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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 4 de Maio de 1339.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

ABERTA a Sessão, pouco antes da uma hora, verificou-se estarem presentes 37 Srs. Senadores.

Leu-se, e foi approvada a Acta da Sessão antecedente.

Foi remettida á Commissão de Administração uma Representação da Sociedade Pharmaceutica Lusitana.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão do Parecer da Commissão de Fazenda, sobre varias emendas propostas ao Projecto de Lei para a creação do Tribunal de Contas. (V. Diario N.º 105, a pag. 608, col. 2 ª) Começou pelo 5.º periodo, relativo ao paragrapho 1.º de uma Substituição do Sr. Pereira de Magalhães, cujo debate ficára addiado na antecedente Sessão: é o seguinte:

«(A Commissão de Fazenda) não adopta o paragrapho 1.º da Substituição, em que impõe ao Procurador da Fazenda a obrigação de fiscalisar que os responsaveis para com o Thesouro apresentem as suas contas nas epochas determinadas, por ser obrigação do Tribunal, e se acha consignada nos §§. 5.° e 6.º do Artigo 8.º»

§. 1.ª da Substituição.

«O Procurador da Fazenda... pertence-lhe fiscalisar que os responsaveis para com o Thesouro apresentem as suas contas no Tribunal nas epochas determinadas pela Lei, e requerer contra os omissos a applicação das penas correspondentes.»

Teve primeiro a palavra, e disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — Resumirei em poucas palavras assim os fundamentos da minha Substituição, como os do Parecer da Commissão. Reconhece ella que é necessaria a fiscalisação, mas diz que pertence ao Tribunal: eu digo que o Tribunal sendo juiz, não póde ao mesmo tempo ser Fiscal, e se o fôr, ha de unicamente fiscalisar a sua parte economica; mas para aquillo que diz respeito a responsabilidade, o Governo é que deve ser o Fiscal por meio do Procurador da Fazenda: este é que vigia se os responsaveis dão contas ou não, e não as dando, passa a requerer a imposição das penas, e tudo mais que estiver determinado nas Leis: este é o primeiro fundamento da minha Substituição. Já mostrei que este paragrapho é copiado da Legislação Franceza; e assim como alli se julgou necessario, eu tambem o julgo aqui. — Em vista do que, a Camara decidirá se quer que está fiscalisação seja do Tribunal, ou se convirá antes que fique pertencendo ao Governo pelo Procurador da Fazenda; devendo fazer-se a differença que a fiscalisação do Tribunal não é a mesma que eu attribuo ao Procurador da Fazenda: o Tribunal marca um praso para o responsavel apresentar suas contas, mas póde acontecer que algum as não apresente dentro desse praso; e como o Governo é interessado na sua apresentação (por isso que o Governo tem esse interesse, em nome do Estado), então é preciso que o seu Agente, o Procurador da Fazenda, vá saber a razão por que tal responsavel não deu as suas contas, para depois requerer a imposição das penas em que por similhante falta incorrêra.

— Eis-aqui o fundamento principal da minha Substituição.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Farei a diligencia por chamar -festa questão aos seus devidos termos, a fim de vêr se ella termina.

