O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 597

597

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 27 de Abril de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

FOI aberta a Sessão um quarto depois da uma hora da tarde, e foram presentes 39 Srs. Senadores.

Leu-se, e ficou approvada a Acta da Sessão antecedente.

O Sr. Pinto Basto Junior participou que o Sr. Pinto Basto Senior não comparecia por incommodo de saude.

Leram-se as ultimas redacções dos diversos Projectos de Lei, enviados da Camara dos Deputados, e nesta approvados em Sessão de hontem, assim como outra de um relativo á concessão de Pensões a favor das Viuvas de tres Empregados da Alfandega de Bragança. — Foram approvadas, e se mandaram reduzir a Decretos, e para os apresentar á Sancção Real, nomeou o Sr. Presidente em Deputação

Os Srs. Barão do Almargem,

Barão do Tojal,

General Zagallo,

Bettencourt,

Cotta Falcão,

Osorio do Amaral,

Aguilar.

Teve segunda leitura o Projecto de Lei, apresentado pelo Sr. Visconde de Sá dá Bandeira, para a creação de uni Conselho do Ultramar. (V. Diario N.º 103, pag. 590, col. 2.ª)

Teve a palavra para o sustentar, e disse

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira: — O Projecto que acaba de lêr-se é na minha opinião um dos objectos mais importantes para o melhoramento das nossas Colonias: quasi todas ellas estão hoje em estado de crisis, tanto as da Asia, como as da Africa Oriental, e mesmo algumas das que temos na Africa Occidental. O Governo das nossas Colonias póde dizer-se hoje que está no estado mais desordenado, porque não na systema geral de Administração. Cada Ministro do Ultramar faz o que entende; e muitas vezes o principiado por algum é abandonado pelo seu Successor: é por tanto necessario um centro permanente que possa olhar para a Administração das Colonias; que tenha a seu cargo formar os Projectos de Lei para o Governo apresentar ao Corpo Legislativo. O estado das nossas Colonias ha de continuar na anarchia em que tem estado se não se tomarem providencias.

Se este Projecto merecer ír á uma Commissão, quando volte a esta Camara, então terei occasião de me estender mais sobre a materia: limito-me agora a propôr que seja remettido a uma Commissão especial que o examine, e dê sobre elle o seu parecer.

O Sr. Castro Pereira: — Já hontem pedi a V. Ex.ª quizesse propôr á Camara, que para o exame deste Projecto fosse nomeada uma Commissão especial: agora renovo a minha proposta, e peço que essa Commissão seja composta de V. Ex.ª, e dos Srs. Visconde de Sá da Bandeira, Sampayo e Pina, Miranda, Conde de Villa Real, Bergara, e Tavares de Miranda; tomo a liberdade de mandar esta lista para a Mesa.

O Sr. Presidente: — Pela minha parte espero que a Camara, no caso de deferir, ao Requerimento do Sr. Castro Pereira, me fará a graça de me dispensar, em attenção ao muito que tenho a fazer na presidencia; se com tudo, como espero, no mez seguinte a Camara me alliviar das funcções que sirvo actualmente, então estou prompto não só para esta Commissão, mas para tudo aquillo que a Camara determinar. Tambem julgo do meu dever lembrar que esta Camara depositou a sua confiança nas Commissões, e mais pessoas que elegeu para as formar: ora existindo uma Commissão do Ultramar parece-me que este negocio deve, pela sua natureza, ser a ella remettido. (Apoiado.) Portanto, a Camara terá agora, a deliberar, se o Projecto do Sr. Visconde de Sá deverá ír á Commissão especial indicada pelo Sr. Castro Pereira, ou se á do Ultramar que já existe, ficando comtudo salvo á uma Commissão requisitar aquelles Membros da Camara que lhe parecer. (Apoiado.)

O Sr. Tavares de Almeida: — Parece-me que no Requerimento do Sr. Castro Pereira tambem está o meu nome: eu devo agradecer a attenção do illustre Senador, mas devo igualmente confessar que não tenho sufficientes conhecimentos do Ultramar: apoio por tanto, e com todas as minhas forças, o Parecer de V. Ex.ª quanto a esse Projecto ír á Commissão do Ultramar, que já se acha estabelecida nesta Camara.

O Sr. Trigueiros: — Eu não sei o que a Camara decidirá á respeito de se remetter o Projecto do Sr. Visconde de Sá da Bandeira á Commissão já eleita, ou se adoptará com preferencia a lembrança do Sr. Castro Pereira; mas levanto-me porque não posso deixar passar um precedente que me não parece regular. Eu respeito muito o Auctor da Proposta para o Projecto ír a uma Commissão especial, e todos os nomes que foram indicados para a compôr; mas parece-me que é alguma cousa irregular, que um Membro da Camara apresente uma lista para se formar qualquer Commissão querendo assim sujeitar a Assembléa a votar nella; parece-me, Sr. Presidente, ainda repito, que isto não é muito regular; além de que, não acho motivo nenhum para retirar a nossa confiança á Commissão que elegemos para os negocios do Ultramar. (Apoiado.)

O Sr. Castro Pereira: - Convenho com o Sr. Trigueiros na parte em que pertende que o Projecto vá á Commissão do Ultramar: confesso que respeito todos os Membros desta Camara, mas quanto á da Commissão do Ultramar, nem sei mesmo quem são os illustres Sanadores que a Compõem, tanto assim que até ignorava a existencia da mesma Commissão assim não tenho outra satisfação a dar, se e que alguma devo pela minha Proposta Quaesquer que sejam os Membros da Commissão, nomeada para os negocios do Ultramar, supponho-os muito capazes; mas entendo que todos aquelles que eu propuz são igualmente muito dignos de formar uma Commissão, ou que, pelo menos, são tão dignos como todos que pertencem á Commissão do Ultramar, sejam elles quem forem. V. Ex.ª, sabem todos que serviu no Ultramar com aquella distincção que o tornou distincto: o Sr. Visconde de Sá é escusado dizer porque; nenhum Ministro até agora tem mostrado mais interesse pela prosperidade das cousas do Ultramar: os Srs. Conde de Villa Real e Miranda foram ambos, mais ou menos tempo, Ministros da Repartição, e além disso abalizados por seus conhecimentos: o Sr. Conselheiro Sampayo e Pina foi dos mais illustres Capitães Generaes que governaram uma das Provincias da America, onde seu nome ficou muito conhecido; além disso foi Conselheiro do Ultramar: quanto ao Sr. Tavares de Almeida, todos sabem a sua illustração e probidade. Assim, honro-me muito de ter....

