O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

659

DIARIO DO GOVERNO.

outra que com aquella não tinha relação alguma e devia constituir um Projecto separado: não conheço, nem me importa conhecer as causas porque assim se procedeu, basta-me saber que o fiai se me não representa de utilidade; entretanto tal methodo tem inconvenientes, e no meu entender, não deve admittir-se. A questão principal, e a mais delicada deste Projecto, consiste em ser a Commissão de opinião que elle se rejeite completamente, havendo ahi um Artigo que diz: respeito á liquidação das dividas activas da Junta dos Juros e da Commissão do Credito Publico, que até agora têem estado a cargo da Commissão Liquidataria, e que se propõe o fiquem d'ora em diante a cargo da Junta do Credito Publico. O negocio par este lado não deixa de ser serio, não só porque a Junta do Credito Publico assim o propoz, mas porque o Governo se conformou com essa Proposta, e a levou á Camara dos Deputados: todavia a utilidade da medida não é tão grande como se quer inculcar: porém, se o Sr. Ministro da Fazenda insistir formalmente em que o Artigo passe, eu como Membro da Commissão não lhe farei muita opposição, posto esteja persuadido de que as vantagens não sejam tantas quantas se inculcam, e que talvez não compensem as despezas, ou os incommodos que se vão dar á Junta.

É certo não poder impugnar-se com bons fundamentos, que a liquidação das dividas contrahidas com uma Repartição qualquer, será feita com mais conhecimento de causa, pelas pessoas que existem onde essas dividas tiveram origem; comtudo as dividas que têem a natureza daquellas de que se tracta são todas, ou pela maior parte, nominaes, e pouco ou nenhum resultado se ha de tirar do immenso trabalho que dahi ha de vir. Além disso, ha uma Commissão especial (a Fiscal Liquidataria) á qual está commettida a liquidação de todas as dividas do Estado, a qual sendo composta de pessoas muito dignas, inspeccionada por um dos funccionarios mais que se conhecem respeitaveis (o Sr. Antonio José Pedroso de Almeida, não só pela sua probidade e vastos conhecimentos, mas tambem pelo seu zêlo e actividade; tornaria esse facto a medida desnecessaria: — uma vez pois que se determinou por uma Lei que haja uma Repartição privativa para a liquidação de todas as dividas do Estado, parece que não é fóra de proposito que este objecto continue como está; e é muito natural que quando no Congresso Constituinte, se discutiu a Lei da creação da Junta do Credito Publico, aquelles Legisladores tivessem presentes todas as ponderações que se allegam agora. Nessa Lei ha um Artigo muito explicito a este respeito, que diz assim: (leu, e proseguio.) Deviam pois sei motivos ponderosos e de reconhecida conveniencia, os que levaram as Côrtes Constituintes a consignar esta determinação na Lei; e um delles, e não pequeno, seria de não entorpecer o andamento regular dos negocios mais importantes da Junta, quaes os de administrar uma grande parte da Fazenda, e provêr ao pagamento regular dos juros e amortisações da divida que está a seu cargo. Concluirei repetindo, que se o Sr. Ministro da Fazenda formalmente insistir, em que passe o Artigo 8.º do Projecto, eu por parte da Commissão não me opporei a isso; porque o fim principal da rejeição total, foi evitar uma Commissão Mixta em um objecto que a não merecia: quanto aos outros dous Artigos opponho-me formalmente a que se approvem, porque não vejo nelles nem utilidade, nem conveniencia.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O Parecer em discussão tem duas partes: na primeira rejeita-se o Projecto vindo da Camara dos Deputados, em que se propunha que um dos Membros da Junta do Credito Publico tivesse as qualidades de Bacharel formado em Direito, para servir de Fiscal naquella Junta, e substituir o Procurador da Fazenda; na segunda tracta-se de revogar um Antigo da Lei Fundamental da Mesma Junta, que incumbia á Commissão Liquidataria as dividas da antiga Junta dos Juros e Commissão extincta do Credito Publico.

