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DIARIO DO GOVERNO.

que a medida viria a tornar-se muito mais dificultosa; porque, quantos braços julga o illustre Senador que seriam precisos para mandar a todos os depositos particulares medir o genero que os particulares tivessem n'elles? Muitissimos. (Apoiados.) Sr. Presidente, não é possivel que tudo ande á vontade de todos; e por isso quando se estabelecem regras de Fiscalisação, é forçoso que os fiscalisados soffram alguns inconvenientes, (apoiados.) Parece-me pois, que o artigo da maneira que a commissão o redigiu, esta nos termos de passar tal qual.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu não approvo a primeira, nem a segunda parte do artigo (perdoe-me a illustre commissão); rejeito-as completamente, porque me parece que ellas não providenciam tanto quanto é preciso e convém; nem as observações do illustra Senador que me precedeu fizeram mudança alguma em meu animo.

Já está demonstrado até á ultima evidencia, que o Terreiro Publico não serve para protegei a agricultura, nem para evitar a introducção dos cereaes estrangeiros por contrabando; púnico fim para que elle serve, é para effectuar a cobrança d'essas imposições que se acham estabelecidas, ou verdadeiramente que se acham em uso; porque eu já disse que o vintem era de vendagem, como a sua mesma denominação o está mostrando, e então só a deviam pagar as pessoas que vendessem o seu genero dentro do Terreiro, e não aquellas que o vendem cá fóra; porque a estas é barbaro obriga-las. a pagar tal imposto, e de mais a mais as despezas de braçagens (apoiados) os impostos, Sr. Presidente, devem pagar-se para supprir com elles as necessidades publicas do paiz, e não para alimentar exclusivamente a gente que vive no Terreiro e do Terreiro. (Apoiados.) No artigo 2.° que está approvado, se determinou (e talvez com alguma justiça) que a medida para a entrada e saída fôsse o alqueire; mas ainda não está determinado, qual ha de ser a unidade pela qual os importadores hão de pagar os 30 réis, e esta é que é a grande questão que temos a tractar agora; e por isso nós devemos procurar providenciar de maneira que a cobrança cause aos conductores o menor incommodo possivel, porque sendo as imposições em si um grande mal para os povos, muito maior póde elle ser na presença dos meios que se estabelecerem para as cobrar, sendo da rigorosa obrigação dos legisladores prevenir ou evitar os vexames e extorsões que se commettem no acto das cobranças. (Apoiados.)

Sr. Presidente, eu estava quasi inclinado a adoptar o principio que aqui enunciou um illustre Senador, relativamente a que a unidade para a cobrança do imposto fôsse o pêso; mas já mudei de tenção depois d'isso, porque lhe encontro alguns inconvenientes, e então o mais que me parece exequivel é imitar o que se pratica na alfandega das Sette Casas com os vinhos que entram em pipas, ou odres, cujas pipas e odres já se sabe quanto levam, e por isso é muito facil a fiscalisação: parece-me pois que a unica medida á tomar seria o determinar-se que as pessoas que conduzissem generos para a cidade só o façam em sacos que sejam tareados, trazendo cada um seis alqueires: supponho que d'esta fórma será muito facil a verificação, e tambem a fiscalisação será legal; e não me venham dizer, para objectar a este methodo, que um saco poderá trazer mais alguma cousa; porque essa será tão insignificante que não póde por certo ser motivo rasoavel para não passar a medida que eu aconselho, e n'este sentido terei a honra de offerecer uma emenda ao artigo em discussão.

Apoiando agora as idéas do Sr. Bergara, direi tambem que entendo como elle ser necessario dar uma providencia sobre os generos que entrarem no Terreiro, mas que não forem alli vendidos. Eu creio que a imposição só se paga no acto da saída do genero, e não no acto da entrada. (Algumas vozes. — Depois de vendido.) Bem; como é assim não vejo então necessidade alguma da providencia, e julgo desnecessaria a que se inculcava: — eu sobre factos não insisto, mas como se diz que se não pagam a entrada, e n'isto póde haver alguma equivocação, toca á commissão quando redigir o artigo, entrar melhor no conhecimento da verdade. Mo que porém eu insisto, Sr. Presidente, é em que se estabeleça a unidade para servir de base á fiscalisação, e então digo que será conveniente que a medida que houver de adoptar-se seja tal e tão clara, que não deixe o menor arbitrio, a fim de que o remedio não seja peior do que o mal, como muitas vezes succede. Parece-me pois que se diga n'este 3.° artigo, que a unidade para a cobrança das imposições será o alqueire; e que nenhum proprietario, ou conductor de generos os poderá introduzir na cidade se não em sacos de seis alqueires, os quaes deverão ser antes; levados ao Terreiro para se lhes imprimir uma marca, como se faz nas Sette-Casas com as pipas e odres, etc. — É isto o que tenho por agora a dizer.