O Sr. Bergara: — E eu? (Riso.)

O Sr. Castro Pereira: — O Sr. Bergara teve a desgraça de estar no Ultramar, e na situação de conhecer bem as cousas, em sentido inverso do que as conhecem os outros Srs. por isso que esteve degredado. Assim honro-me muito (como dizia) de ter lembrado estes nomes; e concluo repetindo, que ainda hoje não sei quem são os Membros da Commissão do Ultramar, mas duvido que sejam mais dignos do que aquelles que tive a honra de indicar.

Página 598

598

DIARIO DO GOVERNO.

Não se fazendo outra reflexão, resolveu-se que o Projecto apresentado pelo Sr. Visconde de Sá fosse enviado á Commissão do Ultramar, salvo [...]

O Sr. Conde de Villa Real: - Levanto-me para dizer que eu tive a honra de ser um dos Membros nomeados para a Commissão do Ultramar, e de mais os meus Collegas da Commissão fizeram-me tambem a honra de me nomear Presidente; assim estou persuadido que exprimo os votos de todos os Membros da Commissão, pedindo a V. Ex.ª que lhe sejam aggregados todos os Srs. Senadores indicados pelo Sr. Castro Pereira, e que ainda não fazem parte della. (Apoiado.)

Em consequencia deste pedido, resolveu-se que fossem unidos á Commissão do Ultramar, os Srs. Leitão, Visconde de Sá da Bandeira, Sampayo e Pina, Miranda, e Tavares de Almeida.

O Sr. Pereira de Magalhães: — A penuria do Thesouro Publico é geralmente sentida, mas a Camara ha de me permittir que eu lhe recorde que os Capitalistas que nos franquearam o seu dinheiro para resgatar-mos a Patria, e a Liberdade, sem outra garantia senão a de um futuro incerto, reclamam hoje com justiça, o cumprimento das obrigações que com elles contrahimos, e que pelos nossos desperdicios e prodigalidades não podemos satisfazer! As viuvas, e orfãos dos que morreram combatendo por estes sagrados objectos, ou mendigam esmola por essas ruas, ou morrem á mingoa no interior de suas habitações? Os Egressos que foram lançados fóra de suas casas, espoliados de immensas riquezas, de que não soubemos aproveitar-nos, apresentam um quadro que é o desdouro da nossa epocha! As Cidades de Lisboa, e Porto, e outras terras do Reino, ainda conservam ruas inteiras que nós incendiámos, e um grande numero de quintas, e propriedades, que nós arrasámos para defendermos a Liberdade de que hoje gozamos, sem que nem o Governo, nem as Côrtes tenham curado de fazer desapparecer estes monumentos da nossa immoralidade! O Exercito que á custa dos maiores sacrificios, e praticando gentilezas de valôr e devoção civi nos restituiu e nos sustenta Patria, familia, e Liberdade, ahi está sem paga e nú; e por outro lado o Povo geme debaixo de um peso enorme de tributos...... Eu poderia affeiar muito mais este terrivel quadro, mas já o acho bem carregado, para demonstrar que se não deve aggravar nem a penuria do Thesouro, nem a sorte dos contribuintes, sem urgentissima e reconhecidissima necessidade publica; e não obstante isto votou-se hontem neste Senado uma pensão de 400$000 réis; e quando eu esperava que se produzissem razões que justificassem este augmento das despezas do Estado, observei, não sem grande admiração, que nenhum motivo se allegou, nem a favor, nem contra! Decidi-me, portanto, a votar contra; voto este que darei sempre que se tractar de augmentar sem necessidade as despezas publicas, e nenhuma consideração póde resolver-me a sancciona-las com o meu voto: por isso, peço a V. Ex.ª que mande lançar na Acta esta minha

Declaração.

«Declaro que na Sessão de hontem votei contra o Projecto de Lei que concede a pensão de 400$000 réis a Antonio Feliciano de Castilho. — Sala das Sessões, em 27 de Abril de 1839. = Pereira de Magalhães.

Mandou-se lançar na Acta.

O Sr. Barão de Prime: — Mando para a Mesa uma Representação dos habitantes do extincto Concelho do Guardão; pedem a recomposição do mesmo Concelho com certas Freguezias. — Foi remettida á Commissão de Administração.

O Sr. Pereira de Magalhãis apresentou o seguinte

Requerimento.

Para facilitar os trabalhos das Commissões, e as deliberações do Senado sobre os Projectos de Lei que lhe são remettidos pela Camara dos Deputados; requeiro que se convide aquella Camara a que faça acompanhar os referidos Projectos de Lei do Parecer da respectiva Commissão; e quando tiverem origem em Proposta do Governo, ou em petição de algum individuo ou corporação, por ser de interesse particular, sejam tambem acompanhados de Proposta e originaria, da Petição e Documentos em que se fundou; certificando-se-lhe ao mesmo tempo que quando algum Projecto de Lei lhe fôr remettido por parte do Senado, será igualmente acompanhado dos respectivos Pareceres, Petições e Documentos. - Sala das Sessões, em 27 de Abril de 1839. = Pereira de Magalhães.

E proseguiu: - A necessidade [...] differentes vezes; e quem trabalha nas Commissões tem tambem conhecido a difficuldade que ha em exarar Pareceres sobre projectos remettidos da outra Camara, por não virem acompanhados dos respectivos Documentos; e o objecto é pois tão urgente, que pediria a V. Ex.ª quizesse consultar a Camara sobre a urgencia para votar hoje sobre elle. (Apoiados.)

Foi julgado urgente; e tendo logo segunda leitura, ficou approvado sem discussão.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão do Projecto de Lei para repressão do contrabando de Cereaes.

Os dous seguintes Artigos, foram ambos approvados sem discussão.

