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DIARIO DO GOVERNO.

Porto os prasos serão de 20 e 40 dias na proporção marcada para o resto do Reino.

§. 2.º O Secretario que não cumprir o disposto no § antecedente, incorre na mulcta de perdimento de metade dos salarios que lhe competirem pelo Lançamento: se a demora exceder a 10 dias, perderá todos os salarios, e se fôr maior, além do perdimento dos salarios, panará uma somma igual ao total dos que devia receber.

Art. 5.° Das decisões das Juntas haverá recurso para o Conselho de Districto nos termos, e com os effeitos que se acham determinados no Decreto de 16 de Maio de 1838, Art. 3.º

Art. 6.º Nas Parochias onde se não achar feito o Lançamento do anno anterior na epocha da execução desta Lei, as Juntas farão simultaneamente os dous Lançamentos do anno anterior, e corrente, designando em columnas e verbas separadas, o que pertence a cada um dos ditos annos, procedendo-se em tudo o mais, como se acha determinado pelo Decreto de 16 de Maio de 1838.

Art. 7.° A isenção de que tracta o Artigo 12 da Lei de 7 de Abril de 1838 só comprehende de os Fabricantes das Fabricas, cujos productos pagam 3 por cento, os quaes continuam a ser arbitrados conforme o Alvará de 30 de Julho de 1801, e Decreto de 11 de Maio de 1801; e bem assim só comprehende os maioraes e creados de gado, ficando em pleno vigor o Art. 9.°, §. 8.º da mesma Lei de 7 de Abril de 1838.

Art. 8.° Nos Lançamentos do anno financeiro de 1838 a 1839 são isentos de decima os bens das Misericordias, Hospitaes, e Asylos de Beneficencia, na conformidade da Legislação vigente, ao tempo, em que foi publicada a Lei de 7 de Abril de 1838.

Art. 9.º As quantias lançadas a cada collectado pelo corrente anno economico serão pagas em duas prestações iguaes. A do semestre findo em 31 de Dezembro, poderá ser exigida logo que estiverem promptos os roes da cobrança; a do semestre que ha de findar em 30 de Junho proximo futuro, só poderá ser exigida desde o 1 de Agosto proximo em diante.

Art. 10.° Os encarregados do Lançamento de 1838 a 1839 receberão uma gratificação, que será taxada pelo Governo em proporção do augmento do trabalho, com tanto que nos Lançamentos que ainda não estão feitos não exceda a 5.ª parte; e nos já feitos a metade das quantias que lhes estão arbitradas pelo Decreto de. 16 de Maio de 1838.

Art. 11.° Para se julgarem procedentes os avisos que os Recebedores são obrigados a dar rio domicilio dos contribuintes, conforme o Art. 3.º do Decreto de 27 de Junho de 1838, os mesmos Recebedores apresentarão notado no conhecimento ou quaderno regular o anno, mez, dia, e hora em que se verificou a intimação, e que esteja nelle assignado o contribuinte, ou quem legitimamente o possa representar, e, na falta de qualquer delles, duas testimunhas, com declaração de seus nomes, moradas, e profissões.

Art. 12.º O Governo poderá ampliar os prasos marcados nesta Lei, quando por circunstancias especiaes o julgar indispensavel, e fará os regulamentos necessarios para a sua execução.

Art. 13.º Esta Lei terá plena execução logo que fôr publicada no Diario do Governo, e ficam revogadas todas as Leis em contrario. Palacio das Côrtes, em 6 de Maio de 1839. = Antonio Manoel Lopes Fieira de Castro, Vice-Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Antonio Caiado de Almeida e Figueiredo, Deputado Secretario.

Teve primeiro a palavra

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu assignei este Parecer sem restricção alguma, pelo unico motivo de não causar embaraços ao Governo, e de concorrer para que elle seja habilitado com os meios de que muito carece no espaço de tempo mais curto que fôr possivel; pois que, em quanto não vir factos que me convençam de que e errada a opinião em que estou, julgo do meu dever prestar ao Governo actual todo o meu auxilio. — A não existirem as causas que acabo de ponderar, muitas, serão as objecções que eu teria a produzir contra o Projecto de Lei que vai ser discutido na sua generalidade; o qual, para ocaso presente, deveria limitar-se aos artigos 1.º, e 8.º, deixando as providencias contidas em todos os outros para o Regulamento que deve fazer o Governo, por ser

materia puramente regulamentar. — Porém tendo a Camara dos Deputados encarado o negocio diversamente, entendeu a Commissão a que tenho a honra de pertencer, que o melhor serviço que poderia fazer ao Paiz, era approvar a Lei nos termos em que veio da outra Camara, sem restringir ou ampliar nenhum de seus Artigos, posto reconhecesse que muito teria a fazer em ambos os casos.