O Sr. Bettencourt: — Sr. Presidente, quando se tractou da questão em geral eu opinei contra ella, e disse então que as leis regulamentares: do Terreiro que até alli existiam, eram todas debaixo do principio de ser exclusiva a venda no mercado do Terreiro Publico, e que sendo approvado o 1.° artigo, pelo qual ficava sendo livre a qualquer o vender o seu genero onde quizesse, a legislação regulamentar havia de vir depois a ser toda em harmonia com este 1.° artigo, e a discussão de hoje já o tem mostrado, pelas dificuldades que se tem encontrado na approvação do 3.º artigo. Sr. Presidente, o proprietario traz o seu genero ao Terreiro, assim como o traz o lavrador e o negociante; e para que? É para o venderem dentro ou fóra. Este é o principio de todo este projecto; eu não tinha tenção de falar mais sobre este artigo, mas todos os Srs. Senadores que estabeleceram este principio, agora cumpre-lhes harmonisar este artigo com o resto do projecto, ainda que o meu voto era que ficasse tal qual está o artigo; mas como aqui se tem suscitado duvida n'este exame, julgo um dever falar. Se o proprietario traz o seu genero ao Terreiro, e o quer vender alli, não ha nada que legislar sobre este objecto, basta o que já está legislado, que é a differença da medida, o que tambem ha de dar muito que fazer na execução; mas se o proprietario traz os seus generos, e quer conduzi-los para fóra, esta é que é a questão; o que ha de fazer? É o que já está determinado, que é o mesmo que eu faço como proprietario, quando alli trago os generos para gasto da minha casa; chegar ao Terreiro, despacha-los alli, e medirem-se, porque alli é que se faz a medição para o pagamento dos direitos, e então eu levo o genero de que pago logo os direitos, como até agora, salvo se se determinar o contrario. Quando os cereaes entram no Terreiro para serem alli vendidos, só pagam os direitos depois de verificada a venda, porque o Terreiro tem alli um deposito, que affiança o pagamento dos direitos; e quando se fazem as contas apresentar-se tudo isto, medição, e vendagem; mas aquelle que preferir vender onde quizer, paga logo, e de mais paga a entrada, a saída, e a medição: está alli um armazem chamado de medição, porque a companhia depois torna a carregar para a saída; como quer o illustre Senador conceber que ha de haver uma companhia que carregue e descarregue de graça? isso não é possivel; se o não fizer a companhia, ha de mandal-o fazer pelos seus creados, ha de descarregar, ha de carregar, que é o que se chama entrada e saída: os conductores levam os generos para os gastar ou vender onde quizerem; devem ficar pagos todos os direitos, entrada, saída e medição; isto é o que eu faço, e o que fazem todos os que ma lidam vir cereaes, e é o que não acontece aos que mandam vir para vender no Terreiro, que pagam depois. Em harmonia com estes principios deve ser a nova legislação; pois no Terreiro Publico é que se devem fazer as medições, alli se verifica a qualidade e quantidade, alli se devem pagar os direitos é todas as despezas de entrada, de saída e medição, no caso de levarem para fóra os generos: esta é a minha opinião.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Eu poderia deixar de fallar depois do que acaba de dizer o Sr. Bettencourt, que respondeu ao Sr. Bergara: — nos vinte réis de vendagem não se comprehendem as despezas da companhia; e não ha razão nenhuma para que aquelle que levar o trigo para sua casa seja isempto d'aquella despeza, ainda, que isto não fôsse senão para igualar as condições; porque, se nós quizessemos favorecer mais estes, ninguem quereria deixar trigo no Terreiro; as companhias trabalham, e é necessario pagar-lhes. O Sr. Luiz José Ribeiro disse que exclusivamente se usasse da medida d'alqueire; em consequencia a medida que serve para a entrada serve para a saída, e serve para os direitos, e não é preciso que haja uma outra resolução. Em quanto á outra idéa: de que sejam sacos mareados, isso é tudo regulamentar, que o Governo póde fazer, e até a Commissão; e por isso julgo que o artigo deve passar.

