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DIARIO DO GOVERNO.

Sessão de 15 de maio de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

PELA uma hora da tarde foi aberta a sessão, estando presentes 42 Srs. Senadores. Lida a acta da antecedente, foi approvada.

Mencionou-se um officio, pelo ministerio do Reino, participando ficarem expedidas as ordens para se proceder a novas eleições para senadores, nos circulos de Santarem é Cabo-Verde. — A Camara ficou inteirada.

Foi lida a seguinte proposta da Mesa, que havia sido apresentada em sessão de 8 do corrente.

«A Mesa na qualidade de Commissão Administrativa d'esta Camara, tem a honra de appresentar o seguinte parecer sobre os dous requerimentos de Manoel de Paiva Reis e Sousa, e de João Carlos d'Almeida Carvalho, os quaes seguiram regularmente o curso tachygraphico, e no mesmo foram approvados pelo respectivo Lente na parte theorica, havendo desde o principio da reunião das presentes Côrtes assistido a todas as sessões, e appresentado ao Tachygrapho-mór os seus ensaios, em que mostram a sua assiduidade e applicação. A Mesa em attenção á informação que o mesmo Tachygrapho-mór lhe appresentou é de parecer que os supplicantes sejam admittidos, como praticantes, com o ordenado de cento e vinte mil réis por anno, que começarão a vencer desde o primeiro de maio corrente; isto a fim de animar uma arte, não só util, mas até necessaria nos governos representativos. Sala da Commissão, em sete de maio de 1839. = Duque de Palmella, Presidente. = João Salinas de Benevides, Senador Secretario. = Polycarpo José Machado, Senador Secretario.»

A pedido do Sr. Leitão foi lida a informação do Tachygrapho-mór; e depois de uma leve pausa, não havendo quem reclamasse a palavra, o Sr. Presidente pôz á votação á proposta da Mesa, e ficou approvada.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, como relator da Commissão de Fazenda, leu e mandou para a Mesa o parecer d'ella acerca do projecto de lei, enviado da Camara dos Deputados, sobre conceder á companhia de actores portuguezes, denominada d'El-Rei D. Fernando, parte da cerca do extincto convento dos carmelitas da Cidade do Porto, para a construcção de um theatro. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Pereira de Magalhães, na qualidade de relator da Commissão de Administração, leu e remetteu á Mesa dous pareceres da mesma, relativos aos projectos de lei, enviados da Camara dos Deputados, sobre auctorisar a Municipalidade de Portalegre para contrahir um emprestimo, até seis contos de réis, para obras do concelho; e concedendo auctorisação á Camara da villa de Almada para contrahir um emprestimo, até oitocentos mil réis, para tornar navegavel o festeiro do mesmo nome. — Tambem se mandaram imprimir para serem discutidos.

Por parte da mesma Commissão foram ainda lidos os seguintes

Pareceres.

1.º A Commissão da Administração Publica examinou a representação que ao Senado dirigiram os habitantes de Verride, pedindo que esta povoação seja elevada á cathegoria de cabeça de concelho; e para se poder conhecer da justiça das representantes é de parecer que, seja remettida ao Governo para que remetta a esta Camara os esclarecimentos que obtiver das respectivas autoridades. Sala da Commissão, em 15 de maio de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão de Prime = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Felix Pereira de Magalhães.

2.º A Commissão de Administração Publica examinando a representação em que a Camara Municipal de villa Real de Santo Antonio pede ser isenta de pagar á Fazenda Publica a terça dos rendimentos do seu municipio é de parecer que se remetta á Commissão da Fazenda a quem pertence. Sala de commissão em 15 de maio de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão de Prime = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Felix Pereira de Magalhães.

3.º A Commissão de Administração Publica examinando as representações da Junta de Parochia, e de alguns habitantes de Guardão, Castellões, Santa Eulalia, e outros, sobre a formação de um novo concelho desanexado de Tondella, é de parecer que se remettam ao Governo, para que informados pelas competentes auctoridades locaes, as devolva ao Senado com os esclarecimentos que se obtiverem. Sala da Commissão, 15 de maio de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscos = Barão de Prime = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Felix Pereira de Magalhães.

Foram todos approvados sem discussão.

Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do parecer da Commissão de Agricultura sobre a refórma do Terreiro Publico de Lisboa (V. Diario N.º 122 a pag. 736, col 3.ª), começando pelo seguinte.

«Art. 3.° Se os donos dos generos cereaes os conduzirem ao Terreiro com o unico fim de dar entrada, e pagar os direitos estabelecidos, levando-os immediatamente a depositos particulares, serão tão sómente obrigados ao imposto de dez réis para a Junta do Credito Publico, e vinte réis por direito de consumo, denominado vendagem, e as mais despezas necessarias de trabalhos braçaes, para verificação de medida.»

Abriu o debate

O Sr. Bergara: — Eu vejo, Sr. Presidente, que a Commissão declara que o direito estabelecido no Terreiro Publico é direito de consumo; mas eu não vejo que se providencie a forma como se ha de restituir o direito ao Lavrador, ou ao negociante, quando não tiver logar esse consumo. Desejaria por isso que o illustre Relator da Commissão me informasse qual é a sua opinião á este respeito: isto é, em quanto á primeira parte. Agora em quanto á segunda direi, que eu Creio que está estabelecido que o genero que é despachado para casa de Um particular, vai alli o medidor medir-lho, ao menos era a pratica estabelecida em outro tempo, evitando-se por esta fórma a despeza que se faz no Terreiro em descarregar, medir, sacar novamente, tornar a carregar, etc.: parecia-me mais conveniente o determinar-se que logo que o lavrador der entrada no Terreiro com o seu genero, o medidor o accompanhe, e vá medir-lho ao armazem para onde elle fôr depositado, pois que d'esta operação grande vantagem tirará o vendedor e o consumidor. (Apoiada.) Concebido o artigo d'esta maneira, voto por elle.

O Sr. Trigueiros: — A Commissão sabia bem que esse vintem era da vendagem, mas considerando que sendo permittido aos particulares o levar o genero para depositos seus, não era então conveniente levar esse vintem; por quanto sendo elle de vendagem, e não se vendendo o genero no Terreiro, é claro que não ha tal vendagem: mas reconhecendo todavia a Commissão que era conveniente, e mesmo necessario o continuar-se a receber esse vintem, foi por isso que o conservou, dando-lhe a denominação de consumo, sem lhe mudar a applicação, porque ella continua a ser a mesma, e para os fins justos á que já era applicado, e que todos nós sabemos. Creio que tenho respondido em quanto á primeira parte das reflexões do illustre Senador. — Agora em quanto á segunda, isto é, sobre o pagamento das despezas de medida, era absolutamente indispensavel o fazer-se assim; porque uma vez que os generos têem que fazer despezas de medição, é tambem evidente que taes despezas só deveria ser pagas por aquelle que tem interesse em fazer sair o grão. Pelo que respeita ao que disse um illustre Senador, sobre a pratica de se mandar Um medidor aos depositos particulares para verificai a medida dos generos nelles existentes, direi que, apezar de eu não estar bem ao facto ao que a tal respeito se observa, parece-me com tudo que posso com certeza dizer ao illustre Senador, que está enganado, porque julgo que nunca se deu tal pratica; todavia, se o foi, eu direi que ella não deve continuar. — Sr. Presidente, quando se tractou do artigo 2.°, objectou-se que a medida por alqueire importaria o augmento de braços; mas agora é que eu digo

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que a medida viria a tornar-se muito mais dificultosa; porque, quantos braços julga o illustre Senador que seriam precisos para mandar a todos os depositos particulares medir o genero que os particulares tivessem n'elles? Muitissimos. (Apoiados.) Sr. Presidente, não é possivel que tudo ande á vontade de todos; e por isso quando se estabelecem regras de Fiscalisação, é forçoso que os fiscalisados soffram alguns inconvenientes, (apoiados.) Parece-me pois, que o artigo da maneira que a commissão o redigiu, esta nos termos de passar tal qual.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu não approvo a primeira, nem a segunda parte do artigo (perdoe-me a illustre commissão); rejeito-as completamente, porque me parece que ellas não providenciam tanto quanto é preciso e convém; nem as observações do illustra Senador que me precedeu fizeram mudança alguma em meu animo.

Já está demonstrado até á ultima evidencia, que o Terreiro Publico não serve para protegei a agricultura, nem para evitar a introducção dos cereaes estrangeiros por contrabando; púnico fim para que elle serve, é para effectuar a cobrança d'essas imposições que se acham estabelecidas, ou verdadeiramente que se acham em uso; porque eu já disse que o vintem era de vendagem, como a sua mesma denominação o está mostrando, e então só a deviam pagar as pessoas que vendessem o seu genero dentro do Terreiro, e não aquellas que o vendem cá fóra; porque a estas é barbaro obriga-las. a pagar tal imposto, e de mais a mais as despezas de braçagens (apoiados) os impostos, Sr. Presidente, devem pagar-se para supprir com elles as necessidades publicas do paiz, e não para alimentar exclusivamente a gente que vive no Terreiro e do Terreiro. (Apoiados.) No artigo 2.° que está approvado, se determinou (e talvez com alguma justiça) que a medida para a entrada e saída fôsse o alqueire; mas ainda não está determinado, qual ha de ser a unidade pela qual os importadores hão de pagar os 30 réis, e esta é que é a grande questão que temos a tractar agora; e por isso nós devemos procurar providenciar de maneira que a cobrança cause aos conductores o menor incommodo possivel, porque sendo as imposições em si um grande mal para os povos, muito maior póde elle ser na presença dos meios que se estabelecerem para as cobrar, sendo da rigorosa obrigação dos legisladores prevenir ou evitar os vexames e extorsões que se commettem no acto das cobranças. (Apoiados.)

