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ultima-.jde Jijnho de 18U. = Patws (A/u-

» qiio se peça ao Governo, pula"

^r ___ c o rn pe.lt" i ite : 1.° llonitítla a ,e$ta

(Jas»a copia de tydos ps paneis , relativos ú re-claxwação da Praça de OU vença , reconhecida parte mlegranle do lerrilorio Portuguez, pelo artigo 1Q5 da''gradado ^fVienn» de d-deJUi-ijho de 1515.,— 2.° Copia dos papeis ralulives á reoía>niac/tto da Cidade c Porlo de Columbo. —,3+*'.QMC uifonne se- o Governo Inglez já sa-Ubfez. a divida que reconheceu no arligo 3.° do ojMte, feito entre os Commissariqa Porluguez e Inglez, de 18 do De/cmhro de 1812, relativo aos direitos pagos indevidamente pelos Ne-íocianlra Porluguuzea conhecidos com o nome de yjíic/i

Tendo tttandndo para a Mesa estes Rt-que-r4mentos , pioscgmo

O SR. PASSOS:—Sr. Piesidente, eu estou persuadido que o Sr. Ministro dos Negócios Eítrangciros concordar* na lumessa de quasi todos OB papeis de que tratasse o 2.°^e 6.° Ro-queritticnlos ; mas como talvez que nãoconcor-di\em remeilcr algum dellos, «nlendo por isso sei ia melhor que aqtiellcs ^ois Retjuerimeu-tns, ficassem sobre aJVlcsa, oficiando-se entre laiilo o motflno Sr. Miniitro para»«i*Ur á Sessão em que uvere» segntida leitura oúim de se explicar a este mpeito.

A tramara manifestou autuar t e os Requerimentos ficaram todos para segunda leitura.

O Sr. L. J. Ribeira, Relator da Commis-sào de Fazenda , leu e mandou para a Mesa

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1.° Seuhores: = A Cdinara Munici|iul do Concelho de Lagos rtípiescnton ao Senado em 31 de Julho de 1840, pedindo que sã lhe concedesse Q' Ceie» do cximclo Çonv«nlo dos Religiosos Carmelitas (verificou-ke que

Pan-ce á Commissão de Fazenda: que se conceda á Cnmara Municipal de Lagos a Cerca pedida, pagando-a ella por alguns dos meios estabelecidos nk Carld dí Lei tí« 8 de Junho do-corrciUe airno; c que nessa conformidade stja defendo t> recpwetitafinio da Gamara ré-corren\e. *** CÉI*« é*rO*«nroUtào fayo, Daniel efOrvictiant e fatconcclloi, O. Mawe' Portugal e Ceutrn, Lmt José /Metro.

2.° ^Senhores : — A Ceymumtào de Fazendo foi lemetlido o Procedo d* Lei N.° 138 vindo da Camaia dos Depulados, conceden do diversas propriedade» ericorpomda^.pa Fn zenda Publica Nacional a algumas Camaias Mnrticip|t:6 e nulros Estabelecimentos públicos; Bç*rf4omo o Parecer que sobre o mencionado Projerto apresentou ao Senado a Coin-missão de Administração Publica. (*)

A Commfssào mp*ila « eile n«feocio, e tomando ern consideração o--qo«'tobre elíe ee terti passado em atnba* «n €S»nwaMf6 Legislali-VÉSÍ' «anfotiita-se cocn 0 Pvtecer d* Oommis-sãó de Adrhiniiiracâo Publica,, afim -de que o «já «ppsrovado.

da €3o(mni«^ão de Fazenda ern 18 dó de 1841. — Daniel tfOrnellas e, Pasc

C<éttró p='p' de='de' jow='jow' feyo.='feyo.' cattro='cattro' manoel='manoel' írtrn='írtrn' d.='d.' ribeiro.='ribeiro.' _='_'>

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c**.>3.» m fine.

/ OOS SENADORES!;

( Projecto de Lei (a que se refere 02.° Parecer.)

Artigo 1.° E concedida á Camará Munici-)al de renalva a casa chama,cja da Disirnato*-ia , para alli estabelecer o* Paços do Coocc-

Ait. 2." É confirmada a conctjssHp doEdifi-:io. do^xlinclo C

Art. 3.* E concedida á Camará Municipal deCondcixa, para íilh estabelecer os Paços do oncelho, a casa e suas pertenças, sita na rnesma Villa , que pertencia ao exliocto Convento de Sãoi Marcos.

