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DIARIO DO GOVERNO.

da, porém antes da reeleição, porque fica o direito salvo, se a sorte fôr injusta, de poder ser reeleito, quando a boa fé e a justiça presida á eleição = este o meu voto. =

O Sr. Miranda: — Eu mando para a Mesa a minha emenda redigida nos seguintes termos.

Proponho que a sabida por sorte dos Membros do Tribunal, preceda a eleição dos Membro que os devem substituir. - Miranda.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Sr. Presidente, o que eu propuz foi que nas novas eleições dos Membros do Tribunal se escolhessem por escrutinio, primeiro os tres Membros que deveriam continuar no mesmo exercicio por outros quatro annos: e não fallei em votar naquelles que deviam ser excluidos; pois ainda que o resultado seja o mesmo, sempre ha um certo odioso neste segundo modo de proceder. — O Sr. Miranda, quando combateu a minha emenda pareceu-me contradictorio com as suas proprias idéas aqui emitidas. Estou lembrado, que quando votou pelas eleições triennaes, disse que era muito util, que de tres em tres annos se procedesse a nova eleição para reeleger os bons e excluir as mãos. Então tudo confiava da nova eleição; e agora já não confia nas eleições, e é de opinião que no fim de quatro annos, seja a sorte que designe os tres Membros, que devem continuar por outros quatros annos, sem temer nem já lhe importar, que a sorte cega reeleja os mãos, e para cuja exclusão tanto propugnou pelas eleições triennaes, eleições que agora parece temer, preferindo antes o acaso a que dantes era tão opposto. Sr. Presidente, quem duvidará que dos sete Membros que hão de formar no Tribunal, uns hão de ser mais habeis do que os outros? E como quer o Sr. Miranda obstar a que hajam de se escolher os mais habeis, e abrir uma porta para que os peiores possam ficar reeleitos, e os melhores ficar excluidos? Diz o Sr. Miranda que é um ferrete, que se imprime nos que ficam excluidos, e que por este motivo deve a escolha ser por sorte: por este principio deviam todos os Membros do Tribunal ser reeleitos, pois só assim não haveria excluidos; e em tal caso ou não deviam nunca haver eleições, ou deviam todas ser por sorte!

Sr. Presidente, o fim da minha idéa reduz-se unicamente a fazer com que sejam escolhidos conscienciosamente os Membros, que hão de ficar reconduzidas a fim de que sejam eleitos os melhores, e excluidos os peiores, como convém, e todos devem desejar (Apoiados.)

O Sr. Miranda: — Eu pedi a palavra para uma explicação, porque quero dizer que a questão não é em quanto á eleição; mas sim a respeito dos que devem saír na primeira renovação; porque para as seguintes marcada está pela antiguidade a maneira e ordem em que devem saír. A questão pois, ou o que agora se quer, é designar, se a metade e mais um dos Membros do Tribunal que devem saír no fim dos primeiros quatro annos, o devem ser por meio da sorte, ou por votação. São 7 os Membros do Tribunal; passados quatro annos hão de saír quatro d'estes Membros, os quaes devem ser designados na Camara dos Deputados, por meio da sorte: — e depois desta operação é que se procede á eleição. Porém se aquelles que tiverem sido designados, e segundo a minha opinião, pela sorte, forem alguns dos Membros do Tribunal, cujos serviços devam utilizar-se, admittida a reeleição os Srs. Deputados, querendo, ficam habilitados para os eleger de novo Por esta fórma se evitam os inconvenientes que se têem apontado, satisfazendo-se ao mesmo tempo á necessidade que póde dar-se, de reeleger alguns dos Membros do Tribunal; e porque eu desejo que se evite todo e qualquer inconveniente sem que deixe de tirar-se toda a utilidade de recorrer á sorte, por isso redigi a minha emenda nos termos em que a mandei para a Mesa.

O Sr. Leitão: — Pedi a palavra sobre a ordem para dizer que entendo, que ainda não está votado, se com effeito ha de haver renovação parcial, ou total, passados quatro annos; e não o estando já se vê que a discussão tem marchado fora da ordem, porque sendo esta a questão principal, ainda não votada, se tem estado a discutir uma questão secundaria debaixo da hypothesis de que ha de haver uma renovação parcial, renovação que ainda não foi decidido que a haja. E por isso que eu requeiro a V. Exc.ª, que ponha em discussão a primeira questão. (Algumas vozes: — já está discutida.) Bem, então peço a V. Exc.ª que ponha a votos se as funcções dos Membros do Tribunal hão de cessar passados quatro annos, e se hão de ser renovados todos os Membros, ou só parte delles; e depois se tractará do mais. (Apoiados.)