Art. 4.º As causas de contrabando de Cereaes ficam e continuarão a ser summarias, e os Juizes Ordinarios dos Concelhos, em que foi feita a apprehensão, serão competentes para o Processo, e julgamento da causa quanto ao Civel.

Art. 5.° Feita a apprehensão dos generos Cereaes que se presumirem de contrabando (por não serem acompanhados, de Guias, ou que sendo-o, esta se presuma falsa). o apprehensor tomará duas testimunhas, que verifiquem perante a Justiça as circumstancias da apprehensão, e se facilmente não forem encontradas, o apprehensor será crido debaixo de seu juramento até prova em contrario: o genero apprehendido será conduzido via recta á Authoridade Judiciai do Concelho, ou a deposito seguro, não sendo possivel no mesmo dia apresenta-lo á Justiça, o que uma vez feito, a Authoridade mandará autuar a apprehensão, fazendo-se menção de todas as circumstancias que possam esclarecer a verdade, como o sítio, dia, e hora em que a mesma tiver logar, nomes das testimunhas apresentadas pelo apprehensor; este Auto será assignado pelo Juiz Escrivão, e as testimunhas havendo-as, e pelo apprehensor.

Leu-se o seguinte

§. 1.º (do Artigo 5.º) Feito o Auto se fará a medição dos generos, especificando-se a sua qualidade e dos transportes, e de tudo se lavrará Termo; assim como de deposito, em que os mesmos se porão immediatamente; e logo nomeará o Juiz dous peritos, a quem deferirá o juramento para examinarem o genero, e declarai em se é ou não contrabando; inquirirá as testimunhas, havendo-as, apresentadas pelo apprehensor, cujos depoimentos serão escriptos, e feito isto, o Escrivão continuará vista aos interessados, se os houver, por vinte e quatro horas, findas as quaes cobrará os Autos, e os fará conclusos ao Juiz immediatamente.

(Opinião das Commissões.) — Additou-se, in fine, ás palavras interessados, se os houver = as seguintes = e ao Ministerio Publico.

Não tendo nenhum Membro pedido a palavra, foi o paragrapho votado, approvando-se com o additamento das Commissões.

Entrou em discussão o paragrapho 2.º do mesmo Artigo, que diz

§. 2.º Se a Parte interessada allegar, que quer produzir prova documental, ou mesmo produzir testimunhas, o Juiz lhe concederá oito dias, o maximo, peremptorios, dentro dos quaes apresentará seus Documentos, ou produzirá as testimunhas, que o Juiz inquirirá, por escripto, e publicamente, e feitos os Autos conclusos dará sua sentença.

(Opinião das Commissões.) No §. 2.° additou-se, in fine, ás palavras = por escripto e publicamente = as seguintes: = e ouvido o Ministerio Publico por vinte e quatro horas, serão os Autos conclusos aos Juiz, que dará a sua sentença.

Teve primeiro a palavra

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, segundo o que tenho colligido deste Projecto, não se tracta aqui de constituir Direito, mas sim de executar Direito constituido na materia de contrabando; isto é, de pôr em pratica, a este respeito, a Reforma Judiciaria; por tanto, eu quereria que se dissesse relativamente á Sentença, o que se diz no paragrapho 1.º do Artigo 451, Parte 2.ª e vem a ser: (leu). Sr. Presidente, todos nós sabemos que nos Julgados em geral os fundamentos são indispensaveis, muito mais, quando se tracta de uma Sentença absolutoria, e querendo nós aqui proteger por um lado o augmento da Agricultura, e por outro os justos interesses do apprehensor, e anima-lo ao mesmo passo; não devemos deixar nas mãos do Juiz o dizer a seu mero arbitrio, e capricho = procede, ou não procede a tomadia = parece-me que para conservarmos os principios que estabelecemos, e um equilibrio igual, e de bom effeito, justo é que se obrigue o Juiz a basear a sua Sentença. Por tanto, offereço á consideração da Camara um additamento, que não tende a nada mais do que a pôr em observancia, e recommendar o Direito, que aqui não está expresso, quando tão terminantemente se manda seguir na Reforma Judiciaria. — Mandou para a Mesa o seguinte

Additamento.

O Juiz dará os fundamentos, assim na Sentença condemnatoria como na absolutoria. = Visconde de Laborim:

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, parecem-me tão justas as observações do illustre Senador que acaba de fallar, quanto me parece desnecessario inseri-las no Projecto. Eu, Auctor do Projecte, aproveitei as idéas da Reforma Judiciaria, e addicionei-lhe outras que une pareceram ser indispensaveis; porque julguei, e ainda julgo, que se não póde seguir simplesmente a Reforma Judiciaria. Não foi, porém, reputado por mim necessario o inserir essa particularidade, porque me lembrei que nenhum Juiz deve, por direito, deixar de exarar os principios, razões, ou fundamentos das suas Sentenças: lembrou-me tambem que isso mesmo era uma redundancia da Reforma Judiciaria, e bem escusada. Mas, Sr. Presidente, a questão é de tão pequena monta, e altera tão pouco o pensamento de quem fez o Projecto, que eu como Relator da Commissão (e creio que os mais Membros della), nenhuma duvida temos em acceitar as idéas do illustre Auctor da emenda.

O Sr. Tavares de Almeida: — O Artigo diz assim: (leu). Reparando eu nestes oito dias, parece-me que é um praso que póde muitas vezes não ser sufficiente; porque, a apprehensão do contrabando póde ser feita longe do ponto da sua partida: e então póde muito bem succeder que á parte interessada, seja inteiramente impossivel dentro dos oito dias ír buscar os Documentos para provar o facto — A Reforma Judiciaria diz o seguinte: (leu). Nisto razão tem, porque ha distancias de mais ou menos; e é segundo ellas que se devem marcar os prasos; mas o de oito dias, parece-me em regra muito pequeno. Em consequencia eu quereria que o Artigo ficasse redigido desta maneira.

Enviou á Mesa a seguinte Emenda.

Em vez das palavras = o Juiz lhe concederá oito dias o maximo = o Juiz lhe concederá um praso razoavel. = Tavares de Almeida.

