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DIARIO DO GOVERNO.

Agora, em quanto a ser pequeno o praso de oito dias, como é opinião do Sr. Tavares d'Almeida, que dia ser este praso minguado para a facilidade de se poderem prestar dentro delle os documentos e provas em certos casos e circumstancias que se podem dar, sendo por isso preferivel á disposição da Reforma Judiciaria: responderei a este argumento pela seguinte maneira.

Sr. Presidente, a Lei de 1837, que regula as Leis repressivas do contrabando, não queria certamente o contrabando, e não obstante o contrabando se fazia: é pois preciso estabelecer os meios para evitar este inconveniente, e um d'esses meios é abreviar o praso, sendo o mais principal o tirar o arbitrio. Sr. Presidente, se um Juiz fôsse sempre o que um Juiz deve ser, então o arbitrio seria o melhor meio de justiça: eu me explico. Nada haveria mais conveniente do que estabelecer um arbitrio ao Juiz probo; mas da sorte que são os homens, sujeitos a caprichos e paixões, não deve jamais o Legislador deixar arbitrio ao Juiz, e tudo convém que vá marcado na Lei. Não posso pois convir de maneira alguma no arbitrio que o Sr. Tavares d'Almeida quer que se dê ao Juiz, por quanto umas vezes póde o praso ser maior do que convinha; outras vezes póde ser injusto, por diminuto: é por isso que eu me opponho a tal idéa. Resta agora saber se o praso referido no Artigo, é justo e conveniente para o fim que se propõe o Projecto. Sr. Presidente, póde em thesis dizer-se que este praso algumas vezes será pequeno; mas creio que não póde dar-se a necessidade de que elle seja maior. - O contrabando quasi sempre é apprehendido na raia de Hespanha e Provincias adjacentes; e então o praso de oito dias é o bastante para se apresentarem documentos ou dar testimunhas: e quando mesmo a apprehensão tenha logar á foz do Téjo, o que mui poucas vezes acontecerá, assim mesmo o praso de oito dias é o bastante, porque todos sabem o espaço que ha a correr desde a foz do Téjo até á parte adjacente com a Hespanha. Deve tambem considerar-se e attender-se muito á conveniencia que ha em não demorar demasiadamente o praso; conveniencia de donde reputará sempre a vantagem desta Lei, que nós queremos estabelecer. Não posso, porém, deixar de observar, que estas idéas foram muito menos fortes para o illustre Senador, quando esta materia se tractou na Commissão a que pertenceu, aonde S. Ex.ª foi então muito silencioso; e apesar de não querer assignar como vencido, reservou-se para dizer o que se lhe offerecesse, durante a discussão. Reparo porém que agora apresenta o illustre Senador esta duvida, e isso me dá a entender que estás razões não foram para S. Ex.ª de tanto pêso então, como agora o quer mostrar. — Concluo portanto, Sr. Presidente, repetindo que approvo a emenda do Sr. Visconde de Laborim, desejando que ella seja extensiva, não só para a sentença absolutoria, mas tambem para a condemnatoria.

O Sr. Bettencourt: - Por occasião de se tractar da discussão em geral deste Projecto, lembra-me que eu disse, que quando se tractasse delle na especialidade era então tempo proprio para cada um dos illustres Senadores apresentar as suas observações e illustrar a materia, a fim de se fazer uma Lei regular sobre este objecto, e comprehensiva de todos os casos. A questão de hoje me faz convencer de quanto verdadeira era a minha opinião; assim como de que nenhuma das Commissões que estão encarregadas dos negocios n'este Senado tem a presumpção de que, quando apresentam o seu Parecer, trazem nelle esgotados todos os casos que podem ter logar, nem que se persuadam tambem de que não será possivel a algum dos Srs. Secadores a offerecer aqui algumas idéas novas, até mesmo mais exactas. (Apoiado.) Sr. Presidente, quando eu hoje vi este artigo, logo se me suggeriram estas idéas que eu apresentei ao a meu amigo Sr. Visconde de Laborim, e que elle confirmou. Se na Lei se não pozer a obrigação ao Juiz de motivar a sua sentença, por certo que deixaram de o fazer, especialmente quando este caso se der entre Juizes Ordinarios (que de ordinario são bem ordinarios) os quaes se levam quasi sempre por influencias alheias, de homens que muito bem podem estar comprados; e havendo recurso daquelle Juiz para outro mais superior não levando essa sentença os motivos que a ella deram logar, poderão de certo originar-se daqui muitos obstaculos, e até questões; porquanto se na Lei não fôr declarada essa obrigação, seguir-se-ha que um dos Juizes não declararão os motivos da