Concluida assim a discussão do periodo, o Sr. Presidente poz a votos as seguintes questões:

Approva-se a proposta da Commissão, sobre a duração da eleição dos Membros do Tribunal de Contas? — Não.

Deverá essa eleição durar por quatro annos, salva a questão, sobre o modo de a renovar? — Sim.

A renovação será integral? — Não.

Será ella feita elegendo-se metade e mais um na primeira que tiver logar? — Sim.

O Sr. Miranda: — Sobre que agora se deve votar é o modo como hão de ser designados os que devem saír.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Supponho que não fui bem entendido, e por isso pedi a palavra para uma explicação, com o fim de dizer, que a minha idéa e que em todas as eleições fiquem sempre reconduzidos tres dos seus Membros por escolha reflectida, e que os outros quatro possam tambem ser reeleitos se o merecerem, o que será tanto mais necessario se a dita escolha dos tres fôr por sorte, quanto é mui possivel que aquelles quatro excluidos pela sorte sejam os mais dignos, e que por isso convenha que tambem fiquem reeleitos; e por tanto deve declarar-se que o podem ser.

O Sr. Miranda: — Está decidido que a renovação, se fará de quatro em quatro annos, e por conseguinte só no fim dos primeiros quatro annos e que póde haver a renovação de metade por sorte; mas d'ahi em diante nenhum Membro póde servir por mais de oito annos. Eu me explico com clareza para que não haja confusão, e para que se não queira entender que uns sirvam quatro, outros oito annos. No primeiro anno quando, se tractar da reeleição, quatro d'estes, cinco digo, os que não sahirem por sorte hão de servir oito annos, o que não pôde deixar de ser assim; porem no futuro não é assim, porque nenhum serve mais de oito annos, e devem saír sempre os mais antigos. A questão porém agora é, se os que devem saír no fim dos quatro primeiros annos devem saír por meio da sorte ou por eleição, e é sobre isto que deve recahir a votação.

O Sr. Trigueiros: — Eu pedi a palavra, para fazer esta mesma explicação que o Sr. Miranda acaba de dar, porque me parece que ha alguma equivocação da parte do. Sr. Cordeiro: esta é uma operação como aquella que havemos de fazer para a Camara dos Senadores, e não póde deixar de haver na primeira votação esta excepção á regra geral, esta: é que cada um ha de servir por oito annos; mas quanto aos primeiros metade ha de lá ficar, e então têem de servir quatro annos, os primeiros, que com quatro que servem ametade que lá fica são oito. — A primeira operação é saírem por sorte quatro, mas os que lá ficam hão de servir o dobro; por consequencia não ha dúvida nenhuma; e nas outras eleições não pôde acontecer o mesmo porque se não faz a operação da sorte: assim parece-me que o negocio é muito claro.

O Sr. Presidente propoz mais: Depois, da primeira as renovações seguirão a ordem da antiguidade, podendo haver reeleição? — Sim.

No fim dos primeiros quatro annos, serão designados pela sorte os Membros do Tribunal que sanem, devendo esta operação preceder a da renovação? — Sim.

O Sr. Zagallo: — Parece-me que ainda falta uma circumstancia, isto é, designar onde essa operação ha de ser feita, se no Tribunal, se na Camara dos Deputados: a minha opinião é que tenha logar ha Camara dos Deputados; mas parece-me que se deverá aqui designar. (Vozes: — É na Camara dos Deputados.) Bem.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Pertencendo a eleição dos Membros do Tribunal á Camara dos Deputados, parece claro que todas quantas operações houverem de ter logar a este respeito são da competencia daquella Camara; entretanto não me opponho a que se declare o que se pertende.

O Sr. Miranda: — A clareza não faz mal, e por isso apoio o meu collega o Sr. Zagallo.

