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DIARIO DO GOVERNO.

motivos foi porque comprehendia os cofre das Camaras Municipaes; eu sou homem de pratica e experiencias, em presença das quaes despreso as theorias; o que vejo é que as Camaras Municipaes não dão contas a maior parte dellas apesar o Codigo Administrativo ordenar que lh'as tome o Conselho de Districto. Diz-se que ha muitas Camaras pobres, e eu digo que ha outras muito ricas: a estes corpos deu-se-lhes attribuições legislativas, porque votam impostos. — Eu sei de algumas Camaras a onde se têem feito obras de interesse particular; por exemplo, fez-se uma estrada que conduz á quinta, do Presidente da Camara, em quanto se deixam os povos no inverno muitas vezes sem podérem communicar, por falta de uma ponte sobre um rio, e outras obras de interêsse publico ficam em menos preço. — Sr. Presidente, eu sei a maneira por que as Camaras hão de dar contas (o que nada altera a sua instituição; mas para se levar a effeito é preciso que ellas tombem os seus bens, o que falta a muitas; isto feito, e todos os annos o orçamento de suas despezas, facil é calcular o importe dos impostos que hão de votar, e por esta fórma é facil tomarem-se taes contas. Fundado pois nestes principios, voto pela emenda do Sr. Trigueiros, posto que ainda a não ouvi, mas concordo n'ella segundo as idéas que o nobre Senador expendeu.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Tudo quanto tem expendido os illustres Senadores que me precederam é verdade, e carece de remedio efficaz; mas apesar de tudo quanto elles têem exposto, dalli não posso eu concluir que seja motivo bastante par» se incumbir ao Tribunal de Contas o verificar aquellas porque são responsaveis ai Municipalidades As Camaras Municipaes estão vexando consideravelmente os povos com imposições de toda a qualidade; e eu já aqui disse que ellas têem mais authoridade que as Côrtes: as Camaras Municipaes reunem de facto os tres poderes politicos, porque para lançarem impostos são = Poder Legislativo, Rei, e Ministros d'Estado; = accumulam tudo, e obram a seu bel-prazer como querem, Sem que ninguem as cohiba. Se dão, ou hão dão contas, isso não sei eu; porém sei que o Codigo Administrativa prescreve o modo de se lhes tomarem, e designa as Authoridades para isso competentes, que são os Conselhos de Districto. Se os povos quando os elegem não escolhem bem, á culpa é sua; sendo esta uma das razões por que eu sou pouco affeiçoado a Authoridades electivas; e se adoptarmos esta proposta, posso assegurar que nem o Tribunal de Contas Verificará as Contas do Estado, nem das Municipalidades. Além de que, eu não sei se nisso haverá alguma incompatibilidade, porque os dinheiros de que o Governo dispõe sob a sua inspecção immediata é o que se chama rendimentos do Estado; e os das Camaras Municipaes são considerados como rendimentos particulares ou locaes: as Camaras Municipaes as immensos; não estou agora no caso de poder dizer quantas. (Vozes: — São 900.) Serão 900: o caso é que basta esse numero para ser incompativel o impor-se ao Tribunal de Contas a obrigação de tomar ou verificar as Contas das Municipalidades de todo o Reino; com tudo reconheço que é de absoluta necessidade tomar uma providencia qualquer a este respeito, e então seria prudente que o illustre Senador apresente um Projecto, por meio do qual se torne effectiva a responsabilidade d'essas Authoridades, e para isso lhe prestarei o meu fraco apoio e auxilio; mas opponho-me a que tal providencia se consigne na actual Lei; e direi mais, que se acaso se estabelecer em regra que o Tribunal tome taes Contas, elle nem servirá para remediar os males presentes, nem os futuros. Por todas estas razões opponho-me ao Artigo addicional proposto pelo illustre Senador, reconhecendo que será aliàs de muita utilidade dar providencias por outro qualquer meio, mas não por este.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, concedem os principios, e negam as consequencias. Ainda nenhum dos nobres Senadores, que impugnou o meu additamento, deixou de me achar razão, pelo escandaloso abuso com que as Camaras Municipaes tractam os negocios dos seus cofres. Diz o illustre Senador que o Codigo Administrativo previne o modo de tomar as Contas: o Codigo Administrativo diz, que o Conselho de Districto tome as Contas; mas elle não o faz, ou se o faz é de um modo inefficaz; tomam-se, mas e o mesmo que as não tomar, e então, pela disposição do Codigo, não se faz nada: a esperiencia tem mostrado que os meios estabelecidos não são bons, que nos Conselhos geraes de Districto ha as mesmas paixões, os mesmos defeitos, e ahi temos nós os cofres das Municipalidades entregues á dilapidação e ao roubo. São rendimentos particulares, diz o illustre Membro da Commissão; não ha nada particular quando se tracta da fiscalisação das cousas pertencentes ao bem publico; os negocios das Camaras são dos Municipios, e estes o que constituem o Estado; e eu digo que não ha nada da particular quando se tracta de impostos; que importa que seja para um Municipio, se os povos pagam, e o que elles pagam importa em quasi todos os Municipios tanto, e mais que os tributos geraes; o commercio interno soffre, a publica prosperidade é altamente affectada, e comtudo o resultado de tantos sacrificios desapparece, ou são distrahidos em objectos para que não deviam ser applicados! Será isto de menos importancia do que um qualquer outro objecto? Certamente não. Em consequencia esta razão, quanto a mim, é uma razão muito especiosa, porque este negocio interessa tanto ao bem publico, como interessa aquillo que mais o interessa, porque a somma dos Municipios e o total da Nação.

