O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

598

DIARIO DO GOVERNO.

Não se fazendo outra reflexão, resolveu-se que o Projecto apresentado pelo Sr. Visconde de Sá fosse enviado á Commissão do Ultramar, salvo [...]

O Sr. Conde de Villa Real: - Levanto-me para dizer que eu tive a honra de ser um dos Membros nomeados para a Commissão do Ultramar, e de mais os meus Collegas da Commissão fizeram-me tambem a honra de me nomear Presidente; assim estou persuadido que exprimo os votos de todos os Membros da Commissão, pedindo a V. Ex.ª que lhe sejam aggregados todos os Srs. Senadores indicados pelo Sr. Castro Pereira, e que ainda não fazem parte della. (Apoiado.)

Em consequencia deste pedido, resolveu-se que fossem unidos á Commissão do Ultramar, os Srs. Leitão, Visconde de Sá da Bandeira, Sampayo e Pina, Miranda, e Tavares de Almeida.

O Sr. Pereira de Magalhães: — A penuria do Thesouro Publico é geralmente sentida, mas a Camara ha de me permittir que eu lhe recorde que os Capitalistas que nos franquearam o seu dinheiro para resgatar-mos a Patria, e a Liberdade, sem outra garantia senão a de um futuro incerto, reclamam hoje com justiça, o cumprimento das obrigações que com elles contrahimos, e que pelos nossos desperdicios e prodigalidades não podemos satisfazer! As viuvas, e orfãos dos que morreram combatendo por estes sagrados objectos, ou mendigam esmola por essas ruas, ou morrem á mingoa no interior de suas habitações? Os Egressos que foram lançados fóra de suas casas, espoliados de immensas riquezas, de que não soubemos aproveitar-nos, apresentam um quadro que é o desdouro da nossa epocha! As Cidades de Lisboa, e Porto, e outras terras do Reino, ainda conservam ruas inteiras que nós incendiámos, e um grande numero de quintas, e propriedades, que nós arrasámos para defendermos a Liberdade de que hoje gozamos, sem que nem o Governo, nem as Côrtes tenham curado de fazer desapparecer estes monumentos da nossa immoralidade! O Exercito que á custa dos maiores sacrificios, e praticando gentilezas de valôr e devoção civi nos restituiu e nos sustenta Patria, familia, e Liberdade, ahi está sem paga e nú; e por outro lado o Povo geme debaixo de um peso enorme de tributos...... Eu poderia affeiar muito mais este terrivel quadro, mas já o acho bem carregado, para demonstrar que se não deve aggravar nem a penuria do Thesouro, nem a sorte dos contribuintes, sem urgentissima e reconhecidissima necessidade publica; e não obstante isto votou-se hontem neste Senado uma pensão de 400$000 réis; e quando eu esperava que se produzissem razões que justificassem este augmento das despezas do Estado, observei, não sem grande admiração, que nenhum motivo se allegou, nem a favor, nem contra! Decidi-me, portanto, a votar contra; voto este que darei sempre que se tractar de augmentar sem necessidade as despezas publicas, e nenhuma consideração póde resolver-me a sancciona-las com o meu voto: por isso, peço a V. Ex.ª que mande lançar na Acta esta minha

Declaração.

«Declaro que na Sessão de hontem votei contra o Projecto de Lei que concede a pensão de 400$000 réis a Antonio Feliciano de Castilho. — Sala das Sessões, em 27 de Abril de 1839. = Pereira de Magalhães.

Mandou-se lançar na Acta.

O Sr. Barão de Prime: — Mando para a Mesa uma Representação dos habitantes do extincto Concelho do Guardão; pedem a recomposição do mesmo Concelho com certas Freguezias. — Foi remettida á Commissão de Administração.

O Sr. Pereira de Magalhãis apresentou o seguinte

Requerimento.

Para facilitar os trabalhos das Commissões, e as deliberações do Senado sobre os Projectos de Lei que lhe são remettidos pela Camara dos Deputados; requeiro que se convide aquella Camara a que faça acompanhar os referidos Projectos de Lei do Parecer da respectiva Commissão; e quando tiverem origem em Proposta do Governo, ou em petição de algum individuo ou corporação, por ser de interesse particular, sejam tambem acompanhados de Proposta e originaria, da Petição e Documentos em que se fundou; certificando-se-lhe ao mesmo tempo que quando algum Projecto de Lei lhe fôr remettido por parte do Senado, será igualmente acompanhado dos respectivos Pareceres, Petições e Documentos. - Sala das Sessões, em 27 de Abril de 1839. = Pereira de Magalhães.

