O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

729

DIARIO DO GOVERNO.

Em Evora ha um celleiro, aonde se medem muitos centos de moios cada mez; a medida não é outra senão a do alqueire: chegam as quadrilhas, que são o aggregado de trinta a quarenta carretas; as quadrilhas carregam no inverno 25 a 30 moios, e no verão quarenta, e um homem mede isto em um pequeno espaço e entretanto os medidores não morrem muito novos, morrem quando os outros homens morrem regularmente, não levam o dia a carregar uma quadrilha, carregam em menos de meio dia, e bastaria carregarem quinze ou dez moios por dia cada um para darem expediente ao Terreiro, expediente maior que hoje não ha; e então estou persuadido, que por este lado se ha de fazer uma economia no Terreiro, se os homens que trabalham com as fangas trabalharem com alqueire, ha de fazer-se o trabalho, e poupar braços; em consequencia é muito facil o adoptar isto como uma medida já adoptada, e de que havia uma vantagem para o Lavrador, para o consumidor, e por isso a Commissão a adoptou com preferencia a todas.

Agora a Commissão não quiz arrancar, como quiz o illustre Senador, ao numerista o excesso que havia da medida: a Commissão não podia fazer cousa nenhuma em prejuizo de ninguem, e tanto não fez, que a maior justificação disto é o que a Commissão estabeleceu no Artigo seguinte: a Commissão o que quiz foi evitar o prejuizo ao Lavrador, mas quiz ser justa, e conservar o interesse que o numerista devia ter; considerou que este é um Empregado de muita importancia no Terreiro. O numerista responsabilisa-se pelo genero que recebe cada um e todos in solidum que davam uma fiança, e que tinham um ordenado muito pequeno, e não era possivel que um Empregado de tanta responsabilidade deixasse de lêr um ordenado correspondente, e por isso se estabeleceu os é réis por alqueire, de que tambem vinha outra vantagem, porque o Lavrador já não tinha nada com as differenças, e assim evitava-se tambem um principio de dolo; em consequencia de todas estas razões a Commissão entendeu que a medida que se devia adoptar era o alqueire, medida nacional, e de todos conhecida; medida por que o Lavrador mandava o seu genero para o Terreiro, e que em consequencia não devem, depois de fazer o seu transito, encontrar uma medida que não era nacional, que elle não conhecia, mas sim a mesma por que tinha medido em sua casa.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Farei diligencia por ser breve, restringindo-me ao Artigo que está em discussão, e é Substituição do Sr. Bergara. — Sem historiar muito a questão, direi, que ella se limita a pôr o Lavrador, e o Consumidor em contacto, sem o entremedio de ninguem, deixando a um e outro a maior liberdade possivel. Que o acto pratico de medios generos Cereaes demanda muita attenção, e que póde admittir muita fraude, havendo agilidade, e malicia no medidor, é questão que não admitte a menor duvida. — Por occasião de desempenhar uma diligencia do Governo sobre confrontação de medidas, encontrei eu, ha muitos annos, um medidor que de 40 alqueires de milho fez á minha vista 35, 40, e 45! — Eu não impugno a idéa de que a fanga contem justamente os quatro alqueires; mas o caso é que todos os que compram querem comprar pela fanga, e os que vendem querem vender pelo alqueire; e estas insistencias devem ter alguma cousa que aproveite a uns e a outros. Para não violentar ninguem, farei ao Artigo 2.º uma Substituição nos seguintes termos: (leu); por esta fórma não ficam prejudicadas as intenções da Commissão, nem se impõe aos Lavradores, e Consumidores, a obrigação forçada de comprarem, ou venderem por fanga, ou por alqueire. — Quanto á Substituição do Sr. Bergara, apoio-a em parte: e em parte impugno-a: é necessario considerar este negocio pelo seu verdadeiro lado; uma cousa é fallar sobre a unidade que deve regular a compra e venda dos generos Cereaes; e sobre isso não póde haver questão; porque ha de ser a medida; e outra cousa é procurar uma unidade que {sem interromper a facilidade dos transitos), sirva de base para a percepção dos Direitos; e esta poderá ser o pêso, por ser mais igual, e mais expedita. Eu inclino-me a sustentar este arbitrio para a cobrança dos Direitos, porque lhe acho muitas, e diversas vantagens que não tem a medida. Além da facilidade e prompta expedição que ella offerecerá no acto dos despachos dos generos; propõe-se a reparar a desigualdade com que os generos são taxados, pagando-se os Direitos com attenção á medida. Os generos que entravam pelas Portas da Cidade não pagavam cousa alguma, e agora ficarão pagando 30 rs. cada alqueire de trigo, cevada, milho, ou centeio, sem attenção ao valôr de cada genero, que é muito differente, como todos sabem. Ordinariamente um alqueire de trigo pésa entre 22 e 23 arrateis; o de cevada entre 16 e 17; o milho, e o centeio pesam mais que a cevada, e menos do que o trigo; e então o pêso vai igualar-se, de alguma fórma, ás condições dos que pagam os Direitos; porém esta questão pertence a outro logar, e só fallei agora nella para demonstrar a necessidade de haverem duas unidades, uma para a compra e venda, e outra para pagamento dos Direitos: mando esta Substituição para a Mesa, porque me parece que ella não encontra as idéas da Commissão.

O Sr. Barão do Tojal: - Eu farei simplesmente uma observação; voto pelo Artigo como está; a unidade por que o Terreiro recebe, é aquella porque deve vender; em consequencia sendo assim, a mesma vantagem se póde tomar medindo-se por alqueire, como por fanga: eu tenho vendido, e comprado muitas cargas de Cereaes na Madeira, aonde a medida se faz por alqueire, e sempre o medidor faz o que quer, e então de nada serve substituir a fanga pelo alqueire, como alguns Srs. Senadores propõem; voto por tanto pelo Artigo: entre tanto a Lei estabelece que a medida legal e uniforme seja o alqueire, e então resolvido isto é muito facil ás partes, por conveniencia propria, dizerem que se sujeitam á fanga. — Em Inglaterra, por exemplo, por uma Postura da Camara Municipal é obrigado todo o vendedor de carvão a pesar todas as saccas ao comprador, as quaes têem um pêso certo; apparece um carro com 20 ou 30 saccas, e o comprador contenta-se em fazer pesar á sua vista sómente uma ou duas do lote, por conveniencia mutua. Lá está o recurso na Lei; o grande correctivo consiste em não ser pessoa alguma obrigada a levar lá os seus Cereaes á venda não lhe fazendo conta, e se então ainda houverem abusos, de certo que ninguem lá irá.

Tendo dado a hora, ficou addiada a discussão do Artigo

Mencionou-se um Officio da Presidencia da Camara dos Deputados, enviando uma Mensagem que incluia um Projecto de Lei sobre conceder á Companhia dos Actores Portuguezes, denominada d'El-Rei D. Fernando, faculdade para a construcção de um Theatro na Cêrca do extincto Convento das Carmelitas do Rato. — Foi á Commissão de Fazenda.

O Sr. Presidente deu para Ordem do dia a conclusão do debate do Artigo que se acabava de addiar; e depois a discussão do Projecto da Camara dos Deputados sobre o lançamento da Decima e impostos annexos no corrente anno financeiro: sendo mais de quatro horas da tarde disse que estava fechada a Sessão.