. Art. 4-.° É concedido á Cmnnra Municipal de Penella, para ahi oslabelecer os PAÇOS

Ari. 5.° E concedida ú Camará Municipal de Soo João d'Arèas} para estabelecimento dos Paços do Concelho, a casa que servia de celleiro para recolher os fruclos petlfencpnics a extincta Palriarchal.

Ari. 6.° E concedido á Camará Municipal d' Aldèa-Gallega do Riha-Tejo , para aquarte-lamento de Tropa, o Edifício sito na mesma Villa, àçoonwnAdp ZK Hospício =± que pertencia á Ord^m dos Graoianos.

Art. 7.° É concedida á Camará Municipal de Cortiços, para eslabelecimenlo dos Paço& do Concelho, a casa denominada da = Tulha : sita na mesma Villa.

Art. 8.° É concedido á Camará Municipal da Lourmhã o Edifício do extmclo Convento de Sào Francisco, e Cerca respectiva para o estabelecimento das Casa» da Camará, do Audiências , e Cadèa.

Ait. 9." E concedido á Cornara Municipal da Cidade de Lamego, o Kdificio do oxlmcio Convénio dos Gi4ctan.ofi para a collocaçuo da. Rodd e Hospício dos Expostos.

Ari. 10 ° E concedido á Camará Mumci* pai das Caldas da Uai nhã, para eollocar a Roda e Hospício do* E*paKo«, o Edifício de-Dominado == Hpspioox&c silo na mesma Villa. Art. 11.° Sàp concedidas ao Hospital de Silve* as casas , que foram do Padre Francisco José' da Custa, e casa leirea, que foi do mesmo Pddic f e servia do celleiro.

Ait. 1Q.° E concedido ao Hospital da Villa do Crato, o Edihcio o Cerca do extinclo Convento de Santo António da mesma Villa, para accommodação do ineamo Hospital.

Art. 13." E' concedida ú Camará Municipal de LeoniU, Districto-de Vutíti, u casa de ri o m i nada da^= l\ilhaj=4 que foi da extincta Palriarchal, sita na dita Villa, para nella estabelecer a Roda dos E\postos.

Art. 14.° E' concedida á Camará Munici-pel de Villa de Semancelhe acusa denominada da ^ Tulha — da Cómtncnda d« Serna/jee-Ihe,. sita na mesma Villa, paia ndla estabole-cei a Roda doa U \posios.

Art. 15.° E1 {.oncudido aos Mesarios da antiga e venerável Ordem de Nossa Senhora do Monie do Carrão, o ao» du Ser.ifica Õrdeai de São Francisco, c da Religiosa Irmandade do Senhor Jesus dos Passos, erectos na Igreja das Religiosas Carmelitas calçadas do ex linclo Convénio da Conceição da Cidade Lagos, o Coro da mesuaa Igreja, e ocm assim a casa contígua, que servia d* Refeitório, tapan do-so as communicac,ò«s, *}oe actualmente tem cotn p- resto, do-Edifício.

Afl* líi.° E* concedido u Misericórdia da Cidade d« Coimbra, o Edifício e Cerco do lindo Collegio da Sapiência da mesma Cida-fie,, pflrô nelle es^ftbejççer os rampida sun adan-nislraçào, e os Collegios dos Órfãos cdasOrtVis. ^ único. Fica comludo salva a hahilaçuo Concedida ao Egresso D. Ahlonip da Maternidade.

Art. 17.° Sào concedidos ao Ministro, e mais Irmãos da Mesa Dahnitona da Ordem Terceira de S. Franeisdo da Cidade de Coimbra, a Igreja e pertenças do eXlincto Conven to do Carmo calçado, n,»'mesma Cidade, para alli faaerein celebrar os« Officaos Divinos, na forma, c com as condições,-com que foi concedida aos moradores ida Freguezia de Santa Justa, por Portaria de itinta de Julho de mil oitocentos trinta c quatro

Ari. 13.° E' concedida a Igreja do extin-clo Convento de S. Francisco do-Monto , para,'Igreja Pbrochíal

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Art. 19." E', concedido á Ateociaçâo intitulada^ Nova Academia DramaUc» de Coimbra = (em quanto seicgei poi estaluioaappro-vados pelo Govcfno) o uso-fructo do Hdtftcio do Collegio de São Paulo.

Art. 20.° E' concedida ó, Cornara Municipal de Cezunbia, fmra t-alabelecirnento d'u m palcov a casa_4 qwe ««cuba de celleuu da ex* lincta Commenda da HTe»»{i Villa.

