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DOS SENADORES.

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N." 73-

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1841.

(PRESIDÊNCIA DO SB. DUQUE DE PALMEIRA.)

TENDO dado duas horas da tarde foi aberta a Sessão; verificando-se a piesença de 37 Senadores; a saber: os Sis. Lopes Rocha , Barões d'Almeidmha , d'Argama»sa , de Fonte Is'ova, deRenduíTe, e de Villar Toipim, Gamboa e Liz , Bazilio Cabral, Zagallo, Bupo Eleito do Algaive, Condes de Pena fiel, e de Villa Real, Oinellas, Arouca, Medeiros, Duques de Palmella, e da Terceira, Pereira de Magalhães, Canetti, Serpa Saraiva, Pessa-nha, Abreu CasU-llo Branco, Cordeiio Feyo, Pinto Basio, Taveira , L. J. Ribeno, Vellez Caldeira, Castro Pereira, Macedo, Portugal e Castro, Raivoso, berpa Machado, Marquez de Loule , P. J. Mddiudo, Triguenos, e Viscondes de Laborun , e de Porto Còvo.

Leu-se e approvou-sic a Acta da Sessão antecedente.

Mencionou-se a correspondência ao diante :

1.° Um Oflicio pelo Ministério do Reino: accusando a recepção de outro desta Camará que acompanhara uma Copia da Proposta (ap-provddd) do Sr. Senador Vellez Caldeira, a respeito de Luu Vilia Milla, e pailicipando o que Miiquelie Ministério constava ócêrca do rnesmo indivíduo. — // Camará ficou inteirada.

2.° Um dito pelo Ministério da Fn/enda , incluindo um autliogiapho (Sanccionado por Sua Mctgegtade) do Decreto das Cortes sobre o modo de regulai o lançamento da Decima e imposlob annexos \cncidos no anno económico findo de 1811 a 1842. —Mandou-se guardar no

Archivo.

O Sr. L. J. Ribeiro,

Relator da Commis-

são de Fa/.enda, leu o seguinte Parecer.

Senboies : —A Cormnissão de Fazenda, a que foi u-metlido o Projecto de Lei N.° 76, vindo da Camará doe Deputados, a n l honrando o Governo a pagnr a D. Manoel Xunenes y Gomes a quantia de r^is 55.501 $790, im-pprlan< ia de fornecimentos feitor em MoiUe Vi-dê<_ com='com' dtlrei='dtlrei' de='de' aos='aos' conirahida='conirahida' dezesele='dezesele' pecessaiios='pecessaiios' apresentar='apresentar' annos='annos' causa.='causa.' presença='presença' espaço='espaço' em='em' comprovam='comprovam' ao='ao' exames='exames' sobre='sobre' na='na' conhecimento='conhecimento' occoíridos='occoíridos' que='que' no='no' foi='foi' factos='factos' origem='origem' dos='dos' desta='desta' senado='senado' documentos='documentos' nos='nos' para='para' longo='longo' circumstancias='circumstancias' divida='divida' _1823='_1823' _1822='_1822' parecer='parecer' _='_' lleacs='lleacs' a='a' á='á' seu='seu' os='os' e='e' ânuos='ânuos' divisão='divisão' poder='poder' o='o' p='p' procedeu='procedeu' voluntários='voluntários' possível='possível'>

Dos volumosos documentos, que acompanharam o Projecto, e vão juntos ao Parecer da Coinmisbão, consta o seguinte:

1.° Que achando-se bloqueados por mar, e cercadas por terra, na Praça de Monte Vídeo, as Tropas Portuguczas pertencentes ú exlmcta Divisão de Voluntários Reaes d'ElRei , que nos annos do 1822 c 1823sustentaram, naquel-las paragens, a dignidade da Coroa de Por

