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ftgua-afdeute estrangeira por contrabando* e

objectos relativos.

. Concluída a leituia deste Officio, disse

O Sá. TRIGUEIROS: —Pelo que depre-hendi dessa 'resposta do Sr. Ministro da Fazenda , respondendo que tomara todas as medidas que o cazo pede (e qua eu creio que &4 tomaram-, e que sei certamente que se tomaram muito apeito) e accretcenta- que e' optotâò das Aulhondades de que s&não fez contrabando; c ainda que o Br. Ministro da t^&zenda não e&tú prese-nlc, eu responderei (sem levai mais longe oste'rt*gacio porqwe'oão pôde ser) que o Si. Munslro da Fazenda h* de fa<_:r imreada='imreada' objecto='objecto' eslns='eslns' viplio='viplio' toda='toda' altenda='altenda' au-thorida-des='au-thorida-des' conheço='conheço' piora='piora' ter='ter' velar='velar' eslou='eslou' suas='suas' drlla='drlla' fundada='fundada' passa='passa' bairiada='bairiada' agua-ardt-nto='agua-ardt-nto' ao='ao' passado='passado' as='as' pôde='pôde' ministro='ministro' estão='estão' destas='destas' sua='sua' pedia='pedia' detxem='detxem' tirarmos='tirarmos' qtie='qtie' reputação='reputação' nalurezft='nalurezft' dizem='dizem' elle='elle' mil='mil' se='se' pipas='pipas' por='por' certe7a='certe7a' hão='hão' figuena7='figuena7' o-contrabando='o-contrabando' e-uas='e-uas' _='_' ser='ser' a='a' mesmas='mesmas' seu='seu' d='d' e='e' ta='ta' n='n' o='o' p='p' te='te' q='q' faça='faça' ofuneios='ofuneios' todos='todos' da='da' de='de' anno='anno' trezentas='trezentas' lie='lie' do='do' bem='bem' jura='jura' tag2:_='lenia:_' ua='ua' f3='f3' aulhondades='aulhondades' empregar='empregar' ue='ue' houve='houve' du='du' mesmo='mesmo' continue='continue' somliru='somliru' um='um' podiam='podiam' foi-mada='foi-mada' tio='tio' cnutella='cnutella' contraiio='contraiio' qtiií='qtiií' consequência='consequência' negocio='negocio' fazenda='fazenda' lafpro='lafpro' eu='eu' donde='donde' fossemos='fossemos' vo='vo' aguo-aí-dente='aguo-aí-dente' que='que' infroducção='infroducção' foi='foi' miseráveis='miseráveis' pensam='pensam' d-s-cancc='d-s-cancc' figueira='figueira' aere-mos='aere-mos' escassíssima='escassíssima' nós='nós' vinho='vinho' persuadido='persuadido' lavradores='lavradores' pá-tíx='pá-tíx' peito='peito' oslott='oslott' porá='porá' não='não' ora='ora' tag0:_='_:_' á='á' nossa='nossa' colheita='colheita' convinào='convinào' con-tragando='eu' é='é' í='í' quando='quando' amigo='amigo' qiem='qiem' colhiam='colhiam' ha='ha' agua-aidente='agua-aidente' intenções.='intenções.' revés='revés' duçãodo9='duçãodo9' _.íletn='_.íletn' porque='porque' e.islo='e.islo' vinhos='vinhos' qiic='qiic' produckneí='produckneí' multo='multo' outliondades='outliondades' e3as='e3as' tantas='tantas' vai='vai' ipotadoi.='ipotadoi.' morrpinos='morrpinos' peço='peço' ir='ir' neste='neste' hasc='hasc' inil='inil' recoitmierfdoções='recoitmierfdoções' consiar='consiar' pobies.='pobies.' queiiennofet='queiiennofet' impossível='impossível' partes='partes' qie='qie' fosse='fosse' ojtoccntas='ojtoccntas' mudem='mudem' essa='essa' co-hibir='co-hibir' rique='rique' pois='pois' aulhondadôs='aulhondadôs' cenlas='cenlas' opinião='opinião' dpoiado.='dpoiado.' certo='certo' novíva='novíva' diligen-cia='diligen-cia' tenho='tenho' aconteceu='aconteceu' ciovi-rno='ciovi-rno' com='com' desprezunnos='desprezunnos' tiveram='tiveram' sempre='sempre' das='das' sou='sou' pedido='pedido' forno='forno' tal='tal' haviam='haviam' todas='todas' sr.='sr.' este='este' essas='essas' esta='esta' boa='boa' vantagens='vantagens' trinta='trinta' no='no' contrabando='contrabando' evitar='evitar' pipns='pipns' dof.e='dof.e' fazer='fazer' tag1:_='agua-ardenle:_' muito='muito' de.='de.' agua-ardentc='agua-ardentc' senão='senão' enlão='enlão' alcance='alcance' para='para' exprejsôes='exprejsôes' ptrmadido='ptrmadido' outros='outros' bairra-da='bairra-da' oito='oito' os='os' dado='dado' qnc='qnc' noeos='noeos' posso='posso' nho='nho' ppmião='ppmião' lá='lá' sobiram='sobiram' lê='lê' necessárias='necessárias' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_' xmlns:tag1='urn:x-prefix:agua-ardenle' xmlns:tag2='urn:x-prefix:lenia'>