sentença por maxima, e outros o não farão por ignorancia e até alguns o não farão, valendo-se de dizer, que se o não fazem é porque o paragrapho lhes não impõe a obrigação de dar os motivos. — Em consequencia, Sr. Presidente, eu apoio o additamento do meu amigo o Sr. Visconde de Laborim, porque elle é realmente muito justo e necessario.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Em virtude das ultimas palavras que proferio o Sr. Trigueiros, vejo-me, Sr. Presidente, na precisão de dar uma explicação. Eu tive o cuidado de ponderar ao Sr. Trigueiros quaes eram os motivos porque eu não approvava este paragrapho; mas o Sr. Trigueiros não deu assenso as minhas reflexões, e por isso me vi na precisão de as vir declarar aqui; eu porém não esperava (nem havia de certo motivo) para vêr da parte de S. Ex.ª um tal resentimento.

Deixando porém isto, e passando a tractar do praso, direi que o de oito dias me parece muito pequeno, e que sendo a Lei feita parta hypotheses, eu considero, uma infinidade dellas para as quaes, quatro dias para ír buscar provas, e quatro dias para as trazer, é insuficiente; porque todos nós sabemos as difficuldades que ha, quer no transito por terra, quer por mar. Demais, Sr. Presidente, este praso nunca deve ser tal, que se negue ás partes o tempo preciso para darem as suas provas, e mostrarem a sua justiça, para que se não verifique o — brevis esse laboro obscurus fio. — São estas pois as razões que eu tenho para suppôr muito pequeno o praso de oito dias.

O Sr. Trigueiros: — Eu tenho idéa de que o nobre Senador que acaba de fallar, quando começou a discussão, me disse alguma, cousa a respeito do praso dos oito dias; mas como eu, apesar de não ser o Relator, pertencia a Commissão, e era Auctor do projecto, mal pude attentar em suas idéas, por ter de prestar attenção á discussão. Quanto a suppôr que me resenti, não era possivel, porque elle não é capaz de dar-me motivo. Concordo com o illustre Senador, quando diz que a brevidade não deve ser tal, que difficulte a defesa natural; no que não concordo é que os oito dias não sejam um praso sufficiente para obter os meios de defesa. Por outra parte deve reflectir-se, que se estabelecermos um maior praso temos destruido o fim principal do Projecto, que vem a ser, dar só aquelle espaço de tempo para a defesa natural; mas nunca algum outro que tenha por fim trazer de longas, que podem de alguma maneira desanimar os apprehensores com chicanas e demoras, de modo que na conclusão do processo o producto das apprehensões não chega para os passos que tem a dar.

O Sr. Tavares d'Almeida requereu que o paragrapho voltasse ás Commissões, na parte relativa ao praso: deu-se a materia por discutida.

Julgando-se a materia discutida, foi o paragrapho proposto e approvado com o additamento das Commissões: a emenda do Sr. Visconde de Laborim ficou approvada, e rejeitada a do Sr. Tavares de Almeida.

Entrou em discussão o

Art. 6.º Julgando válida a apprehensão, e sendo a sentença condemnatoria, mandará proceder á avaliação dos generos, e seus transportes, e os fará arrematar em hasta publica immediatamente, entregando-se o seu producto ao apprehensor, deduzidas as despezas do processo.