Sr. Presidente, eu estava quasi inclinado a adoptar o principio que aqui enunciou um illustre Senador, relativamente a que a unidade para a cobrança do imposto fôsse o pêso; mas já mudei de tenção depois d'isso, porque lhe encontro alguns inconvenientes, e então o mais que me parece exequivel é imitar o que se pratica na alfandega das Sette Casas com os vinhos que entram em pipas, ou odres, cujas pipas e odres já se sabe quanto levam, e por isso é muito facil a fiscalisação: parece-me pois que a unica medida á tomar seria o determinar-se que as pessoas que conduzissem generos para a cidade só o façam em sacos que sejam tareados, trazendo cada um seis alqueires: supponho que d'esta fórma será muito facil a verificação, e tambem a fiscalisação será legal; e não me venham dizer, para objectar a este methodo, que um saco poderá trazer mais alguma cousa; porque essa será tão insignificante que não póde por certo ser motivo rasoavel para não passar a medida que eu aconselho, e n'este sentido terei a honra de offerecer uma emenda ao artigo em discussão.

Apoiando agora as idéas do Sr. Bergara, direi tambem que entendo como elle ser necessario dar uma providencia sobre os generos que entrarem no Terreiro, mas que não forem alli vendidos. Eu creio que a imposição só se paga no acto da saída do genero, e não no acto da entrada. (Algumas vozes. — Depois de vendido.) Bem; como é assim não vejo então necessidade alguma da providencia, e julgo desnecessaria a que se inculcava: — eu sobre factos não insisto, mas como se diz que se não pagam a entrada, e n'isto póde haver alguma equivocação, toca á commissão quando redigir o artigo, entrar melhor no conhecimento da verdade. Mo que porém eu insisto, Sr. Presidente, é em que se estabeleça a unidade para servir de base á fiscalisação, e então digo que será conveniente que a medida que houver de adoptar-se seja tal e tão clara, que não deixe o menor arbitrio, a fim de que o remedio não seja peior do que o mal, como muitas vezes succede. Parece-me pois que se diga n'este 3.° artigo, que a unidade para a cobrança das imposições será o alqueire; e que nenhum proprietario, ou conductor de generos os poderá introduzir na cidade se não em sacos de seis alqueires, os quaes deverão ser antes; levados ao Terreiro para se lhes imprimir uma marca, como se faz nas Sette-Casas com as pipas e odres, etc. — É isto o que tenho por agora a dizer.

O Sr. Bettencourt: — Sr. Presidente, quando se tractou da questão em geral eu opinei contra ella, e disse então que as leis regulamentares: do Terreiro que até alli existiam, eram todas debaixo do principio de ser exclusiva a venda no mercado do Terreiro Publico, e que sendo approvado o 1.° artigo, pelo qual ficava sendo livre a qualquer o vender o seu genero onde quizesse, a legislação regulamentar havia de vir depois a ser toda em harmonia com este 1.° artigo, e a discussão de hoje já o tem mostrado, pelas dificuldades que se tem encontrado na approvação do 3.º artigo. Sr. Presidente, o proprietario traz o seu genero ao Terreiro, assim como o traz o lavrador e o negociante; e para que? É para o venderem dentro ou fóra. Este é o principio de todo este projecto; eu não tinha tenção de falar mais sobre este artigo, mas todos os Srs. Senadores que estabeleceram este principio, agora cumpre-lhes harmonisar este artigo com o resto do projecto, ainda que o meu voto era que ficasse tal qual está o artigo; mas como aqui se tem suscitado duvida n'este exame, julgo um dever falar. Se o proprietario traz o seu genero ao Terreiro, e o quer vender alli, não ha nada que legislar sobre este objecto, basta o que já está legislado, que é a differença da medida, o que tambem ha de dar muito que fazer na execução; mas se o proprietario traz os seus generos, e quer conduzi-los para fóra, esta é que é a questão; o que ha de fazer? É o que já está determinado, que é o mesmo que eu faço como proprietario, quando alli trago os generos para gasto da minha casa; chegar ao Terreiro, despacha-los alli, e medirem-se, porque alli é que se faz a medição para o pagamento dos direitos, e então eu levo o genero de que pago logo os direitos, como até agora, salvo se se determinar o contrario. Quando os cereaes entram no Terreiro para serem alli vendidos, só pagam os direitos depois de verificada a venda, porque o Terreiro tem alli um deposito, que affiança o pagamento dos direitos; e quando se fazem as contas apresentar-se tudo isto, medição, e vendagem; mas aquelle que preferir vender onde quizer, paga logo, e de mais paga a entrada, a saída, e a medição: está alli um armazem chamado de medição, porque a companhia depois torna a carregar para a saída; como quer o illustre Senador conceber que ha de haver uma companhia que carregue e descarregue de graça? isso não é possivel; se o não fizer a companhia, ha de mandal-o fazer pelos seus creados, ha de descarregar, ha de carregar, que é o que se chama entrada e saída: os conductores levam os generos para os gastar ou vender onde quizerem; devem ficar pagos todos os direitos, entrada, saída e medição; isto é o que eu faço, e o que fazem todos os que ma lidam vir cereaes, e é o que não acontece aos que mandam vir para vender no Terreiro, que pagam depois. Em harmonia com estes principios deve ser a nova legislação; pois no Terreiro Publico é que se devem fazer as medições, alli se verifica a qualidade e quantidade, alli se devem pagar os direitos é todas as despezas de entrada, de saída e medição, no caso de levarem para fóra os generos: esta é a minha opinião.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Eu poderia deixar de fallar depois do que acaba de dizer o Sr. Bettencourt, que respondeu ao Sr. Bergara: — nos vinte réis de vendagem não se comprehendem as despezas da companhia; e não ha razão nenhuma para que aquelle que levar o trigo para sua casa seja isempto d'aquella despeza, ainda, que isto não fôsse senão para igualar as condições; porque, se nós quizessemos favorecer mais estes, ninguem quereria deixar trigo no Terreiro; as companhias trabalham, e é necessario pagar-lhes. O Sr. Luiz José Ribeiro disse que exclusivamente se usasse da medida d'alqueire; em consequencia a medida que serve para a entrada serve para a saída, e serve para os direitos, e não é preciso que haja uma outra resolução. Em quanto á outra idéa: de que sejam sacos mareados, isso é tudo regulamentar, que o Governo póde fazer, e até a Commissão; e por isso julgo que o artigo deve passar.

O Sr. Tavares de Almeida: — O artigo contém materia que já está legislada, e na qual a Commissão não fez alteração alguma, o sr. Bettencourt impugnou o projecto na generalidade, mas depois que o viu approvado produziu as razões porque este artigo se deve sustentar, por quanto estabelecido o principio são necessárias as consequencias. Diz o artigo que se ha de pagar o imposto de 10 réis em alqueire para a Junta do Credito Publico, e o vintem chamado de vendagem; o primeiro foi estabelecido por uma lei de, 1827, e o segundo é muito, antigo, e está consignado em differentes leis, e tem differentes applicações; por tanto não se póde dizer que este vintem não seja imposto legal; ainda o anno passado no decreto de 12 de julho, em virtude de uma deliberação das Côrtes, se falou n'este direito de vendagem; por tanto, n'esta parte creio que senão póde impugnar o projecto. Agora a outra parte é sobre os trabalhos braçaes para verificação da medida; se estes trabalhos se mandassem pagar da vendagem, seria affectar o cofre respectivo que tem despezas especiaes, e affectaria todas as utilidades publicas para que está applicado o seu rendimento, e a Commissão não quiz prejudicar o destino e applicações já feitas; e para se exigir que estes trabalhos fôssem gratuitos, seria uma injustiça feita a uma companhia de trabalhadores que têem os seus salarios estabelecidos. Disse mais um illustre Senador, que se devia estabelecer uma especie de tara para a medida da entrada no Terreiro, e para isso lembrou um saco marcado. Ora nós já disputámos aqui se a entrada dos cereaes havia ser por fanga, ou por alqueire, decidiu-se que fôsse por alqueire; e se já está decidida a medida do alqueire, não havemos dizer hoje que seja por um saco; todos sabem que o saco que leva hoje seis, ámanha leva sette, ou mais alqueires, é uma medida elastica á proporção que vai servindo; em tal caso eu votaria pela fanga que não tem estes inconvenientes mas não me parece que approvemos cada dia sua cousa, hoje uma, ámanha outra. Dissesse ultimamente que o Terreiro não é senão uma alfandega: e eu digo que o Terreiro tambem é fiscal, e tem os seus empregados para fazer a fiscalisação; senão fôsse fiscal não rendia cem contos de réis como aqui diz á Commissão do mesmo Terreiro, e não póde haver alfandega alguma sem que tenha uma fiscalisação; por consequencia se o Terreiro é alfandega ha de ser fiscal: em conclusão parece-me que, mesmo pela legislação existente, é legal o pagamento dos vinte réis, e que é justo quanto aos trabalhos braçaes, que sejam pagos pelo dono dos generos: podia talvez dizer-se que cada um mandasse pelos seus criados, fazer similhante serviço; mas isso seria uma confusão dentro da casa do Terreiro, onde há muitos objectos, porque as companhias são responsaveis, e o não poderiam ser com tão ampla admissão de gente, nem isso era mais commodo, e barato para os lavradores; porque os trabalhos braçaes dentro da casa estão regulados muito modicamente. Por consequencia parece-me que, tendo-se approvado o artigo 1.º e o 2.°, este 3.º não póde ser impugnado.