A Commissão reconhece que os prasos marcados na Lei para se executarem os differentes actos n'ella mencionados, são em parte insuficientes, e em parte calculados com menos reflexão; pois que nem parece de razão que os Recebedores dos Concelhos reclamem simultaneamente por parte da Fazenda Nacional dentro dos mesmos 15 dias, em que o hão de fazer os proprietarios ou inquilinos, como determina o Artigo 2.° e o § 1.º; nem parece possivel que os quadernos ou roes de cobrança possam promptificar-se dentro de 10 dias como determina o § 1.° do Artigo 4.°. — A Commissão tambem achou a Lei defectiva na parte em que deixou de dar recurso para o Thesouro (na falta de Tribunal para isso competente) de qualquer decisão irregular que possam vir a commetter os Concelhos de Districto. Estas irregularidades, aliàs ponderosas, e muitas outras que seria ocioso mencionar, entendeu a Commissão que deviam subordinar-se ao imperio das circumstancias extraordinarias em que nos achâmos; pois que uma só emenda ou alteração que se faça ira Lei, lerá ella de voltar outra vez á Camara dos Deputados, inutilisando-se por essa fórma o fim principal que a Commissão levou em vista, o qual consiste na brevidade com que a Lei deve subir á Sancção Real,

Não deixarei com tudo passar esta occasião sem Fazer uma declaração importante, sobre a injustiça com que são compellidos os proprietarios de casas a responder forçadamente pelo integral pagamento da Imposição de 4 por cento que a Lei de 31 de Outubro de 1837 manda lançar aos inquillinos: esta disposição, álem de injusta, parece-me revoltante.

Estando os senhorios das casa expostos a perder a renda de seus predios pela falta de meios dos inquillinos, para perda do privilegio que antigamente lhes dava o direito de cobrar as suas rendas executivamente entendo eu que e grande violencia obriga-los a pagar 4 por cento d'um rendimento que não venham a cobrar. — Como os effeitos da presente Lei só hão de durar um anuo, por isso o deixo passar sem lhe fazer objecção n'essa parte; porem se eu tiver a honra de assentar-me nesta Camara, ao tempo que se discutir uma Lei permanente que regule o lançamento da Decima e impostos annexos (como absolutamente e mister), declaro desde já que hei de oppor-me a que similhante disposição vigore; e que hei de ser muito escrupuloso em todas as outras disposições improprias que actualmente estão em uso, que no momento actual approvo, pelas razões que tenho ponderado.

Voto por tanto que se approve a Lei como veio da outra Camara, segundo propõe a Commissão.

O Sr. Conde de Villa Real: — O Illustre Senador preveniu-me nos motivos que me decidem a votar por esta Lei, e devo dizer que concordando as observações que elle faz, não queria dar o meu voto em silencio; quando não acho boa a Lei, e quando vem a ser ainda uma Lei provisoria, depois de passados cinco mezes que estamos reunidos; e depois de já ter sido preciso authorisar provisoriamente a cobrança dos Impostos até 30 de Junho, eu não pertendo com isto fazer opposição ao Governo, nem ao Sr. Ministro que está presente; mas não desejo que recaia sobre os Representantes da Nação a censura de apparecer uma Lei provisoria como esta, e de tanta importancia. Os Povos tem de pagar os Tributos, mas tambem tem direito a exigir que as Leis sejam bem meditadas. (Apoiados.) Não posso por tanto deixar de dizer estas poucas palavras para salvar a minha responsabilidade neste ponto.

