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DIARIO DO GOVERNO.

sões diversas, podendo o Proponente motiva-lo de palavra ou por escripto. Depois da segunda leitura o Presidente porá a votos — se se admitte ou rejeita —, e vencendo-se affirmativamente o remetterá a uma Commissão. Esta, examinando-o, fará seu Relatorio, que deve concluir por um Parecer; lido este em Sessão, serão impressos, assim o Relatorio como o Projecto, e depois de distribuidos serão dados para Ordem do dia; mas entre a leitura do Relatorio e a discussão mediarão tres dias pelos menos.

Art. 42.º O processo descripto no Artigo antecedente, poderá ser alterado no todo, ou sómente em parte, se o Projecto de que se tractar fôr julgado urgente pela Camara.

Art. 43.° Todas as Propostas que não concluirem por um Projecto de Lei, quer sejam offerecidas por Commissões, quer por Senadores, depois de lidas ficarão sôbre a Mesa reservadas parar segunda leitura; mas não podem ser resolvidas na Sessão em que forem apresentadas: exceptuam-se as urgentes, declaradas taes pela Camara.

§. Por Proposta se intendem todos os assumptos escriptos, sobre que possa recahir deliberação da Camara: geralmente são designadas pelos termos — Proposição, Moção, Indicação, e Requerimento.

Art. 44.° Não devem ser comprehendidos n'um só Projecto, ou Proposta, objectos que entre si não tenham intima relação. Cada Artigo deverá conter uma disposição simples, e coherente.

Art. 45.° A todo o Senador é licito retirar uma Proposta, ou Projecto por elle apresentado; mas logo que se tenha aberto discussão, não poderá retira-lo sem o consenso da Camara: no primeiro caso qualquer outro Senador tem direito a adopta-lo, e prosegue como se retirado não fosse.

Art. 46.° A Proposta, ou Projecto não admittido, ou rejeitado depois de discussão, não póde ser reproduzido na mesma Sessão annual da Legislatura.

Art. 47.° Os Projectos de Lei enviados á Camara dos Senadores pela dos Srs. Deputados (Constituição Artigo 66.°), depois de lidos em Sessão publica, serão remettidos a uma Commissão, e subsequentemente se observará a respeito delles tudo o mais que se acha disposto sobre os Projectos apresentados por Senadores (Artigos 41.° e 42.°). Serão todavia discutidos com preferencia a qualquer outro que sobre o mesmo objecto estiver preparado em alguma Commissão da Camara; e sendo rejeitado, o fica igualmente o da sobredita Commissão.

TITULO VII

Das discussões.

Art. 48.º A discussão começa sempre pela leitura do Projecto de Lei, ou da Proposta.

Art. 49.° Os Projectos de Lei são tractados em duas diversas discussões; a primeira tem por objecto a generalidade da materia, e versará sómente sobre o principio, espirito, e opportunidade do assumpto; a segunda é restricta a cada um dos seus Artigos: uma e outra se darão por concluidas quando nenhum Senador tiver a palavra, ou se desistirem della os que a houve em pedido.

Art. 50.° Á primeira discussão segue-se a votação sobre o Projecto em geral: se fôr approvado, intende-se que passa a terceira leitura para ser discutido na especialidade. Esta ultima discussão nunca terá logar na mesma Sessão, sem que a Camara assim o resolva.

Art. 51.° Todas as Propostas que não constituirem ou contiverem Projecto de Lei, poderão sei resolvidas depois de uma discussão unica

Art. 52.° Nenhum Senador póde tomar a palavra sem a pedir ao Presidente, e este lha ser concedido, o que fará pela ordem da precedencia: suscitando-se contestação a este respeito, entre dous ou mais Senadores, o Presidente decidirá a qual delles compete a palavra

Art. 53.° Todo o Senador tem direito a falar até duas vezes sobre uma questão, e em um mesmo debate.

§. Os Oradores dirigirão sempre a palavra ao Presidente, ou á Camara em geral; e não se poderão em nenhum caso referir a discursos Proferidos, ou votações deliberadas na Camara dos Deputados.

Art. 54.º Todo o Senador tem direito a lêr ou pedir a leitura de Leis, Regimentos, Pareceres de Commissões e Documentos; o que só terá logar no fim do discurso que se estiver pronunciando, se o Presidente consentir.