O Sr. Barão do Tojal: - O artigo está redigido de uma maneira que, como prática positiva, os generos cereaes serão conduzidos ao Terreiro; porque diz assim: (leu.) Ora eu não sei se na discussão do primeiro artigo se venceu que os generos que entrassem por terra poderiam pagar ás portas da cidade...... (Vozes:

- Não se venceu), mas a mim parece-me que se venceu, (o sr. Tavares de Almeida: — As portas da cidade estão reservadas para o artigo 6.°) O orador: — Bem; então eu offerecerei a presente substituição: (leu.) Está decidido que hão de pagar aquelle imposto, mas não está decidido que o hão de pagar ás portas; alguem ha, e eu entro no numero, que entenda que devem pagar ás portas. Quanto á disposição da Commissão a lei não póde entrar em detalhes, porque isso é regulamentar, e ao Governo pertence. Quanto aos trabalhos braçaes acho de justiça que se carreguem ás partes, do contrario a despeza seria muito grande, e uma importancia consideravel a abater do rendimento do Terreiro; por consequencia, quem levar lá os seus cereaes deve pagar as despezas inherentes, assim como em todas as outras casas fiscaes. Agora o que me parece que falta, é a circumstancia que observou o sr. Bergara, quanto aos cereaes que devem ser exportados, já para as nossas provincias ultramarinas, como para os portos extrangeiros; por tanto deve haver muita clareza a este respeito, e parece-me que isto

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Se conseguia adoptando-se o § 1.º do artigo 3.° do projecto do sr. Luiz José Ribeiro, que vem a ser (leu.) Em consequencia approvo o artigo salvando a redacção; porque, se no artigo 6.º se decidir que paguem ás portas, esta redacção ha de soffrer alguma alteração.

O Sr. Bettencourt: — Eu pedi a palavra para fazer uma explicação do que se faz ás porta. Quando cada um dos proprietarios manda vir alguns generos para gasto da sua casa este esclarecimento que vou a dar, poderá esclarecer a materia); vem a ser: eu tenho uma quinta no termo de Lisboa, quero mandar vir uns poucos de moios de trigo, de cevada, ou milho; e mesmo já reduzidos a farinha; o que faz -O proprietario? Faz isto que eu fiz, e aqui está: — (Leu uma attestação, sobre a qual estava um despacho do Terreiro, que tambem leu: e continuou): chega ás portas da cidade, e então os verificadores aproximam-se do carro ou das bestas, veem que trazem dez sacos, e que cada um traz seis alqueires; então o meu criado, oh os moleiros pagam 1:800 réis de despacho, e o mesmo individuo que fez esta operação, põe nas costas d'este papel o seguinte: (leu.) Este despacho accompanha o genero para identificar a sua nacionalidade e como guia, em quanto este papel não está devidamente preenchido; eu posso mandar vir o genero quando. quizer, e sem violencia alguma nem ir ao Terreiro: foi esta uma providencia regulamentar que se deu, e muito bem entendida, porque segundo ella não póde dar-se violencia, nem vexame algum. É pois necessario, sr. Presidente, que se evite d'aqui em diante o que até agora acontecia; porque até aqui se cobria o contrabando, dizendo-se que era trigo do termo, quando elle era estrangeiro; porque o mettiam em Paço d'Árcos, e Belem, Poço do Bispo, Villa Franca, etc. etc. e depois introduziam-no para dentro da cidade em farinha, e foi para evitar este enorme contrabando que as Constituintes fizeram a lei vigente de refórma; e quando ella saíu, e se publicou, representaram, os proprietarios, moleiros, e padeiros, dizendo que tinham tantos moios que tinham levado do Terreiro, e que já tinham pago os direitos, que estavam nos moinhos para moer, nos seus armazens e o Governo não teve outro remedio senão estar por isso, e dar-lhes, (Como deu, uma salva-guarda por esses tantos moios, de maneira que homens que nunca tiveram senão cinco ou seis moios, talvez disseram que tinham quarenta! Eis aqui a razão porque o rendimento das portas não tem sido tão grande como devia ser, porque este manifesto deitou a seis mil moios, que effectivamente entraram sem pagar os direitos, visto que se lhes deram as guias competentes = com resalva = pelos terem já pago, ou ao menos assim se julgar necessario, para evitar questões de difficil prova.

O Sr. Cordeiro Feio: — O illustre Senador, o sr. Luiz José Ribeiro, é de parecer que a pessoa, que mandar vir cereaes para Lisboa, os possa levar para, o seu armazem, e que alli se faça a medição necessaria para pagar os direitos. Eu seguiria esta mesma opinião, se não fôsse o receio que tenho da introducção do contrabando; mas sendo certo que o gráo, que se conduz por agua para Lisboa, póde ser extrangeiro, ou no todo ou em parte, entendo que e indispensavel verificar a sua qualidade ou naturalidade, e é no Terreiro que comem que se faça esta verificação e exame. Se não fôsse (torno a dizer) o receio da introducção do contrabando de generos cereaes, eu seria da opinião que tambem os grãos conduzidos por agua fôssem obrigados a ir ao Terreiro, só para o fim de alli serem medidos, mas que esta medição se fizesse pelos medidores do Terreiro, no local para onde fôssem depositar-se, evitando-se assim o trabalho de se descarregarem no Terreiro, e de novo se tornarem a carregar. Sr. Presidente, eu entendo que, para se não dar um golpe na nossa agricultura, é indispensavel que em todas, as disposições, que se decretarem, se tenha sempre em vista não facilitar a introducção do grao extrangeiro. (apoiados.) É tambem por este motivo que o armazens, para onde os donos dos generos houverem de os conduzir, com o fim de alli os vender, devem ser collocados pela terra dentro, porque sendo á borda do Téjo, facilitariam a recepção de contrabando; e por isto desejava que no artigo em questão, depois da palavra depositos, se dissesse «com tanto que não sejam á beira-mar.» Tambem, me parece de toda a justiça, que todos os grãos, que vierem por agua, paguem no Terreiro o vintem de vendagem, a fim de que o seu producto seja applicado ao pagamento dos ordenados de todos os empregados do Terreiro, que alli se acham para serviço dos mesmos conductores dos dictos cereaes; aos quaes por tanto pertence o pagamento dos mencionados ordenados: além de que esta despeza a final vem a ser paga pelo consumidor, a favor de quem o mesmo Terreiro se estabeleceu. O illustre relator da Commissão disse que o vintem, que se impõe não é de vendagem, e sim de consumo mas n'este caso permitta-me o nobre Senador que eu lhe lembre, que este vintem, debaixo da denominação de consumo, é verdadeiramente uma imposição nova, e a iniciativa sobre impostos pertence á outra Camara, e por tanto, não posso convir n'esta parte com o nobre Senador. Tambem, Sr. Presidente, tenho muito medo dos grandes saltos, que ás vezes produzem funestas consequencias, e na questão presente receio de que esta plena liberdade de venda, sem o correctivo de alguma outra medida, ocasione a diminuição dos depositos de cereaes na capital, e a falta de pão, o que é objecto muito serio. Mão se diga que o Alemtejo tem muito trigo, e que está perto, porque é certo que muitas vezes o trigo chega á capital mais depressa vindo das ilhas, do que de algumas terras do Além-tejo, e com menos despeza, (apoiados.) E mezes ha no hynverno que nem as estradas, nem o mar permittem a conducção do trigo do Além-tejo para Lisboa. Tendo em vista o deposito dos Cereaes na capital, e ao mesmo tempo beneficiar a nossa agricultura, fiz já uma proposta, a fim de que os lavradores, e quaesquer conductores de generos cereaes, os possam pôr á venda logo que cheguem ao Terreiro Publico, da mesma sorte que acontece com o azeite no Vêr o Pêso. (apoiado.) Desejaria tambem vêr combinada esta liberdade de venda de e reaes, com a conservação perenne de um deposito na capital, que lhe segurasse a subsistencia por alguns mezes. Se a esta Camara fôsse permittida a iniciativa sobre impostos, eu proporia, que os conductores de -cereaes, a quem se permittisse a venda immediata dos mesmos generos, ou no Terreiro, ou nos seus depositos particulares, houvessem de pagar por esta vantagem -um vintem por alqueire, a beneficio dos possuidores de grãos, que se obrigassem a vendei-os nos numeros do Terreiro por ordem de antiguidade: esta medida concorreria para a conservação de um deposito constante de trigo na capital, e em consequencia para a diminuição do preço medio do mesmo cereal, o que compensaria muito bem a referida imposição a favor dos consumidores, que a final são quem pagam todas as imposições. Além disto a referida imposição de um vintem apenas augmentaria um real em cada arratel de pão, o que ninguem duvidaria de pagar, como um premio de seguro a favor de um deposito que lhe seguraria a subsistencia.

Em conclusão digo, que os armazens particulares para a venda livre de cereaes não devem ser á beira-mar, para não facilitar o contrabando: e que todo o grão, vindo por agua, deve pagar um vintem de vendagem por alqueire, para os ordenados dos empregados no Terreiro, oppondo-me a que se lhe dê a denominação de consumo pois em tal caso seria uma imposição nova, cuja iniciativa não pertence a esta Camara.

O orador mandou para a Mesa a seguinte emenda; —....Se os donos dos generos cereaes os conduzirem por agua ao Terreiro. = Cordeiro Feyo.