O Officio do Miwstcrio da Fazenda foi mandado para a Secretaria.

O SR. VISCONDE DE PORTO COVO:

— Sr. Presidente, tendo sido commumcado hontem nesta Camará que um Collega nosso:, O'Sr. Pimenlel Freire, se acha anojado pela morto de sua sogra, pediu a V. E.\.* agora (vifto que is-tt> fn» dito na conclusão da ultima Seswo) que na fórnin dbr-pratica e esty-los da Cismara se (nnnde desanojar.

( dssini st resolveu, e proffruiv.)

O SR. VISCON.DE DE TORTO COVO:

— Aj)roveito agora a palavra pnia fazer uma observação á Caniaia, por qu« não sei que haja outro logar ína»s próprio para isso—Vejo que no extracto da Sessão d^bonteni, que vem no Diano do Goi crno , se dix : (leu. J Islo é 3 n exacto; eu não disse = que tíernardo Rttggio ti n/i a sido connvtotnle com os rcbt Ides = disse , que o Conselheiro JWnrtíittt lettdv tido

fdj» argutdo deconmi,cnte com absolvido disto j =2= mas não sustenlei . nem o podia sustentar, porque- não era uulhoridade para decidir esse ponto, que Bernardo Raggio era rnetlido nisto. — Eu não laço culpa a-ninguém , por quê nnn sei quem faz o extracto, nem me importa sabêlo, ma» cumpre-me fazei esta declaração para conhecimento do Publico. (Apoiados.)

O SR. ORNELLAS: — O meu amigo, o Sr. Lopes Rocha, encarrega-me de paileci-par á Camará q»e não-pôde vir hoje á Se&eão por falia de e&ude.

O Sr. L. J. Ribeiro, Relaíof- da Commis-são dq Fazenda, leu e mandou parada Mesa 0 seguinte-

Parecer, -'í Senhores : =±: O Projecto de Loi N." 130, vin-

DOS SENADORES,

do da Camará doe Deputados, propòefci-fre a ai-teiar alguma» dag disposições estabelecidas nos Deoretos de 96 de Novembro, e 1.° de Dezem. bro de 1836, sobre o mojdoftPftlico de regular o pagamento dasdivid*» **etivas do Estado con-tia h idas ale' ao â B» do anno de 1833, bem como as proveniente* de direitos de mercês, e de eucaites.

Aquefies dois Deoretos forarri promulgados coui intenções roais benévolas do que justas; por quanto facilitando aos rjaoos devedores os meios de solverem seus débitos CQKJ pouco mais da terça parte do valor real que eiam obrigados a pagar ao Estado, quando os devedores probos e diligentes pagaram integralmente, e em seusdevidos tempos; estabeleceram d'algu* eu A forma um precedente máo que poderá m-du?ir uma grande parte dos devedores fiscaes a liludirem os pr.om.plos pagamentos das rendas publJcas, espanando que meducUs,sunilhan-lês n e»ta se promirlguero no fuluro em seu pro-vuilo com rnamfe&ta desvantagem do Thesou-10. — Todavia, forçoso é confessar que, com relação ás circum&tancias difficeis em que foram promulgados, foi uma concepção útil e luinmo&a, posto que deícclna.