O Sr. Zagallo: — Eu insisto em que se faça a declaração, porque assim como eu duvidaria á vista deste Artigo, outros muitos poderão tambem duvidar; faça-se a declaração, porque desejo que todas as Leis sejam claras. (Apoiado.)

O Sr. Presidente continuou propondo

O sorteamento será feito na Camara dos Deputados? — Sim.

Decididas todas as questões pelo modo indicado, resolveu-se que todas as propostas ao periodo votado fôssem remettidas á Commissão para o redigir, tendo-as em vista, e segundo o que se acaba de vencer.

Acabando de entrar, pediu a palavra, e disse

O Sr. Ministro da Justiça: — Sinto interromper os trabalhos da Camara, e limitar-me-hei a uma breve communicação. — O Sr. Ministro da Fazenda, tendo sido convidado por este Senado para assistir á discussão que hoje se tracta, e achando-se impossibilitado de o fazer, como desejava, por ter de se achar na outra Camara, onde actualmente se discute o Orçamento da Marinha, encarregou-me de assim o fazer presente, para que se não julgue que elle não comparece por deixar de ter toda a deferencia pelo Senado.

Pelo que me respeita, tenho a fazer uma pequena declaração sobre um Projecto de que fui Auctor. Quando eu tinha a honra de fazer parte desta Camara apresentei um Projecto de Lei para tornar effectiva a independencia do Poder Judicial; foi mandado á Commissão de Legislação, e esta (de combinação comigo) fez-lhe aquellas modificações que se julgaram necessarias: por tanto existe no Senado um Projecto da Commissão de Legislação sobre este objecto; já não é o meu Projecto. Tinha-se dado para Ordem do dia, mas ficou suspendida a sua discussão em razão de não haver então Ministerio; um requerimento do Sr. Senador Miranda deu occasião a essa suspensão, requerimento que eu apoiei, fundado em que se devia ter toda a deferencia com o Poder Executivo neste caso (mal pensava eu que havia de fazer um dia parte delle), O Governo deseja se dêem todas as garantias necessarias ao Poder Judicial, mas quer tambem que fiquem salvas as prerogativas da Corôa; e eu estou certo que, quando se tractar deste assumpto, a Camara em sua sabedoria ha de saber discriminar as attribuições que pertencem ao Poder Executivo daquellas que pertencem aos Juizes, e formar a sua independencia. Em conclusão, o Governo, a quem compete zelar as prerogativas da Corôa, confia que a Camara igualmente as zelará; e servindo-me de uma sentença de Mr. Dupin na Camara dos Deputados, de França, direi que este Senado não ha de querer fazer degenerar em privilegio o direito de as defender. (Apoiado geral.)

Continuando a Ordem do dia, leu-se o 2.º periodo do Parecer da Commissão de Fazenda; é a seguinte:

«Sobre a proposta do Sr. Felix Pereira de Magalhães para que se proponha uma medida para se substituirem os Membros do Tribunal vagos ou impedidos: á Commissão parece que depois de eleitos os Membros do Tribunal se deve proceder á eleição de um igual numero de individuos para servirem de substitutos, no caso de impedimento permanente dos effectivos.»

Obteve a palavra

O Sr. Luiz José Ribeiro: — Este additamento é de reconhecida conveniencia, por isso a Commissão o adoptou; e por tanto não haverá inconveniente em que V. Ex.ª o ponha á votação, porque é muito razoavel.

O Sr. Pereira de Magalhães: — A Commissão propõe que os substitutos sómente sejam, chamados para o caso de impedimento permanente; e se a Commissão não mudar esta idéa então voto contra.

O Sr. Luiz José Ribeiro: — A Commissão convém nas idéas do illustre Senador, porque não póde haver inconveniente em que se nomêem tantos substitutos quantos os proprietarios, para serem chamados na falta destes; por consequencia, approve-se o Artigo salva a redacção, porque a Commissão terá isso em consideração.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão não tem duvida; mas ha um embaraço, e é — que um homem póde estar doente uma semana, e não me parece justo que por este motivo seja privado dos seus interesses; e não ha motivo para chamar um substituto, que no fim de oito dias ha de sahir outra vez.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Então proponho que se redija o Artigo como se costuma fazer nestes casos, que é: = no caso de vacatura, ou de impedimento por mais de tres mezes =; porque se a molestia fôr longa não e justo que o Tribunal esteja sem Membros,