O Sr. Bergara: — Eu estou, Sr. Presidente, como estava quando me levantei a primeira vez; porque o illustre relator da Commissão explicou o que entendia pela palavra consumo; mas não explicou o como hão de ser restituidos esses direitos quando se não verifique o consumo. Eu bem sei que em Portugal se conservam algumas repartições, só para se accommodarem n’ellas os cofres e alguns empregados; mas querer vexar as lavradores e negociantes, e obrigal-os á despeza da descarga dos generos, só para que uma companhia tire d'ai interesses, reconhecendo-se como necessidade a conservação de tal companhia, isso é que é novo para mim, e não julgava que mereciam tanta attenção os trabalhadores do Terreiro, e que esta circumstancia só se daria em altos funccionarios do Estado, como chefes de repartições etc. Sr. Presidente, a Commissão não considera o transtorno que faz a um lavrador, quando chega ao Terreiro com cem moios de trigo, por exemplo, o ser obrigado alli a medil-o e a ter que o ensacar de novo e carregar, para o levar para o seu deposito; não o considera por

certo, porque se o considerasse havia de dar a este objecto maior importancia. (Apoiados) Este transtorno é muito grande, sr. Presidente, e para o remediar é que eu queria que o medidor ou verificador acompanhasse o genero a casa do dono, e o medisse aí; no que não acho inconveniente algum, e de que resultará o consumidor comer o pão mais barato. Disse o sr. Bettencourt, que isto não se faz, nem nunca se fez; mas permitta S. Ex.ª que eu lhe diga, que isto se -fez, e ainda hoje se faz; e se o não é em virtude de lei, ao menos é por abuso no qual a Commissão do Terreiro consente: e para provar que isto se faz, eu chamo o testimunho do sr. Salinas, que é membro da Commissão. Insisto por conseguinte na minha idéa, e digo que, logo que o dono do cereal dér entrada no Terreiro, se mande accompanhar o genero por um medidor, e que este lh'o vá medir ao seu armazem.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, sé o artigo 3.° passar como está redigido, ficam sanccionados todos os abusos que se tem pratticado no Terreiro, e contra os quaes tanto se tem grilado. Um illustre Senador, membro da commissão, pretendeu demonstrar que eu estava em contradicção, e sustentava doutrina opposta á que já fôra vencida; mas eu peço licença para lhe observar que o seu discurso abundou mais em subtilezas do que em argumentos. Sr. Presidente, eu não disse que se adoptasse como unidade para a Cobrança dos direitos um saco qualquer, mas sim um saco de seis alqueires, por serem d’esta qualidade os de que se faz uso, e me parecer mais expedita a cobrança feita por volumes do que por qualquer outro methodo; nem o illustre Senador me poderá demonstrar, d'um modo que convença, que o panno de linho tem uma elasticidade tal, que um saco que deva levar seis alqueires, se possa entender de fórma que venha a levar muito mais. — Sr. Presidente, o vinho, o azeite, e todos os liquidos que entram em Lisboa são despachados ás portas da cidadã pelo modo que eu acabo de referir; sendo as pipas, e os odres tareados. A este respeito é a minha opinião sustentada por um illustre Senador, que por duas vezes tem sido meu collega, e em ambas ellas meu amigo, o qual eu tenho combatido n'esta discussão; e muito me lisonjeio dm podér nesta parte concordar com elle. Disse o sr. Bettencourt, que os generos Cereaes que vem para sua casa, entram sub uma attestação sua, e que os homens que estão ás portas o verificam, olhando para os sacos, contando-os, e que como cada um deve trazer seis alqueires, promptamente conhecem quantos são os moios que alli estão: muito bem, pois eu quero que o mesmo que se faz ao sr. Bettencourt, se faça a todos os outros consumidores, (o sr. Bettencourt — Faz-se a todo o mundo).

Agora em quanto ás despezas de braçagens eu não posso convir em que ellas sejam pagas senão por quem levar os seus generos ao Terreiro. Tem-se declamado aqui (e com muita vehemencia o meu illustre amigo o sr. Cordeiro Feio) dizendo-se que por este modo ficam as portas abertas ao contrabando; mas, Sr. Presidente, essas portas não podem estar mais abertas e escancaradas do que o estão presentemente (apoiados); e ninguem depois de estar o trigo em Lisboa, misturado, é capaz de dizer se é extrangeiro ou se é nacional, e então já se vê que o contrabando sé não evita pelos meios que aponta o illustre Senador. Eu tenciono appresentar um artigo addicional, como já disse, para se evitar a introducção dos cereaes extrangeiros por contrabando, esperando que não se poderá depois fazer facilmente, se se prohibir como eu assento que o deve ser o desembarque dos generos, em outros pontos que não seja em Lisboa, debaixo da inspecção do Terreiro; porque o contrabando não se faz por terra, faz-se por mar como todos sabem, porque por mar é que vem a maior parte dos generos, os quaes desembarcam d'Alcantara para baixo, ou de santa Apollonia para cima; e depois é que os introduzem - E podem estar certos os illustres Senadores, que pelos meios estabelecidos no projecto, que estamos discutindo, não se evitará a introducção dos generos cereaes extrangeiros por contrabando, que se ha de tirar-se um incommodo pessoal para os particulares, e o pagamento das imposições. Eu não concordo com a opinião do illustre Senador, emquanto quer que se augmentem ainda mais esses direitos com um vintem por que isso seria pôr os Lavradores de peior condição do que elles actualmente estão, quando nós devem os beneficiar a agricultura, diminuindo-lh’os quanto seja possivel (apoiados). Digo pois, que e necessario que todo o trigo que vier pos

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mar não desembarque senão debaixo da inspecção do terreiro, e este a meu vêr será o unico modo de evitar o contrabando que estão fazendo as immediações de Lisboa; mas em quanto ao que vier por terra, e der entrada pelas portas da cidade, será uma iniquidade obrigar os donos a leva-o ao Terreiro: e então desejo eu que aquillo que hoje se practica para com o sr. Bettencourt, quando manda ao Terreiro pedir um papel para lhe auctorisar a entrada de certa quantidade de generos para gasto de sua casa, se observe tambem d'aqui em diante geralmente; estabelecendo-se que todos os generos cereaes que entrarem pelas portas, accompanhados de guias passadas pelas auctoridades locaes, sejam logo despachados ás portas, e possam ír para onde quizerem, depois de pagarem os direitos. Eu não tenho receio algum nem medo de que venha a haver falta de generos cereaes em Lisboa, se não houver um deposito de generos, geral ou especial; esse receio, permitta o illustre Senador que eu lhe diga que não póde ter logar; e que nem taes idéas se compadecem com as luzes do seculo em que vivemos: quem ha de evitar a fome dos cereaes (se a houver) hão de ser os negociantes; porque estes estão sempre alerta, e espreitando quando ha falta d'elles, para os mandarem vir de d'onde os ha: e n'esta parte creio eu mais no juizo e bom senso dos proprietarios e dos negociantes, do que no das auctoridades.

Insisto por tanto, Sr. Presidente, em que o artigo 3.º seja reformado do modo que a Commissão o entender, com tanto que se determine que os proprietarios, ou conductores, que entrarem com os generos na cidade, e que os não queiram levar ao Terreiro, não sejam obrigados a pagar essas despezas de braçagens, nem a ir lá, uma vez que não queiram. — Rejeito por conseguinte o artigo, e declaro que se elle passar como está concebido, e o mesmo que tal lei te não promulgasse.

O Sr. Tavares d'Almeida. — Pedi a palavra, Sr. Presidente, para responder a duas reflexões do Sr. Bergara, que me escaparam a primeira vez que falei. Primeiramente propõe o Sr. Bergara, que o Terreiro mande medir os generos, para verificar á quantidade, a casa dos particulares; — e em segundo logar, que se os generos despachados não forem consumidos e seu dono os quizer exportar, lhe sejam restituídos os direitos que já tiver pago por entrada. Em quanto á primeira reflexão, parece-me que o que dizia o illustre Senador seria muito embaraçozo e complicado para o Terreiro, tendo de mandar um ou mais agentes seus fazer as medições a tantas lojas e celleiros, quantos serão os logares para onde os negociantes e lavradores queirão ir depositar os seus generos; mas, o que ainda é peior, fica impossivel a fiscalisação para o pagamento dos direitos, porque será muito possivel que nas cazas particulares se occulte uma porção dos generos para não ser medida, e por isso mesmo subtrahida ao imposto.

Em quanto porém á segunda reflexão do mesmo illustre Senador, julgo que não é exacto o exemplo que S. Ex.ª apontou de se restituírem direitos de consumo, e mesmo nas Sette Cazas, depois de entrarem alli os generos, quer se consumam quer não, não se restituem mais similhantes direitos. (Algumas vozes: — Restituem.) Pois a mim dizem-me que não: e entendo que o contrario daria occasião a roubar a Fazenda, pedindo a restituição por generos que se quizessem exportar, mas introduzidos por contrabando, em vez de outros que verdadeiramente tivessem pago os direitos, e que estiverem já consumidos. Mas peço que se note, que nós estamos ainda tractando dos generos que entrarem por agua, e que dão entrada no Terreiro para consumo; porque no artigo 1.º se diz assim; (leu) n.° 2.º o seguinte: (leu) e no 3.° artigo isto: (Leu)

Agora respondendo ao Sr. Feio, que disse que nós tinhamos de algum modo tornado a iniciativa sobre os impostos de que fala o artigo, repetirei que os impostos que estão aqui marcados já são muito antigos; o que a Commissão fez foi chamar direito de consumo ao que se dizia vendagem, e a questão é só de nome; o que ella quer é fazer subsistir este imposto para ter a applicação que já tinha.

