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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão do 1.º de Maio de 1839

(Presidencia do Sr. leitão, continuada pelo Sr. Visconde de Semodães, Vice-Presidente novamente eleito.)

TENDO dado uma hora, occupou o Sr. Presidente a Cadeira, e abriu a Sessão: estavam presentes 39 Srs. Senadores.

Approvou-se a Acta da precedente.

O Sr. Presidente: — Havendo a Camara resolvido, por occasião da discussão do Artigo 7.º do Regimento, que a eleição do Presidente e Vice-Presidente fosse mensal, sendo hoje o primeiro dia do mês, proponho que se passe já a essa eleição, e não só o proponho, mas até o requeiro.

Não havendo reclamação, correu-se o escrutinio para Presidente, cujo resultado foi o seguinte:

Numero de Listas,................. 39

Maioria absoluta............ votos 20

Obtiveram.

Os Srs. Duque de Palmella... 23

M. D. Leitão................ 14

A. J. Braamcamp............. 1

M. de Castro Pereira........ 1

Ficou portanto eleito Presidente a Sr. Duque de Palmella.

Passou-se á eleição Presidente o Sr. Duque de Palmella.

Passou-se á eleição do Vice–Presidente e deste escrutinio resultou

Numero de listas.................. 39

Maioria absoluta............. votos 20

Tiveram os seguintes votos

Os Srs. Visconde de Semodães.. 18

Visconde do Sobral............ 9

M. D. Leitão.................. 5

J. Curry da Camara............ 2

M. de Castro Pereira.......... 2

A. J. Braamcamp............... 1

Visconde de Beira............. 1

Visconde de Laborim........... 1

Não havendo maioria, absoluta, correu-se segundo escrutinio (entrou o Sr. Barão do Tojal), que foi assim apurado:

Numero de listas..................40

Maioria.................. A relativa

Foram votados

Os Srs. Visconde de Semodães.. 19

Visconde do Sobral............ 13

M. D. Leitão.................. 3

J. Curry da Camara............ 3

Visconde de Beira............. 1

Visconde de Laborim........... 1

Ficou eleito Vice Presidente o Sr. Visconde de Semodães

O Sr. Presidente (Leitão) significou que entrava em duvida, se hoje mesmo se devia proceder á eleição dos outros Funccionarios da

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Mesa; foi apoiado pelo Sr. Pacheco Telles: mas observando o Sr. Miranda que o Artigo do Regimento, invocado para a eleição de Presidente e Vice-Presidente, comprehendia a dos outros cargos — resolveu a Camara que se procedesse a eleger os Secretarios, o que immediatamente teve logar do modo seguinte:

Numero de listas.............. 40

Maioria absoluta.........votos 20

Foram dados aos

Srs. J. Salinas de Benevides.. 38

P. J. Machado................. 21

J. M. M. de Bergara........... 19

A. Pacheco Telles............. 1

M. de Castro Pereira.......... 1

Ficaram portanto eleitos 1.° Secretario o Sr. J. Salinas de Benevides, e 2.° o Sr. P. J. Machado.

Corrido um escrutinio para Vice-Secretarios, nenhum dos votados alcançou maioria absoluta.

Passou-se ao segundo, que foi assim verificado:

Numero de listas.............. 38

Maioria............... A relativa

Obtiveram votos

Os Srs. J. Cordeiro Feyo.... 20

J. T. de Aguiar............. 19

Votos perdidos.............. 37

Ficando por isso eleitos Vice-Secretarios os dous Srs. Senadores mencionados.

Terminada esta operação, desceram da Mesa os dous Membros que acabavam de ser substituidos.