Em quanto á primeira parte, direi que existem presentemente um Procurador da Corôa, e um procurador da Fazenda; se considerâmos o primeiro dêstes magistrados como um Procurador Regio junto do Supremo Tribunal de Justiça (ainda que se lhe dê o nome de Procurador da Corôa) é uma instituição muito Constitucional, e necessaria; se se quizer considerar o Procurador da Fazenda como um agente do Ministerio Publico, para defender os direitos e acções da Fazenda, e promover o andamento das causas fiscaes, tambem é uma instituição Constitucional e util: vinha a ser uma excrescencia do Ministerio Publico. Mas com as attribuições que hoje teem tanto um como outro magistrado são cousas eminentemente inconstitucionaes, e eminentemente indecorosas ao Governo e ás Authoridades que os consultam. E de que servem hoje os Procuradores da Corôa e da Fazenda? Servem para se lhes remetterem todos os negocios de todas as Repartições, para responderem sobre elles. Quaes são os effeitos destas respostas? São que os que os consultam, ou seguem ou não seguem, o conselho que pedem, ou portuguezmente fallando, de nada servem; é um documento que dá a authoridade que os consulta, de que ignora aquelle objecto; sendo certo que quem exerce um cargo publico, deve ter os conhecimentos necessarios para bem o desempenhar; sem andar a mendigar conselhos, que não é obrigado a seguir, ao Procurador da Corôa nem ao da Fazenda. De que resulta que estes dois Jurisconsultos, aliàs distinctos, estão tão sobrecarregados de negocios, que é impossivel poderem despachar sem sacrificarem a sua existencia. Quando nós tivermos todas as instituições fundadas sôbre os verdadeiros principios Constitucionaes, não haverá necessidade de taes funccionarios: cada uma das Repartições deve ter os Membros necessarios para o desempenho de suas obrigações, e estes Membros devem ter os conhecimentos precisos para resolverem os negocios na conformidade das Leis: mas como nós não estâmos ainda constituidos constitucionalmente a existencia dos Procuradores da Corôa e da Fazenda, tal como hoje existem, é um mal; mas é um mal necessario, porque da sua não existencia resultaria maior mal: existam pois para se evitar o maior.

Applicando estes principios á Junta do Credito Publico, não acho necessidade de que um dos membros de dia seja fiscal, nem mesmo o Procurador da Fazenda. Os negocios da Junta reduzem-se a pagar os juros e amortisações das dividas a seu cargo, a vender os bens Nacionaes, e á averbação das Apolices: quanto ao primeiro objecto, a Junta regula-se pelas Leis respectivas, applicando os fundos que lhe são consignados; e quanto ao segundo, acha-se determinado o modo por que essas vendas se devem effectuar, e se a este respeito sobrevém alguma questão, tanto a Fazenda como a parte interessada devem leva-la aos Tribunaes ordinarios onde se decida. Pelo que diz respeito ás averbações, ou se fazem em virtude de indosso, e então é uma operação mercantil; ou em consequencia de habilitação, a qual depois de julgada pelas Justiças ordinarias, á Junta só compete cumpri-la: não sei portanto o que o Procurador da Fazenda lenha a fazer na Junta do Credito Publico a não ser por mera ostentação; porque tambem se dá ouvindo-se o Procurador da Fazenda ou o da Corôa!!! Se pois não ha negocio na Junta que exija a intervenção do Procurador da Fazenda, não ha motivo para se arvorar um Membro nesse Ministerio. Se se me diz que ha razões porque é necessario que os Membros da Junta tenham conhecimentos juridicos; se o Governo intende que estes conhecimentos lhe serão precisos, quem obsta ao Governo de nomear pessoas que os tenham! (Apoiado.) O Governo que tem a authoridade de nomear Empregados, sabe a Repartição onde vão servir, procure pessoas com os requisitos apropriados; a Camara dos Deputados que tambem nomeia póde igualmente nomear Jurisconsultos para Membros da Junta, se intende que assim é necessario. Não vejo portanto necessidade de fazer Lei para isto. Digo pois que o Fiscal da Junta nunca póde ser Membro della, porque isso fôra a maior anomalia. Ninguem deve ser Juiz e Fiscal ao mesmo tempo, e mesmo considero que o ministerio do Procurador da Fazenda nunca é necessario nos negocios a cargo da Junta. Mandam-se muitos negocios ao Procurador da Corôa e ao da Fazenda, mas a maior parte das vezes é para tirar trabalho ás Repartições, sem nenhum proveito para a melhor decisão dos negocios! Muitos papeis lhes são mandados sem ao menos se lerem, e os pobres Procuradores da Corôa e da Fazenda carregados de papelada que lhes tomão todo o tempo, deixam de empregar-se mais utilmente no serviço do Estado. E que direi das Partes que têem a desgraça de vêr os seus negocios remettidos áquelle Labirinto: é perderem a esperança, de vêr a decisão delles senão depois de passados mezes e até annos, sem culpa daquelles Magistrados, que não pódem dar remedio ao que por sua natureza é irremediavel. Por tanto, quanto a esta primeira parte, voto contra o Projecto e a favor do Parecer da Commissão.