Disse-se que esta lei era defectiva porque não dava as providencias para evitar o contrabando, e o sr. Luiz José Ribeiro insistiu muito n'esta idéa. Esta Camara ainda não ha muitos dias que concluiu uma lei para a repressão do contrabando dos cereaes; agora a que estamos fazendo e para reformar o Terreiro; diz respeito ao consumo d'aquelles generos dentro de Lisboa; e o contrabando ha de ser fiscalisado fóra das portas da cidade; além de que o trigo que entra no Terreiro, e sai depois para as tercenas, é acompanhado de uma guia, e fica debaixo da sua inspecção, e pela mesma fórma torna a dar entrada para ser vendido; — por tanto não é por este lado que se faz necessario fiscalisar mais o contrabando, mas sim precisa de fiscalisação o que se faz surrateiramente: mas não obstante, as providencias que ainda se precisam para o reprimir pertencerão a outro logar, e não a este artigo. — Resta-me responder a uma reflexão do mesmo illustre Senador, que taxou de subtilezas os meus argumentos: eu tinha dicto que a tara dos sacos era uma cousa incerta, porque tem elasticidade para mais ou para menos, e que tendo nós rejeitado a medida da fanga que não tinha essa elasticidade, e só admittia a differença resultante da compressão do grão, por maior razão deviamos tambem rejeitar a medida do saco; ora se isto é subtileza declaro que não sei o que são argumentos. Disse que nós não tinhamos ainda decidido que a entrada devia ser pelo alqueire; mas nós approvámos o artigo 2.° que diz = A medida para a entrada e saída no Terreiro será unicamente o alqueire =; agora insisto ainda que o seja, e creio que em boa logica nada póde haver mais consequente. Eis aqui o que eu tinha a dizer.

O Sr. Barão do Tojal: — É preciso que nós, ao mesmo tempo que queremos proteger o rendimento do Terreiro, não vamos maniatar o commercio, o qual deve gosar da maior liberdade possivel, porque d'aqui resultam grandes vantagens a todas as classes da sociedade. Eu não tenho receios de contrabando; porque em Lisboa o trigo estrangeiro não e admittido a deposito: o risco de contrabando não é no porto de Lisboa, mas sim nos portos das provincias, como eu já ponderei em outra parte; por exemplo, um navio despacha uma carga de cereaes de qualquer dos portos do Algarve, mette dentro porém uma pequena porção da carga alli, e vai completal-a a um dos portos visinhos d'Hespanha; appresenta-se depois aqui com a tal carga de trigo estrangeiro, dizendo que é do Algarve, segundo o despacho fraudulento que tirou na alfandega portugueza. Eis-aí o que me consta ser a pratica familiar, pela qual se introduzem a salvo grandes porções de cereaes estrangeiros, por contrabando, em Cascaes particularmente, com grave detrimento da nossa lavoura. É bem sabido que o Algarve produz muito poucos ou quasi nenhuns cereaes; como portanto se podem de outra fórma explicar as continuas entradas que observamos diariamente de cereaes dos differentes portos do Algarve? Por este meio sim é que eu creio se faz impunemente um vergonhoso e extenso contrabando, que cumpria ao Governo por todos os modos, e quanto antes, atalhar, como eu quiz fazer quando estava no ministerio, montando a esquadrilha do Algarve sobre um pé efficaz, e nomeando um official em quem confiava para a commandar; refórma esta porem que saí do ministerio antes de poder levar a effeito. Em Inglaterra admitte-se a deposito toda a casta de cereaes, e de todas as partes do mundo, do Mediterraneo, do Baltico, dos Estados-Unidos, etc.; e não se guardam nas docas, que são armazens fechados e cercados de muros, mas em tercenas pelo rio Tamisa abaixo: estes generos não são admittidos a consumo senão pagando o alto direito em conformidade com o preço regulador, e d'antes nem eram admittidos; entretanto hoje a alfandega admitte a deposito cereaes de toda a parte para serem despachados para consumo ou re-exportados. Eu não partilho o receio de contrabando em Lisboa: onde deve haver toda a Fiscalisação é nos outros portos do reino, porque aí carregam os navios que vem com cereaes para a capital, e repito, conviria que o Governo tomasse as maiores cautelas para evitar esses contrabandos quanto fôsse possivel; não podendo eu deixar de observar que muitas auctoridades entram de certo modo n'essa connivencia.

Quanto aos receios de fome ou escassez, não acho que Lisboa possa ter apprehensão alguma a semelhante respeito, em vista da sua posição; principalmente em tempo de paz acho esses receios phantasticos. O que sobre tudo é necessario é que se não sopêe o commercio, quero dizer, que se não tôlha o deposito aqui de cereaes nacionaes para exportação; mas para isto é que eu não vejo providencia alguma nos projectos, e não é possivel que fique em pá a actual legislação do Terreiro sobre este ponto: denotava-me portanto propôr um paragrapho addicional ao artigo 3.°, que providencie ácerca do deposito; vem a ser o seguinte: (leu-o). Isto é o mesmo que dar uma fiança aos direitos, e até ao fim de dezoito mezes por força se hão de exportar os cereaes ou então pagar o imposto de consumo: é o systema que se adopta em Inglaterra. Eu importo, por exemplo, cem pipas de vinho; vão para ás docas e alli ficam em deposito durante o espaço de dous annos, ou as reexporto livremente, ou pago os direitos de consumo, não por re-mediação, mas pela medição original; aliàs ficaria o Governo prejudicado pela demora e respiro que assim concede: portanto o que pretendo é que quaesquer cereaes nacionaes que derem entrada no Terreiro possam ficar em deposito, até que o consignatario veja se lhe converti exporta-los em parte ou no todo, ou despachal-os para consumo aqui, tendo um praso razoavel (18 mezes como proponho) para esse fim, era conformidade com a proposta que enviei para a Mesa, a qual corresponde a todos os fins é concilia todos os interesses.

O Sr. Bettencourt: — Eu, quando saí hoje da minha casa, não contava falar sobre este objecto; confesso a verdade, como não pude vencer a primeira base em que este projecto se funda, e o exclusivo da venda do Terreiro publico não foi admittido, tencionava deixar á Commissão, que é composta de membros tão respeitaveis, e tem tantos conhecimentos e recursos, o sustentar o seu parecer; se pedi a palavra foi não só para declarar, que estou de accôrdo com as idéas que expendeu o illustre Senador, meu nobre amigo, o Sr. barão de Villa Mova de Foscôa, mas tambem porque fui desafiado por um illustre Senador que, para provar a sua opinião contrariando a minha, foi procurar um testemunho tão respeitavel, como é o do illustre Secretario que presente está, e que era membro da Commissão inspectora do Terreiro, referindo que elle podia attestar Se o que eu disse e a verdade; entretanto não pude entender qual foi o objecto sobre que versou essa questão, por isso peço licença ao Sr. Presidente para que o illustre Senador repita, para que eu quero dar a minha defeza,

O Sr. Bergara: — Quando referi o testimunho do Sr. Salinas, o Sr. Bettencourt avançou que não era pratica, estabelecida o fazerem-se as medições em casa do dono do genero; a isto respondi eu, que se não era pratica, ao menos era tolerada pela Commissão que inspeccionava o Terreiro.

O Sr. Bettencourt: — O illustre Senador está muito enganado: eu peço ao Sr. Secretario haja de fazer saber se alguma vez se foram fazer medições particulares a casa dos donos do genero; ao menos e cousa de que não tenho noticia que acontecesse, e até mesmo repugna á ordem das cousas.

O Sr. Secretario Salinas: — O que eu disse ao Sr. Bergara foi, que se costumavam ír fazer as medições ás tercenas - do trigo que dava entrada no Terreiro, para alli se fazer a sua venda; mas não lhe disse que o que vinha para consumo dos particulares era medido em suas casas; porque esse sempre foi costume de? se medir no Terreiro nos logares que se chamam patamaes: n'uma palavra, os generos que entram para se venderem no Terreiro vão se medir ás tercenas; os outros não se medem senão nos logares que acabei de referir,

O Sr. Bettencourt: — Já se vê que foi uma equivocação do illustre Senador; porquanto eu estava convencido de que não tinha avançado proposição alguma que não podesse provar, e este e sempre o meu systema; quando avanço uma asserção é porque tenho provas; Em quanto ao outro objecto, quando disse que não era possivel deixar de haver despeza de saída, fundei-me em que o dono do genero ou ha de pagar esse trabalho á companhia, ou ha de mandal-o fazer por seus creados, se a lei agora lh'o conceder: a lei estabeleceu as companhias do Terreiro, por tanto é preciso que outra lei revogue aquella determinação, para então o proprietario poder procurar que essa despeza lhe fique mais barata, o que duvido: pois, que menos póde ser por meio do que 60 réis! Por consequencia e a minha opinião, que o genero que vier ao Terreiro ha de infallivelmente ter despezas necessarias de entrada e saída. O illustre Senador entrou na imaginação (realmente é imaginação) de querer que os generos tenham menos valôr em virtude de menor despeza; mas como póde deixar de as ter, uma vez que venham para aqui se medir? Uma vez que entrem hão de saír, ou seja para serem transportados por mar, ou por terra. Quando eu avancei a proposição de que os proprietarios particula-

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res tem o direito de mandarem vir os seus generos, e o modo por que podem, é porque isto foi determinado por uma lei regulamentar; e o Sr. Secretario será tambem uma testemunha se isto é verdade, se podem fazer isto que eu fiz, e que aqui tenho: quando eu der este palpel já se vê que vem de uma propriedade minha, porque o Terreiro não os concede senão bem conhecedor de que eu tenho este genero, e que o hei de mandar conduzir; chega o genero ás portas, o homem que alli está vê se cada saco é de seis alqueires, e logo vê que cada dez sacos é um moio. Não é exacto o que se diz do vinho e do azeite; perdoe me o illustre Senador: que isto não se faz em razão de haverem odres marcados, nem pipas que verifiquem o que trazem; isso é dos verificadores, conhecem pela vista de um barril se leva seis ou sette almudes. A guia diz: traz sette almudes; e então combina com a vista: é isto mesmo o que se faz com a medida em quanto aos grãos ou farinha. O que se pratica igualmente com o moleiro que leva a guia do Terreiro; o Fiscal olha para aquelles sacos, vê se trazem o que a guia diz. Esta a marcha que agora tem esta Repartição.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Eu estou perfeitamente de accordo com a Sr. Luiz José Ribeiro a respeito do trigo que entra por terra, e o nobre Senador de certo não ouviu que eu expressamente falei do trigo que viesse por agua.