E proseguiu: - A necessidade [...] differentes vezes; e quem trabalha nas Commissões tem tambem conhecido a difficuldade que ha em exarar Pareceres sobre projectos remettidos da outra Camara, por não virem acompanhados dos respectivos Documentos; e o objecto é pois tão urgente, que pediria a V. Ex.ª quizesse consultar a Camara sobre a urgencia para votar hoje sobre elle. (Apoiados.)

Foi julgado urgente; e tendo logo segunda leitura, ficou approvado sem discussão.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão do Projecto de Lei para repressão do contrabando de Cereaes.

Os dous seguintes Artigos, foram ambos approvados sem discussão.

Art. 4.º As causas de contrabando de Cereaes ficam e continuarão a ser summarias, e os Juizes Ordinarios dos Concelhos, em que foi feita a apprehensão, serão competentes para o Processo, e julgamento da causa quanto ao Civel.

Art. 5.° Feita a apprehensão dos generos Cereaes que se presumirem de contrabando (por não serem acompanhados, de Guias, ou que sendo-o, esta se presuma falsa). o apprehensor tomará duas testimunhas, que verifiquem perante a Justiça as circumstancias da apprehensão, e se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo de seu juramento até prova em contrario: o genero apprehendido será conduzido via recta á Authoridade Judiciai do Concelho, ou a deposito seguro, não sendo possivel no mesmo dia apresenta-lo á Justiça, o que uma vez feito, a Authoridade mandará autuar a apprehensão, fazendo-se menção de todas as circumstancias que possam esclarecer a verdade, como o sítio, dia, e hora em que a mesma tiver logar, nomes das testimunhas apresentadas pelo apprehensor; este Auto será assignado pelo Juiz Escrivão, e as testimunhas havendo-as, e pelo apprehensor.

Leu-se o seguinte

§. 1.º (do Artigo 5.º) Feito o Auto se fará a medição dos generos, especificando-se a sua qualidade e dos transportes, e de tudo se lavrará Termo; assim como de deposito, em que os mesmos se porão immediatamente; e logo nomeará o Juiz dous peritos, a quem deferirá o juramento para examinarem o genero, e declarai em se é ou não contrabando; inquirirá as testimunhas, havendo-as, apresentadas pelo apprehensor, cujos depoimentos serão escriptos, e feito isto, o Escrivão continuará vista aos interessados, se os houver, por vinte e quatro horas, findas as quaes cobrará os Autos, e os fará conclusos ao Juiz immediatamente.

(Opinião das Commissões.) — Additou-se, in fine, ás palavras interessados, se os houver = as seguintes = e ao Ministerio Publico.

Não tendo nenhum Membro pedido a palavra, foi o paragrapho votado, approvando-se com o additamento das Commissões.

Entrou em discussão o paragrapho 2.º do mesmo Artigo, que diz

§. 2.º Se a Parte interessada allegar, que quer produzir prova documental, ou mesmo produzir testimunhas, o Juiz lhe concederá oito dias, o maximo, peremptorios, dentro dos quaes apresentará seus Documentos, ou produzirá as testimunhas, que o Juiz inquirirá, por escripto, e publicamente, e feitos os Autos conclusos dará sua sentença.

(Opinião das Commissões.) No §. 2.° additou-se, in fine, ás palavras = por escripto e publicamente = as seguintes: = e ouvido o Ministerio Publico por vinte e quatro horas, serão os Autos conclusos aos Juiz, que dará a sua sentença.

Teve primeiro a palavra

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, segundo o que tenho colligido deste Projecto, não se tracta aqui de constituir Direito, mas sim de executar Direito constituido na materia de contrabando; isto é, de pôr em pratica, a este respeito, a Reforma Judiciaria; por tanto, eu quereria que se dissesse relativamente á Sentença, o que se diz no paragrapho 1.º do Artigo 451, Parte 2.ª e vem a ser: (leu). Sr. Presidente, todos nós sabemos que nos Julgados em geral os fundamentos são indispensaveis, muito mais, quando se tracta de uma Sentença absolutoria, e querendo nós aqui proteger por um lado o augmento da Agricultura, e por outro os justos interesses do apprehensor, e anima-lo ao mesmo passo; não devemos deixar nas mãos do Juiz o dizer a seu mero arbitrio, e capricho = procede, ou não procede a tomadia = parece-me que para conservarmos os principios que estabelecemos, e um equilibrio igual, e de bom effeito, justo é que se obrigue o Juiz a basear a sua Sentença. Por tanto, offereço á consideração da Camara um additamento, que não tende a nada mais do que a pôr em observancia, e recommendar o Direito, que aqui não está expresso, quando tão terminantemente se manda seguir na Reforma Judiciaria. — Mandou para a Mesa o seguinte

