede dos interesses ha de illudir quanto fôr possivel: um genero que dá 20 ou 30 por cento de ganho convida muito os especuladores de contrabando, em prejuizo do Negociante honrado e probo, que é o mais opprimido. Por conseguinte voto pelo Artigo da Commissão, porque realmente está muito bem redigido.

Julgando-se a materia discutida, foi lida a seguinte Substituição.

«O producto liquido dos generos Cereaes introduzidos por contrabando, e os seus respectivos transportes, quando porém apprehendidos com o contrabandista, fica pertencendo ao apprehensor. — V. do Porto Côvo.

Posto a votos o Artigo (das Commissões) ficou approvado, salva a redacção.

Leu-se depois o seguinte (da Commissão.)

§. unico. Não sendo apprehendido o contrabandista, os ditos transportes, e generos serão applicados nos termos do Alvará de 15 de Outubro de 1824.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Pedi a palavra não para impugnar a disposição do paragrapho unico, mas para lhe fazer um additamento. Diz elle: (leu.) Os termos em que está concebido o Artigo 18 do Alvará de 15 de Outubro de 1824, são que o producto dos generos de contrabando e seus transportes serão applicados para a Fazenda Publica Nacional: ora eu que desejo muito (assim como todos os Membros desta Camara) promover a Agricultura, e toda a Industria, proporia que em vez de se dizer = nos termos do Alvará de 15 de Outubro 1824 = se dissesse que os generos e transportes apprehendidos serão exclusivamente applicados para a construcção é melhoramento de estradas no Concelho em que se fizer a apprehensão. (Apoiados.)

O Sr. Castro Pereira: — Desejaria fazer um novo additamento ao que já apresentou o meu amigo, o Sr. Luiz José Ribeiro a fim de poder interessar neste objecto todos os habitantes dos Concelhos onde as apprehensões tivessem logar, porque (geralmente fallando) a experiencia tem mostrado que aquelles habitantes, longe de perseguirem os contrabandistas de Cereaes, são elles mesmos quem os encobrem: entendo por tanto que a importancia do producto das apprehensões deve ser applicada para as despezas das Camaras dos respectivos Concelhos, onde as apprehensões se fizerem, porque nessas mesmas despezas entram as das estradas e caminhos.

O Sr. Trigueiros: — Este additamento tem um fim differente do Projecto; eu o que pertendi foi evitar o contrabando; agora a applicação das apprehensões póde ser a que quizeram, e eu adopto qualquer, uma vez que seja nacional.

O Sr. Bergara: — Concordo na Substituição do Sr. Luiz José Ribeiro, mas na applicação da metade dos productos dos Cereaes apprehendidos, é que eu quero dar um destino na Lei. Tanto no Regulamento actual do Terreiro, como nos Projectos apresentadas pelo Sr. Luiz José Ribeiro, e por mim, ha um Artigo pelo qual se dispõe que o remanescente do producto dos Impostos seja applicado para obras publicas: ora eu desejava que o producto destas metades entrasse no cofre daquella Repartição, do contrario vejo que cada um dos Concelhos não tomará interesse n'isto porque se não fica sabendo qual é a Authoridade que ha de tractar das obras. Proponho por tanto este additamento: — Entrando nos cofres do Terreiro para serem applicadas ás obras de estradas, canaes, e pontes.

O Sr. Tavares d'Almeida: — A commissão não se oppõe ao additamento do Sr. Luiz José Ribeiro, ainda que entende de nada servirá se não houver fiscalisação verdadeira: o melhor seria approvar o paragrapho como está, porque a Fazenda tambem tem bastante necessidade.

Julgada a materia discutida foram lidas as seguintes Substituição e Emenda.

«Não sendo apprehendido o Contrabandista, metade do producto dos generos e dos transportes será exclusivamente applicado para melhoramento ou construcção de estradas, no Concelho em que se fizer a apprehensão pelos meios estabelecidos nas Leis, e a outra metade para o denunciante ou apprehensor. = Ribeiro.»

«Em logar dos = termos do Alvará = se diga = serão applicados para as despezas da Camara Municipal do Concelho aonde se fizer a apprehensão. = Castro Pereira.»

Tendo o Auctor desta declarado que a retirava para adoptar aquella, o Sr. Presidente poz a votos a Substituição, e foi approvada, julgando-se tudo o mais prejudicados

O Sr. Presidente: — Parece-me não ter logar pôr-se em discussão o Artigo 2.º, visto que o Sr. Trigueiros, Auctor do Projecto, conveio com a Commissão em que fôsse supprimido.(Apoiado.) Por consequencia passa-se ao seguinte, que é o

Art. 3.º Os Manifestos de Cereaes dentro das cinco legoas proximas á faia na Provincia do Alemtéjo, e nas demais Provincias adjacentes á Hespanha, que a Lei de 14 de Setembro de 1837 manda fazer perante os Regedores de Parochias nas terras que não forem Cabeça de Concelho e as guias que lhes incumbia passar nas mesmas terras; da publicação desta Lei em diante taes Manifestos unicamente serão feitos perante o Administrador do Concelho, e as guias por elle tão sómente passadas.

Teve a palavra

O Sr. L. J. Ribeiro: — Parece-me seria mais conveniente que em logar de dizer neste Artigo = cinco legoas = se marcassem dez, porque julgo demasiadamente oppressivas as disposições contheudas no paragrapho unico como no Artigo se diz, que os generos Cereaes serão acompanhados de guias em todo o Reino, talvez que o paragrapho se podesse eliminar como desnecessario. Faço estas observações aos illustres Membros da Commissão, para que as tomem na devida consideração.

O Sr. Trigueiros: Tendo eu concordado em tudo com todos aquelles illustres Senadores que têem querido fazer substituições, emendas, e additamentos, já ao Projecto originario, já ao Parecer da Commissão, não posso comtu-