O Sr. Trigueiros: — Peço a palavra sobre a ordem, Sr. Presidente.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Estou falando, não se me interrompa. - Neste sentido, torno a repetir, o que falei. O nobre Senador, o Sr. Luiz José Ribeiro, tem toda a razão e fundamento para querer que o grão que entrar pelas portas de terra não seja obrigado a vir ao Terreiro, e que alli ás portas pague os direitos, verificando-se a sua quantidade á vista dos sacos; isto é, pretende, e eu tambem pretendo, que se pratique com todos os mais á mesmo que se pratica com o Sr. Bettencourt, o qual declara que o conductor do grão que elle manda vir para sua casa, apresenta a guia ás portas da cidade, e que o verificador á vista simples dos sacos verifica a quantidade do grão, sem ser preciso medil-o, nem mesmo descarregar os sacos, e que na respectiva guia faz a declaração do genero verificado: e qual ha de ser a razão, Sr. Presidente, porque se não ha de praticar o mesmo com todos os outros conductores de cereaes, verificando-se á sua quantidade á vista dos sacos, e das guias respectivas? Isto não tem resposta. Vê-se pois que os argumentos do Sr. Bettencourt, que combatem as idéas expendidas, não têem, nem podem ter pêso algum. Estou por tanto de perfeitissimo accôrdo com o Sr. Luiz José Ribeiro, e para o declarar é que pedi a palavra, quando vi que o nobre Senador me não tinha percebido, e me suppunha em opposição.

Um dos membros da Commissão, contrariando a minha opinião sobre a localidade dos depositos particulares, e venda dos cereaes, disse que á contrabando é aquelle que entra surrateiramente: pois, Sr. Presidente, é para dificultar essa entrada surrateira, que eu proponho que os referidos depositos não sejam á borda do Téjo, e que as tercenas sirvam, como até hoje, pata os depositos dos grãos com destino a serem vendidos dentro do Terreiro Publico Se um contrabandista tiver uma loja de venda de cereaes á borda do Téjo, poderá facilmente alli receber o contrabando que lhe vier por agua, escolhendo para uso a occasião opportuna, e d'alli vendel-o aos padeiros, o que não acconteceria se a sua loja de venda fôsse pela serra dentro: isto é claro e evidente. Em consequencia a permissão de lojas de venda particular de cereaes nas proprias tercenas á borda do Téjo é um garrote dado na nossa agricultura, que tanto demanda seria attenção, e toda a protecção. Uma tal permissão contraria evidentemente a lei que ha pouco se approvou n'esta Camara para a repressão do contrabando, pois que ella concede aos contrabandistas outras tantas portas para a seu salvo receberem os contrabandos, quantas são as tercenas e armazens que ha á beira-mar. Mando para a Mesa a minha proposta (leu).

E por esta occasião approveito a declaração do Sr. Tavares d'Almeida, que em nome da Commissão disse que n'este artigo se tractava sómente do grão vindo por agua; e peço que n'esta conformidade depois das palavras = os conduzem ao Terreiro = se accrescente = por agua. O que eu pretendo é que não haja plena liberdade na escolha do local de venda de cereaes, que estas sejam pela terra dentro, e nunca á borda do Téjo, e o defender o contrario parece-me advogar a causa dos contrabandistas.

O Sr. Trigueiros: — Quando S. Ex.ª estava falando, eu pedi a palavra; e S. Ex.ª virou-se para mim com um rosto pouco gostoso, dizendo que elle estava falando, e não queria ser interrompido: toda a Camara conhece que eu não interrompo pedindo a palavra; todos os Srs. têem falado fóra da ordem, e o illustre Senador que acabou de falar mais que ninguem. Diz o artigo: (leu). Eis-aqui a questão; e se alguem quizesse responder a todos os argumentos não o poderia fazer pela divagação da questão; por isso peço a V. Ex.ª que chame a discussão á ordem, aliàs não concluiremos.

O Sr. Miranda: — Eu pedi a palavra para fazer o mesmo requerimento que acaba de fazer o meu collega: fala-se sobre os meios de evitar o contrabando. Mas que tem isto de commum com a doutrina do projecto? Se ha alguma proposição a fazer a esse respeito, faça-se muito embora; mas não para entrar n'este projecto, por ser materia alheia d'elle, pelo que não tem aqui logar. Quanto ao receio de que n'esta cidade possa sobrevir uma falta de cereaes, porque o Governo não póde saber qual é a existencia dos necessarios para consumo, não posso deixar de observar que elle é destituido de fundamento; porque por este projecto os cereaes continuam a pagar os direitos de entrada para consumo, o que bastaria para refutar uma objecção, a que por mais de uma vez se tem respondido, e cuja falsidade se tem provado, ainda mesmo quando o Terreiro, como repartição fiscal, fôsse abolido; quanto mais em vista do projecto actual, que não tem outro fim senão o da refórma de alguns abusos que havia no Terreiro.

Segundo este projecto o Governo tem conhecimento do minimum da quantidade de cereaes introduzidos na cidade por agua e por terra; e então, se o Governo sabe qual é a quantidade de cereaes que se introduziram, se sabe qual é a quantidade d'elles que foi exportada, e se sabe qual é o consumo medio, como é que o Governo não tem os dados positivos para saber qual é o estado do supprimento da capital? Já se tem mostrado, e de sobejo, que a este respeito não ha motivos de receio. Tambem se falou ácerca da natureza e especie dos cereaes que devem dar entrada porteira; mas esta materia está reservada para o artigo 6.º Então tractaremos d'este objecto em seu logar proprio, e como convém. Porém, qual é a materia d'este artigo? O artigo diz isto: (leu). Os vinte réis estão estabelecidos já por lei; então não ha duvida alguma quanto ao pagamento d'esta quantia por alqueire, ou quanto a este imposto; e se a palavra imposto faz alguma dúvida, mude-se por outra mais appropriada. — A questão é se os cereaes que entram no Terreiro hão de ou não hão de pagar os dez réis estabelecidos por alqueire; e se hão de ou não hão de pagar os vinte réis egualmente estabelecidos por alqueire; quanto ao imposto dos dez réis por alqueire nenhuma objecção tem havido, nem a póde haver, attendendo á natureza e applicação d'este imposto.

Agora quanto ao pagamento dos vinte réis por alqueire tem havido uma larga e mui larga discussão. Mas esta quantia é relativa ao montante necessario, e pago até ao presente pelo Terreiro, pelas consignações estabelecidas para a Casa da Misericordia, Hospital de S. José, Camara de Lisboa, etc.: todas estas sommas importam em 54 contos de réis; refiro-me a um documento que tenho presente. O termo medio de moios que entram na capital são 45:000; então fazendo eu a conta ao termo medio dá, sem erro de uma só unidade, 54 contos; logo se encargos tão pios como estes hão de ser religiosamente satisfeitos, está claro que é preciso estabelecer previamente o pagamento de vinte réis por alqueire, que é o que se acha consignado n'este artigo. Por consequencia, n'esta parte, não pôde restar a menor dúvida de que deve ser approvado.

Outra questão se tem agitado, e vem a ser: se os cereaes que entrão por agua devem ou não ficar sujeitos ao pagamento das despezas de braçagem, além dos 10 e 20 réis por alqueire. Mas nenhuma questão póde fazer-se ácerca d'esta obrigação; porque o Terreiro não póde ter a obrigação para elle onerosa de empregar as suas companhias para fazer um serviço gratuito, como seria na hypothese contraria o do desembarque e conducção para o Terreiro dos cereaes dos particulares, ou sejam negociantes ou lavradores.

Um de meus collegas lembrou-se de propôr que, para commodidade dos proprietarios e negociantes, os medidores do Terreiro podessem ír medir os cereaes aos armazens e cazas particulares; mas esta proposta seria inadmissivel, ainda mesmo, quando Terreiro não existisse; por quanto a necessidade da fiscalisação não póde permittir, nem é possivel que fôsse um medidor por si só medir, e verificar a um armazem ou caza particular a quantidade de cereaes que tiverem da do entrada; porque esta fiscalisação está a cargo de empregados do Terreiro por ella responsaveis; e eu creio que o illustre Senador que fez esta proposta não tem a intenção de que esta fiscalisação se deixe ao cargo dos medidores do Terreiro. Sr. Presidente, eu peço a V. Ex.ª que queira manter a ordem da discussão, em relação á materia d'este artigo; porque do contrario teremos uma questão interminavel: — não me sentarei porém sem responder a um meu illustre collega que julga que por se ter approvado o 1.° artigo não se poderá fazer uma lei conveniente aos interesses dos productores e consumidores: — ha de fazer-se, Sr. Presidente! ha de fazer-se, sem duvida; e eu tenho toda a esperança de que serão abolidos todos os usos ou abusos que existem no estabelecimento do Terreiro, oppostos aos interesses da lavoura e ao do commercio e bem estar d'esta capital (Apoiados),