Não estando presente o Sr. Duque de Palmella, occupou a Cadeira o Sr. Vice-Presidente, Visconde de Semodães, e os logares de Secretarios os Srs. Salinas, e Machado. Disse então

O Sr. Vice-Presidente: — Intimamente reconhecido á honra que me fizeram os Srs. Senadores que em mim votaram, sinceramente eu a agradeço, posto que não approve a sua escolha, na parte que me diz respeito, porque nem o meu estado de saude, nem a minha capacidade permittem que eu possa dignamente occupar esta Cadeira: comtudo, aquellas poucas vezes que a ella subir, pela falta do nosso digno Presidente, espero que os Srs. Senadores me prestarão a mesma benevolencia e auxilio que já me dispensaram quando tive a honra de presidir como Decano. (Apoiados.)

O Sr. Secretario Machado deu conta da seguinte correspondencia:

1.° Um Officio, pelo Ministerio do Reino, acompanhando as Actas de apuramento da Eleição de Senadores e Deputados pela Provincia das Ilhas de Cabo-Verde. — Passou á Commissão de Poderes.

2.° Outro dito, pelo mesmo Ministerio, satisfazendo a uma requisição da Camara, e remettendo cópia authentica do Decreto por que foi dissolvido o Batalhão da Guarda Nacional da Villa de Abrantes, bem como de um Officio do Administrador Geral de Santarem, que contém os motivos daquella medida.

O Sr. Bergara pediu que este Officio passasse á Commissão de Administração, a fim de dar o seu parecer sobre a dissolução dos Corpos da Guarda Nacional do Riba-Tejo, quando o der ácerca da dos de Lisboa. — Assim se decidiu.

3.° Um dito, do Presidente da Camara Municipal da Cidade do Porto, remettendo exemplares (impressos) da Exposição dos principaes actos administrativos da mesma Camara em 1838. — Mandaram-se distribuir.

O Sr. General Zagallo: — A Deputação encarregada de apresentar varios Decretos das Côrtes á Sancção Real, desempenhou a sua missão, sendo recebida por Sua Magestade com a Sua costumada Benevolencia. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, como Relator da Commissão de Fazenda, apresentou por parte della o seguinte

Parecer.

A Commissão de Fazenda vem dar-nos o seu parecer sobre o Projecto de Lei enviado da Camara dos Deputados sobre ser Bacharel Formado em Direito um dos Membros da Junta do Credito Publico, cuja nomeação compete ao Governo, a fim de nella exercer as funcções de Fiscal da mesma Junta, e as de Procurador iterai da Fazenda, que elle ficará substituindo; e bem assim, sobre encarregar á Junta do Credito Publico a liquidação das dividas activas da Junta dos Juros, e da Commissão da Junta do Credito Publico, actualmente incumbida á Commissão Fiscal Liquidataria.

A Commissão entende que é summamente perigoso, que um dos Membro de qualquer Tribunal tenha attribuições particulares de que não sejam investidos os outros Membros; pois que esta especialidade de attribuições lhe dá uma preponderancia, que reduz á nullidade, a acção, e a influencia dos outros Membros. As qualidades de Fiscal e de Procurador da Fazenda, que pelo Projecto se querem dar a um delles, estabelecem em seu favor uma differença de jerarchia, cujo resultado não póde ser senão reduzir a Junta á vontade do Membro favorecido. Por outro lado, ou a qualidade de Fiscal ou não significa nada sendo uma mera denominação sem resultado, e então é inutil; ou significa alguma cousa, como encargos especiaes, e nesta caso deve pertencer a todos, porque segundo a letra da Lei, tolos ficam individual e solidariamente responsaveis pela sua infracção.

A qualidade de Procurador da Fazenda de que se quer investir o mesmo Membro, é ainda menos admissivel, porque além da preponderancia já notada que esta qualidade lhe daria sobre os outros Membros, ha incompatibilidade nos dous Empregos, tornando o mesmo individuo juiz e parte; ha uma exclusão directa do Ministerio Publico perante a mesma Junta, e por ultimo o inconveniente de que os negocios serão peior tractados, porque o Procurador da Fazenda e seu Ajudante, pela mesma multiplicidade de negocios que são obrigados a tractar estão mais habilitados para conhecerem a fundo este ramo particular da nossa Legislação, do que qualquer outro individuo que vai principiar o seu tirocinio para talvez sahir antes de o concluir, no fim da Legislatura.