O Sr. Visconde de Laborim: - Eu levanto-me para sustentar o meu additamento. Disse um illustre Senador, que julgava desnecessario apresentar na Lei uma declaração, relativamente a um objecto que era da competencia do Julgador: mas digne-se o mesmo Sr. de reparar que na nova ordem judiciaria que aqui se observa, não se julgou isso superfluo, antes mui terminantemente se expressa, = que essa será a obrigação do Julgador quando julgar; = porém se esta Lei passar, como está redigida, conhecer-se-ha depois que o Julgador entrará, em duvida se o deve ou não fazer: e é esta uma razão, que só por si basta, para que vá aqui a declaração. (Apoiados.) Sr. Presidente, nós, que somos da profissão, conhecemos a facilidade que ha e pouco escrupulo, especialmente em um Juiz Ordinario, de lavrar uma Sentença sem os fundamentos; mas a obrigação que se lhe impõe de os dar, o fará por certo entrar mais no conhecimento dos factos e da Justiça. São estas as razões que tenho, Sr. Presidente, para sustentar o meu additamento, e lembro á Camara que repare, em que elle não é nada mais do que uma verdadeira sustentação de Lei estabelecida.

O Sr. Trigueiros: — A razão que eu tive, e as Commissões reunidas, para exararmos o paragrapho como está, já eu as dei; e agora me acaba de confirmar mais n'essa opinião o illustre Senador que me precedeu; porque disse que essa obrigação está já imposta por Lei: logo a Reforma Judiciaria não fez mais do que lembrar uma cousa que já existia. Mas eu torno a repetir que acho tão justa a emenda, que me parece que se deve adoptar, tanto para a sentença absolutoria, como para a condemnatoria.

Página 599

599

DIARIO DO GOVERNO.

Agora, em quanto a ser pequeno o praso de oito dias, como é opinião do Sr. Tavares d'Almeida, que dia ser este praso minguado para a facilidade de se poderem prestar dentro delle os documentos e provas em certos casos e circumstancias que se podem dar, sendo por isso preferivel á disposição da Reforma Judiciaria: responderei a este argumento pela seguinte maneira.

Sr. Presidente, a Lei de 1837, que regula as Leis repressivas do contrabando, não queria certamente o contrabando, e não obstante o contrabando se fazia: é pois preciso estabelecer os meios para evitar este inconveniente, e um d'esses meios é abreviar o praso, sendo o mais principal o tirar o arbitrio. Sr. Presidente, se um Juiz fôsse sempre o que um Juiz deve ser, então o arbitrio seria o melhor meio de justiça: eu me explico. Nada haveria mais conveniente do que estabelecer um arbitrio ao Juiz probo; mas da sorte que são os homens, sujeitos a caprichos e paixões, não deve jamais o Legislador deixar arbitrio ao Juiz, e tudo convém que vá marcado na Lei. Não posso pois convir de maneira alguma no arbitrio que o Sr. Tavares d'Almeida quer que se dê ao Juiz, por quanto umas vezes póde o praso ser maior do que convinha; outras vezes póde ser injusto, por diminuto: é por isso que eu me opponho a tal idéa. Resta agora saber se o praso referido no Artigo, é justo e conveniente para o fim que se propõe o Projecto. Sr. Presidente, póde em thesis dizer-se que este praso algumas vezes será pequeno; mas creio que não póde dar-se a necessidade de que elle seja maior. - O contrabando quasi sempre é apprehendido na raia de Hespanha e Provincias adjacentes; e então o praso de oito dias é o bastante para se apresentarem documentos ou dar testimunhas: e quando mesmo a apprehensão tenha logar á foz do Téjo, o que mui poucas vezes acontecerá, assim mesmo o praso de oito dias é o bastante, porque todos sabem o espaço que ha a correr desde a foz do Téjo até á parte adjacente com a Hespanha. Deve tambem considerar-se e attender-se muito á conveniencia que ha em não demorar demasiadamente o praso; conveniencia de donde reputará sempre a vantagem desta Lei, que nós queremos estabelecer. Não posso, porém, deixar de observar, que estas idéas foram muito menos fortes para o illustre Senador, quando esta materia se tractou na Commissão a que pertenceu, aonde S. Ex.ª foi então muito silencioso; e apesar de não querer assignar como vencido, reservou-se para dizer o que se lhe offerecesse, durante a discussão. Reparo porém que agora apresenta o illustre Senador esta duvida, e isso me dá a entender que estás razões não foram para S. Ex.ª de tanto pêso então, como agora o quer mostrar. — Concluo portanto, Sr. Presidente, repetindo que approvo a emenda do Sr. Visconde de Laborim, desejando que ella seja extensiva, não só para a sentença absolutoria, mas tambem para a condemnatoria.

O Sr. Bettencourt: - Por occasião de se tractar da discussão em geral deste Projecto, lembra-me que eu disse, que quando se tractasse delle na especialidade era então tempo proprio para cada um dos illustres Senadores apresentar as suas observações e illustrar a materia, a fim de se fazer uma Lei regular sobre este objecto, e comprehensiva de todos os casos. A questão de hoje me faz convencer de quanto verdadeira era a minha opinião; assim como de que nenhuma das Commissões que estão encarregadas dos negocios n'este Senado tem a presumpção de que, quando apresentam o seu Parecer, trazem nelle esgotados todos os casos que podem ter logar, nem que se persuadam tambem de que não será possivel a algum dos Srs. Secadores a offerecer aqui algumas idéas novas, até mesmo mais exactas. (Apoiado.) Sr. Presidente, quando eu hoje vi este artigo, logo se me suggeriram estas idéas que eu apresentei ao a meu amigo Sr. Visconde de Laborim, e que elle confirmou. Se na Lei se não pozer a obrigação ao Juiz de motivar a sua sentença, por certo que deixaram de o fazer, especialmente quando este caso se der entre Juizes Ordinarios (que de ordinario são bem ordinarios) os quaes se levam quasi sempre por influencias alheias, de homens que muito bem podem estar comprados; e havendo recurso daquelle Juiz para outro mais superior não levando essa sentença os motivos que a ella deram logar, poderão de certo originar-se daqui muitos obstaculos, e até questões; porquanto se na Lei não fôr declarada essa obrigação, seguir-se-ha que um dos Juizes não declararão os motivos da

sentença por maxima, e outros o não farão por ignorancia e até alguns o não farão, valendo-se de dizer, que se o não fazem é porque o paragrapho lhes não impõe a obrigação de dar os motivos. — Em consequencia, Sr. Presidente, eu apoio o additamento do meu amigo o Sr. Visconde de Laborim, porque elle é realmente muito justo e necessario.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Em virtude das ultimas palavras que proferio o Sr. Trigueiros, vejo-me, Sr. Presidente, na precisão de dar uma explicação. Eu tive o cuidado de ponderar ao Sr. Trigueiros quaes eram os motivos porque eu não approvava este paragrapho; mas o Sr. Trigueiros não deu assenso as minhas reflexões, e por isso me vi na precisão de as vir declarar aqui; eu porém não esperava (nem havia de certo motivo) para vêr da parte de S. Ex.ª um tal resentimento.