Art. 55.° O Auctor de um Projecto, ou Proposta em discussão, precede a todos os Oradores, e póde mesmo fallar terceira vez; o Relator da Commissão que o tiver examinado fallará tantas vezes quantas lhe pareça conveniente para esclarecer a materia, ou satisfazer os reparos dos Senadores. Ao Presidente cumpre evitar que o nimio uso deste arbitrio se torne inopportuno.

§. Se não houver unanimidade no Parecer de qualquer Commissão, e o Relator da mesma votar com a minoria, um dos Membros da maioria fará as vezes delle na discussão.

Art. 56.° Quando qualquer Senador tractar de informar a Camara, ou de esclarece-la sobre um facto, deverá ser ouvido terceira vez; e bem assim quando os que lhe responderam foram menos correctos relativamente ao sentido de suas palavras: neste ultimo caso deve; limitar-se rigorosamente a uma explicação.

Art. 57.° São prohibidos os discursos escriptos que não tiverem por objecto motivar um Projecto, ou Proposta logo depois da respectiva leitura. (Artigo 41.º)

Art. 58.° Em quanto um Senador falla, ninguem deve manifestar de palavra ou por gestos approvação ou reprovação.

Quanto ao Artigo 55.° propôz o Sr. Visconde de Laborim, e a Camara conveio em = que o Auctor de qualquer Projecto, ou Proposta podesse tambem fallar todas as vezes que o julgasse necessario; e o Artigo 58.° foi approvado, salva a redacção, por haver lembrado o Sr. Tavares de Almeida, que na disposição delle = se não comprehendessem os apoiados que se costumam dar nas discussões.

Entrando os Srs. Ministros dos Negocios do Reino, e da Fazenda, disse

O Sr. Presidente: — Como estão presentes os Srs. Ministros dos Negocios do Reino, e da Fazenda, cumpre-me informar, que na Sessão de hoje foi approvada nesta Camara um Projecto de Lei, sobre Cereaes, que havia sido enviado da dos Srs. Deputados: passando-se depois a discutir o Parecer da Commissão, sobre outro Projecto vindo da mesma Camara, e relativo á Junta do Credito Publico, essa discussão ficou addiada em consequencia de um Requerimento, feito por um Membro do Senado, para se pedirem á Camara dos Srs. Deputados todos os documentos, que alli houverem relativos a este objecto.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Se esta Camara deseja saber qual e a Proposta do Governo, eu aqui a tenho, e se acha impressa no Diario do Governo N.° 93, diz ella assim (leu.) Eis aqui pois, Sr. Presidente, qual foi a Proposta que o Governo offereceu á Camara dos Srs. Deputados, em consequencia de uma consulta que a Junta do Credito Publico fez subir á Presença de Sua Magestade, pela Repartição a meu Cargo; em que a mesma Junta pedia a revogação do §. 2.° Artigo 13.° da Lei de lo de Julho de 1837, para o effeito de ficar a seu cargo a liquidação das dividas activas da Junta dos Juros, o da Commissão da Junta do Credito Publico, que a citada Lei havia incumbido á Commissão Fiscal Liquidataria.

Agora se a Camara exige mais algumas informações além desta, eu as poderei dar. No entretanto acho que a materia é muito simples, e facil de entender. A Lei dizia, que a liquidação das dividas activas da antiga Junta dos Juros, e da Commissão que a precedeu, ficaria a cargo da Commissão Fiscal Liquidataria: porém, Sr. Presidente, a experiencia mostrou logo, que nisso havia grandes inconvenientes; e apenas se installou a actual Junta (á qual eu tive a honra de presidir), se vio que o methodo estabelecido pela Lei, mas podia desde logo pôr-se em pratica por differentes motivos; e um delles, por exemplo, foi a desordem, e confusão do respectivo Cartorio, resultado do desastroso incendio, que houve no Thesouro Publico, e da consequente mudança da Junta, que fez com que todos os papeis ficassem por muito tempo amalgamados, e o Cartorio na maior desordem e confusão, sem que a Junta tivesse, como agora tem, as necessarias casas para desenvolve-o, e dar-lhe a devida ordem, e classificação; operação esta, sem a qual, o preceito da Lei era inexequivel pelas funesteis consequencias, que do contrario se seguiriam infallivelmente. Além de que, Sr. Presidente, se fôsse esta incumbencia dada á Commissão Fiscal Liquidataria, seguir-se-ía a necessidade que haveria, de que alguns Empregados da Commissão Liquidataria perdessem mezes, e mezes para se porem tanto ao facto de taes negocios, como