Em quanto á transferencia da Commissão Fiscal Liquidataria para a Junta da Liquidação das dividas activas anteriores, a Commissão não acha motivo attendivel para fazer-se esta innovação. A Commissão. Fiscal Liquidataria está pela sua creação, e pela Junta do Credito Publico encarregada deste objecto, que tem desempenhado com zêlo e actividade; a Junta do Credito Publico está assas sobrecarregada com tudo quanto pertence á divida, e com a administração de uma parte consideravel da Fazenda Publica, e não julga conveniente que lhe annexe mais este trabalho, havendo para elle uma estação privativa.

Por estes motivos a Commissão tem a honra de propôr ao Senado a rejeição do Projecto. Sala da Commissão, 30 de Abril de 1839. = Conde do Farrobo = José Cordeiro Feyo, vencido = Luiz José Ribeiro = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão do Tojal.

Projecto de Lei (a que se refere este Parecer.)

Artigo 1.° Um dos Membros da Junta do Credito Publico, cuja nomeação compete ao Governo, na conformidade do Artigo 3.° da Lei de 15 de Julho de 1837, terá além das de mais qualificações, a de Bacharel formado em Direito, unindo a uma distincta aptidão, pratica de negocios.

Art. 2.° A pessoa em quem recahir a nomeação de que tracta o Artigo antecedente exercerá tambem as funcções de Fiscal da Junta do Credito Publico, respondendo verbalmente ou por escripto, sobre todos os negocios em que até agora era ouvido o Procurador da Fazenda, que nesta parte fica Substituído pelo Fiscal.

§. unico. Um dos Substitutos nomeados pelo Governo terá as mesmas qualificações designadas no Artigo 1.°, e exercerá as funcções de que tracta o Artigo 2.° no impedimento do Vogal formado em Direito.

Art. 3.° Fica incumbida á Junta do Credito. Publico a liquidação das dividas activas das extinctas Junta dos Juros, e Commissão interina da Junta do Credito Publico, que estava encarregada á Commissão Fiscal Liquidataria pelo Artigo 15, §. 2.º da citada Lei de 15 de Julho de 1817.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 24 de Abril de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O mesmo Sr. Relator leu e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Fazenda, encarregada do exame do Projecto de Lei apresentado pelo Sr. Cardoso da Cunha sobre o pagamento da divida estrangeira pelo producto da venda do vinho do Porto, vem cumprir com e seu dever, apresentando-vos a sua opinião sobre o referido Projecto.

A Commissão deve, primeiro que tudo, tributar os devidas elogios ás boas intenções do illustre Senador, auctor do Projecto, bem como ao desvelo, Com que attenta pelos objectos de publica utilidade, empregando nelles sua sollicitude, e meditações; mas desgraçadamente, naquelle que nos occupa, a Commissão tem o sentimento de pensar, que seus patrioticos desejos não podem realisar-se, e que seu zêlo pelo bem publico o illudiu nesta occasião, embaraçando-o de vêr a impossibilidade de poder pôr-se o seu plano em execução.

O pensamento do Projecto é fazer o Governo negociante de vinhos do Porto, e pagar a divida estrangeira com os lucros da negociação, e para assegurar estes lucros, e a execução do plano, as bases seguintes:

Primeira: Taxar a trinta mil réis o preço de cada pipa de Vinho, pois sem isso, logo que constasse, que o Governo tinha de comprar vinte e oito mil pipas, o seu preço subiria acima do duplo, e o Projecto falharia.

A Commissão não póde dar o seu assenso a esta medida attentatoria ao direito de propriedade.

Segunda: O estabelecimento de uma Companhia de distillação, comprando o Vinho por um preço tambem taxado, e vendendo, exclusivamente, a Aguardente pelo que quizesse; monopolio odioso, que não póde ser tolerado n'um Governo Representativo.

