O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

601

DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu concordo, com tanto que haja referencia aos Artigos, ou paragraphos respectivos; e nesse caso retiro esse Additamento.

O Sr. Trigueiros: — Não é tanto assim, porque o Sr. Luiz José Ribeiro refere-se a mulctas, e não se refere ao contrabando; e muitas vezes a Lei condemna o Contrabandista no dobro; por este dobro é que podia ser applicado o Additamento do illustre Senador.

O Sr. L. J. Ribeiro: — O que se venceu foi quanto ao producto do contrabando; e aqui tracta-se da applicação das mulctas; e então em havendo uma referencia bem clara áquelle Artigo é quanto basta.

O Sr. Presidente convidou o Orador a mandar para a Mesa a Substituição a que havia alludido: assim o fez, e é a seguinte

Substituição.

As Authoridades Administrativas que dolosamente derem Guias aos generos Cereaes, a fim de passarem por Nacionaes, sem o serem, perderão os seus Empregos, e incorrerão nas penas comminadas aos Contrabandistas pela Legislação em vigor.

§. 1.° As Authoridades que forem negligentes na fiscalisação do contrabando de Cereaes, provando-se-lhes esse facto, perderão os seus Empregos, e pagarão summariamente, e sem mais delongas, uma mulcta de 100$000 a 200$000 réis. Os que não tiverem por onde pagar as referidas mulctas, soffrerão a pena de prisão por tantos dias quantas forem as vezes que na quantia em que forem mulctados se comprehenderem 1$000 reis. — Nas mesmas penas incorrerão todas as Authoridades Civis, ou Militares que forem convencidas de protegerem o contrabando, ou de tomarem parte nelle.

§. 2.º As Authoridades que difficultarem, ou demorarem a entrega das Guias para o transito necessario dos generos Cereaes, pagarão uma mulcta de 20$000 até 100$000 réis; e se não tiverem por onde as pagar, soffrerão a pena de prisão, contando-se os dias pelo methodo estabelecido no §. antecedente.

§. 3.º O producto das mulctas será entregue nas Recebedorias dos Concelhos, á vista de conhecimentos em fórma, que serão juntos ao processo; fazendo-se escripturação separada, para a sua importancia ser exclusivamente applicada ao melhoramento de Estradas, debaixo da inspecção da Authoridade competente. = Luiz José Ribeiro.

Julgando-se a materia discutida, foi o Artigo 9.° posto á votação e ficou approvado, conforme o proposeram as Commissões. Quanto á Substituição do Sr. Luiz José Ribeiro, foi igualmente approvada, na parte comprehensiva dos seguintes pontos: — conversão das mulctas em dias de prisão; tornar extensivas as penas do Artigo a todas as Authoridades; e destinar o producto das mulctas: — tudo salva a redacção.

Approvou-se o Artigo 10.º que deroga a Legislação em contrario: e assim ficou concluida a discussão do Projecto.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia a continuação da discussão do Projecto sobre a creação do Tribunal de Contas; fechou a Sessão pelas tres horas e meia da tarde.