o estão os Empregados da Janta do Credito Publico. Foram estas pois, as fortes razões que o Governo teve para apresentar esta Proposta na Camara dos Srs. Deputados. Accrescentarei agora de passagem, que em resultado desta liquidação muito pouco se receberá; porque, Sr. Presidente, quem é que são os devedores? São os Conventos, cujos Frades já não existem — os Cabidos, cujos Conegos, ou não existem, ou se acham pobres: os Abbades que tiveram a mesma sorte, e cujos herdeiros se desconhecem pela maior parte. Concluo, por tanto, dizendo que muito feliz por isso será a Junta do Credito Publico, se obtiver fazer cobrar algumas dessas dividas; porém a maior parte dellas não o poderão ser, incumba-se a quem se incumbir a sua liquidação.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Á vista dos esclarecimentos que acaba de dar o Sr. Ministro da Fazenda, pedia eu a V. Ex.ª quizesse convidar os illustres Senadores auctores dos Requerimentos, para dizerem se cedem delles, a fim de se entrar já na discussão do Projecto, visto termos a fortuna de se achar agora aqui o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Bettencourt: — Quando eu para estes esclarecimentos foi com vistas de que vendo s, e examinando-os, a Commissão podesse á vista delles, ou mudar de parecer, ou confirma-lo, com conhecimento de causa; e talvez mesmo que ella agora o possa fazer á vista das razões que deu o Sr. Ministro da Fazenda; mas em todo o caso parece-me que convém que este negocio não entre agora em discussão, e que devem pedir-se os documentos á Camara dos Srs. Deputados, no que eu insisto como propuz no meu Requerimento.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Não creio que seja necessario voltar o Parecer á Commissão; esses dous objectos podem decidir-se porque são muito simples: quanto ao primeiro, creio que não haverá duvida, e o Senado concordará nelle com toda a facilidade; em quanto ao segundo, talvez houvesse mais alguma difficuldade por ser uma Proposta do Governo. Esta Commissão Liquidataria tem feito muito bom serviço; está muito bem montada; e, em quanto tiver á testa um homem como é Antonio José Pedroso de Almeida, estou certo que ha de satisfazer ás vistas do Governo. A Commissão achou que não seria conveniente embaraçar a Junta mais com este trabalho; porque existindo a Commissão Liquidataria, não ha mais do que a Junta do Credito Publico remetter para ella o que tivesse que liquidar, e estava tudo remediado; de mais estando isto determinado pelas Leis da creação da Commissão e da Junta, para que havemos do estar todos os annos fazendo uma nova Lei. Em consequencia entendeu a Commissão que se não adiantava nada; e se passar o Tribunal de Contas, é a este a quem compete verificar as contas de todos os responsaveis; e então pareceu-lhe que não convinha fazer uma mudança por tão pouco tempo; mas se o Sr. Ministro insiste na Proposta do Governo, a Commissão não tem duvida em annuir,

O Sr. Ministro da Fazenda: — Eu entendo que a Commissão procedeu muito judiciosamente, e como podia ella distinguir aquillo que era Proposta do Governo, daquillo que o não era, se na Camara dos Deputados se confundiu essa Proposta, com outra que lá havia relativa á Junta do Credito Publico? Se a esta Casa tivesse sido remettida a Proposta do Governo, de certo u Commissão não apresentaria um Parecer de rejeição, sem primeiro ouvir a opinião do Ministro da Fazenda; mas a Commissão examinou simplesmente um Projecto da Camara dos Srs. Deputados; não sabia, nem tinha obrigação de saber, se o Governo havia proposto a revogação do §. 2.º do Artigo 15.° da Lei de 15 de Julho de 1837: por tanto, nunca foi minha intenção censurar a illustre Commissão; longe disso, entendo que ella está mais que justificada. Eu, como Membro do Governo, apresentei uma Proposta que não posso deixar de sustentar por principio nenhum, havendo razões de conveniencia para se revogar o §. 2.° do Artigo 15.° da referida Lei, visto que a Junta do Credito Publico, se julga habilitada para continuar na liquidação das dividas activas da Junta dos Juros, e da Commissão que lhe succedeu. Não julgo, todavia, o negocio de uma gravidade tal que eu sustente isto á ponta da espada (permitta-se-me a expressão); mas só quanto o pede a convicção da conveniencia, e o meu decoro como Ministro da Corôa. A Camara decidirá, sobre esta parte do Projecto, o que julgar mais conveniente e acertado.