Pelo que respeita á segunda parte, as razões produzidas por um dos illustres Membros da Commissão não deixaram de fazer effeito: eu vendo que existe uma Lei, a qual determinou que as dividas da Junta aos Juros e da Commissão do Credito Publico, fôssem liquidadas por uma Commissão que já existe, composta de Membros muito distinctos, segundo ouço dizer, porque eu não tenho afortuna de os conhecer) parecia muito natural que essa liquidação ahi continuasse; mas as razões ponderadas pelo Sr. Ministro da Fazenda tambem me parecem da muito pezo. Na Junta do Credito Publico existem todos os papeis pertencentes a estas dividas, existe um pessoal da empregados que sabe quaes são os documentos que dizem, respeito a cada devedor, assim como as circumstancias que pódem fazer com que se liquida qualquer divida; e então parece que se lançaria uma grande confusão na liquidação, mandando as dividas da Junta para a Commissão fiscal Liquidataria, pois que naturalmente estariam muitos mezes alli depositadas sem se classificarem, e em resultado não se poderá principiar a fiscalisação senão depois de muito tempo; quando dentro desse tempo que é necessario para a Commissão Liquidataria principiar, póde a Junta ter liquidado muitos coutos de réis. Por estas razões inclino-me, nesta parte, contra o Parecer da Commissão.

Se comtudo na discussão apparecerem argumentos que destruam estes, como a minha intenção é votar pelo mais conveniente, não terei duvida em modificar a opinião que sustentei

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Sr. Presidente, apezar de tributar a maior consideração aos illustres Membros da Commissão de Fazenda, e de reconhecer os seus abalisados talentos; apezar mesmo das circumstancias particulares que concorrem em alguns delles, por isso que serviram cargos eminentes da Nação, e têem por essa razão maior motivo para terem especiaes conhecimentos da Junta do Credito Publico: com tudo, eu julgo que não cumpria com o meu dever, e mesmo com os dictames de minha consciencia, se não unisse os meus pequenos esforços aos dos illustre Senador, o Sr. Feyo, para me oppôr ao Parecer da Commissão, o qual consiste em rejeitar plenamente o Projecto de Lei que veio da Camara dos Srs. Deputados, no qual se deroga o §. 2.° do Artigo da Lei de 15 de Julho de 1837, que determinava, que a divida contrahida na antiga Junta dos Juros, e Commissão da Junta do Credito Publico, fôsse liquidada na Commissão fiscal Liquidataria.

As razões mais salientes que a Commissão apresenta, Sr. Presidente, são que a Junta do Credito Publico se acha muito sobrecarregada de trabalho; que administra grande parte dos bens da Nação; e que por isso se lhe augmentaria muito o trabalho, uma vez que fôsse ella a encarregada da liquidação d'essa divida, e que os inconvenientes cresceriam. Esta razão, Sr. Presidente, que á primeira vista parecerá forte, não o é com tudo no meu modo de pensar, nem ella convence; porque se isto fôsse um trabalho que de novo se impozesse á Junta do Credito Publico, então teria razão a Commissão; mas, Sr. Presidente, é a mesma Junta do Credito Publico quem requer fazer esses trabalhos: e porque! Porque viu os inconvenientes, obstaculos, e máo resultado que haveria, se a divida da antiga Junta dos Juros fôsse ser liquidada na Commissão fiscal Liquidataria, porque d'ahi se seguiria o começar uma activa, e muito grande correspondencia entre a Junta do Credito Publico, e a Commissão Liquidataria, pelas muitas requisições que esta seria forçada a fazer-lhe a todo o instante para sua illustração, de Documentos, a Informações de que careceria para podér effectuar a liquidação d'essas contas. (Apoiados.) E a razão é clara, Sr. Presidente, porque muita differença ha entre um homem que se propõe a liquidar uma conta, só pelo que vê nos livros; e aquelle que escriturou as contas nesses livros, que conhece a origem dellas, e algumas vezes conhece até quem são os devedores: este exemplo é applicavel á Junta do Credito Publico, porque nella existem Empregados que o foram da antiga Junta, e têem todos os outros elementos necessarios para tornar mais facil essa liquidação: e eis-aqui a razão porque nesta parte eu sou de opinião que as dividas, da antiga Commissão da Junta do Credito Publico sejam liquidadas pela actual Junta; accrescendo ainda outra razão, e é a de evitar-se uma correspondencia tão complicada, que começada ella, seguir-se-hia, que duas Repartições trabalhariam para o mesmo fim,