Additamento.

O Juiz dará os fundamentos, assim na Sentença condemnatoria como na absolutoria. = Visconde de Laborim:

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, parecem-me tão justas as observações do illustre Senador que acaba de fallar, quanto me parece desnecessario inseri-las no Projecto. Eu, Auctor do Projecte, aproveitei as idéas da Reforma Judiciaria, e addicionei-lhe outras que une pareceram ser indispensaveis; porque julguei, e ainda julgo, que se não póde seguir simplesmente a Reforma Judiciaria. Não foi, porém, reputado por mim necessario o inserir essa particularidade, porque me lembrei que nenhum Juiz deve, por direito, deixar de exarar os principios, razões, ou fundamentos das suas Sentenças: lembrou-me tambem que isso mesmo era uma redundancia da Reforma Judiciaria, e bem escusada. Mas, Sr. Presidente, a questão é de tão pequena monta, e altera tão pouco o pensamento de quem fez o Projecto, que eu como Relator da Commissão (e creio que os mais Membros della), nenhuma duvida temos em acceitar as idéas do illustre Auctor da emenda.

O Sr. Tavares de Almeida: — O Artigo diz assim: (leu). Reparando eu nestes oito dias, parece-me que é um praso que póde muitas vezes não ser sufficiente; porque, a apprehensão do contrabando póde ser feita longe do ponto da sua partida: e então póde muito bem succeder que á parte interessada, seja inteiramente impossivel dentro dos oito dias ír buscar os Documentos para provar o facto — A Reforma Judiciaria diz o seguinte: (leu). Nisto razão tem, porque ha distancias de mais ou menos; e é segundo ellas que se devem marcar os prasos; mas o de oito dias, parece-me em regra muito pequeno. Em consequencia eu quereria que o Artigo ficasse redigido desta maneira.

Enviou á Mesa a seguinte Emenda.

Em vez das palavras = o Juiz lhe concederá oito dias o maximo = o Juiz lhe concederá um praso razoavel. = Tavares de Almeida.

O Sr. Visconde de Laborim: - Eu levanto-me para sustentar o meu additamento. Disse um illustre Senador, que julgava desnecessario apresentar na Lei uma declaração, relativamente a um objecto que era da competencia do Julgador: mas digne-se o mesmo Sr. de reparar que na nova ordem judiciaria que aqui se observa, não se julgou isso superfluo, antes mui terminantemente se expressa, = que essa será a obrigação do Julgador quando julgar; = porém se esta Lei passar, como está redigida, conhecer-se-ha depois que o Julgador entrará, em duvida se o deve ou não fazer: e é esta uma razão, que só por si basta, para que vá aqui a declaração. (Apoiados.) Sr. Presidente, nós, que somos da profissão, conhecemos a facilidade que ha e pouco escrupulo, especialmente em um Juiz Ordinario, de lavrar uma Sentença sem os fundamentos; mas a obrigação que se lhe impõe de os dar, o fará por certo entrar mais no conhecimento dos factos e da Justiça. São estas as razões que tenho, Sr. Presidente, para sustentar o meu additamento, e lembro á Camara que repare, em que elle não é nada mais do que uma verdadeira sustentação de Lei estabelecida.

O Sr. Trigueiros: — A razão que eu tive, e as Commissões reunidas, para exararmos o paragrapho como está, já eu as dei; e agora me acaba de confirmar mais n'essa opinião o illustre Senador que me precedeu; porque disse que essa obrigação está já imposta por Lei: logo a Reforma Judiciaria não fez mais do que lembrar uma cousa que já existia. Mas eu torno a repetir que acho tão justa a emenda, que me parece que se deve adoptar, tanto para a sentença absolutoria, como para a condemnatoria.