Tendo a Camara determinado que o illustre Senador que acaba de fallar se unisse á Commissão para esclarecer o que julgasse necessario sobre as emendas por elle offerecidas a este Projecto, teve a bondade de convir com os Membros da mesma Commissão no Parecer que aqui se acha enunciado, convindo ella tambem em que o Artigo 6.º do Projecto fôsse substituido pela doutrina estabelecida pelo illustre Senador; quer dizer, que se sanccionasse em um Artigo que o Procurador da Fazenda exercia dentro do Tribunal as funcções do Ministerio Publico. Por esta disposição, já approvada pela Camara, entendo eu, e creio que entenderá toda a gente, que o Procurador da Fazenda não está inhibido de requerer no Tribunal tudo quanto julgar conveniente, não só ao seu ofício, mas igualmente aos interesses da Fazenda. Portanto, o que me parece que ha a pôr á votação é — se a Camara approva o Parecer da Commissão, isto é, que fiquem rejeitados todos estes paragraphos da Substituição do Sr. Magalhães, os quaes a Commissão julgou que não devia adoptar Decidida esta votação, entra-se logo na ordem regular da discussão, que é passar ao Artigo 7.° O Procurador da Fazenda tem muito mais latitude para exercer tudo quanto diz respeito ao seu dever, pela fórma que está redigido o Artigo 6.º do Projecto, do que pelo modo do proposto na Substituição; pois que, por este, só teria a fazer o que nella está descripto: de maneira que o illustre Senador, sem o pensar, está argumentando contra os seus proprios desejos. Não entro agora no miudo exame do que se faz em França, tudo isso será muita bom para lá; porem consta de livros que correm impressos, e que cada um de nós póde vêr quando lhe pareça. Approvado o Parecer acabou esta questão. O Sr. Pereira de Magalhães: — Já hontem comecei agradecendo á Commissão a deferencia que teve em me chamar ao seu seio; e ahi expuz as razões que tive para apresentar a Substituição: a Commissão approvou o paragrapho 1.º della, e admittiu alguns outros additamentos em referencia a diversos Artigos, como depois se verá; mas nem o Parecer da Commissão, nem a minha Substituição são a Lei, a Lei ha de faze-la a Camara. Portanto, como eu apresentei uma Substituição é preciso que eu dê os motivos della, assim como a Commissão aquelles em quê se fundou, e a Camara decidirá o que melhor entender.

Disse o illustre Senador (e já hontem fez esse argumento), que uma vez decidido que o Procurador da Fazenda exerça as funcções do Ministerio Publico ante o Tribunal, o Artigo fica mais lato do que a Substituição: já na Sessão passada respondi, que uma cousa são as funcções do Ministerio Publico, Outras as de que tracta a Substituição: exercem-se as funcções do Ministerio Publico quando nos processos das contas o Procurador da Fazenda defende os direitos e interêsses do Estado, e vigia se se guardam as formulas, e cumprem as Leis; mas as attribuições consignadas nos outros paragraphos da Substituição não teem nada com o Ministerio Publico, isto é uma fiscalisação que pertence ao Governo, exercida pelo Procurador da Fazendo que é o seu agente no Tribunal; e portanto não fica comprehendida no que se chama Ministerio Publico; o Ministerio Publico é para os processos, e as attribuições que o paragrapho impõe ao Procurador da Fazenda é para estar constantemente vigiando se os responsaveis apresentam as contas, se o Tribunal faz sessões regulares, e se os Empregados são assiduos no trabalho, etc. que são cousas inteiramente differentes; e que, segundo elles, o Procurador da Fazenda, além do Ministerio Publico que exerce junto ao Tribunal, tem mais obrigação a desempenhar. O illustre Senador diz que se ponha á votação o Parecer da Commissão: se este entende por Parecer da Commissão o que diz respeito a este paragrapho, convenho; mas se quer que se vote já no Parecer a respeito dos outros, não póde admittir-se a sua Proposta, porque e preciso que eu expenda os motivos em que fundei cada um delles.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Esta questão, bem que incidente, já levou quasi toda a Sessão de hontem, e vejo-a em termos de nos consumir a de hoje. — Quer o Sr. Magalhães que o Ministerio Publico fiscalise os responsaveis que não apresentarem suas contas nos prasos marcados. E que meios tem o Ministerio Publico de o saber? Nenhum: é preciso que o Tribunal lhe diga — tal responsavel que devia apresentar as suas contas em tal tempo, não as apresentou — e então é que deve proceder-se contra elle; mas o Ministerio Publico não póde conhecer isso, porque não conhece as epochas fixadas pelo Tribunal: portanto e inutil similhante incumbencia. Mas diz-se que o Tribunal subornado póde disfarçar o praso marcado para a apresentação das Contas de algum responsavel: não é assim; porque no fim de seis mezes ha de ír vêr o saldo do Thesouro, e dizer se as Contas geraes da Fazenda estão conformes com as parciaes de todos os responsaveis; por conseguinte o Tribunal não póde dispensar nenhum delles de as prestar foi competente praso. — O Artigo que o illustre Senador apresenta não importa o mesmo que o da Legislação Franceza: e que diz este que o Procurador Geral se certifique da apresentação das contas, pedindo uma lista ou relação dos responsaveis que são obrigados a apresentar suas Contas, e o Tribunal certificará ou denegará se são exactos; isto é, o Procurador Geral só sabe aquillo que o Tribunal lhe disser, e a este e que verdadeiramente compete a fiscalisação. Quanto a dizer-se que na expressão geral que aqui esta consignada, é que a Commissão lançou, não estão comprehendida todas as attribuições do Ministerio Publico; respondo que a Commissão lançou este Artigo nos termos em que se acha, por condescendencia com o Sr. Senador, usando da terminologia da Legislação de 1832: transplantaram-se desde então para cá os Ministerios Publicos, assim como os Prefeitos etc.; mas, a respeito daquelles, incluem-se todas as suas obrigações neste simples enunciado; pois que a Lei de 16 de Maio diz que o Procurador Regio terá a lista de todos os feitos, e requererá tudo que fôr a bem da justiça, e portanto o Procurador da Fazenda terá tambem vista de todas as contas, e se quererá tudo que fôr a bem da Fazenda; por isso, naquellas expressões geraes o que a Commissão quiz dizer foi que o Procurador da Fazenda tem de officio, e é do seu dever requerer tudo que fôr a bem dos interessas da mesma Fazenda; e por mais que o illustre Senador faça, não ha de obter especificar todas as attribuições daquelle agente do Governo, portanto julgo que a Commissão teve todo a fundamento para rejeitar a substituição do Sr. Magalhães.