O Sr. Bergara: — O illustre Senador, o Sr. Tavares d'Almeida, avançou que eu tinha dito, que o genero fôsse para casa de seu dono, e que depois fôsse este dizer ao Terreiro que o tinha em tal armazem, e que lh'o fôsse medir, ia então o medidor; mas eu, Sr. Presidente, não disse tal; o que disse foi, que o genero devia ír dar entrada no Terreiro, e ser accompanhado pelo medidor até ao logar onde elle devia ser medido. Já se vê pois, que sendo falso o principio de que se serviu o nobre Orador para combater a minha, idéa do genero ser medido no deposito do seu dono, escusado julgo refutar as razões que produziu, o que me não seria difficultoso, o que porém me admira, Sr. Presidente, é o dizer-se que se não adopta esta medida, por isso que se receia que o verificador prevarique! Mas, Sr. Presidente, isso é uma desgraça para Portugal, porque se vê que a lei se não executa; mas que apesar disso se não castigam os criminosos (Apoiados). Sr. Presidente, os illustres Senadores que tem combatido n'esta parte a minha opinião, o argumento de que se servem é que póde existir combinação entre o verificador, e o dono do genero; mas isto, Sr. Presidente, é argumentar com um abuso, porque ninguem me póde negar que o genero ficaria muito mais barato no mercado, se não houvesse o trabalho de se descarregar no Terreiro, e tornal-o depois a carregar. (Apoiados) — Pelo que respeita porém á restituição dos direitos de que falei, repetirei de novo que d'isso ha muitos exemplos, e até é pratica seguida nas Sette Casas (não sei se em todos os generos): mas a um sei eu; porque ainda ha pouco que um meu amigo, pessoa, muito séria, me disse que tinha despachado uma porção de porcos, mas que vendo depois que lhe não fazia conta o vende-los em Lisboa, os remettera de novo para o Alemtejo, e os direitos lhe foram restituídos: e é por isso que eu vou fazer um requerimento que mandarei para a Mesa, para que o Governo informe sobre este objecto ao Senado.

Agora, Sr. Presidente, e em resposta ao Sr. Bettencourt direi, que se eu me enganei no que ha pouco disse quando referi o que me tinha dicto o Sr. Salinas, e que eu repeti mal aqui pelo não ter entendido bem, julgando que o nobre Senador me havia certificado, que ainda hoje algumas medições de cereaes se faziam em casa de seus donos, como era costume antes do regulamento que actualmente rege o Terreiro, foi involuntariamente e não de proposito; porque eu nunca me servirei de taes meios para fazer valer a minha opinião, nem quiz com isso atacar o Sr. Bettencourt, que de muitos annos respeito; nem quero nunca com o que digo atacar ninguem; o que por esta occasião eu peço á Camara, que se fique entendendo para sempre {Apoiados).

O Sr. Aguilar: — A questão, Sr. Presidente, tem chegado a tal ponto que pareça nada mais se poderá accrescentar ao que se tem dito; e é por isso que eu requeria a V. Ex.ª quizesse consultar a Camara se julgava a materia sufficientemente discutida (Apoiados).

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Eu cêdo da palavra, porque só queria repetir os mesmos

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argumentos que tão terminantemente expoz o Sr. Miranda; porque eu não queria que se deixasse de pagar esse vintem que tem uma applicação tão justa. (Apoiados.) — Agora respondendo ao Sr. Feyo, lia de elle permittir-me que lhe diga, que as tercenas não se podem mudar da borda do Téjo onde estão; porque até mesmo foram alli construidas para este effeito, e a ter força o seu argumento dar-se-hia então a mesma razão para os armazens de vinho, para os das carnes, e para todos os outros generos. (Apoiados.)

Julgando-se o artigo sufficientemente discutido, foi posto á votação, salva a emenda do Sr. Cordeiro Feyo, e ficou approvado; a requerimento do Sr. Miranda a Camara annuiu a que a referida emenda se reservasse para o artigo 6.°

Entrou em discussão o additamento do Sr. Feyo: é o seguinte:

«Com tanto que estes depositos não sejam á beira-mar, nem proximos ás tercenas, nem em algum outro local que possui facilitar a introdução de generos por contrabando. = Cordeiro Feyo.»

Disse

O Sr. Basto Senior: — Será uma injustiça, Sr. Presidente, que não continuem a subsistir as tercenas, porque e n'ellas que se recolhem os generos na beira-mar. A seguir-se a opinião do Sr. Feyo, era então necessario que os armazens fôssem muito longe do rio, e pagar-se-hiam até muito maiores alugueis por elles, e digo mais que nem taes armazens ha com as proporções que se requerem para esse effeito. Entendo por conseguinte que se não deve approvar.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Que a minha emenda não ha de agradar, nem convir ás pessoas que possuirem tercenas á borda do Téjo, sei eu muito bem; mas tambem é certo que da sua adopção ha de resultar muita maior facilidade á necessaria fiscalisação, e que por este modo se hão de evitar muitos descaminhos, que do contrario teriam logar. O que ha de fazer um contrabandista que tem o seu celleiro e loja de venda á borda do rio? Receber por alli o contrabando, e d'alli mandal-o ou vendêl-o com a maior segurança, e sem poder obstar-se-lhe. Se isto se não evitar as tercenas hão de ser muito procuradas, da mesma sorte que algumas herdades que estão na raia de Hespanha o são para por alli receberem os trigos de contrabando e a seu salvo introduzil-os em Portugal. É por isto, Sr. Presidente, que sustento tanto quanto posso o meu additamento, pois desejo beneficiar a nossa infeliz agricultura, como convém não só aos lavradores, mas a toda a nação.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Eu pedi unicamente a palavra para responder ao Sr. Feyo que disse, que o uso das tercenas para arrecadar os cereaes era defendido por aquelles que as tinham á borda do mar, e o faço declarando que eu não tenho nenhumas, e com tudo me parece que o tapal-as ou destruil-as seria um attaque á propriedade dos particulares, e posto que tal medida se tornasse, ou fôsse tolhido o uso das tercenas, ainda ficavam os armazens, lojas, etc. nos quaes não só se podiam recolher os cereaes de contrabando, mas tambem o vinho, carne, e outros generos. Seria preciso, Sr. Presidente, destruir muitas cousas, e fazer um terremoto.

Sem mais discussão foi o additamento posto a votos, e ficou rejeitado.

Entrou em discussão o additamento do Sr. Barão do Tojal; é como se segue:

§ 1.º ao Artigo 3.º — Os generaes cereaes que forem depositados debaixo da fiscalisação ou chave do Terreiro, não pagarão as sobreditas imposições de 30 réis por alqueire, antes de serem despachados para consumo.

Os referidos cereaes serão medidos logo que derem entrada, e seus donos prestarão fiança pelos direitos competentes, com obrigação de as satisfazer por inteiro, não tendo exportado os dictos cereaes no fim de 18 mezes, do dia da sua entrada. = Barão do Tojal.

Sobre elle disse

O Sr. Barão do Tojal: — A materia, Sr. Presidente, é alguma cousa grave, e eu desejava sustentar os preceitos que ella contém, os quaes são garantir os direitos ao Terreiro, e ao mesmo tempo animar a agricultura, tirando-se d'aqui outro proveito tambem, que vem a ser — o ter-se aqui um grande deposito de generos cereaes em ser, ou para exportação, ou para o consumo da capital, sem com tudo se obrigar ao pagamento d'esses direitos; e nós devemos trabalhar muito por achar mais este j meio de exportação aos nossos generos: estabeleci pois o praso de 18 mezes, para que o dono possa vêr n'esse intervallo, se lhe convém despachal-os para consumo, pagando então os direitos competentes, ou exportal-os, ficando todavia o Terreiro publico seguro pela fiança ao pagamento dos direitos. É isto, como eu já disse, o que se observa em Inglaterra, e acho seria muito util estabelecer o mesmo em Portugal; porque o que eu desejo é que se conceda todo o favor possivel á agricultura e ao commercio dos nossos cereaes; mas como poderá talvez haver alguma discussão sobre este paragrapho, eu requeria que V. Ex.ª o deixasse addiado para outra sessão.

O Sr. Presidente: — Como eu vejo que esta materia é nova, seria minha opinião que se remettesse á Commissão para dar sobre ella o seu parecer, sem com tudo qualquer demora dever prejudicar a continuação da discussão do resto do projecto (apoiados).

A Camara conveio neste arbitrio.

Entrou em discussão o

Art. 4.° Se os donos dos géneros quizerem vender os mesmos no Terreiro pagarão, além dos mais impostos, 5 réis em alqueire para o numerista, em compensação da differença da medida da fanga ou alqueire, porque até agora se recebiam os cereaes no Terreiro.

Sobre que primeiro falou

O Sr. Bergara: — É este, Sr. Presidente, o artigo que está no caso que apontou o Sr. Cordeiro Feyo; porque é um novo tributo que a Camara dos Senadores vai impôr sobre os generos que se venderem dentro do Terreiro; e eu opponho-me com todas as minhas forças para que se não vote tal artigo; não só porque a Commissão substitue a uma immoralidade (ou antes um roubo), um imposto legal, e de que não vejo necessidade, como porque esta Camara vai invadir uma attribuição expressa na Constituição, da Camara dos Deputados. Rejeito por taes razões o artigo.

O Sr. Trigueiros: — Os numeristas tem um pequeno ordenado de cento e tantos mil réis, ordenado que todos concordavam que é muito pequeno á vista da sua grande responsabilidade. Os numeristas respondem por tudo quanto recebem, e dão uma fiança por si, e uma fiança solidaria por todos, a qual imporia em 40 contos de réis: ora ninguem dirá com justiça, que a um empregado n'estas circumstancias é suficiente o dar-se-lhe o ordenado de cento e tantos mil réis. Até agora a differença da fanga é que constituía o ordenado dos numeristas; e eu não entendo que isto fôsse um roubo, porque a lei o sanccionava e estabelecia; e o que uma lei estabelece não se póde chamar roubo. Sustento pois, que se não póde chamar novo imposto aos 5 réis que a Commissão aqui estabelece; porque elles são a mesma cousa que d'antes havia, com a differença sómente de que até agora era pago em genero, mas d'aqui por diante é em dinheiro; e se ha differença consiste ella em que até aqui se pagavam por meio dois alqueires e mais, e hoje 300 réis, o que importa em muito menos da terça parte.