Diz mais o illustre Senador, que me convida para eu fazer um Projecto. — O meu Projecto está nesse additamento; queria o illustre Senador mais uma Tribuneca, mais um pessoal para ella, que dispenda mais alguns contos? Deos nos livre disso (Apoiados). Quando eu fallo assim não entendo que elle o quer; mas uso desta fórma de argumentação, e deste modo de responder: lá está o Conselho de Districto, e nada faz; e então é necessario que a acção da fiscalisação se reuna quanto mais, melhor; em todas as cousas a reunião da acção e sempre uma grande vantagem, quanto mais dispersos estão os elementos mais perdem do sua força; o que e no fysico, é no moral. Diz-se, mas ha contas antigas que se não podem tomar; eu não instarei para isto, por que embaraçaria a acção do Tribunal de Contas; talvez o meu additamento esteja ma! concebido, mas o que eu quero, é que o Tribunal de Contas as tome depois do Conselho de Districto, e neste caso não são novecentas, são dezassete. Tambem não farei questão de se tomarem as contas antigas; o que lá vai, lá vai; basta que nos possamos endireitar para o futuro, e isso seria muito bom; mas eu vejo muito poucos meios para isso: e por tanto não tractemos de renovar o que a esponja do tempo tom apagado; alguma medida se póde tomar para a liquidação de contas antigas, mas isso não deve embaraçar o estabelecer aqui a regra.

Continuo a estar na minha primeira idéa, e peço á illustre Commissão haja de attender ao que tenho exposto.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Se eu tivesse negado o que o illustre Senador disse, teria elle razão no que acaba de expôr. — Agora o que eu sustento ainda é que é inadmissivel que o Tribunal de Contas possa verificar com reconhecida utilidade aquellas por que forem responsaveis as Municipalidades. Disse o illustre Senador que o Tribunal de Contas teria de as tomar sómente a dezesete Districtos, e que por este meio se facilitava a operação; e eu digo que isso não é exacto, porque essas contas dos Districtos serão forçosamente o complexo das de todas as Camaras Municipaes; — direi mais que essa fiscalisação não será de utilidade alguma, porque como ha de o Tribunal conhecer se uma Camara obrou bem ou mal mandando, por exemplo, fazer uma ponte, e cortar ou plantar umas arvores, sem estar proximo do local aonde se praticarem taes factos? É por tanto minha opinião que só poderá haver fiscalisação util, sendo exercida por pessoas que tenham conhecimento das localidades, e tenham visto, e vigiado as operações desses individuos. Por conseguinte admittindo-se o additamento em questão, complica-se o negocio, e não se ha de tirar vantagem alguma real; eu reconheço a necessidade de se por termo a esse mal, mas não aponto o meio: o que digo e que o Tribunal de Contas não me parece proprio para isso, e que não ha de tirar utilidade alguma de tal medida, no caso de se admittir o Additamento de que se tracta.