Sobre cuja materia, disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu não acho defeituosa uma Lei porque é clara de mais, nem considero como redundancias aquellas palavras, que tendem a esclarece-la: (apoiados) eu digo isto receioso de que as reflexões, que vou fazer sobre este Artigo dêem logar a que se diga que isso se entende, ou das suas palavras, ou do seu espirito. Debaixo destes principios lerei o Artigo, que diz assim: (leu, e proseguiu). Não me canço em produzir reflexões sobre redacção em geral; mas aqui parece-me que o digno Senador, auctor do Projecto, concordará que ha alguma cousa de mais: quem diz = julgando válida a apprehensão = parece que não tem necessidade de accrescentar = e sendo a Sentença condemnatoria; = porque, se é valida a apprehensão, condemnatoria é a Sentença, e se é condemnatoria a Sentença, é válida a apprehensão: logo ha no Artigo uma redundancia, que parece bem saliente. Quando no mesmo Artigo se diz =....e os fará arrematar em hasta publica immeditamente, entregando-se o seu producto ao apprehensor, deduzidas as despezas do Processo: = parece-me que isto não esta bem juridico, porque tractando do logo em baixo da Sancção condemnatoria, e de dar appellação della creio que, entregando-se immediatamente o producto ao apprehensor, não existe uma formula necessaria em Direito, quero dizer, o tempo legal, e indispensavel para a Sentença passar em julgado, porque é dentro deste praso, que tem cabimento a appellação. - Parece-me que na fórma em que se acha redigido o Artigo, e combinado com o 7.°, ha aqui um vasio perigoso e que provém do seu annunciado, o qual não deve ficar na Lei, principalmente porque tem de ser applicada pelos Juizes Ordinarios; fallo em geral, e respeito o principio que os admitte, peste da Sociedade, e transtorno da Justiça, e que em todo o tempo têem mostrado o que são; pois que já os nossos primeiros Reis olhavam para elles com aborrecimento, e principiaram a polos de parte, como tive a honra de mostrar nesta Camara; quero pois, que a Lei vá redigida com tanta clareza, que elles a não possam infringir, nem pela sua malicia, nem pela sua ignorancia. Mando para a Mesa uma emenda ao Artigo, no sentido, em que acabo de fallar: é á seguinte.

Emenda

Deve á palavra immediatamente = ajuntar = e transitando em Julgado a Sentença. = Visconde de Laborim.

O Sr. Trigueiros. - A questão é inteiramente de redacção na primeira parte; e na segunda nem de redacção é. Na primeira parte confesso que se póde evitar essa redundancia, e certamente que a Commissão, ou quem tractar da ultima redacção do Projecto, ha de ter em vista a observação do illustre Senador. Quanto á segunda parte, não admitto a necessidade de similhante declaração, porque não ha Sentença nenhuma que se possa suppor que não passa em Julgado a palavra = immeditamente = é logo depois desse acto; logo não vai accrescentar cousa nenhuma, porque se não póde entender de outra maneira, nem é crivel que o Juiz faça dar a Sentença á execução, sem ella passar em Julgado, ou que antes desse termo — entrega o producto da apprehensão, o faça sem fiança.

(Entraram o Sr. Presidente do Conselho, t o Sr. Ministro dos Negocios do Reino).

O Sr. Visconde de Laborim: — O digno Senador que me precedeu a fallar, disse que julgava desnecessaria esta lembrança, ou este additamento na Lei, porque era uma cousa tirada, tanto da natureza dos principios de Direito, que nenhum Jurisconsulto (explicou-se por esta palavra) a ignoraria. Ora, para eu admittir a opinião do illustre Senador, era necessario que eu estivesse persuadido de que o Juiz Ordinario devia ser um professor de Direito, mas isso é o que eu não posso admittir. Visto pois, que legislamos para um Juiz Ordinario, insisto em que a Lei vá com a maior clareza; torno a dizer, para que não prevarique, nem pelos meios da malicia, nem pelos da ignorancia.

O Sr. Trigueiros: — Quando o nobre Senador começou a dar as razões da sua emenda pareceu-lhe que neste Artigo havia alguma cousa de injuridico; mas eu sustento que ahi nada ha de injuridico. Disse que lhe parecia que a palavra = immediatamente = trazia a idea da Sentença passar em Julgado; foi a esta observação de falta de Direito que eu redargui, e torno, a redarguir. Eu não me oppuz á clareza da Lei, o que o illustre Senador pede, não se oppõe ao que eu pertendo, por tanto nada me importa que se accrescente, mas o Artigo estava injuridico. A palavra Juiz foi a que eu disse, e o Jurisconsulto (como disse o illustre Senador) por esta qualidade, não dá Sentença á execução sem ter passado em julgado, nem posso admittir, que o Juiz Ordinario o faça; não insistirei nisto, que não valle a pena, mas o Artigo estava juridico; porque a idéa de Sentença - traz a outra idéa - transitar em julgado — sem o que ella nunca se dá á execução. Concluo que me não opponho áquillo que se julgue tornar a Lei bem clara, postoque o aditamento me parece desnecessario: muitas vezes se sobrecarregam as Leis de muitas palavras sem motivo algum; talvez que o de que tractamos seja um desses casos.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Os illustres Senadores que acabam de fallar estão conformes no principio (que é o essencial) que a Sentença se não póde dar á execução, sem ter transitada em Julgado; a differença consiste em que o Sr. Trigueiros diz, que assim se intende pelo que está escripto no Artigo, e o Sr. Visconde de Laborim postoque tambem assim o entenda, quer que melhor se explique, dando