Terceira: contrahir um emprestimo que produza para cima de seis mil contos, para fazer face ás despezas dos primeiros quatro annos.

No caso de ser possivel o verificar-se o dito emprestimo, seria necessario, secundo o valôr que actualmente tem os nossos fundos, que elle fôsse de quarenta a cincoenta milhões, e isto seria um novo gravame para a Nação, sem a certeza de que os lucros da negociação serão taes, que satisfaçam as vistas do Projecto; e o pagamento dos novos juros, porque é evidente, que o Governo é pessimo negociante.

Por estes, e outros motivos, assás obvias, a Commissão tem a honra de propôr á Camara que o Projecto não seja admittido á discussão, reconhecendo comtudo, que se o zêlo, que torna tudo facil, illudiu o illustre Senador, esta illusão faz honra ao seu patriotismo, que lhe fez entrever a possibilidade de desonerar a Nação de graves encargos, por uma maneira suave. Sala da Commissão, 13 de Abril de 1839. = Conde do Farrobo = José Cordeiro Feyo = Luiz José Ribeiro = Barão de Villa Nova de Foscôa. = Barão do Tojal.

N B. O Projecto de Lei sobre que é dado este Parecer, acha-se estampado no Diario N.º 84, a pag. 467, col. 3ª

O Sr. Trigueiros, como Relator da Commissão de Agricultura, apresentou, o Parecer da mesma Commissão sobre um Projecto de Lei, enviado pela Camara dos Deputados, tendente a favorecer a exportação dos generos Cereaes para os Paizes estrangeiros, cujo Parecer (com o qual se conformou a Commissão de Fazenda) se reduz a que o mesmo Projecto se approve. — Mandou-se imprimir.

O Sr. Pereira de Magalhães, Relator da Commissão de Administração, leu o seguinte Parecer.

Senhores: — Á Commissão de Administração Publica foi presente a Representação dos habitantes do Rocio ao Sul do Téjo, suburbios de Abrantes, pedindo uma medida legislativa que eleve aquella Povoação á cathegoria de Freguezia, offerecendo-se a estabelecer ao Parocho a competente Congrua. As razões do seu pedido são - que fazendo parte da Freguezia de São João Baptista da Villa de Abrantes, e estando situada a Povoação do Rocio ao Sul do Téjo, que a separa da Parochia, acontece que as grandes cheias interceptam as communicações, e priva os seus habitantes dos Officios Divinos, e já têem fallecido alguns sem Sacramentos — que a mesma Povoação é tambem circundada pelos rios Torto, e Coalhos, que no tempo das cheias cortam as communicações com outras Povoações; sendo por conseguinte de toda a urgencia a formação de uma Freguezia na Povoação do Rocio.

A, Commissão attendendo ás razões expostas pelos Representantes, ás informações que obteve dos Membros desta Camara, que têem perfeito conhecimento das circumstancias da referida Povoação, e a que pelos Documentos juntos á Representação se mostra que tem 215 fogos, que é um numero sufficiente para consti-

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tuir Freguezia, offerece o Projecto de lei seguinte:

Artigo 1.° A Povoação do Rocio ao Sul do Téjo, que até agora fazia parte da Freguezia de São João Baptista da Villa de Abrantes, fica constituindo uma Freguezia independente e separada.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, o 1.° de Maio de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Manoel de Castro Pereira = Barão de Prime = Felix Pereira de Magalhães = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Mandou-se imprimir, desattendido um pedido de urgencia feito em nome da Commissão.

Devia passar-se á Ordem do dia; mas não se achando a Camara em numero legal para deliberar, o Sr. Vice-Presidente convidou as Commissões á reunir-se no dia seguinte; tendo declarado que a Ordem do dia para Sexta feira (3 do corrente) era a continuação da discussão do Projecto de Lei sobre a creação do Tribunal de Contas, e fechou a Sessão pelas tres horas menos um quarto da tarde.

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