O Sr. Miranda: — Levanto-me para sustentar a Proposta do Sr. Trigueiros, que em rigor, não e additamento ao Artigo de que se tracta; mas se se approvar a sua doutrina, a Commissão a collocará no conveniente logar; entretanto a materia é muito importante e não ha inconveniente algum em sé consignar este principio no Projecto em discussão: um principio que o uma attribuição necessaria do Tribunal de Contas. Que é o Tribunal de Contas? Uma garantia que se offerece ao Publico de toda a Administração do Estado; ora sendo a gerencia dos fundos Municipaes uma parte daquella, deve ficar sujeita á fiscalisação, o contrario seria admittir-se o caso do statu in statis, hypothesis inadmissivel; e mormente se attendermos a que uma parte dos rendimentos Municipaes dá entrada no Thesouro. Segundo os principios do Governo Representativo não ha um só Empregado publico, e nenhuma Authoridade que deixe de ser responsavel; mas é necessario que essa responsabilidade pode se torne effectiva. Em Portugal as Municipalidades sempre foram responsaveis pela gerencia dos seus rendimentos, e sempre foram a este respeito fiscalisadas. A este respeito observa-se o que sempre se fez, e não se faz innovação alguma. — Tem-se alludido a que em Fiança, o Tribunal de Contas não fiscalisa, e examina as contas das Municipalidades; isto não é exacto: tenho á mão a Lei Franceza, da organisação e attribuições do Tribunal de Contas; e aqui está o Capitulo que tem a epigrafe — Da Competencia do Tribunal de Contas -o qual principia por estabelecer, Artigo 11, o seguinte: — O Tribunal é encarregado do juizo das contas (du jugement des comptes) das receitas do Thesouro, dos Recebedores, geraes de departamento, e da gerencia e administração das contribuições indirectas, tias despezas do Thesouro, dos Pagadores geraes, dos Pagadores ao exercito, e das Divisões militares, dos Districtos (arrondissemens) maritimos e dos Departamentos; das receitas e despezas, o dos fundos especialmente applicados ás despezas dos Departamentos, e das Municipalidades, cujos orçamentos são definitivamente approvados pelo Imperador. — Ora se em França ha, e é exequivel esta fiscalisação, porque a não será em Portugal? Pelo receio da complicação dos trabalhos do Tribunal, não; porque o pessoal do Tribunal que se acha estabelecido, supposta a differença da população dos dois Paizes é proporcionalmente muito mais numeroso em Portugal do que em França; e por tanto se em França se dá expediente a todas as contas que acabei de relatar, muito mais facilmente se poderá dar em Portugal. Demais, é preciso notar que o Tribunal não examina as contas das Municipalidades immediatamente, mas sim depois de coordenadas, examinadas, e resumidas pelos Conselhos de Districto; e ha muita differença entre examinar uma conta que já está verificada, e coordenada por qualquer outra Authoridade, e examinar a verificar a mesma conta em todas as suas minimas parcellas, e pormenores.

Quiz-se entrar em especialidades, e perguntou-se como era possivel verificar tão variadas contas: eu digo que da mesma maneira que se verificam quaesquer outras; mas ainda que escapasse alguma despeza mal applicada por miuda, sempre se consegue um resultado util; porque se sabe ha sempre o receio de que possa saber-se que se fazem despezas que aliàs ficariam no escuro. O que não se conseguiria, se estas contas não fôssem tomadas. E além disto quererá alguem que as Authoridades Municipaes sejam irresponsaveis por seus actos? Um illustre Membro da Commissão ponderou muito bem que as Municipalidades tinham mais podér para impôr contribuições do que as Camaras Legislativas, e (o que parece incrivel) ha menos garantias contra os arbitrios das Municipalidades, do que contra os abusos dos primeiros Poderes do Estado! Qual é pois a unica garantia que resta aos particulares, e ao publico? O conhecimento das receitas, e a certeza de que as despezas dos Concelhos hão de ser sujeitas á um exame, pelo qual se conheça se foram feitas na conformidade da Lei; assim ao mesmo tempo que se tomam contas ás Municipalidades, examinam-se as dos Conselhos de Districtos, as quaes devem igualmente ser examinadas, e fiscalisadas: e desta sorte, em quanto ás contas da Municipalidade, ha um processo com duas Instancias; a primeira no Conselho de Districto, a segunda, no Tribunal de Contas. Considerada a questão deste modo, ninguem póde negar a necessidade, e a utilidade do additamento: adopto-o, portanto, para; ser convenientemente collocado entre os Artigos do Projecto em discussão.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Estou persuadido que se não póde encarregar esta incumbencia ao Tribunal de Contas: isto