Deixando porém isto, e passando a tractar do praso, direi que o de oito dias me parece muito pequeno, e que sendo a Lei feita parta hypotheses, eu considero, uma infinidade dellas para as quaes, quatro dias para ír buscar provas, e quatro dias para as trazer, é insuficiente; porque todos nós sabemos as difficuldades que ha, quer no transito por terra, quer por mar. Demais, Sr. Presidente, este praso nunca deve ser tal, que se negue ás partes o tempo preciso para darem as suas provas, e mostrarem a sua justiça, para que se não verifique o — brevis esse laboro obscurus fio. — São estas pois as razões que eu tenho para suppôr muito pequeno o praso de oito dias.

O Sr. Trigueiros: — Eu tenho idéa de que o nobre Senador que acaba de fallar, quando começou a discussão, me disse alguma, cousa a respeito do praso dos oito dias; mas como eu, apesar de não ser o Relator, pertencia a Commissão, e era Auctor do projecto, mal pude attentar em suas idéas, por ter de prestar attenção á discussão. Quanto a suppôr que me resenti, não era possivel, porque elle não é capaz de dar-me motivo. Concordo com o illustre Senador, quando diz que a brevidade não deve ser tal, que difficulte a defesa natural; no que não concordo é que os oito dias não sejam um praso sufficiente para obter os meios de defesa. Por outra parte deve reflectir-se, que se estabelecermos um maior praso temos destruido o fim principal do Projecto, que vem a ser, dar só aquelle espaço de tempo para a defesa natural; mas nunca algum outro que tenha por fim trazer de longas, que podem de alguma maneira desanimar os apprehensores com chicanas e demoras, de modo que na conclusão do processo o producto das apprehensões não chega para os passos que tem a dar.

O Sr. Tavares d'Almeida requereu que o paragrapho voltasse ás Commissões, na parte relativa ao praso: deu-se a materia por discutida.

Julgando-se a materia discutida, foi o paragrapho proposto e approvado com o additamento das Commissões: a emenda do Sr. Visconde de Laborim ficou approvada, e rejeitada a do Sr. Tavares de Almeida.

Entrou em discussão o

Art. 6.º Julgando válida a apprehensão, e sendo a sentença condemnatoria, mandará proceder á avaliação dos generos, e seus transportes, e os fará arrematar em hasta publica immediatamente, entregando-se o seu producto ao apprehensor, deduzidas as despezas do processo.

Sobre cuja materia, disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu não acho defeituosa uma Lei porque é clara de mais, nem considero como redundancias aquellas palavras, que tendem a esclarece-la: (apoiados) eu digo isto receioso de que as reflexões, que vou fazer sobre este Artigo dêem logar a que se diga que isso se entende, ou das suas palavras, ou do seu espirito. Debaixo destes principios lerei o Artigo, que diz assim: (leu, e proseguiu). Não me canço em produzir reflexões sobre redacção em geral; mas aqui parece-me que o digno Senador, auctor do Projecto, concordará que ha alguma cousa de mais: quem diz = julgando válida a apprehensão = parece que não tem necessidade de accrescentar = e sendo a Sentença condemnatoria; = porque, se é valida a apprehensão, condemnatoria é a Sentença, e se é condemnatoria a Sentença, é válida a apprehensão: logo ha no Artigo uma redundancia, que parece bem saliente. Quando no mesmo Artigo se diz =....e os fará arrematar em hasta publica immeditamente, entregando-se o seu producto ao apprehensor, deduzidas as despezas do Processo: = parece-me que isto não esta bem juridico, porque tractando do logo em baixo da Sancção condemnatoria, e de dar appellação della creio que, entregando-se immediatamente o producto ao apprehensor, não existe uma formula necessaria em Direito, quero dizer, o tempo legal, e indispensavel para a Sentença passar em julgado, porque é dentro deste praso, que tem cabimento a appellação. - Parece-me que na fórma em que se acha redigido o Artigo, e combinado com o 7.°, ha aqui um vasio perigoso e que provém do seu annunciado, o qual não deve ficar na Lei, principalmente porque tem de ser applicada pelos Juizes Ordinarios; fallo em geral, e respeito o principio que os admitte, peste da Sociedade, e transtorno da Justiça, e que em todo o tempo têem mostrado o que são; pois que já os nossos primeiros Reis olhavam para elles com aborrecimento, e principiaram a polos de parte, como tive a honra de mostrar nesta Camara; quero pois, que a Lei vá redigida com tanta clareza, que elles a não possam infringir, nem pela sua malicia, nem pela sua ignorancia. Mando para a Mesa uma emenda ao Artigo, no sentido, em que acabo de fallar: é á seguinte.

Emenda

Deve á palavra immediatamente = ajuntar = e transitando em Julgado a Sentença. = Visconde de Laborim.

O Sr. Trigueiros. - A questão é inteiramente de redacção na primeira parte; e na segunda nem de redacção é. Na primeira parte confesso que se póde evitar essa redundancia, e certamente que a Commissão, ou quem tractar da ultima redacção do Projecto, ha de ter em vista a observação do illustre Senador. Quanto á segunda parte, não admitto a necessidade de similhante declaração, porque não ha Sentença nenhuma que se possa suppor que não passa em Julgado a palavra = immeditamente = é logo depois desse acto; logo não vai accrescentar cousa nenhuma, porque se não póde entender de outra maneira, nem é crivel que o Juiz faça dar a Sentença á execução, sem ella passar em Julgado, ou que antes desse termo — entrega o producto da apprehensão, o faça sem fiança.