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Sr. Presidente, assás se tem já dito a respeito da discussão geral deste Projecto; mas eu não posso deixar de dizer tambem, que é para sentir, que ainda hoje tenha de discutir-se uma Lei, que deve regular o Lançamento da Decima para o anno corrente financeiro, e que tenha de executar-se pelo mesmo Lançamento feito no anno anterior; eu me explico: é para sentir que esta Lei tome por base a Lei de 7 de Abril de 1838; Lei, segundo o meu modo de pensar, cheia de defeitos, e mesmo de disposições violentas. (Apoiados.) Sr. Presidente, depois da ultima epocha que entre nós resucitou a Liberdade, tres Leis de Decima se têem feito, tres Decretos para as explicar, e outras tantas instruções para as levar á execução, mas infelizmente têem sido tão complicadas, e tão differentes entre si, que eu posso affirmar que na maior parte do Reino essa Lei não tem sido entendida; (apoiados) a por isso de fórma nenhuma tem sido executada, e tenho observado que estas Leis, principalmente a ultima de que agora se tracta, tem deixado um vasto campo aberto ás Juntas do Lançamento da Decima, que sendo pela maior parte compostas dos empregados do Governo, tem exercido a seu bel prazer a arbitrariedade sobre os Colectados (apoiados); estes tem ficado ao abandono e quasi sem protecção da Lei; e em quanto esta lhes commina as penas quando elles não cumprem, não lhes deixa um igual recurso contra a arbitrariedade que muitas vezes soffrem. A Lei é verdade que deu um recurso, mas tão acanhados, e mesquinhos são os meios de o seguir, que é o mesmo que o não haver. Por isso, Sr. Presidente, eu suspiro pelo dia em que entre nós se façam Leis, não provisorias, mas Leis justas e permanentes, e que de uma vez sahiâmos deste estado provisorio em que nos temos achado; (apoiado) porque em quanto não chegar esse momento, que tanto ambiciono, mas que quasi desespero de vêr, não teremos permanencia em cousa alguma. Mas, Sr. Presidente, a necessidade é a primeira das Leis; o Governo viu o anno financeiro quasi acabado, e não tendo meios vem pedi-los; então todas as ponderações que eu acabo de fazer, fogem á vista desta consideração; tal é o importante motivo que me obriga a votar por esta Lei provisoria; mas por esta occasião declaro, que difficilmente votarei por outra qualquer que aqui se apresente. Em consequencia apoio o Projecto na sua generalidade, em razão das circumstancias em que o Governo se vê collocado, e em attenção á deficiencia de fundos que ha para cubrir as despezas do Estado.

O Sr. Barão do Tojal: — Eu tambem approvo o Projecto, porque nas circumstancias em que nos achamos não ha outro meio; mas lastimemos que um Paz como Portugal esteja nas circumstancias de receber cada semestre uma nova Lei para o effeito de lançar, e poder arrecadar a sua mais importante contribuição! É lástima que o lançamento de tal imposto seja confiado a corpos collectivos, muito susceptiveis de serem influidos sempre, ou quasi, sempre, por paixões particulares mesquinhas, e pessoaes; assim tem acontecido immensas vezes, e nenhum de nós haverá que não tenha sido victima da prepotencia das Juntas de Lançamento: a diversa côr politica entre qualquer Cidadão e os Membros das Juntas; o não lhes ter concedido individualmente algum favor; em fim, uma antipathia pessoal, tudo isto são causas que o fazem collectar no dobro, ou triplo do que elle segundo a Lei, e justiça devia ser. Assim me aconteceu a mim; só porque uma Junta era imparcial, e outra não, fui eu collectado pela mesma propriedade, um semestre em 56$000, e no seguinte em 108$000 mil réis, contra a positiva determinação, e letra da Lei. Lastimemos pois, torno a dizer, que uma Lei tão importante na sua execução e effeitos, esteja sujeita a estas contradicções, e outras revoltantes injustiças, pela ignorancia, ou pela maldade de algumas Juntas de Lançamento.

Além disto, apparecem as maiores anomalias, porque não ha uma balisa, um ponto de apoio sobre que se possam estabelecer os Lançamentos; vê-se por tanto que em 1835, quando Evora pagou 8:700$ réis de maneio segundo a minha memoria me assiste, o Porto apenas foi collectado em 4:200$ e tantos mil réis, o Porto proporcionalmente mais opulenta de que Lisboa, quando esta Cidade pagou na mesma occasião 14 contos! Ora nós não temos a Estatistica sobre que se deve estabelecer a contribuição directa do Paiz; é desta falta que provem a desigualdade das imposições, e desta causa resultam os embaraços e escassez de meios pecuniarios: por tanto, em quanto a Lei para a contribuição directa do Paiz não partir do principio verdadeiramente Constitucional, em quanto a importancia necessaria para cobrir o deficit das despezas do Estado não fôr lançada pelos Representantes da Nação de um modo fixo, e que comprehenda distinctamente as quotas que pertencem a cada Concelho, e mesmo a Freguezias do Reino, partindo da base dos cadastros que ainda existem, como os dos Dizimos, e outros pelos quaes se possa conhecer e avaliar os recursos de cada Concelho, e a final do Districto; em quanto isto não acontecer, ha de ser sempre difficultoso lançar com