tugal , sob o commando do General D. Álvaro da Costa de Sousa Macedo, em razão de haverem lomado o partido brasileiro, sob o com-mando do General Baruo da Laguna, a maior parle das Tropas, que ale' então oconpaviim aquella Província por ordem d'ElUei de Portugal o Senhor D. João VI ; e vendo-se o dito General , D. Álvaro da Costa, reduzido á maior extremidade e apuro, por falta de recursos pecuniários com que podesse prover á sustentação dos mencionadas Tropas, pedira a D. Manoel Ximenes y Gomes, daquella Província, e que anteriormente fornecia toda a Divisão , qur ndo obediente ao Governo Porlu-guez, que se prestasse a continuar o fornecimento das Tropas que se conservavam fieis; ao que o dilo D- Manoel Ximenes annuira geive-rosamente , apesar de se compromeller com o General dissidente, e corn o Governo do Brasil, arriscando por aquella forma sua pes-sua , e considerável fortuna: tudo isto consta do Ofíicio original, que o Gcneial D. Álvaro da Costa dirigira ao Ministro da Fazenda (Conde da Povoa) em 30 du JSo\etnbro de 1824, sollicilando o pagamento desta divida s o qual se nrha junto ao processo que \aiparo a Mesa. 2.° Que em consequência dos diligencias do General Poituguez fôia celebrado um contracto entre o sobredito D. Manoel Ximrnes, d'uina parle, e da outra o Conimissnno José

SoareaJPinto Júnior , outliorisado pelo Gene* ral , Írç>elo Quartel-Meslre-General da Divisão, o Coronel Fihppe Nery Gorjão, pelo qunl estes se obrigaram a pagar ao dito D. Manoeí Ximenes cada ração de pão alOOre'is, cada h-bia de bolaxa fina a 120 réis, e cada libro de bnlaxa ordinária a 100 reis: este coiiiraclo|tbi íissignado por todos no 1.° de Fevereiro de 1833, e lambem se acha junto ao processo que vai para a Mesa.

3.° Que requerendo-se no Governo Portu-gue/t o pagamento desta divida pelo Ministério da Guerra, então a cargo do Conde de S'ib-Scrrn , ordenara este, por Aviso de 7 de Dezembro de 1824, oo General D. Álvaro da Costa, Commandanle que fora das Tropas Por* luguezas, que em Monte Vídeo sustentaram a dignidade de Portugal, c que acabavam deche* gar a este Reino, que informasse circmnslan-uadamente tudo quanlo tivesse occorrido sobre a divida de que se traclava, e com especialidade, jc cita tinha sido comprehcndida na Co/t» vençaO) que $e estipulara entre os dous Gene* raes (D. Álvaro da Costa, e o Barão da La-JÍUIIH), ao que o mencionado General satisfiz, dizendo em summa o mesmo que já havia representado ao .Ministro da Fazenda, Conde dn Povoa, e que elle havia insistido para que esta divida fosse paga pela Província de Monle Vídeo, mas que essa condição não fora admii-lida pelo General, que se acabava de declarar Brasileiro; podendo apenas conseguir que, rio artigo 5.* du Convenção, se declarasse que, para o pagamento da divida publica atracada se recorreria ao Governo do Rio de Janeiro , poisai que este declarara que não abonava taes dividas atracadas, e que se comprometlia unicamente a pagar os soldos e gratificações, vencidos e a vencer até ao momento do embarque , bem como o despeza do transporte das Tiopas , o que assim effeiluara, cujus des-peras (diz o General no seuOlficu>) subiram de urn e meio milhão de cruzados; e que- por este modo fizera um guinde serviço too Thesouro de Portugal, que, sem as suas diligencias, leria de pagar todas aquellas despezas : tudo is-1o corista do Officio original , qu» o General D. Álvaro da Costa dirigiu ao Ministro da Guerra, Conde de Sub-Serra, em 20 de Dc-zembio de 182-1, que lambem se acha junto ao processo que vai para a Mesa.