O Sr. Barão do Tojal: — Voto pelo artigo, porque acho que é muito rasoavel a somma calculada para a quebra; de mais, o correctivo está dado na liberdade que fica ao dono do genero de o poder levar aonde lhe convier: se as despezas do Terreiro forem excessivas, e elle achar quem lh'o venda por preço mais modico, fará o que tenha por mais interesse.

O Sr. Bergara: — A razão porque eu me opponho ao artigo 4.°, é mesmo pelo que acaba de dizer o Sr. Barão do Tojal: quem tem meios de vender o genero cá fóra não é o desgraçado lavrador, porque não tem armazens para o recolher como os póde ter o negociante. — Responderei ao Sr. Trigueiros, em quanto disse que isto era um imposto para substituir outro auctorisado por lei: parece-me que o illustre Senador não mostrará lei nenhuma em que se mande que o numerista fique com certa porção dos cereaes que se venderem no Terreiro: se o faziam até agora era um abuso, más nunca auctorisados por lei; nem o regulamento de 13 de junho de 1779, nem o alvará de 15 de outubro de 1824, nem mesmo o regimento que está em vigor, e foi feito ultimamente, nenhuma d'esta legislação auctorisava similhante cousa. — Insisto em que o artigo seja eliminado, para que os cereaes não paguem estes 5 réis, e menos ainda o trigo.

O Sr. Trigueiros: — Eu não tenho aqui pressentes todas as leis... (Uma voz: — Aqui estão.) Ha de ser boa livraria; — mas não as preciso para responder ao illustre Senador: quero conceder que nenhuma lei fale expressamente da differença da medida ser em favor do numerista, mas o que se me ha de tambem conceder é que as leis que estabeleceram 190$ réis annuaes aos numeristas, quando elles são obrigados a prestar solidariamente uma fiança de 40 contos de réis, essas leis digo eu que: necessariamente haviam de ter em vista essa differença de medida a favor do numerista, aliàs não estabeleceriam tão diminuto ordenado: por tanto, ainda que nenhuma lei expressamente a determine, a consideração da importancia de tamanha fiança, combinada com o tenue ordenado dos numeristas, faz vêr que se a lei não prescrevia o accrescimo de medida a favor do numerista, ao menos ella o tolerava. Demais, ha um direito chamado consuctudinario, que é tão direito como os outros; e quasi sempre melhor direito que os outros, por elle é que no Terreiro a fanga se reputava a medida da casa, medida que eu não sei que esteja em uso n'outra parte, e que alli devia ter por motivo o que eu já disse. Por conseguinte não era roubo o medir pela fanga na entrada do Terreiro, nem eu posso consentir que tal se lhe chame, pois quando (seja dito de uma vez) a lei auctorisa, ou tolera, não ha roubo.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu voto pela eliminação do artigo, e as razões que tenho para assim o fazer são estas: - é para mim muito duvidoso se com effeito, e se a Camara tem ou não auctoridade de tomar a iniciativa n'este imposto, ainda que se diga por parte da Commissão, que este artigo não faz mais do que substituir uma outra imposição que até agora estava em uso; porque eu digo com o Sr. Bergara que não conheço lei nenhuma, que o determinasse: estava em uso que os cereaes entrassem no Terreiro pela fanga e saíssem pelo alqueire, masso uso ainda que tolerado por muito tempo, não constitue direito: se os ordenador dos numeristas são pequenos, acrescentem-se pelos meios legues, e se são suficientes, então é desnecessario este provento. Suppondo que no Terreiro entra a quantidade de cereaes que calculou o Sr. Miranda, quero dizer 45 mil moios, esta imposição montará a 13:500$000 réis, quantia avultada para se votar sem se saber para que numero, de pessoas. — Por tanto voto pela eliminação do artigo, e repito que se os ordenados dos numeristas são pequenos e os seus logares de Janta importancia como se pertende, n'esse caso augmentem-se-lhes os ordenados por outros meios, e não por este que eu acho até anticonstitucional.

O Sr. Miranda: — Eu creio que o artigo poderia passar tal qual em substancia; porém redigido de outra maneira. A medida legal para a entrada do Terreiro era a fanga, medida pela qual um meio responde exactamente a 63 alqueires; e não sei como abolida a fanga se possa tornar responsavel um numerista quando a medida de que elle usar fôr sujeita a falhas, ainda que estas estão muito longe de egualar a differença das medidas introduzidas no Terreiro. Isto não é um imposto, nem se diga que os cereaes acudirão á medida pela humidade que podem adquirir na passagem do Téjo; pelo contrario quando tomam alguma humidade, e depois tornam ao estado sêcco que d'antes tinham, as partes solidas se contrahirão, e a quebra será maior. Por tanto se os cereaes estiverem bem acondicionados, devem ter uma falha conhecida, e para ella necessariamente se lia de estabelecer um abono ao numerista. Eu tinha tenção de appresentar uma substituição, a fim de se dar para falhas um por cento do valôr do alqueire; mas os 5 réis por alqueire estão em termo medio muito bem calculados, e por isso não teria duvida em votar por este arbitrio, não como um imposto 7, mas como um abono para falhas. — Disse-se que nada havia a este respeito no regimento do Terreiro, e eu digo que alguma cousa existia, e nada menos do que um abono de tres alqueires por meio, para o numerista, abono excessivo, em virtude do qual nenhum outro tinham para falhas. Mas este abono excessivo procedia da differença das duas medidas que havia no Terreiro. Agora se se estabelecer uma só medida, isto é o alqueire, é preciso estabelecer um abono racional para falhas, e não destruir, reduzindo a nada, o antigo excessivo abono que agora existia.

Voto pois pelo artigo, porque n'elle se estabelece um abono para falhas, equitativo e

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não tão excessivo como o que resultava da medição da fanga; e porque n'este artigo ha effectivamente uma reducção do antigo abono para falhas, e não um novo imposto, como se tem pertendido tirando-se argumento, não da materia em questão, mas das expressões que se acham no artigo, cuja redacção e necessario ser por isso corrigida, para tirar toda e qualquer interpretação contraria á opinião que se tem manifestado. — Concluo mandando para a Mesa a substituição de que falei, e a Camara resolverá como entender.

«Em logar dos 5 réis por alqueire, proponho que se pague aos numeristas, para falhas ou a titulo de falhas um por cento do preço do alqueire. = Miranda»

O Sr. Trigueiros: — Por parte da Commissão declaro que não tenho duvida em acceitar esta redacção, porque realmente está de accordo com o nosso fim.

O Sr. Bettencourt: — Quando se tractou do artigo 2.° oppuz-me eu a elle: eu disse, e terno, ainda a dizer, que a medida, ou seja por alqueire, ou seja pela fanga, ha de ter sempre um excesso ou diminuição, conforme a pericia ou a malicia do medidor; se o numerista tiver a habilidade de ganhar a si o medidor nada precisa mais do que medir pelo alqueire para lhe ficar favoravel; se o dono da fazenda tambem tiver alguma maneira de poder olhar bem o medidor, de certo o numerista fica mal, porque, aí é que entra o arbitrio do medidor, que mede sempre conforme a sua consciencia ou interesse; se tem boa consciencia mede bem, se tem interesse no contrario mede mal; mas o que elle medir se se re-medir não dá a mesma conta. Eu aponto um facto acontecido comigo, que prova o que acabo de dizer. — Tinha eu 40 moios de pão em um celleiro; o mesmo homem que o mediu quando entrou (que era um medidor creado meu), veiu depois a ser quem tambem o tornou a medir quando saíu para o comprador, porque nas provincias quem appresenta o medidor e sempre o vendedor; a chave do celleiro não tinha saido da minha mão, mas o caso é que o trigo sómente produziu 38 moios e 40 alqueires. — Depois que o medidor deixou de ser meu creado, confessou que tinha recebido quatro moedas do comprador, e que mesmo diante de mim fizera áquelle roubo, e eu não pude perceber o modo como. — Os medidores com uma pequena pancada, com um qualquer movimento fazem com que a medida seja maior ou menor. Uma vez que a medida seja pelo alqueire, o genero lá ha de crescer para o numerista; nada mais digo sobre este artigo.

Julgando-se a materia discutida, foi o artigo 4.° posto a votos, salva a emenda do Sr. Miranda, e ficou approvado: quanto a esta julgou-se prejudicada.

O Sr. Pereira de Magalhães, relator da Commissão de Administração, leu e mandou pára a Mesa o parecer d'ella ácerca do projecto de lei, enviado da Camara dos Deputados, sobre auctorisar as Juntas geraes de districto para collectarem a fim de provêr á sustentação dos Expostos.

A requerimento do Sr. conde de Villa Real, mandou-se imprimir com urgencia.

O Sr. ministro dos negocios do Reino: — Sua Magestade a RAINHA, no sabbado pelo meio dia receberá a Deputação d'esta Camara que tem de appresentar alguns decretos das Côrtes á Sancção.

O Sr. Presidente: — A Camara fica inteirada.

Amanhã reunem-se ar Commissões. — A Ordem do dia para sexta feira (17) será a discussão do parecer e projecto de lei da commissão de Agricultura, sobre isemptar de direitos os generos cereaes que se exportarem para portos nacionaes; depois a continuação do da refórma do Terreiro publico de Lisboa. — Está fechada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

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