(Entraram o Sr. Presidente do Conselho, t o Sr. Ministro dos Negocios do Reino).

O Sr. Visconde de Laborim: — O digno Senador que me precedeu a fallar, disse que julgava desnecessaria esta lembrança, ou este additamento na Lei, porque era uma cousa tirada, tanto da natureza dos principios de Direito, que nenhum Jurisconsulto (explicou-se por esta palavra) a ignoraria. Ora, para eu admittir a opinião do illustre Senador, era necessario que eu estivesse persuadido de que o Juiz Ordinario devia ser um professor de Direito, mas isso é o que eu não posso admittir. Visto pois, que legislamos para um Juiz Ordinario, insisto em que a Lei vá com a maior clareza; torno a dizer, para que não prevarique, nem pelos meios da malicia, nem pelos da ignorancia.

O Sr. Trigueiros: — Quando o nobre Senador começou a dar as razões da sua emenda pareceu-lhe que neste Artigo havia alguma cousa de injuridico; mas eu sustento que ahi nada ha de injuridico. Disse que lhe parecia que a palavra = immediatamente = trazia a idea da Sentença passar em Julgado; foi a esta observação de falta de Direito que eu redargui, e torno, a redarguir. Eu não me oppuz á clareza da Lei, o que o illustre Senador pede, não se oppõe ao que eu pertendo, por tanto nada me importa que se accrescente, mas o Artigo estava injuridico. A palavra Juiz foi a que eu disse, e o Jurisconsulto (como disse o illustre Senador) por esta qualidade, não dá Sentença á execução sem ter passado em julgado, nem posso admittir, que o Juiz Ordinario o faça; não insistirei nisto, que não valle a pena, mas o Artigo estava juridico; porque a idéa de Sentença - traz a outra idéa - transitar em julgado — sem o que ella nunca se dá á execução. Concluo que me não opponho áquillo que se julgue tornar a Lei bem clara, postoque o aditamento me parece desnecessario: muitas vezes se sobrecarregam as Leis de muitas palavras sem motivo algum; talvez que o de que tractamos seja um desses casos.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Os illustres Senadores que acabam de fallar estão conformes no principio (que é o essencial) que a Sentença se não póde dar á execução, sem ter transitada em Julgado; a differença consiste em que o Sr. Trigueiros diz, que assim se intende pelo que está escripto no Artigo, e o Sr. Visconde de Laborim postoque tambem assim o entenda, quer que melhor se explique, dando

Página 600

600

DIARIO DO GOVERNO.

como motivo uma razão exacta: se estes processos fôssem feitos perante um Juiz de Direito (um Jurisconsulto) era certo que este sabia que nenhuma Sentença se dá á execução, sem passar em Julgado, mas como hão de ser feitos perante Juizes Ordinarios (quasi sempre leigos) torna-se necessario que a Lei assim o diga. Como pois os dous illustres Senadores estejam conformes no essencial, deve esta questão terminar: eu, como Membro da Commissão, não me opponho tambem a que o Artigo se redija com mais clareza, nem que adiante das palavras = Sentença condemnatoria = se diga = e logo que passar em Julgado. Creio que com este additamento ficará concluida a questão, e que se póde votar.

O Sr. Presidente: — O Sr. Presidente do Conselho acaba de me entregar um Requerimento, e pede que a Camara o decida com urgencia.

O Sr. Secretario Bergara leu então o seguinte

Officio.

Ill.mo e Exc.º Sr. Para bem do Estado, e na fórma da Constituição, peço licença a esta Camara para empregar no Commando da 3.ª Divisão Militar o Senhor Senador Conde das Antas. Deos Guarde a V. Exc.ª Palacio das Necessidades, 27 de Abril de 1839. — Ill.mo e Exc.º Sr. Manoel Duarte Leitão, Presidente do Senado — Barão da Ribeira de Sabrosa.

Depois de uma breve pausa, e não havendo quem reclamasse a palavra, o Sr. Presidente propoz: - Se a Camara concedia a licença pedida? Decidiu que sim.

Continuando a discussão interrompida, teve a palavra

O Sr. Cordeiro Feyo: — O Sr. Visconde de Laborim parece recear que o Juiz ordinario executará as disposições do Artigo em discussão, ainda antes da Sentença passar em julgado: e eu que não sou Jurisconsulto, e que por isso estou nas circumstancias dos Juizes Ordinarios declaro que assim o praticaria; o que confirma o temor do Sr. Visconde de Laborim, e a necessidade de se aclarar o Artigo é que se pertende que se cumpra de outra sorte. Com effeito o Artigo 6.° determina que no caso de Sentença condemnatoria sejam immediatamente vendidos os generos e transportes apreendidos, e o seu producto entregue ao apprehensor: e no caso de haver appellação o Artigo 7.º (leu) determina que este producto seja posto em deposito, o que mostra evidentemente (ao menos a mim) que a dita venda se deve executar ainda antes da Sentença passar em julgado, visto que não póde haver producto de venda, sem ter procedido á mesma venda. Como esta materia não é da minha profissão peço aos illustres Senadores versados na materia tenham a bondade de me esclarecer sobre este objecto.

O Sr. Visconde de Laborim: — Simplesmente desejo responder á reflexão, que acaba de fazer o digno Senador. - O acto da venda não é um ataque feito á propriedade; a propriedade fica intacta; agora se se não mandasse proceder a deposito, é que se teria feito: a disposição do Artigo está no uso do fôro, e é cousa muito corrente, no que respeita a Cereaes até pela disposição, que tem de se arruinarem.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Á vista da explicação que acabo de ouvir voto contra o additamento do Sr. Visconde de Laborim: por quanto duas são as disposições do Artigo 6.º uma para que os generos apprehendidos se vendam immediatamente, e a segunda para que o seu producto seja entregue ao apprehensor. Em quanto á venda é manifesto que se deve fazer logo que haja Sentença condemnatoria, sem esperar que a Sentença passe em julgado, visto que o Artigo 6.º determina que ella se faça immediatamente, e como é indispensavel para se poder entregar ao apprehensor o seu producto, ou depositado no caso de appellação como é expresso no Artigo 7.º Em quanto a entregar esse producto ao apprehensor o mesmo Artigo 7.º expressa e claramente ordena o que se deve fazer no caso de haver appellação, e por tanto é evidente que o Juiz deve esperar até que a Sentença passe em julgado para poder praticar o que o Artigo 7.º ordena no caso de haver appellação. Voto pois contra o additamento.