A/t. 21.° E' concodjda; ú Camará Mtrni-cipal d'Almeinm, para estabelecimento d'um Thealro, o Edifício, sito na mesma Villa, denominador Adega = de Jo«e António Marlms. Art. 22." , E'concedida;AFi«eg«ezia de Ser-nache do Bowjardim , pnia servir d'Igreja Paroclual , n Igreja que frm -do, extmcíõ Seminário de Sernuehe,, com,a pnrle-tW lidificio, que servia do Sachnslia , e para o Órgão da mesma í,gieja; e uma porção de terre.no inculto, e contíguo d« lado do nascente, que se julgue necessária pá* ru eslobeli>cer nm Cemrtêitcí " ' • -

Art. 23.° São concedidas, á Camará Municipal d Eivas, para estabelecimento do Ce-mit«ano publico, a tapada, o jardim, é a Igreja do extincto Convento d« Sào Francisco, cx-tra-muros da Mesma Cidade. .

Ari. 24.° li1 concedida a Cnmara Municipal do Caminha a porçio daiCêrcA do Convento d«« Santo António da mesma ViIJa, qo« o Governo julgar suficiente , para Cemitt-no publico.

Art. 25." E' nulhojisado o Governo paríT conceder á Camar,a Municipal de Coimbra a ígrejj* do existo Collegio de Thotnar» a parlo da Cerca necessária para o «etatb^ecuneuto do Cemitério pxibhco; e bent a^sirr^a-,parte do Convento necossaua pafa o serviço da Igreja-, e Cemitério.

Ari. 26-° E' concedida á Camará Municipal dê Castèllo de Vide, paia Cemitério publico , o terreno denominado = Pan^aio =± e a Igieja do exunclo Couvervto de São Fiancísco da i"nesoiír Villa.

•An. 27-* São éoncedfdas á GAinarrt Mtinf-cip»l da Villa ti'Od€mua, a casia que sei via d

Art. 28.* E' concedida á Camará Municipal da Vdla da Feira, para o estabelecimento do Cemiierio publico, a poição, que o Governo julgar sufficienle, daCêica doextincto Convento dos Loios d« mesrna Villa.

Aií. 29." E' concedida á Camará Municipal da Villt da Covilhã, 4 porção de terreno inculto da Cerca do extmeto Convento d* São Francisco da mefrnta Villa, o/u« o Governo- jul* gar necessária, para eãtabeíecor o Cemitério publico.

Au. 30." E' concedida * Jivnte d"eParoíhía da Villa do Carro, Concelho de'Soázer, tfma porção de terreno, que foi da extincla' Alcai-daria Mor da mesma Vrlla, c que já servio dê Cemilerio €»» mil oitocentos trinta e quatro, pám o estabelecimento fio Cemitério publfco.

Ait. 31 " São concedidos á Camará M um* cipal de Pombal, o Edifício, e Cêica (com ex^-cliisã.o da Igreja) do exiiaoto Convento «lê Sa&» to AntuDip>da «í«

Art. 32." B' conceéKia à Cámarn Municipal de Trancoso * Igreja do eaimctt»1 Convento de Santo António da mesma Vrlla, paia nella se fàzcteqa AS íncomniendaçÒes, e offici-os de Sepultura; e ,bein assim a porção de Cercado duo Convento, que o Goveino julgar surncien-le para Cemitério publico.

Alt. 33.° E' Cônceditra á1 Canrara Municipal d'Almodovar a porção de Cerca doeximcto Convçnta de S^Q Francisco, que o G ovei no julgnr converiiente, para estabelecei o Cemitério Publico. . j • -

Art. 34.° R' conced-do dJqrrla de Palioctliia d'Agoas-Santas do Concelho da Maya, o terreno denominado = Campmho do Pomal = para nella -estabelecer o Gerôiíerro fitiblrco.'

Art. 35.° O Governo fica authorisndo para conceder ú. Camará Momqipái Ho Concelho-\)e CanelUs, para Gemitenô publiuo, a i^r^o-, quê julgai awfficiente, do terreno' próximo ao ackro dar€speo*iv* igreja Paroclual, qiie cm á Corumenda.*^ Sao^ Miguel cio l*bí»te Ari. 36.° Q«fM»4o t>s.bem clo^do» )>éla sente Lei, s« deix'áiet!a damwfi^r por^alta dai b«mf«*oria& necesaaims, 041 tfçrert»*a der quali-quer mppiicaçào diftenênte^(faqi>e]laâ par* q u? são' c<_8Hceflidoí p='p' rrerteréo-='rrerteréo-' a='a' bhl-a.='bhl-a.' para='para' pu='pu' fazenda='fazenda'>