O actual Projecto de Lei consorva todas as disposições prmcipaes que e^tào consignadas nos dons Decretos de 26 de Novemluo , o 1.° de Dezembio de 1036, estabelecendo ao mesmo ternpo as logras convenientes para evitar que elltis sojani illudidas pelo abuso dalguns» rmios devedores, como ale agora tem succedi-do; e tendo a Gomniis&ào d u Fu/cuda do Senado examinado coió o maior esciupulo tudo quanto respeita a este assumpto, e de paiecur que o mencionado Projecto N.° 130 seja appio-vado da mesma fornia que o loi na Camará dos Deputados.

Casa daComuussão de Fazenda em 6 de Julho de 1841.— Visconde de Porto (..'ovo.— D. cTOrnella» e f^at.concelltis.— D. Manoel de Portugal e Castro.—José Curdezio JCtyo,— ^í»-cortde de Sobral. — Lut% José

Projecto de Lei (a que se refere, o Parectr.)

Artigo 1.° O Decicto de 26 de Novembro de 1836 , q^J* estabeleço u o inodo do pagamento das!dividas activas do Ksudo , co n U aduela* ate ao fim do anno de 1833? e.o Decreto do 1.' de Dezernbro->de 1036 , que legiilou o pá-guraerJto das dividas do direitos de eiicaike e sólio de meicès até esse dia, &ao alterados pelas di i posições seguintes.

Ait. 2.° Presume-se que tem conhecimento de suas di vidas para Obeffeilos dcstft Lei, aquel-les dos devedores fi*cnes, compiohendidos naa disposições dos icferidos Decretos, qua se acharem nas circumstanoias seguintes : l °—Torem oiiginuriamenie con^rcihido ou afiançado as obrigações respectivas. 2." — Terem já sido intimados pessoalmente paia u liquidação, 011 paga mento do seus dc-bitos, ainda qua-ndo nuo se»-jam devedoies oiiginanos. 3.° — Teiem reconhecido expiessamente as simsdividas cm transacção, partilha, inventario ou contiaclo, lir-r^ado por e«cripiurn publica , ou auto judicial. 4.° — Terem feno poganu nlo de j)arie do capital ou dos juros.

§ único. Em quanto não houver declaiação do próprio devedor, ou imo consiar, do um modo aupiilenle, que clle está em algum dos casos-especi ficados, não íer.d coniprehendido nn piesumpcào legal de que tem conhecimento da SAJB divida.

Ari. 3.° Os devedores fiscaes, a que se re-fet£m os mencionados Decretos, q»e nuo foi reiu iMitnndos, podorào solver seus débitos" pé* Ia manetra permillida no* mestuos Decretos, modificados pela pfesenle Lei, uma ver quo apresentem as declardçôes do modo por quo peilend«th fazer os seus pagamentos, o:agidas no Artvgo H)."'dt> D^rcfo de 86 de Novembro, e no Artigo 8." do DecrnUo do. 1.° de De-* jjèmbix) de lft^6 , dentio do praso de< um *tatH), residindo na Europa, e de dous annos, i-esi-clindo tora dolla. :>

Art. 4." Findo este praso, os devedoies, que tiverem conhee-imenlo de suas dividas nos lermos do Arligx) 2." deste Lei, e não tiverem apresentado deniro delle as lespeolivas declarações, não seião adnntlidos a pagar suas di-rwlas na confoiwidade do ai ligo precedente. Os que porem não tiverem conhecimento d*el-las, terão de pngar em dinheiro, ou om tilu-los dos admissíveis pelos tfobreditoí Decretos, na parte em numerai 10, o dobro do que p«g»-iiam se apresentassem os suas declarações den* tfo do praso : n« caso do quererem paçar em

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prestações, ler^Ihes.ha reduzido á metade o praso para cila« fixado.