4.° Que estando o negocio neste estado, e havendo mudado oMinisteno, passaram, o Requerimento do Credor, e as Informações do General D. Álvaro

Antes de continuar a narração fiel c hhtoii-ca de&te negocio, conve'm fazer algumas observações sobre o Officio original do Ministro da Guerra, Conde de Barbacena. A citação da-quelle Decielo do 1.° de Dezembro de 1820, que parece ter obstado á conclusão deste negocio , não tem applicação nlgurtia para este caso, porquanto: naquella época cia o Brasil uma parte integrante de Portugal, c tanto podia o Senhor D. João VI ordenar que as despezas da Divisão dos Voluntários Heas d'E!Rei fossem pagãs pelo Erário do Rio de Janeiro, como por qualquer outra Estação Fiscal do Reino-Uni-do ; alem de que, bem sabido é, que lendo-se determinado, quando a Divisão foi para o Brasil , que do Erário de Portuga! aahiriam men-•almcnle 60:000^000 réis, para auxiliar as suas despezas, e sendo aquella disposição uma das causas, que fizera vulto quando houve no

o sobredilo Decreto devia bar calculado para trnnquihsar o» ânimos em Portugal, e não pá* rã deixar unicamente as despezas da Divisão a cargo do Erário do Rio de Janeiro, quarN do aliás não podia presumir-se que no anno futuro da 1822 havia de lentar«se a separação do Brasil.

ò.° Que tendo passado, como já se expoz» a decisão deite negocio para o Ministério da Fazenda, o Ministro respectivo, D. Miguel António de Mello, proferira sobre o Requerimento do Credor o despacho seguinte j em 17 de Maio de 1826 : =r= O Supplieanle será atlen* dido , c dejerido como for de jnktiça , quando e pelo o modo qitt o forem outros que te acham em iguaea ctrcwmataní.tus, entsistvtos tf igual di» reito : = lambem isto consla dos documentos ongiuaeB que vào para o MesOi

6.° Que lendo havido outra ver mudança de Ministério, requereu novamente o Filbo e Procurador do Credor o paginenlos desta divida ao Ministro da Fazenda, que então era o Sr. Burão (hoje Visconde) do Sobral ; e depois de variai informações, e n-spostas fiscaes, proferiu este Miniálro, em 9 de Abril de 1827, o despacho seguinte : = O Supplicante pôde espe* ror tudo da Magnanimidade de Sua MagestaHc Jtnpciidl e Real t na$ circumstanctús actuaetj deve por tanto requerer pela Corw/ifixlo Mix~ ta, como lhe havia sido intimado por despachos antcriore» : =z também isto consla doa documentos origlnaes juntos.

7.° Que em 19 de Julho de 1837 w reque-lera novamente o pagamento d'esla divida, allegando que a Cominissão Mixta não qmzera tomar cochecimento do negocio, por não ser da sua competência i o dito Requerimento está documentado com todos /os Títulos de Credito etn publica forma, com o Contracto, o com Alteslaçõe» do General , e de todos os Commandanles dos Corpos, que pertenceram á Divisão, os qunes abonam e confirmam o Requerimento do Credor; e além d'isso foram rémellidos eotn um Offitíto do Minislio da Guerra , que então era, o Sr. João Carlos de Síil-danha Oliveira e Daun (hoje Miirqu^z cie S..I-danha) ao Ministro da Fazenda, que cnlão era , o Sr. Manoel António de Carvalho, concebido nos lermos seguintes :

u Ill.mo e Ex.mo Sr. — Tenho a honrn de ti rcmetler a V. Ex.a o Requerimento de D. u, Manoel Ximenes, e julgo de\er cotnmuni-« car a V. Ex.a que se por qualquer casuali-n dode o Supplicanle não podessf instruir o

u A justiça tem sido menoscabada, e a boa fé', e ci edito do Governo Português compro-mellido; e tendo eu u fortuna de conhecer firmeza dos puncipios de V. Ex.*, estou.

Porto a Resolução de 24 d'Agoslo de 1820;

te a

u bem convencido que o Requerimento doSup-si plicanletcrá com brevidade uma decisão con-« forme ú justiça, e ao decoro coircspondente u ao nosso Governo. j>

Em taes termos, e h'estos ciicmnslahcins , foi a divida de que se tracta leoonhendo pelo Ministro da Fazenda, o Sr. Manoel António de Carvalho, em £9 de Novembio de 1827, nos termos seguintes:

« Reconhece-se a diuda, cujo pngamento o u Supplicante requer, ale 11 concorrcnle quan-tc tia que se mostrar legitimamente despendida « no fornecimento pelo ajustamento das Con-is tas, porque é responsável oCommissario en-« carregado de fornecer a Divisão. » T «ido isto consta, no seu original, dos documento» que vão para a Mesa.