O Sr. Trigueiros: — Aqui ha duas hypotheses differentes, ao que talvez o nobre Senador não deu attenção: quando os generos se põem em deposito, é já no gráo de appellação. A palavra = immediatamente = de que eu já não faço questão, ainda que a podia fazer, vinha depois de um acto sem o qual se não póde fazer a entrega, estou pelo additamento nesta parte. Pelo que pertence á reflexão do nobre Senador, só lhe lembrarei que aqui ha duas hypotheses, e que isso deverá ter logar quando chegar-mos ao competente Artigo, em que fallou.

Julgando-se o Artigo discutido, foi posto á votação (salva a emenda do Sr. Visconde de Laborim), e ficou approvado. O Sr. Presidente propoz mais: — se o Artigo voltaria ás Commissões, com a emenda, para ser redigido com toda a clareza, e conforme os principios de Direito? Resolveu-se affirmativamente.

Foi depois lido o seguinte

Art. 7.º (do Projecto originario.) — Da Sentença condemnatoria se dará appellação, no effeito devolutivo, e sendo esta interposta, o producto do genero vendido e transportes se porão em deposito, poderá porém ser levantado com fiança idonea pelo apprehensor.

Art. 7.° (das Commissões.) — Da Sentença condemnatoria haverá appellação para o Juiz de Direito, cabendo o valôr da apprehensão na sua alçada; e não cabendo para a Relação: a appellação será ao effeito devolutivo, e sendo esta interposta, o producto do genero vendido e transportes se porão em deposito: poderá porém ser levantado, com fiança idonea, pelo apprehensor.

Pediu a palavra

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, diz o Artigo: (leu.) Primeiramente não vejo razão para que se dê appellação só da Sentença condemnatoria; parece-me que, segundo os fundamentos em que está fazendo este Projecto, isto é, por um lado tende a cortar todos os entraves, que sejam oppostos ao bem da Agricultura, e por outro a prohibir o contrabando, animando a mesma Agricultura, e o apprehensor: debaixo destes principios fundo-me em que não só deve haver appellação da Sentença condemnatoria, mas tambem da Sentença absolutoria, porque ambas podem ser injustas. Além desta reflexão tenho a fazer outra: diz o Artigo. (leu.) Tambem encontro aqui uma lacuna; parecia-me que deveria dizer = haverá appellação do Juiz Ordinario, se o valôr do genero não couber, na sua alçada, porque, tendo o Juiz Ordinario alçada até 20$ réis em bens moveis, e até 10$ réis nos de raiz, não vejo razão para se não dar; por tanto proponho, primeiro que a Sentença poderá ser appellada, ou seja condemnatoria, ou absolutória, que do Juiz Ordinario se dê appellação, subindo o valôr do genero da sua alçada. Lembrei-me redigir o Artigo da seguinte fórma, que vou apresentar a V. Exc.ª, para o levar ao conhecimento da Camara. — O Orador enviou á Mesa a seguinte Substituição ao

Art. 7.° Da Sentença condemnatoria, ou absolutoria, haverá appellação para o Juiz de Direito, senão couber na alçada do Ordinario, e d'aquelle para a Relação, pelo mesmo motivo; a appellação será recebida no effeito devolutivo, e o producto do genero de contrabando, e transportes será posto em deposito, podendo comtudo ser levantado pelo apprehensor, dando fiança idonea no caso de Sentença condemnatoria, e no de absolutoria, pelo dono do genero, prestando-a igualmente. = Visconde de Laborim.

O Sr. Trigueiros: — Eu não tenho duvida em acceitar a Substituição do Sr. Visconde de Laborim, porque me parece que ella não destroe o principio que nós na Commissão quizemos manter, masque de alguma maneira o mantem melhor; isto é, dando um recurso ao apprehensor. Agora quanto á outra parte da Substituição, é que me parece desnecessaria, e darei a razão; porque está entendido que cabendo na alçada do Juiz Ordinario, que pôde ser até vinte mil réis, não é necessario que se declare na Lei, que excedendo a alçada, se daria appellação; e a razão por que se fallou na do Juiz de Direito, é porque se podia appellar para a Relação. Em consequencia, quanto á primeira parte não tenho divida em acceitar a emenda, se os outros Srs. da Commissão estiverem do mesmo accôrdo, como me parece estarão.

Sem mais discussão, foi o Artigo approvado, salva a materia nova da Substituição: e votando-se sobre esta, foi tambem approvada para ír ás Commissões.

O seguinte foi approvado sem discussão.

Art. 8.º Se os donos, ou conductores do contrabando forem apprehendidos, praticar-se-ha a seu respeito para o fim desses lhes impôr a pena corporal, que está determinado pelo Artigo 450 da Reforma Judiciaria, remetendo-se ao Juiz a quem compete os auctos originaes e ficando cópia.

Leu-se, depois o que segue

Art. 9.º (do Projecto originario): Os Administradores de Concelho que não cumprirem pela parte que lhes pertence, as disposições desta Lei, além da responsabilidade, que por direito lhes couber, e de serem destituidos de seu cargo, serão responsaveis por seus bens e perderão para a Fazenda Nacional, tanto, quanto importar o contrabando de Cereaes, que no Concelho de sua Administração se fizer por falta de fiscalisação.