§ únicos Aos devedoies, qufc não esliverem comprehendidos em algum dos easos do Artigo S.% continuará a co

Art. 5.° Qiiando as intimações, de quetr** tam os decreto» de 26 de Noverr/bro de 1836, e 1.° de Dezembro do mesmo anno, não poderem ser feitas pessoalmente pòí se igriora* ré m «s residências dos devedores, ou por $ u tr o qualquer motivo, poderão eslas sei intimados por meio de Ediclos afixacfoâ tios legares do eslilo, e publicados no Diorio do Goveífto^

Ari 6.° Oo devedores que", sendo intimados, nuo *prcsèh4&rcifl dentro da sessenta dias, contados da data da intimação, as soas declarações, serão cojisideiacjoi do modo seguinle :

1.° Os que, nos tcimos desta Lei, tiverem, conhecimento dos seus débitos, qualquer que seja o modo da intimação-,'perderão lodo o beneficio, concedido nos sobreditos'DecHâtoí e na presente Lei.

2.° O» que não tiverem conhecimento de seus débitos, somente soffrerão a mesma perda, se a inlimnçào foi pessoal. Não sendo, ficarão ainda gosnndo do mesmo favor, que^hefé Concedido pelo Artigo 4'." desta Lei, depois do praso estabelecido.

§ unico. Este praso de sessenta dias nunca podeiá excedei o marcado no Artigo 3.°

Ait. 7.° O Governo fará anriunciar poi Edl-lacs em iodas as Paroctnas, o disf>oslo nosAr-Ugos antecedentes; e findos seis mezes mandará lepetu o mesmo annuucio.

Ari, 8." Fica revogado o benefnChVtfe cinco porcento, concedido pelo Artigo 10.* do Decreto de 26 de Novetnbio de 1836^ aos que sem inumação declarassem, que peilendiam pagar as suas dividas. *

Art. 9." Depois de appiovades aí declaia-ções dos devedoies, a entrega do dinheiro e títulos, ou a assignírtui-a tias 1rtfá$7 que prcfa-çam aimpoitancia total das dividas, seiáreali-sada dentro de sessenta d ias, eontacíos ^''fltpíel-le, ern q«« se pfttetíéi&r "l&rfeffAtlo do Governo a ajfprovação das duas declarações. Não cumprindo esla obrigação, os devedores perderão o beneficio , e*tabt3leeitJòJ*-fl05 'Decfíjtos de £Q de Novembro e 1.° de Dezembio de'1836, al-teiados pela piesente Lei.

Ait. 10.° As letras, que d'ora erri imante forem aceitas pelos dovedores para opagírmen-to de seus debitas por meio de prestações, só podeião ser temidas ern dmheiio corrente, fei-lo o desconto de cinco por cento ao anno, pelo tempo que icslar para o seo veneímenlo.-

Ait. 11.° Os enrontios de liquido a liquido, de que Irala o Arligo 8.° d'o Decieto de 26 de Novembio de 1836, são permiltidos: 1." Aos devedores, que forem simultaneamente ori-ginaiioâ credores da- Fazenda Publica. S.' Aos seua sócios e fiadores, quando forem obrigados como pnncipâes pagadoras. 3 ° Aos herdeiros dequaesqucr d^lles, quando se mostrarem taeg f»or titulo de legitima successão ou -herancn. 4.° Nas dividas de direitos de encarte ousello, a que se reíere o Decieto do 1.° de Dezembro de 1836 com as resiricções estabelecidas na piesente Lei. • - . • •

Art. 12.° O papel-moeda , que se receber por eíTeito das medidas, consignadas nos Decretos de 26 de Novembro, t?:I.*'d«r De^erft&ro de 1836* • modificado s pela presente Lei, será logo eritregus na Junta do Credito PubHtfo, afirn de &er por ell« Êompeientemente fttuofti-

Art. 13.° Fica revogada toda a Legislação

em

Palácio daâ Cortes em onze de Junho de mil oitocentos quarenta « um. — João de Svuta Pinto cí« MôgaiMe-t, Presidente.—Joié Mat-celltno de Sá Pargct», Deputado Secretwwr.' — José jJveltno da JSílta e Matla, Deputado Secretario. •'

mprimr.

O Sr. Pereira de Magalhães, Retelor da Commissâõ de Adirtiuislração , leii'O seguinte

Parecer.

Senhores : — A Commistâo 'de Administração Pudica examinou o Pl-ojíJetô de Lei qíre ao Senado foi remettido peftt Camará. do& , -CDiioedeodô -Wr^o» Berrs

Esie Projwft^de e o é tomara m rm