O Sr. Tavares de Almeida: — O artigo contém materia que já está legislada, e na qual a Commissão não fez alteração alguma, o sr. Bettencourt impugnou o projecto na generalidade, mas depois que o viu approvado produziu as razões porque este artigo se deve sustentar, por quanto estabelecido o principio são necessárias as consequencias. Diz o artigo que se ha de pagar o imposto de 10 réis em alqueire para a Junta do Credito Publico, e o vintem chamado de vendagem; o primeiro foi estabelecido por uma lei de, 1827, e o segundo é muito, antigo, e está consignado em differentes leis, e tem differentes applicações; por tanto não se póde dizer que este vintem não seja imposto legal; ainda o anno passado no decreto de 12 de julho, em virtude de uma deliberação das Côrtes, se falou n'este direito de vendagem; por tanto, n'esta parte creio que senão póde impugnar o projecto. Agora a outra parte é sobre os trabalhos braçaes para verificação da medida; se estes trabalhos se mandassem pagar da vendagem, seria affectar o cofre respectivo que tem despezas especiaes, e affectaria todas as utilidades publicas para que está applicado o seu rendimento, e a Commissão não quiz prejudicar o destino e applicações já feitas; e para se exigir que estes trabalhos fôssem gratuitos, seria uma injustiça feita a uma companhia de trabalhadores que têem os seus salarios estabelecidos. Disse mais um illustre Senador, que se devia estabelecer uma especie de tara para a medida da entrada no Terreiro, e para isso lembrou um saco marcado. Ora nós já disputámos aqui se a entrada dos cereaes havia ser por fanga, ou por alqueire, decidiu-se que fôsse por alqueire; e se já está decidida a medida do alqueire, não havemos dizer hoje que seja por um saco; todos sabem que o saco que leva hoje seis, ámanha leva sette, ou mais alqueires, é uma medida elastica á proporção que vai servindo; em tal caso eu votaria pela fanga que não tem estes inconvenientes mas não me parece que approvemos cada dia sua cousa, hoje uma, ámanha outra. Dissesse ultimamente que o Terreiro não é senão uma alfandega: e eu digo que o Terreiro tambem é fiscal, e tem os seus empregados para fazer a fiscalisação; senão fôsse fiscal não rendia cem contos de réis como aqui diz á Commissão do mesmo Terreiro, e não póde haver alfandega alguma sem que tenha uma fiscalisação; por consequencia se o Terreiro é alfandega ha de ser fiscal: em conclusão parece-me que, mesmo pela legislação existente, é legal o pagamento dos vinte réis, e que é justo quanto aos trabalhos braçaes, que sejam pagos pelo dono dos generos: podia talvez dizer-se que cada um mandasse pelos seus criados, fazer similhante serviço; mas isso seria uma confusão dentro da casa do Terreiro, onde há muitos objectos, porque as companhias são responsaveis, e o não poderiam ser com tão ampla admissão de gente, nem isso era mais commodo, e barato para os lavradores; porque os trabalhos braçaes dentro da casa estão regulados muito modicamente. Por consequencia parece-me que, tendo-se approvado o artigo 1.º e o 2.°, este 3.º não póde ser impugnado.

O Sr. Barão do Tojal: - O artigo está redigido de uma maneira que, como prática positiva, os generos cereaes serão conduzidos ao Terreiro; porque diz assim: (leu.) Ora eu não sei se na discussão do primeiro artigo se venceu que os generos que entrassem por terra poderiam pagar ás portas da cidade...... (Vozes:

- Não se venceu), mas a mim parece-me que se venceu, (o sr. Tavares de Almeida: — As portas da cidade estão reservadas para o artigo 6.°) O orador: — Bem; então eu offerecerei a presente substituição: (leu.) Está decidido que hão de pagar aquelle imposto, mas não está decidido que o hão de pagar ás portas; alguem ha, e eu entro no numero, que entenda que devem pagar ás portas. Quanto á disposição da Commissão a lei não póde entrar em detalhes, porque isso é regulamentar, e ao Governo pertence. Quanto aos trabalhos braçaes acho de justiça que se carreguem ás partes, do contrario a despeza seria muito grande, e uma importancia consideravel a abater do rendimento do Terreiro; por consequencia, quem levar lá os seus cereaes deve pagar as despezas inherentes, assim como em todas as outras casas fiscaes. Agora o que me parece que falta, é a circumstancia que observou o sr. Bergara, quanto aos cereaes que devem ser exportados, já para as nossas provincias ultramarinas, como para os portos extrangeiros; por tanto deve haver muita clareza a este respeito, e parece-me que isto