Art. 9.º (das Commissões) As Authoridades Administrativas, que dolosamente derem Guias aos Cereaes, a fim de passarem por Nacionaes, sem o serem, perderão os seus empregos, e terão de mais as mesmas penas dos contrabandistas. As Authoridades negligentes na fiscalisação do contrabando, perderão os seus empregos, e soffrerão uma pena de 50$ a 100$000 rs.: as que demorarem o passar as Guias para o transito necessario dos Cereaes, terão uma pena de 10$000 a 50$000.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Neste Artigo impõe-se uma pena pecuniaria ás Authoridades Administrativas que dolosamente derem Guias aos Cereaes de contrabando; e como póde dar-se o caso de que algumas dessas pessoas não tenham dinheiro sufficiente para pagarem as mulctas em que forem condenadas, ficariam impunes as que se achassem em taes circunstancias, e fossem comprehendidas nesses crimes. Em taes termos desejaria eu que se addicionasse um paragrapho concebido a estes termos: (leu) Desejaria mais que em um artigo, ou paragrapho novo, se consignasse a idéa de que nas mesmas pena incorrerão as outras Authoridades Civis ou Militares, que forem convencidas de proteger os contrabandos de Cereaes, ou de tomar parte nelles: (Apoiado pelo Sr. Bergara) esta disposição é de absoluta necessidade. — Proporei ainda mais um outro additamento: (leu). — Eu tinha tenção de fazer uma nova redacção a todo o Artigo; mas como não sou Jurisconsulto tive receio de me meter em cousas de que me não podesse saír bem: parece-me, comtudo, que não foi demasiadamente severo em computar cada dia de prisão em mil réis.

O Sr. Trigueiros: — Parece-me desnecessario, porque ha um certo censo para estas Authoridades; por exemplo, para o Administrador de Concelho é preciso que tenha cem mil réis, em consequencia tem necessariamente com que pagar a mulcta; e então a hypotesis do additamento parece-me que falha: agora quanto á responsabilidade que exige das Authoridades Militares eu dou-lhe todo o meu apoio.

O Sr. L. J. Ribeiro: — As razões que acabe produzir o nobre Senador, nem me convenceram, nem destruiram a solidez dos meus argumentos. — Tenho ainda muito frescas na memoria as reflexões ha pouco enunciadas por outro illustre Senador, u quem ninguem negará voto na materia como Jurisconsulto (o Sr. Visconde de Laborim), e que em meu animo fizeram grande impressão. — Disse S. Ex.ª que desejava muita clareza nas Leis, e muito particularmente nesta, que pela maior parte tem de ser executada por Juizes Ordinarios. — Eu sou inteiramente desta opinião, porque ordinariamente os Executores hão de pegar nesta Lei, e regular-se por ella, sem lhes importar a Legislação que são obrigados a saber os Jurisconsultos.

Se eu fosse Juiz Ordinario regulava-me pelo modo que deixo expendido; isto é, applicava aos contrabandistas as penas consignadas nesta Lei, e não me importava com a opinião dos Jurisconsultos. — Se as penas são reputadas excessivas por alguem, eu não o entendo assim; quem as não quizer soffrer, que não commetta os crimes a que ellas são applicadas. Insisto por tanto em que os meus Additamentos sejam comprehendidos na Lei de que se tracta.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Parece-me que será bastante referir-se ao que se venceu no Artigo 1.º sobre o destino que se ha de dar ao producto dos generos, e dos transportes apprehendidos; e havendo-se já tomado esta resolução, parece-me que bastará dizer-se aqui que o producto das mulctas tenha a mesma applicação. — A Commissão tomará isto em conta.

Página 601

601

DIARIO DO GOVERNO.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu concordo, com tanto que haja referencia aos Artigos, ou paragraphos respectivos; e nesse caso retiro esse Additamento.

O Sr. Trigueiros: — Não é tanto assim, porque o Sr. Luiz José Ribeiro refere-se a mulctas, e não se refere ao contrabando; e muitas vezes a Lei condemna o Contrabandista no dobro; por este dobro é que podia ser applicado o Additamento do illustre Senador.

O Sr. L. J. Ribeiro: — O que se venceu foi quanto ao producto do contrabando; e aqui tracta-se da applicação das mulctas; e então em havendo uma referencia bem clara áquelle Artigo é quanto basta.

O Sr. Presidente convidou o Orador a mandar para a Mesa a Substituição a que havia alludido: assim o fez, e é a seguinte

Substituição.

As Authoridades Administrativas que dolosamente derem Guias aos generos Cereaes, a fim de passarem por Nacionaes, sem o serem, perderão os seus Empregos, e incorrerão nas penas comminadas aos Contrabandistas pela Legislação em vigor.

§. 1.° As Authoridades que forem negligentes na fiscalisação do contrabando de Cereaes, provando-se-lhes esse facto, perderão os seus Empregos, e pagarão summariamente, e sem mais delongas, uma mulcta de 100$000 a 200$000 réis. Os que não tiverem por onde pagar as referidas mulctas, soffrerão a pena de prisão por tantos dias quantas forem as vezes que na quantia em que forem mulctados se comprehenderem 1$000 reis. — Nas mesmas penas incorrerão todas as Authoridades Civis, ou Militares que forem convencidas de protegerem o contrabando, ou de tomarem parte nelle.

§. 2.º As Authoridades que difficultarem, ou demorarem a entrega das Guias para o transito necessario dos generos Cereaes, pagarão uma mulcta de 20$000 até 100$000 réis; e se não tiverem por onde as pagar, soffrerão a pena de prisão, contando-se os dias pelo methodo estabelecido no §. antecedente.

§. 3.º O producto das mulctas será entregue nas Recebedorias dos Concelhos, á vista de conhecimentos em fórma, que serão juntos ao processo; fazendo-se escripturação separada, para a sua importancia ser exclusivamente applicada ao melhoramento de Estradas, debaixo da inspecção da Authoridade competente. = Luiz José Ribeiro.

Julgando-se a materia discutida, foi o Artigo 9.° posto á votação e ficou approvado, conforme o proposeram as Commissões. Quanto á Substituição do Sr. Luiz José Ribeiro, foi igualmente approvada, na parte comprehensiva dos seguintes pontos: — conversão das mulctas em dias de prisão; tornar extensivas as penas do Artigo a todas as Authoridades; e destinar o producto das mulctas: — tudo salva a redacção.

Approvou-se o Artigo 10.º que deroga a Legislação em contrario: e assim ficou concluida a discussão do Projecto.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia a continuação da discussão do Projecto sobre a creação do Tribunal de Contas; fechou a Sessão pelas tres horas e meia da tarde.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×