Julgando-se a materia discutida, approvou-se o periodo 5.º do Parecer da Commissão.

Leu-se o periodo 6.º do mesmo Parecer, e em seguida o paragrafo 3.° da Substituição; são estes:

«(A Commissão) não adopta o paragrafo 2.º da Substituição, na qual incumbe ao Procura» dor da Corôa o vigiar que o Tribunal tenha regularmente as suas Sessões e os Empregados cumpram com seus respectivos deverei; porque esta ultima parte é da competencia do Presidente, e a primeira é indecorosa ao Tribunal.

§. 2.º da Substituição

«(O Procurador da Fazenda... pertence-lhe) vigiar que o Tribunal de Contas tenha regularmente as Sessões marcadas no seu Regimento, e que os Membros e Empregados do Tribunal cumpram seus respectivos deveres, dando conta ao Governo das irregularidades que se commetterem.»

Disse

O Sr. Pereira de Magalhães — Este paragrafo funda-se nas mesmas razões do 1.º e não posso deixar passar o principio de que é indecoroso para o Tribunal que o Governo, pelo Procurador da Fazenda fiscalise se faz as suas Sessões com regularidade. Sr. Presidente, a belleza do Systema Constitucional, consiste na fiscalisação que têem as Authoridades umas sobre outras, e não acho que seja indecoroso que o Governo fiscalise se os Empregados cumprem com as suas obrigações e deveres, por meio do Procurador da Fazenda. E quaes são as faltas que os Membros de Tribunal, ou os Empregados delle podem cometter? Os Membros, deixando de fazer as Sessões do Tribunal; e os Empregados não trabalhando com assiduidade e zêlo no desempenho de suas funcções. Mas, como ha de o Governo saber uma ou outra cousa? Ha de o tribunal mandar-lho dizer? Não por certo: e então é claro que o Governo só o poderá saber por meio do seu Agente. Em França tem o Procurador junto do Tribunal esta mesma attribuição, roas nem por isso se queixou ainda ninguem contra esta attribuição nem foi julgada indecorosa; e então tambem entre nós o não deve ser. - Diz o Parecer que esta attribuição pertence ao Presidente do Tribunal; mas eu já mostrei, e é claro a todas as